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Embargo Ambiental Anulado por Falta de Degradação
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EXMO.(A) SR.(A) DR.(A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CACHOEIRA DE MINAS /MG.
E COM. DE POLVILHO LTDA, pessoa Jurídica de direito privado, estabelecida no Bairro Fazendinha, zona rural do município de -MG – CEP:, inscrita no C.N.P.J. sob n.º , neste ato representada por seu representante legal , brasileiro, empresário, separado judicialmente, residente em Conceição dos Ouros, MG, na CEP , por seu procurador que junta neste ato instrumento de procuração, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência impetrar o presente,
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DE EMBARGO DE ATIVIDADE em face da,
SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DE MINAS GERAIS, inscrita no CNPJ sob o nº com endereço na CEP , na cidade de Belo Horizonte/MG, ou, quem lhe faça as vezes no exercício da coação impugnada, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
PRELIMINARMENTE
- DA COMPETÊNCIA
Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo com se Embargo de Atividade em face de decisão de indeferimento de desembargo proferida pela Superintendente de Controle Processual da SEMAD – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
O CPC em seu art. 52 assim prevê:
Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
Parágrafo único . Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.
Destarte, a competência para julgamento da presente é da Justiça Estadual, e o Foro, da Comarca de Cachoeira de Minas/MG.
- DOS FATOS
Após fiscalização, na data de 11/06/2021, a requerente foi autuada com fundamento no art. 114 do decreto 47383/18 por “causar intervenção de qualquer natureza que resulte em poluição, degradação ou dano aos recursos hídricos, às espécies vegetais e animais, aos ecossistemas e habitats ou ao patrimônio natural ou cultural, ou que prejudique a saúde, a segurança e o bem estar da população”.
A requerente também foi autuada no código 309-B por “Desenvolver atividades que dificultem ou impeçam a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação, exceto em áreas legalmente permitidas. Em área de preservação permanente, em reserva legal, zona de amortecimento de unidade de conservação ou em unidade de conservação de uso sustentável cuja posse e o domínio não são públicos”, vindo a sofrer Embargos de suas atividades desde a data da fiscalização e autuação, embargos estes que permanecem até a presente data.
Em visita técnica no local, da , foi constado que o empreendimento não estava produzindo polvilho para ajustar o aerador, que acabara de chegar e aspersores para lançar o efluente tratado em áreas preparadas para recebê-las.
A requerente reformou o empreendimento com tanques de acondicionamento para aerar o efluente por 3 dias antes de lança-lo ao solo através de fertirrigação por aspersores. A polvilheira passou a possuir 1 aerador, 3 aspersores e uma área de irrigação para contribuir com plantio de culturas. Toda produção está ajustada para que o efluente industrial passe pela caixa que contém o aerador antes do lançamento.
Após a reforma e atendimento às exigências da requerida, foi protocolado o segundo pedido de desembargo.
Cumpre esclarecer que o Empreendimento possui também laudo técnico de fertirrigação da EMATER, análises do solo e do efluente que foram anexados com a defesa administrativa e pedido de Desembargo.
Após análise, o segundo pedido de desembargo foi negado pela Superintendente de Controle Processual da SEMAD sob o seguinte fundamento:
(…)
“Diante os fatos apresentados, conclui-se pela manutenção do embargo do empreendimento Rocha Indústria e Comércio de Polvilho, até que este: envie novo PRAD, considerando a área a ser recuperada de 0,35 ha, bem como do seu respectivo cronograma de implementação, atestado e assinado pelo responsável técnico, com a devida ART ; e envie o Relatório Técnico sobre o Uso dos Efluentes Estabilizados – Manipueira – como Biofertilizantes, da EMATER, também assinado pelo responsável técnico.
Assim, considerando o acima exposto, nos termos do art. 25, parágrafo único, inciso II do Decreto 47.787/2019, a Superintendente de Controle Processual decide pelo indeferimento do pedido de desembargo apresentado, considerando a manifestação técnica supracitada.
Ressalta-se que esta decisão fica vinculada exclusivamente à penalidade de embargo da atividade, não tendo interferência nas demais penalidades aplicadas no auto de infração nº 276350/2021, a ser analisada junto com a defesa/impugnação, caso tenha sido apresentada tempestivamente.”
(…)
Importante destacar, Exa., que a autora passou a exercer a atividade de produção de Polvilho no início do ano de 2019, mais precisamente no mês de fevereiro, vejamos:
Antes desta data, a requerente, tinha como objeto o trabalho com Gesso e estava localizada em outro endereço, vejamos:
Em 23 de agosto de 2018, os representantes legais da requerente alugaram o imóvel onde funciona o empreendimento para iniciarem as atividades, uma vez que, no local, há mais de 50 anos, já existia um empreendimento com atividade de produção de polvilho, com grande parte das estruturas necessárias.
Portanto, Exa., no local, já funcionava um empreendimento do mesmo ramo, com o nome de Polvilho Fazendinha, conforme fotos anexas.
Pois bem, para início das atividades, um dos documentos necessários é a Licença ambiental, documento que foi concedido à requerente e que ainda está vigente, vejamos:
Ora Exa., se a Impetrante realmente degradou o meio ambiente, porque não teve sua suspensa naquele momento?
Portanto, Exa., está claro que quando a requerente alugou o imóvel e começou suas atividades, a vegetação existente hoje no imóvel já existia, e a área verde ainda aumentou.
Conforme declarações em anexo, nunca existiu área de reserva onde alegado o suposto dano ao meio ambiente, pois o local nunca foi área de preservação permanente, portanto, a impetrante não causou degradação alguma na área em que é afirmado no auto de infração que foi degradada.
Os declarantes são claros e taxativos ao afirmarem que na beira do córrego, sempre existiu vegetação de pastagem assim como no restante do terreno, vejamos parte das declarações:
Note Exa., também, que, a foto anexa que consta no parecer jurídico e na foto tirado do imóvel/empreendimento há mais de 30 (trinta) anos atrás mostra que nunca existiu no imóvel reserva legal, e, principalmente, que a vegetação é como está hoje, vejamos:
Basta uma simples análise e comparação das fotos para se chegar à conclusão de que, em momento algum houve a degradação da área que está sendo exigida a recuperação, e que é o motivo do Indeferimento do desembargo, pois nunca existiu área de preservação, mas sim atividades agrossilvipastoris.
Pelo contrário a partir da data em que os representantes legais da requerente assumiram o imóvel até hoje, houve aumento na área verde, basta a simples análise das fotos.
Importante destacar que, mesmo não tendo degradado, a requerente apresentou um Plano Ambiental, porém, a requerida afirma que houve degradação e que a área é maior do que a do plano apresentado.
Veja Exa., através das fotos que a quantidade de girais diminuíram e a área verde aumentou.
A área acima é parte da área que a requerida está exigindo o PRAD (Plano de Recuperação de Áreas Degradadas), porém, Exa, como já dito e como pode ser observado da foto de 30 (trinta) anos atrás a vegetação é a mesma .
Vejamos definição de degradação ambiental:
“Degradação ambiental é uma área que se encontra com vegetação destruída e/ou removida, em consequência a fauna é expulsa do seu habitat. Também ocorre quando a camada do solo fértil é perdida, removida ou coberta, afetando a vazão e qualidade ambiental dos corpos superficiais e/ou subterrâneos. Ou seja, alterando as características físicas, químicas e biológicas da área, afetando seu potencial sócio-econômico.”
“Quem é obrigado a elaborar o documento?
É obrigado a apresentar o PRAD pessoas físicas e jurídicas que exercem atividades que degradam uma área, ou seja, modifica o seu estado natural a ponto dela não conseguir se recuperar naturalmente. Normalmente o PRAD é solicitado pelos órgão ambientais para o licenciamento ambiental de uma atividade.
Outra ocasião em que é necessária a elaboração de um PRAD é através de sanção administrativa de um empreendimento por causar degradação ao meio ambiente, sendo o projeto realizado como medida compensatória.”
Ora Exa., no presente caso, está claro que, a requerente não degradou em momento algum o meio ambiente, até porque, há mais de trinta anos atrás, a vegetação do local já era como está hoje, e como já dito, a requerente até aumentou a área verde do imóvel retirando girais.
Outro ponto a ser observado, e que pode ser provado por prova pericial técnica, é que a área onde foram retirados os girais pela requerente, quando alugou o imóvel, recuperou, ou seja, houve a recuperação natural.
De acordo com o Art. 106, do Decreto nº 47.383/2018, o embargo de obra ou atividade será aplicado quando o infrator estiver exercendo atividade em desconformidade com o ato de regularização ambiental concedido ou quando o infrator estiver exercendo atividade devidamente regularizada causando poluição ou degradação ambiental. O embargo prevalecerá até que o infrator comprove, no processo administrativo de auto de infração, a adoção das medidas específicas para cessar ou corrigir a poluição ou degradação ambiental ou firme TAC com o órgão ambiental, o qual contemplará a obrigação de cumprir as medidas a que se refere este parágrafo, com a especificação das condições e prazos para o funcionamento da obra ou atividade.”.
Com as provas aqui apresentadas, está claro que a requerente, em momento algum degradou o meio ambiente, portanto, não existe razão alguma para que seja mantido o Embargo das atividades.
- DO LAUDO DE ACOMPANHAMENTO AMBIENTAL
Conforme consta no as análises são realizadas no início da safra de todo ano. O período da safra considerada ideal é de abril a setembro, como no ano de 2023 não estão tendo atividade no empreendimento, não há análise de efluente do corrente ano.
Porém do ano de 2022 e 2023 existem as análises de solo, que estão anexas.
- DO DIREITO AO DESEMBARGO
O Decreto nº 47.383/2018, estabelece em seu art. 73, as penalidades que podem ser aplicadas em infrações ambientais, vejamos:
Art. 73 do Decreto nº 47.383/2018:
Art. 73 – As infrações administrativas previstas neste decreto sujeitam-se às seguintes penalidades, independentemente da reparação do dano:
I – advertência;
II – multa simples;
III – multa diária;
IV – apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na prática da infração;
V – destruição ou inutilização de produto;
VI – suspensão de venda e fabricação de produto;
VII- embargo parcial ou total de obra ou atividade;
VIII – demolição de obra;
IX – suspensão parcial ou total das atividades;
X – restritiva de direitos. § 1º – Para efeito da aplicação das penalidades previstas
neste Capítulo, as infrações classificam-se como leves, graves e gravíssimas, nos termos dos anexos.
- 2º – Os valores em Ufemgs estabelecidos nos anexos referem-se à penalidade de multa simples, a qual não impede a aplicação cumulativa das demais sanções previstas neste decreto.
A requerente teve o Embargo de suas atividades, por em tese ter degradado uma área, porém Exa., veja a definição de degradação:
Degradação ambiental é uma área que se encontra com vegetação destruída e/ou removida, em consequência a fauna é expulsa do seu habitat. Também ocorre quando a camada do solo fértil é perdida, removida ou coberta, afetando a vazão e qualidade ambiental dos corpos superficiais e/ou subterrâneos. Ou seja, alterando as características físicas, químicas e biológicas da área, afetando seu potencial sócio-econômico.
Ora Exa., não é necessário ser um perito no assunto para constatar através das fotos anexas e insertas na presente peça para constatar que em momento algum houve degradação ambiental, até mesmo porque a área onde é alegada pela fiscalização de degradação trata-se e sempre se tratou de área de brachiaria.
Vejamos o que é plantação tipo brachiaria:
“Brachiaria é um gênero de forrageiras de origem africana, bastante tolerante ao frio, seca e fogo. Foi introduzido no Brasil na década de 1960, na região da Amazônia, mas rapidamente expandiu-se às demais regiões tropicais e subtropicais do país. É representado por diversas espécies e cultivares.
Hoje em dia, ela está presente em quase 90% das pastagens brasileiras.
O TJMG já decidiu sobre anulação do Auto de Infração por erro:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – ANULATÓRIA DE DÉBITO – MULTA AMBIENTAL – AUTO DE INFRAÇÃO – TIPIFICAÇÃO INCORRETA DA CONDUTA – PREJUÍZO À DEFESA DO AUTUADO – NULIDADE DO AUTO – SUBSTITUIÇÃO DO AUTO – IMPOSSIBILIDADE – ERRO MATERIAL – INEXISTÊNCIA. São requisitos para a lavratura do auto de infração ambiental, dentre outros, o seu fato constitutivo e o dispositivo legal ou regulamentar em que se fundamenta a autuação. Se o fato foi incorretamente tipificado, não havendo coincidência com a descrição contida no auto, acarretando, inclusive, prejuízo à defesa do autuado, é de ser reconhecida a nulidade do auto de infração. Revela-se inviável a substituição do auto de infração quando o vício não decorrer de mero erro material. (TJ-MG – AC: 10000211314158001 MG, Relator: , Data de Julgamento: 19/05/2022, Câmaras Cíveis / 19a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR – NULIDADE DA SENTENÇA – REJEITADA – AÇÃO ANULATÓRIA – AUTO DE INFRAÇÃO POR DANO AMBIENTAL – IMPOSIÇÃO DE MULTA – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA –
CONDUTA TIPIFICADA NO AUTO PRATICADA POR TERCEIRO E NÃO PELA AUTUADA – PEDIDO PROCECEDENTE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1- Constata-se que o caso em questão não se trata de responsabilidade civil por dano ambiental, de natureza objetiva, em que é dispensada a comprovação da culpa e os responsáveis diretos e indiretos são solidários pela reparação do dano. 2- A espécie trata-se de sanção administrativa que deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta tipificada no auto de infração deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano . 3- Constatado que a empresa autuada não praticou diretamente a infração ambiental , mas apenas vendeu o produto para terceiro, a conduta tipificada e a multa aplicada não lhe podem ser atribuída, devendo ser reformada a sentença para julgar procedente o pedido de anulação do auto de infração. 4-Recurso provido. (TJ- MG – AC: 10499140005509001 MG, Relator: , Data de Julgamento: 27/03/2018, Data de Publicação: 06/04/2018)
Vejamos julgado do TRF4:
AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO IBAMA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. DESCRIÇÃO DE CONDUTA INOCORRENTE. DESCRIÇÃO DEMASIADAMENTE . VÍCIO INSANÁVEL. 1. Por qualquer ângulo de análise, tem-se que o auto de infração realmente padece de vício insanável, seja porque descreve conduta que não ocorreu ou porque traz descrição demasiadamente genérica da conduta pretensamente infracional. 2. Apelação do IBAMA improvida. Sentença mantida. (TRF-4 – AC: 50027492920154047113 RS 5002749- 29.2015.4.04.7113, Relator: , Data de Julgamento: 15/05/2019, PRIMEIRA TURMA)
ADMINISTRATIVO. MULTA POR INFRAÇÃO AMBIENTAL. CAÇA ESPORTIVA. AUTO DE INFRAÇÃO COM VÍCIO INSANÁVEL. ANULAÇÃO.1. O auto de infração que escreve infração que não corresponde aos fatos que realmente ocorreram possui vício insanável que impede a aplicação de multa, por representar prejuízo para a defesa do autuado. 2. Deve, portanto, ser anulado o auto de infração, sem prejuízo de futura lavratura de novo auto pela Administração, observadas as regras relativas à prescrição, nos termos do disposto no parágrafo 2º do artigo 100 do Decreto 6.514/2008. (TRF4, AC 5000076-26.2011.404.7106, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão , juntado aos autos em 26/04/2012 – grifei).
Há também um Julgado do TJMT que entende que a conduta transgressora deve ser demonstrada expressamente pela Administração Pública:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA – INFRAÇÃO AMBIENTAL – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – REJEITADA – MÉRITO – ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE – RESPONSABILIDADE AMBIENTAL ADMINISTRATIVA SUBJETIVA – PARECER TÉCNICO EXPEDIDO PELO ÓRGÃO AMBIENTAL – IMÓVEL EM NOME DE TERCEIRO – INSUBSISTÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO – NULIDADE QUE SE IMPÕE – RECURSO PROVIDO. 1 – O STJ possui entendimento consolidado de que a prescrição intercorrente prevista na Lei n. 9.873/1999 não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal. 2 – A responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva – ou seja, a condenação administrativa por dano ambiental exige demonstração de que a conduta tenha sido cometida pelo transgressor , além da prova do nexo causal entre a conduta e o dano. Inexistindo esta prova, é insubsistente e auto de infração, impondo-se seja reconhecida a nulidade. (TJ-MT 00004367520108110082 MT, Relator: , Data de Julgamento: 11/11/2020, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 17/11/2020).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA SUBMETIDOS AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EM RAZÃO DE DANO AMBIENTAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. 1. Na origem, foram opostos embargos à execução objetivando a anulação de auto de infração lavrado pelo Município de Guapimirim – ora embargado -, por danos ambientais decorrentes do derramamento de óleo diesel pertencente à ora embargante, após descarrilamento de composição férrea da Ferrovia Centro Atlântica (FCA). 2. A sentença de procedência dos embargos à execução foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro pelo fundamento de que “o risco da atividade desempenhada pela apelada ao causar danos ao meio ambiente consubstancia o nexo causal de sua responsabilidade, não havendo, por conseguinte, que se falar em ilegitimidade da embargante para figurar no polo passivo do auto de infração que lhe fora imposto”, entendimento esse mantido no acórdão ora embargado sob o fundamento de que “[a] responsabilidade administrativa ambiental é objetiva”. 3. Ocorre que, conforme assentado pela Segunda Turma no julgamento do REsp 1.251.697/PR, de minha relatoria, DJe de 17/4/2012),
“a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano” . 4. No mesmo sentido decidiu a Primeira Turma em caso análogo envolvendo as mesmas partes: “A responsabilidade civil ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, o terceiro, proprietário da carga, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, responde subjetivamente pela degradação ambiental causada pelo transportador” ( AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe de 7/10/2015). 5. Embargos de divergência providos. (STJ – EREsp: RJ 2012/, Relator : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento : 08/05/2019, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 12/06/2019 RSTJ vol. 254 p. 168)
No presente caso, Exa., não existe qualquer prova de que a autora degradou a área objeto de exigência de recuperação. Tampouco existe prova de que houve degradação .
Nesta oportunidade, a autora junta provas (fotos, declarações e análises de solo) de que a área não foi degradada.
Portanto, Exa., ante a ausência de degradação, não há como obrigar a requerente a recuperar uma área degradada e, muito menos manter o Embargo de suas atividades com esse fundamento.
- DO DIREITO e NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Com o Embargo, a requerente está impedida de exercer suas atividades em plena safra de mandioca, matéria prima utilizada para sua produção.
Como se não bastasse, conforme documento anexo e aqui insertas, a requerente está pagando seus funcionários e não está exercendo suas atividades.
Caso a liminar não seja deferida, a requerente terá que demitir seus sete funcionários e serão sete famílias sem sustento. Abaixo está colacionada a lista de empregados da requerente:
Devido ao Embargo feito pela requerida, a Impetrante está impedida de exercer suas atividades.
A Concessão de Medida Liminar ora reivindicada não trará qualquer prejuízo ao meio ambiente, pois as atividades da Impetrante, conforme laudos anexos e aqui insertos, não poluem.
O Código de Processo Civil autoriza o magistrado a determinar medidas provisórias que julgar adequadas, sempre que demonstrado o receio de lesão grave e de difícil reparação.
O CPC em seu art. 300 assim estabelece:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
- 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
É sabido por este Juízo acerca dos efeitos deletérios que são causados por uma empresa impedida de exercer suas atividades. Inclusive, isso agrava com a demissão de funcionários, deixando famílias à míngua, ainda mais em uma cidade pequena onde o emprego muitas vezes é escasso.
Como se não bastasse, corre o risco do empreendimento nunca mais restabelecer suas atividades, e pior, por um motivo que não existe, pois a degradação alegada nunca existiu.
Note, Exa., que para o desembargo, a requerida, além da exigência de apresentação do PRAD só existe a exigência de que a autora também envie relatório técnico sobre o uso dos Efluentes estabilizados. Este último Exa., só é possível se o empreendimento estiver funcionando e o PRAD não pode ser exigido se não houve Degradação.
Porque não existe no parecer técnico e jurídico e no auto de fiscalização fotos de como era a área e como está após a degradação?
A resposta é só uma, porque não houve degradação.
Imprescindível, pois, se faz a concessão da liminar pretendida, com o objetivo de preservar a impetrante de lesão a direito irreparável.
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