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Depósito Judicial e Baixa de CDA Ambiental
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E XCELENTÍSSIMO S ENHOR D OUTOR J UIZ DE D IREITO DA V ARA DA F AZENDA P ÚBLICA DA C OMARCA DE A RAÇATUBA – SP
Autos do Processo n°
, já qualificada nos autos da Ação Anulatória proposta em face de, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu advogado abaixo assinado, em atenção ao despacho disponibilizado em 10 de junho de 2020, expor e requerer o quanto segue.
A Requerente manifestou-se às fls. 483/486, requerendo em síntese o levantamento do depósito judicial acostado aos autos e a baixa da CDA n° 1.154.478.649, uma vez que o Acórdão proferido deliberou pelo parcial procedência da demanda.
Ato seguinte, a FESP informou que a CDA encontra-se “suspensa” e requereu que os valores permaneçam em juízo até decisão do processo administrativo, sem ao menos demonstrar motivos para este requerimento injustificável.
Pois bem. Em que pese o requerimento da FESP para que os depósitos judiciais permaneçam em juízo, este não deve ser acolhido , uma vez que a Colenda 2a Câmara Reservada ao Meio Ambiente foi clara ao prolatar o Acórdão que julgou parcialmente procedente o Recurso de Apelação abaixo ementado:
EXECUÇÃO FISCAL – AÇÃO ANULATÓRIA – MULTA AMBIENTAL – QUEIMA DA PALHA DE CANA DE AÇÚCAR SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – DECISÃO PROFERIDA POR
COMISSÃO ESPECIAL DE JULGAMENTO – NECESSÁRIA COMPOSIÇÃO POR 5 MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 75 DA RESOLUÇÃO SMA N° 37/2005 – IRREGULARIDADE – EXISTÊNCIA ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PROFERIDO EM 2a INSTÂNCIA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO RECURSO PROVIDO EM PARTE. Considerando que, em processo administrativo, houve decisão proferida por Comissão Especial de Julgamento em 2a Instância, cuja composição de seus membros não respeitou os termos do art. 75, da Resolução n° 37/2005, deve o julgamento do recurso administrativo ser anulado, para que outra decisão seja proferida a respeito da manutenção ou não da multa ambiental aplicada, desde que respeitado o prazo prescricional. (grifos nossos)
Importante mencionar que o I. Relator ao estabelecer que o Auto de Infração Ambiental permanece intacto, ressaltou que mantida a multa, poderia ser inscrita novamente em dívida ativa (fls. 330).
Aliás, observa-se que o Auto de Infração Ambiental permanece intacto, ao menos até que seja proferida outra decisão pela Comissão Especial de Julgamento em 2a Instância em processo administrativo. E uma vez mantida a multa ambiental aplicada à autora, ora apelada, e eventualmente não quitada pela parte interessada, respeitado o prazo prescricional estabelecido em lei, poderá ser novamente inscrita em dívida ativa , se assim o desejar a Fazenda do Estado de São Paulo.
Ressalta-se que, a partir do momento em que restou determinada a anulação do julgamento administrativo, visto flagrante nulidade insanável contida no ato, bem como a necessidade de NOVA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA , não há no que se falar em manutenção da CDA.
Neste sentido, é pertinente que a Requerente levante os depósitos realizados aos autos, isto pois, o trânsito em julgado da demanda foi certificado e não há óbice algum que impeça a Requerente levantar tais valores, os quais não mais tem a natureza garantidora da ação, tendo em vista que o julgamento administrativo somente manteve o Auto de Infração Ambiental intacto, no entanto, em caso de manutenção pelo Órgão Ambiental, deverá ser inscrito novamente em dívida ativa .
Desta forma, o Auto de Infração deverá ser julgado novamente e caso seja de entendimento da Comissão de Julgamento do Órgão Ambiental, em julgamento apto, condenar a Requerente ao pagamento de multa, deverá a FESP inscrever novo débito na Certidão de Dívida Ativa a fim de executá-lo em via judicial, não se valendo mais da CDA n°, a qual deve ser baixada do sistema da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo.
Cumpre salientar, que ao manter irregularmente tais depósitos sob judicie, a Requerente estará prejudicada, isto pois, será obrigada a dispor de quantia pecuniária significativa, em tempos de crise, por advento da pandemia do Covid-19, a qual abalou drasticamente o setor de atuação negocial da Requerente.
Ressalta-se ainda que é ÓBVIA a necessidade de nova inscrição em dívida ativa, pois com julgamento do Auto de Infração Ambiental, o novo envio para Dívida Ativa deverá envolver novas datas de atualização, nova data de trânsito em julgado administrativo, novos valores (considerando a aplicação de multa em UFESP’s)…
Importante esclarecer que a inscrição em dívida ativa só pode ocorrer após o encerramento do processo administrativo. A decisão judicial manda anular o processo administrativo para que haja novo julgamento sobre o Auto de Infração, assim sendo todos os atos posteriores inclusive a CDA se tornam nulos, não podendo gerar efeitos jurídicos por descumprimento de ordem judicial.
Ante o exposto, requer-se que a FESP seja intimada a proceder com a baixa da CDA n° no site da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, bem como o levantamento da garantia de fls. 241, no valor de .
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