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Empresa contesta multa da CETESB por descarte irregular

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Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOGI DAS CRUZES/SP.

, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n° , estabelecida na , vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seus advogados infra-assinados, ajuizar a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO COM IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE DE MULTA, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da CETESB – COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO , inscrita no CNPJ/MF sob o n° , estabelecida na CEP , pelas razões de fato e de direito a seguir expostos:

  1. DOS FATOS

Em 08/10/2019 a Ré lavrou contra a Autora o Auto de Infração – Infração de Penalidade de Multa – AIIPM n°  , conforme documento anexo.

Segundo a Ré, a Autora teria incorrido nas irregularidades descritas no Auto de Inspeção n° , datado de 24/09/2019, realizado na , sob a seguinte descrição: “Ser responsável pela disposição inadequada de resíduo sólido industrial, gerado pela empresa , , situada no local da infração acima citado, em unidade de conservação de APA da Várzea do Rio Tietê.”

Por tal infração, foi imposta a Autora a penalidade de multa de 2000 (dois mil) vezes o valor da UFESP, perfazendo a quantia atual de  , sendo a mesma fundamentada nos termos do inciso II do artigo 81 (*) e artigo 94 e artigos 80 (*) incisos I e II e parágrafo 2° e 84 (*) inciso II, todos do Regulamento da Lei n° 997 de 31/05/1976, aprovado pelo Decreto n° 8468 de 08/09/1976 e suas alterações (Alterado pelo Decreto n° 39.551, de 18/11/1994).

Assim, no dia 30/10/2019, a Autora recebeu Notificação da CETESB, informando que na data de 24/09/2019 foi realizada inspeção nas instalações da empresa , onde teria sido constatada a disposição inadequada de borra de fundição de alumínio gerada pela empresa Metalur Brasil Ind. e Com. de Metais Ltda., em área de Várzea do Rio Tietê, localizado no endereço da empresa .

Ainda, constou na referida Notificação, que na data de 23/09/2019 teria sido emitido manifesto de transporte de resíduo n°, do tipo escória de alumínio, sendo recebido no Aterro da Autora no dia 24/09/2019, contendo uma assinatura e o carimbo da empresa Vale.

Em relação ao citado AIIPM, em novembro/2019 foi apresentado pela Autora o respectivo Recurso Administrativo, sendo o mesmo indeferido, conforme documento em anexo.

Da referida decisão, a Autora interpôs em abril/2020 o Recurso Hierárquico, cuja decisão manteve o indeferimento da pretensão da Autora, conforme faz prova documento em anexo.

Com a referida decisão hierárquica, esgotaram-se as instâncias recursais no âmbito administrativo, mantendo-se o auto de infração.

Contudo, referido AIIPM não deve prevalecer, pois conforme se demonstrará a seguir, o ato administrativo não observou requisitos elementares para a imposição da penalidade de multa, quais sejam: (i) impossibilidade da atribuição da responsabilidade administrativa; (ii) ausência de ação ou omissão por parte da Autora; (iii) ausência da prova de dano ambiental por parte da Ré e (iv) ausência de nexo de causalidade entre a alegada conduta e o dano ambiental.

Assim sendo, não resta outra alternativa a Autora, senão ajuizar a presente ação, tendo em vista a flagrante ilegalidade do AIIPM.

A fim de demonstrar todo o alegado, junta a Autora cópia integral do Processo Administrativo.

  1. DO DIREITO

Conforme narrado na descrição dos fatos, anteriormente à lavratura do AIIPM, isto é, em 24/09/2019, a Ré realizou uma inspeção no local do alegado dano que resultou no Relatório de Inspeção n° .

Ora Excelência, as informações e as razões de autuação constantes do referido Relatório são totalmente improcedentes.

Inicialmente, cumpre esclarecer que a Autora é empresa especializada em operação de Aterro sanitário para recebimento e destinação final de resíduos domiciliares, comerciais e industriais das classes II-A e II-B, estando licenciada pela CETESB – Companhia de Tecnologia e Saneamento Ambiental, com Licença de operação n° , emitida em 16/12/2017, com validade até 16/12/2022 , razão pela qual, no desempenho de suas atividades, cumpre rigorosamente as normas técnicas e a legislação relativa ao meio ambiente, no âmbito federal, estadual e municipal.

Todos os geradores que destinam seus resíduos ao Aterro Sanitário da Vale Soluções Ambientais, estão cientes das classificações de resíduos autorizadas ao recebimento no Aterro e, portanto, na eventualidade de se constatar a qualquer momento após a descarga dos resíduos no Aterro, que esses possuíam características físico- químicas diversas daquelas previstas nas classes retro mencionadas, estes geradores, além de responsáveis perante a legislação quanto ao tipo de resíduo depositado, também poderão ser responsabilizados pelo desaterramento, remoção, tratamento e destinação dos resíduos depositados indevidamente, sem prejuízo do pagamento por eventuais perdas e danos.

Pois bem.

Excelência, o resíduo inspecionado pela CETESB na data de 24/09/2019, EM MOMENTO ALGUM FOI DEPOSITADO NO ATERRO SANITÁRIO DA AUTORA!!!

Conforme se depreende da documentação ora colacionada, a própria fiscalização, no ato da inspeção, constatou que os resíduos foram depositados na, Vila São Francisco, Mogi das Cruzes/SP, endereço esse onde está estabelecida a empresa.

A Autora está estabelecida na Estrada Municipal da Fiuta, s/n, Km 4, Cachoeira Paulista/SP, portanto, em endereço totalmente distinto do que constou no ato da fiscalização!

Não é crível que sem qualquer fundamento e de maneira ilógica, seja a Autora autuada indevidamente por disposição inadequada de resíduos sólidos industriais em APA da Várzea do Rio Tietê, SE ESSA NÃO POSSUI QUALQUER ESTABELECIMENTO NO LOCAL DA INSPEÇÃO!!!

Excelência, em suas defesas na esfera administrativa, a Autora apresentou exaustivamente todas as considerações e provas, no sentido de demonstrar que não pode ser responsabilizada pela disposição inadequada de resíduo sólido, se não é responsável pela geração do referido resíduo, tampouco pelo transporte do mesmo!

Ao tomar conhecimento dos fatos narrados no Auto de Inspeção, a Autora de imediato notificou as empresas envolvidas, quais sejam, .

Em síntese, a Autora asseverou que o resíduo em referência fora depositado, de forma inapropriada, em área da empresa , desconhecendo a Autora por completo o Manifesto de Transporte de Resíduos emitido, até porque nenhum de seus prepostos ou funcionários, subscreveu o referido documento, requerendo ainda que referidas empresas prestassem os devidos esclarecimentos (cópias anexas).

Independentemente de tal medida, a Autora não recebeu qualquer posicionamento das empresas mencionadas até a presente data.

Por sua vez, e como não poderia ser diferente, a Autora lavrou no dia 14/11/2019, o competente Boletim de Ocorrência de falsidade ideológica (art. 299), junto a Delegacia de Polícia de Cachoeira Paulista, sob n°, e certamente está sendo apurada a autoria.com o seguinte histórico:

“A empresa recebeu via correio auto de infração – imposição de penalidade de multa – AIIPM , data de 08/10/2019, processo n° , valor R$, enquadramento “artigos 51 e 52 do Regulamento da Lei n° 997 de 31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto n° 8468, de 08 de setembro de 1976 e suas alterações”, fato ocorrido na área inspecionada situada na Rua David Bobrow, 500, Vila São Francisco, Mogi das Cruzes/SP, Cep 08.735-270.

Observando os documentos apresentados junto com o auto de infração constatou que o local inspecionado pertence a e não a . Consta ainda um documento descrito ” ” onde figura como RECEPTOR DE RESÍDUOS DE ALUMÍNIO MISTO 7325 a Empresa. A assinatura datada de 24.09.2019 e carimbo não pertencem a Empresa Vale Soluções Ambientais Ltda e trata-se de informações falsas.

Apresenta neste ato cópia dos documentos da CETESB referente processo n°. Nada mais.”

As decisões não apreciaram os argumentos despendidos pela Autora Vale, já que em nenhum momento restou observado que o manifesto de carga não corresponde à verdade, nos moldes como narrado no Boletim de Ocorrência.

Assim, não há como imputar a Autora a responsabilidade administrativa ambiental (multa), que em nada contribuiu para o alegado dano, devendo, portanto, ser anulado o AIIPM.

  1. DA TUTELA ANTECIPADA

Diante da demonstração dos vícios de que padecem o auto de infração ambiental, e enquanto não se reconhece definitivamente a ilegalidade da imposição da penalidade de multa em questão, se faz necessário o deferimento da antecipação da tutela, a teor do disposto no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, para suspender a exigibilidade do auto de infração em discussão e, também, a inscrição da Autora no CADIN Estadual, protestos em cartórios, até ulterior decisão judicial.

Assim, estão presentes na hipótese concreta os requisitos autorizadores da concessão da medida, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora .

Como detalhadamente resta demonstrado, o ato punitivo é nulo, uma vez que padece de válido fundamento fático que o justifique, já que a infração administrativa indicada pela Ré nunca foi cometida pela Autora.

O AIIPM e os documentos ora juntados, constituem prova verossímil das alegações da Autora, eis que tais documentos provam que a autuação deflagrada foi baseada em meras suposições do agente fiscal, que não promoveu qualquer investigação e tampouco constituiu qualquer prova dos fatos.

Portanto, diante da insubsistência do auto de infração impugnado, revela-se presente o primeiro requisito legal exigido para a concessão da tutela de urgência, qual seja, o fumus boni iuris !

Quanto ao segundo requisito, qual seja, o periculum in mora , esse resta demonstrado ao passo de que se não for suspensa imediatamente a exigibilidade do AIIPM, este será inscrito no CADIN Estadual e, consequentemente, a Autora permanecerá sob os efeitos das questionáveis restrições, circunstância esta que causará prejuízos irreparáveis para a Autora, quer seja financeiro decorrente do protesto, quer seja em detrimento da ausência de certidão negativa junto ao Estado de São Paulo, em razão da dívida ativa.

A indicação da Ré de que o não pagamento na data do vencimento da multa, isto é, 26/10/2020, ensejará:

  1. Caso não haja pagamento, com o trânsito em julgado administrativo:
  1. será calculado o acréscimo de 1% (um por cento) ao mês ao valor da multa aplicada, a partir do vencimento da guia de recolhimento até o mês efetivo do pagamento, a título de juros de mora; e,
  2. o valor da multa será definitivamente constituído, incluído no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados dos Órgãos Estaduais (“Cadin/SP”) e inscrito na Dívida Ativa do Estado de São Paulo.

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