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Empresa contesta multa ambiental por licença em renovação
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EXMO. SR. DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO – RJ
, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº , com endereço na CEP: , por seus advogados devidamente constituídos, conforme instrumento de procuração anexo que recebem avisos, notificações e intimações no endereço constante do cabeçalho desta, vem, respeitosamente, perante V. Exa., propor a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES em face de INSTITUTO ESTATUDAL DO AMBIENTE – INEA-RJ , autarquia estadual, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) sob o nº , com sede na CEP , pelas razões de fato e de direto que passa a expor:
- DOS FATOS
Conforme processo administrativo anexo, no dia 26 de maio de 2023, em uma operação da Polícia Militar um “caminhão de placa (M. Benz) de Propriedade da Empresa, estava transportando aproximadamente 3 mil litros de óleo diesel, na rodovia Rio-Santos (altura da Praia Grande Magaratiba), sem protocolo de renovação da licença ambiental expedida pelo INEA e Licença de Operação nº “, foi
A conduta acima descrita estaria enquadrada no art. 64 da Lei 3.647/2000 e art. 60 da Lei 9605/1998 ensejando a aplicação de multa.
Os fatos narrados, contudo não retratam a verdade fática vez que, no momento da abordagem, o motorista do veículo da autora informou ao agente fiscalizador que aquela licença vencida já estava em processo de renovação, proposto dentro do prazo legal.
Contudo, mesmo tendo sido apresentado ao fiscal a cópia do DESPACHO emitido pelo INEA à empresa Cruzóleo, no sentido de que seus documentos estariam em análise, esse documento não foi admitido e a multa aplicada.
Após, em âmbito administrativo, a empresa apresentou defesa e recurso administrativo, a fim de comprovar que a apreensão do veículo e produto, bem como, aplicação da penalidade, foram medidas desproporcionais e ilegais, visto que a empresa se encontrava em dia com suas obrigações regulamentares para a realização da atividade.
Porém, mesmo sem a conclusão do processo administrativo com a análise da impugnação/defesa apresentada, portanto, sem a existência de fato ensejador, a multa foi processada e emitida, cujo pagamento foi providenciado apenas para evitar danos futuros ao nome da empresa autora.
Irresignada, e certa do desacerto jurídico da solução conferida à lide pela instância administrativa, a empresa autora se vale da presente ação para demonstrar e ver reconhecida a nulidade dos atos administrativos que culminaram na imposição da sansão no valor de .
- DO DIREITO
- DO REQUERIMENTO DE RENOVAÇÃO DA LICENÇA EXPEDIDA – A PRORROGAÇÃO DA VALIDADE
É o objeto do Auto de Infração nº GEFISEAI/ a data de vencimento da Licença de Operação nº .
A fim de cumprir o que determina o ordenamento jurídico estadual através do Decreto nº 46.890/2019 a renovação da licença ambiental deve ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo, senão vejamos:
Art. 37. A renovação de Licença Ambiental deve ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de vigência, caso em que ela terá seus efeitos prorrogados até a manifestação definitiva do órgão ambiental, desde que o empreendedor não tenha dado causa a atrasos injustificados no procedimento de renovação.
Pois bem, conforme informado, no ato da atuação, ao agente fiscalizador, a Autora se encontrava em dia com suas responsabilidades legais, no momento da abordagem policial, porquanto havia realizado o protocolo do pedido de renovação da licença na data de 22 de agosto de 2022 , conforme se faz prova a descrição dos fatos narrada no Boletim de Ocorrência nº , incluído no processo nº SEI-350072/002848/2023, anexo.
Logo, desde o momento da abordagem a comprovação de que a Autora havia realizado o protocolo do pedido de renovação da licença na data de 22 de agosto de 2022, dentro do prazo legal, PORTANTO, NÃO HAVIA FATO ENSEJADOR PARA A FORMALIZAÇÃO DO AUTO DE INGRAÇÃO, TÃO POUCO, PARA A APLICAÇÃO DA PENALIDADE.
Consequentemente, a licença de operação vencida na data de 22 de agosto de 2022, estava automaticamente prorrogada por força do protocolo do requerimento de renovação da Licença de Operação nº , através do processo nº SEI-, conforme cópia integral anexa.
Assim, não há que se falar em vencimento da Licença nº , visto que a mesma se encontrava VÁLIDA, até o encerramento do procedimento de renovação junto órgão competente pela análise que, nesse caso, é a própria Ré, que tem pleno acesso aos próprios registros.
Sendo fato inequívoco perante a ré que a Autora REQUEREU sua renovação dentro do prazo legal, conforme avaliação e conclusão do PARECER TÉCNICO DE DEFERIMENTO DOS INSTRUMENTOS DE CONTROLE AMBIENTAL INEA/INEA/SERVLARTPT/, constante nos autos do processo administrativo nº SEI.
Sendo assim, irrefutável a ilegalidade do auto de infração, vez que este claramente comprovado que no momento da sua lavratura o requerimento já havia sido realizado junto ao Instituto Estadual de Meio Ambiente – INEA, o que foi ignorado pelo agente autuador conforme comprovado no Boletim de Ocorrência nº , motivo pelo qual a demanda sede ser julgada TOTALMENTE PROCEDENTE para anular a penalidade que lhe foi imposta.
- DA APLICAÇÃO INDEVIDA DA MULTA E SUA RESTITUIÇÃO.
Ora, Excelência, mesmo sem a conclusão devida do processo administrativo SEI-, já houve a aplicação da multa imposta, o que motivou a presente demanda, fincando o entendimento do não conhecimento da defesa apresentada.
Multa essa de valor considerável – , que foi quitada pela empresa autora exclusivamente para o fim de evitar eventuais restrições e apontamentos negativos em seu nome, gerando ainda maiores danos.
E, diante das alegações e comprovações acima expostas, não restam dúvidas a respeito da necessidade de anulação do ato administrativo, Auto de Infração GEFISEAI/ , que culminou na aplicação da multa à Autora, visto que não encontram amparo jurídico.
Eis que como estabelecido o Código Civil em seu artigo 876, todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir, in verbis:
Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.
Assim, é dever da Ré restituir o valor da multa já quitada pela empresa Autora, que novamente cumpre o seu dever demonstrando totalmente sua boa-fé.
Frise-se, que a empresa Autora sempre esteve comprometida em prol do cumprimento da lei e da preservação do meio acidentes buscando, atualizando e treinando seus funcionários a cumprir todas as Normas e Legislações ambientais pertinentes.
- DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL
No sistema jurídico brasileiro, adotou-se, em matéria ambiental, o modelo da tripla responsabilidade – é dizer: os atos de degradação do meio ambiente (considerado em termos amplos, conforme a contemporânea concepção de meio ambiente como direito fundamental difuso de natureza transgeracional) atraem, de forma autônoma, a responsabilização nas esferas cível, administrativa e criminal.
Os três regimes de responsabilidade não se confundem, assim como as sanções decorrentes de cada sistema normativo possuem pressupostos e finalidades próprios. Em termos breves, as normas penais (direito penal ambiental) encontram fundamento no ius puniendi estatal, submetem-se aos princípios elementares da ação persecutória do Estado, e culminam na imposição de pena à pessoa física e/ou jurídica cuja conduta se subsuma aos tipos penais descritos no Código Penal e na Lei 9.605/1998. As finalidades da sanção penal, cuja aplicação se ampara no princípio da culpabilidade, são a retribuição e prevenção.
A responsabilidade civil, por sua vez, se refere ao dever de reparação do dano causado, segundo a milenar máxima, positivada no artigo 927 do Código Civil, de que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, tem o dever de repará-lo”.
No direito brasileiro, em matéria ambiental, o dever de reparação civil tem natureza objetiva, o que significa que a obrigação de restituir ou compensar o dano causado ao meio ambiente surge àquele que lhe deu causa, independentemente de atuação com dolo ou culpa. Bastam, portanto, para que surja a reponsabilidade civil ambiental, a assunção de um risco, a ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre a atividade de que originado o risco e o dano ocasionado. Em síntese, em âmbito civil, a responsabilidade independe de qualquer juízo a respeito da existência ou ausência de culpa, em sentido amplo, daquele que assumiu o risco de degradar.
A cominação civil ao degradador é, exatamente, o dever de reparar o dano, seja in natura , através de compensações, ou de pagamento em pecúnia em favor de fundos direcionados à recomposição ambiental. Por fim, em âmbito administrativo, que é o caso dos autos, a responsabilidade por dano ambiental tem, assim como na esfera penal, natureza de sanção – ou seja, imposição de punição ao transgressor – pessoa física ou jurídica -, como forma de compeli-lo a não mais atuar em detrimento do meio ambiente.
Durante algum tempo, especialmente após a constitucionalização do modelo de tríplice responsabilidade em matéria ambiental (o que se deu com o advento da Constituição Federal de 1988), debateu-se, em sedes doutrinária e jurisprudencial, se a responsabilidade administrativa em matéria ambiental teria natureza subjetiva (como ocorre em âmbito penal) ou objetiva (como é a responsabilidade civil).
Em outros termos, devolveu-se aos estudiosos e aos aplicadores do direito a seguinte questão: a imposição de sanção administrativa por degradação ambiental pressupõe, como no âmbito penal, a demonstração de culpa (em sentido lato), ou se aplicaria, em âmbito administrativo, o modelo objetivo de responsabilidade, como na esfera cível?
Houve divergências, é verdade, mas o fato é que o Superior Tribunal de Justiça, ao exercer a sua primordial função de uniformização jurisprudencial em matéria de lei federal, consolidou o entendimento no sentido da natureza subjetiva da responsabilidade administrativa por dano ambiental.
Embora já houvesse manifestações anteriores da Corte Cidadã no sentido do entendimento referido, a definitiva solução da controvérsia se deu no julgamento, pela Primeira Seção da Corte, dos Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.318.051 – RJ, de Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, em 08 de maio de 2019, nos termos da seguinte ementa (grifos nossos):
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA SUBMETIDOS AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EM RAZÃO DE DANO AMBIENTAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. 1. Na origem, foram opostos embargos à execução objetivando a anulação de auto de infração lavrado pelo Município de Guapimirim – ora embargado -, por danos ambientais decorrentes do derramamento de óleo diesel pertencente à ora embargante, após descarrilamento de composição férrea da Ferrovia Centro Atlântica (FCA). 2. A sentença de procedência dos embargos à execução foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro pelo fundamento de que ‘o risco da atividade desempenhada pela apelada ao causar danos ao meio ambiente consubstancia o nexo causal de sua responsabilidade, não havendo, por conseguinte, que se falar em ilegitimidade da embargante para figurar no polo passivo do auto de infração que lhe fora imposto’, entendimento esse mantido no acórdão ora embargado sob o fundamento de que ‘[a] responsabilidade administrativa ambiental é objetiva’. 3. Ocorre que, conforme assentado pela Segunda Turma no julgamento do REsp 1.251.697/PR, de minha relatoria, DJ de 17/4/2012), ‘a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano’ . 4. No mesmo sentido decidiu a Primeira Turma em caso análogo envolvendo as mesmas partes: ‘A responsabilidade civil ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, o terceiro, proprietário da carga, por não ser o efetivo degradação ambiental causada pelo transportador’ (AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJ de 7/10/2015). 5. Embargos de divergência providos” (STJ, Primeira Seção, EDiv em REsp nº 1.318.051/RJ, Rel. Min. Ministro Mauro Campbell Marques, julgamento em 08/05/2019).
Como se percebe do julgado, a atribuição de responsabilidade, em âmbito administrativo, pela ocorrência de dano ao meio ambiente, submete-se ao princípio da culpabilidade, no sentido de que a sanção administrativa somente se impõe àquele que, por ação ou omissão, dolosa ou culposa, deu causa ao dano.
Não basta, portanto, um juízo de assunção de risco (teoria objetiva do risco da atividade, aplicável em matéria de responsabilidade civil).
Como assentado na teoria geral do ato administrativo, a licitude do motivo e, por consequência, do ato administrativo decorrente, pressupõe que as razões de fato que justificaram o ato existam, e que as consequências jurídicas impostas encontrem amparo jurídico.
Conforme se comprova a empresa Autora, se encontrava em dia com suas responsabilidades, contudo, mesmo assim, por desconhecimento da autoridade que realizou a abordagem dos próprios registros, a comprovação do processamento do pedido de renovação a tempo e modo, que culmina na prorrogação da validade da licença anterior, não foi admitido.
Assim, no caso em apreço, com a devida vênia, as razões de fato invocadas pela Ré não subsistem, posto não haver conduta ilícita imputável à Autor , bem como as consequências jurídicas impostas pelo ato administrativo não encontram amparo jurídico, haja vista não incidir, em matéria de responsabilidade administrativa por dano ambiental , a teoria do risco da atividade.
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