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Embargo Ambiental Anulado por Competência Estadual

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Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

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AO JUÍZO DE DIREITO DA ___VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO.

URGENTE EMBARGO ILEGAL EM ÁREA

(1º REQUERENTE), brasileiro, agropecuarista, casado, portador do RG n. , devidamente inscrito no CPF n. e (2a REQUERENTE) , brasileira, divorciada, agropecuarista, RG n. , inscrita no CPF n. , ambos com endereço na Jo Sato, n. 2.500, Condomínio Imperial Park, na cidade de Vilhena/RO, por intermédio de seus advogados conforme procuração anexa ( Doc. 01 ), vem respeitosamente perante Vossa Excelência, propor

AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

Em face de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, com endereço na CEP: , pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:

  1. SINTESE DOS FATOS

Em 11/11/2015, foi lavrado o auto de infração n. e Termo de Embargo n., no município de Comodoro-MT, diante de apuração de infração ambiental em nome do primeiro Requerente , por suposta destruição de 34,18 hectares de floresta nativa sem licença ambiental competente, assim como foi arbitrado multa no valor de , conforme cópia integral do processo administrativo anexo ( Doc. 03).

Ocorre que, a autuação e o referido Termo de Embargo merecem ser imediatamente suspensos e, ao final, declarados nulos, em razão dos fatos e fundamentos a seguir expostos.

  • DA OCORRÊNCIA DO PRINCÍPIO BIS IN IDEM E DA ÁREA SOBRESTADA

Excelência, imperioso informar que a área objeto do mencionado auto de infração emitido pela fiscalização do IBAMA já foi objeto de sansão e desembargo pela SEMA-MT, Secretaria do Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso, órgão licenciador competente , conforme decisão administrativa proferida em 01/12/2021 ( Doc. 04 – anexo).

Vale destacar parte da decisão de desembargo:

Desse modo, entendeu a r. decisão administrativa que o desembargo está condicionado à apresentação, por parte do autuado, de documentação que regularize a área/atividade, nos termos do artigo 15-B do Decreto Federal n. 6514/08 , que dispõe sobre o desembargo de obra ou atividade.

Vejamos:

“Art. 15-B. A cessação das penalidades de suspensão e embargo dependerá de decisão da autoridade ambiental, após a apresentação, por parte do autuado, de documentação que regularize a obra ou atividade”.

Assim , verifica-se que o Requerente está em situação regular junto ao órgão licenciador competente (SEMA/MT), no que diz respeito a atividade em sua propriedade, tendo apresentado o CAR n. que se encontra validado e APF n., não cabendo, portanto, a manutenção do embargo imposto.

Corroborando com o Laudo Técnico de Uso de Solo, elaborado pelo Engenheiro Florestal , registro n., documento anexo ( Doc. 07).

Excelência, a área embargada pelo Requerido se trata de área sobrestada, ou seja, encontra-se dentro do polígono do embargo já efetivado pela SEMA/MT e desembargado por aquele órgão competente, conforme afirma o próprio IBAMA, vejamos PRINT do relatório de vistoria IBAMA em 07/05/2019 ( Doc. 05):

LOGO, DESTACA-SE A NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR PARA SUSPENSÃO IMEDIATA DO TERMO DE EMBARGO APLICADO PELO IBAMA, pois tal medida vem causando prejuízos aos Requerentes, impedindo realizar negociações, apesar de já devidamente autorizado pelo órgão ambiental estadual, estando demonstrado a sobreposição dos perímetros do Termo de Embargo.

  1. DO DIREITO

A Lei Complementar n. exige a regularização das áreas de Reserva Legal e de Preservação Permanente, serão asseguradas pôr Termo de Compromisso, conforme artigo 20.

No entanto, excluídos o objeto da regularização (assinatura de termos de compromissos) as áreas passíveis de uso constatadas e devidamente autuadas, a validação do CAR, intrinsecamente, enseja o desembargo da propriedade.

In casu , verificou -se que os Requerentes regularizaram a situação perante os órgãos ambientais competentes, no que diz respeito à atividade desenvolvida em sua propriedade apresentado o CAR n. que se encontra validado e APF n. (Doc. 06) , decidindo assim, a SEMA-MT, pelo desembargo da atividade agrícola.

Frisa-se, os Requerentes regularizaram a situação perante os órgãos competentes, no que diz respeito à atividade desenvolvida na propriedade dos Requerentes, não havendo razões para a permanência dos embargos questionados.

Consoante outrora exposto, a área objeto do auto de infração e embargos, emitido pela fiscalização do IBAMA, já foi objeto de sansão e desembargo pela SEMA-MT e se trata de área sobreposta, sendo que a imposição da permanência da penalidade pelo IBAMA configura bis in idem , o que contraria o sistema de normas brasileira.

Vale destacar, o artigo 34 da INC 001/2021 que fundamentou a manutenção dos Embargos:

Art. 34. O embargo será revogado mediante comprovação da regularidade ambiental ou adoção de medidas efetivas quanto à regularização , assim consideradas pela autoridade competente em decisão fundamentada, observados os requisitos estabelecidos em lei ou ato normativo próprio.

Embora a r. decisão do IBAMA utilizar como fundamentação o artigo 34 da INC 001/2021 combinado com o artigo 15-B do Decreto Federal 6.514/2008, ao contrário do alegado, a norma é objetiva quanto a revogação do embargo mediante comprovação da regularidade ambiental OU adoção de medidas efetivas quanto à regularização , o que resta devidamente comprovado com o desembargo realizado pela autoridade competente – SEMA/MT e adoção de medidas efetivas quanto a regularização, (CAR aprovado e APF), pois se assim, não haveria o desembargo pela Autoridade competente.

Em outro contexto, segundo orientação doutrinária de Machado: “afirma que uma das finalidades do artigo 3º da LC 140 seria a de evitar a sobreposição entre os entes federativos, de forma a evitar conflitos de atribuições”. (MACHADO, Direito Ambiental Brasileiro, 24º edição, Malheiros Editores).

Na prática , o que se tem observado é que os órgãos ambientais não possuem um canal de comunicação entre eles. E assim, por vezes, se percebe a existência de dois Autos de Infração para um mesmo fato.

Dessa feita, em que pese à competência comum prevista pelo art. 23 da CF/88 para fiscalizar atividades potencialmente poluidoras, que dão vasão a atuação do IBAMA, em atividades licenciadas pela SEMA-MT, sempre que esta última não se posicionar sobre a regularidade do bem – o que não ocorre ao caso concreto – segundo preceito previsto pela legislação de regência, os órgãos ambientais devem atuar de maneira a garantir certa coerência entre seus atos , sob pena de ferir o objetivo previsto na LC n. 140/11.

Vale destacar doutrina de Milaré:

Na prática, portanto, os entes federativos não podem atuar autônoma e indistintamente sobre as matérias discriminadas no art. 23 da CF, de modo cumulativo, ou, ainda, pretender sobrepor-se uns aos outros, sob pena de invalidação dos atos que excederem os limites legais. MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. – 10 ed. SP. 2015. Fl. 211.

O entendimento acima esposado apenas traz a lume aquilo que já se manifesta pelo próprio Princípio da Eficiência : a Administração Pública deve agir de forma integralizada, sem que um órgão contraponha decisões de outro órgão administrativo, sendo que para tanto deve respeitar as regras de competência impostas, as quais objetivam justamente evitar atitudes diversas da Administração sobre um mesmo fato, e propiciar uma atuação eficaz e coesa.

É óbvio que o preceito de evitar conflitos de atribuições e garantir uma atuação administrativa eficiente não foi respeitado , haja vista que o IBAMA insiste em manter embargo em área onde a SEMA/MT já havia decidido pelo desembargo, sendo a SEMA-MT, órgão primeiramente competente pela fiscalização e regularização das atividades ambientais.

Isso atenta, não apenas contra o princípio da eficiência, diante do gasto no aparato estatal em excesso, quanto ao princípio do bis in idem.

Vamos recente entendimento Jurisprudencial:

AMBIENTAL. TERMO DE EMBARGO DE ÁREA EM IMÓVEL RURAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA ACOBERTADA POR AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA DE FUNCIONAMENTO (APF) EMITIDA PELO SEMA/MT. AFASTAMENTO DA MEDIDA CONSTRITIVA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. I -A jurisprudência desta Quinta Turma tem se orientado no sentido de que, havendo incompatibilidade entre a atuação do IBAMA e do órgão fiscalizador estadual, deve prevalecer a deste último, em razão dos critérios de distribuição de competências trazidos pela Lei Complementar nº 140/2011 . Precedentes. II Na espécie dos autos, o IBAMA lavrou Termo de Embargo referente a imóvel rural onde, com amparo em Autorização

Provisória de Funcionamento APF emitida pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente SEMA/MT, era praticada atividade agropecuária, devendo ser mantida a sentença que determinou a suspensão do embargo, tendo em vista que o requerente preenche os requisitos da legislação estadual para se valer da referida autorização. III Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada.

(TRF-1 – AC: 10002761120174013603, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 12/08/2020, QUINTA TURMA);

ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. DESMATAMENTO FORA DE RESERVA LEGAL. TERMO DE EMBARGO DE ÁREA. DESCONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TERMO DE COMPROMISSO. CELEBRAÇÃO. ÁREA DE RESERVA LEGAL PRESERVADA. OBTENÇÃO DE APF AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA DE FUNCIONAMENTO. SEMA/MT. REGULARIDADE DO IMÓVEL. LEVANTAMENTO DO TERMO DE EMBARGO. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA . 1. Afasta-se a configuração da decadência do direito de impetrar mandado de segurança, tendo em vista que o prazo teve seu curso iniciado somente com a emissão da Autorização Provisória de Funcionamento APF por parte do SEMA/MT, a partir de quando se consubstanciou o direito líquido e certo do impetrante de desconstituir o Termo de Embargo lavrado pelo IBAMA.

Não decorrido o prazo de 120 (cento e vinte dias) entre a emissão da APF e o ajuizamento da ação art. 23 da Lei nº 12.016/2009, evidencia-se insubsistente o apelo nesse aspecto. 2. Afigura-se desproporcional e sem razoabilidade manter o termo de embargo que incide sobre a área, considerando que a intervenção se deu fora de área destinada a reserva legal ou preservação permanente, e não incidiu sobre mata nativa, nos estritos termos do disposto no § 2º do art. 16 do Decreto Federal nº 6.514/2008; atentando-se, ainda, à preservação de percentual superior ao exigido pela lei para o imóvel (80%), mesmo se situando na Amazônia Legal, região onde se permite o uso alternativo do solo, embora em percentual reduzido (20%). 3. Reforça o direito líquido e certo do impetrante o esvaziamento da finalidade do termo de embargo, medida acautelatória que se presta a impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada (art. 108 do Decreto nº 6.514/2008), não só pela emissão em seu favor de Autorização Provisória de Funcionamento APF pela SEMA/MT, como também pela celebração de Termo de Compromisso, em especial porque não há passivo de reserva legal, além de a lei garantir a suspensão das sanções aplicadas em caso de celebração de Termo de Compromisso, conforme comprovado pelo impetrante na hipótese. 4. A desconstituição do Termo de Embargo guarda consonância, ainda, com as disposições da Lei Complementar nº 140/2011, que além de atribuir competência apenas supletiva ao IBAMA (art. 15), indica a prevalência do ato de fiscalização do órgão licenciador, no caso o SEMA/MT (art. 8º, XIV e XV). Ou seja, havendo incompatibilidade entre a APF Autorização Provisória de Funcionamento, emitida pela SEMA/MT, e o Termo de Embargo lavrado pelo IBAMA, haverá de prevalecer o primeiro (art. 17, § 3º, da LC 140/2011), notadamente por sua feição de compatibilidade com as normas que regem a matéria em discussão. 5. Demonstrado o direito líquido e certo do impetrante, inclusive tendo opinado o Ministério Público Federal pelo não provimento do apelo, é de se impor a concessão da segurança reclamada. 6. Remessa necessária e apelação do IBAMA a que se nega provimento, mantendo a sentença de primeiro grau.

(TRF-1 – AC: 10000414420174013603, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 03/06/2020, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 15/06/2020).

Nesse diapasão, tendo a SEMA-MT concedido a autorização para desembargo com fundamento no CAR n. e APF n., não pode o IBAMA atuar no sentido de punir os Requerentes por suposto exercício de atividade sem autorização, uma vez que há a autorização necessária.

Conquanto a atividade de zelar pelo meio ambiente seja comum aos três entes federativos, não se pode conceber que a atuação comum dos órgãos resulte em percepções que se mostram contraditórias, pois enquanto a SEMA autoriza, o IBAMA obsta a atividade na mesma área, situação que não prestigia a segurança jurídica da impetrante, do mesmo modo que fragiliza a sua boa-fé e o princípio da confiança que o administrado deposita nos atos administrativos.

Com esse foco, a Lei Complementar nº 140/2011 traz alguns dispositivos que dão sustentação à prevalência da Autorização Provisória de Funcionamento Rural emitida pela SEMA, notadamente porque cabe ao órgão estadual responsável pelo licenciamento ambiental a fiscalização da atividade correspondente, somando-se à expressa previsão legal de que deverá prevalecer o ato de fiscalização do órgão competente para o licenciamento ambiental, ou seja, a SEMA.

Pelo exposto, o termo de embargo n. merece ser imediatamente suspenso e ao final anulado em virtude da total incompetência subsidiária do IBAMA para promover sua atuação, bem como pela ocorrência do princípio Bis In Idem, pois os Requerentes já adquiriram a autorização já emitida pela SEMA-MT.

  1. DA NULIDADE DA MULTA APLICADA

Sabe-se que as sanções aplicáveis as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, são fixadas ao final do processo administrativo, de outro vértice, a invalidade da fundamentação no tocante ao valor da multa calculado de forma indevida, somente confirmam a nulidade do ato de infração.

No caso em tela, já restou demostrado o ilícito em comento, diante do CAR emitido pela SEMA e, mesmo que o IBAMA entenda que a ausência da formalização do documento é causa para a autuação, a imposição da multa neste caso deve ser o mínimo legal, e não em multa milionária, vez que a prática sequer se verificou prejuízos ao meio ambiente.

Por isso, o cálculo da forma como foi elaborado é nulo, aplicando valores mais gravosos, utilizando o valor venal do imóvel, sem verificar a renda bruta dos Requerentes, infringindo o artigo 6º da Lei 9.605/98 , a qual dispõe que sanções penais e administrativas derivadas de condutas lesivas ao meio ambiente, disciplina a aplicabilidade da pena multa estabelecendo os critérios a serem observado na sua aplicação, o que não ocorreu no caso concreto.

Desse modo, requer a nulidade da multa ora aplicada pela inexistência do ilícito em razão da ocorrência do princípio Bis In Idem e, acaso assim não se entenda, requer desde logo a redução da multa fixada ao teto mínimo estabelecido na legislação vigente, minorando a multa para o patamar mínimo legal, considerando as circunstâncias que o caso requer.

  1. DA TUTELA DE URGÊNCIA

A vigente legislação processualista trouxe em seu bojo o instituto da tutela antecipada, a qual tem o condão de garantir a antecipação dos efeitos da sentença a fim de resguardar direitos do demandante.

Porém, para que haja o deferimento faz necessário o preenchimento dos requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil , no caso a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, senão vejamos:

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

  • 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.”

A probabilidade do direito se confirma com as demais nulidades no processo administrativo, como a INCOMPETÊNCIA DO IBAMA PARA MANTER EMBARGO no perímetro da PROPRIEDADE QUE POSSUI CAR DEVIDAMENTE APROVADO, visto que de acordo com o regramento do artigo 17, da LC 140/2011, é a SEMA/MT quem detém a competência para licenciar a atividade e, portanto, preferencialmente, para fiscalizá-la, já tendo ela concedido a APF necessária para funcionamento das atividades na área , sendo incabível a autuação e o embargo pela infração descrita no art. 66, do Decreto Federal 6514/2008, em área considerada consolidada conforme própria base de dados da SEMA/MT.

Necessário reconhecer a probabilidade do direito e a irregularidade na aplicação do embargo ante a não ocorrência do ilícito de fazer funcionar atividade potencialmente poluidora, estando exaustivamente comprovada a regularização do perímetro (Docs.06 e 07).

Assim, não há, no momento, qualquer exigência ou irregularidade a ser cobrada da demandante, demonstrando a probabilidade do direito quanto à ilegalidade na aplicação do embargo e a manutenção da medida sem nenhuma justificativa.

Quanto ao perigo de dano , este requisito também resta preenchido: a permanência do embargo, além de expor os Requerentes à vexatória lista de infratores de forma injustificada e por tempo indeterminado ainda o impossibilita de firmar empréstimos e financiamentos imprescindíveis para a realização de sua atividade, conforme negativa anexa (Doc. 08).

Segue entendimento Jurisprudencial do Juízo da Comarca de Formosa/GO, o qual deferiu a suspensão dos efeitos dos Termos de Embargos, entendendo que a parte Autora não pode aguardar ao final da lide para exercer plenamente sua atividade econômica, vejamos ( Doc. 09):

“…Dessa forma, sem adentrar no mérito da legitimidade da atividade fiscalizatória realizada em 2016, é certo que desde o ano de 2017 o autor já está regularizado quanto às autorizações e às licenças para consecução de suas atividades e aguarda o desfecho do processo administrativo quanto ao seu pedido de desembargo.

Deveras, a postura da autarquia ambiental fere o direito fundamental à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF, bem como afronta o disposto no art. 49 da Lei nº. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração federal.

Atendido o pressuposto da plausibilidade do direito, verifico que o periculum in mora também foi demonstrado, na medida em que que o demandante se dedica a atividade de produção, reprodução e multiplicação de sementes de feijão de alta qualidade, não podendo aguardar até o final da lide para exercer plenamente sua atividade econômica, utilizando-se de toda infraestrutura da barragem, sob pena de sofrer graves prejuízos financeiros com a perda da safra, além de multa pelo inadimplemento do contrato de ID , vez que depende da irrigação proporcionada pela água disponível na barragem..”

Assim, restam-se evidentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade da medida, atendendo assim os requisitos elencados no artigo supracitado.

Desta forma, requer a imediata análise do pleito antecipatório com a concessão da medida para suspensão do Auto de Infração n. 14/E e do Termo de Embargo n., em razão da comprovação dos requisitos no presente caso previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil.

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