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Execução por descumprimento de TCRA ambiental
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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA DA
A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO , representada por sua Procuradora do Estado com local de trabalho na Procuradoria do Contencioso Ambiental e Imobiliário, CEP , vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL em face de , RG , inscrito no CPF/MF nº , residente e domiciliado à , pelas razões a seguir aduzidas.
- DOS FATOS
Em 06/05/2015 foi lavrado em desfavor do executado o Auto de Infração Ambiental nº, “por impedir a regeneração natural de demais formas de vegetação nativa em área correspondente a 0,63 hectares em área de preservação permanente”, incorrendo no disposto do artigo 49 da resolução SMA 48/2014.
Com base nos termos do artigo 5º inciso VII, C/C artigo 13 da Resolução 32/2010, ficou embargada a atividade desmatadora na área objeto da autuação.
Consta no relatório do Boletim de Ocorrência que acompanha o Auto de Infração Ambiental que se constatou o isolamento da APP do imóvel com faixa marginal de 02 metros, em desconformidade com o limite que deve ser preservado (30 metros), bem como a presença de bovinos e equinos pastoreando a área de preservação do Rio Canoas e de uma nascente, constituída de vegetação predominantemente pioneira, ocasionando o impedimento da regeneração natural de vegetação nativa em área correspondente de 0.63 há, inserida nas seguintes poligonais:
Considera-se a inobservância da faixa marginal do Rio Canoas que deveria ser preservada em conformidade com a lei 12651/12, ao colocar cerca nas margens da calha do córrego, demonstrando com isso interesse em explorar a APP com a atividade de pastoreio de gado, e que foi constatado através de imagens do Google Earth que a vegetação da APP vem sendo destruída após o ano de 2009, não constituindo assim área rural consolidada.
O executado firmou com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente o Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental nº, referente ao AIA (Auto de Infração Ambiental) nº, pelo qual assumiu o compromisso de:
- Remoção imediata do pastoreio de gado, bem como de qualquer outra atividade agrossilvopastoril, da área autuada (APP).
A área ainda está administrativamente embargada e a manutenção de tais atividades é considerada desrespeito a tal embargo.
- Nos limites das APPs atingidas no imóvel em tela, implantar e
manter o isolamento mediante instalação de cerca de arame a fim de evitar o acesso de animais domésticos e danos ambientais devidos a atividades antrópicas. A manutenção das cercas de arame que isolam as APPS deverá ser constante.
- Revegetação (reflorestamento) da área autuada mediante o plantio de, no mínimo, 1050 (mil e cinquenta) mudas de espécies florestais ou savânicas nativas de ocorrência regional, dentre aquelas elencadas na lista oficial do Instituto de Botânica do Estado de São Paulo e/ou identificadas em levantamentos florísticos regionais.
- Realizar os tratos culturais necessários para o efetivo estabelecimento das mudas plantadas, que devem incluir:
Implantar um reflorestamento na área autuada, mediante o plantio de 200 mudas de espécies lenhosas de ocorrência natural na região e adaptadas ao tipo de solo, utilizando um espaçamento de 3 x 2 metros.
Realizar os tratos culturais necessários para o efetivo estabelecimento das mudas plantadas durante o período mínimo de 24 meses, contados a partir do plantio das mesmas, e enquanto estas não estivessem plenamente estabelecidas, ou seja, enquanto existissem fatores impeditivos à sobrevivência e ao crescimento das plantas, bem como ao processo de regeneração natural da vegetação nativa (formação de sub-bosque) na área reflorestada, que devem incluir:
– controle das plantas invasoras, sem que haja a supressão dos indivíduos vegetais nativos nascidos naturalmente (regenerantes);
– reposição das mudas mortas, admitindo-se um máximo de 5% de falhas em relação ao total de mudas plantadas;
– controle de organismos nocivos ao desenvolvimento das plantas, especialmente formigas cortadeiras;
– irrigação nas épocas de estiagem;
- Monitoramento por parte do responsável pela recuperação ambiental, inclusive com a apresentação à unidade CFA de relatórios de acompanhamento anuais contendo as informações necessárias para a verificação do efetivo cumprimento do TCRA em tela até que a recuperação ambiental seja considerada satisfatória por este órgão ambiental.
- Tais Relatórios de acompanhamento devem ser elaborados por profissional habilitado, acompanhados das respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) e deverão conter, minimamente, as seguintes informações:
– detalhamento das medidas técnicas implantadas no período (p. ex.: Adubação, plantio de mudas, irrigação, reposição das mudas mortas, controle de gramíneas invasoras por meio de capina manual, etc.)
– Relato fotográfico com fotos panorâmicas (de toda a área em recuperação ou trechos grandes desta e detalhadas (específicas);
– Em caso de plantio de reflorestamento, informar necessariamente a altura média das mudas plantadas e a porcentagem de falhas (mudas mortas ou com baixo desenvolvimento vegetativo) no momento da vistoria que gerou o relatório de acompanhamento.
– Eventos que possam ter atrasado o cronograma da recuperação ambiental (geadas, incêndio, invasão acidental por animais domesticados, etc.)
Firmado o Termo de Compromisso para recuperação ambiental e após relatório apresentado pela Coordenadoria de Fiscalização e Biodiversidade da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, o órgão técnico constatou que o compromisso assumido pelo requerido não foi cumprido. Notificado, o executado manteve-se inerte com sua obrigação.
Não vendo mais alternativas para o cumprimento amigável da obrigação de fazer pactuada, a Fazenda do Estado de São Paulo, por meio de sua Procuradoria do Contencioso Ambiental e Imobiliário e com base em todos os documentos juntados nessa oportunidade, vê-se obrigada a propor a presente ação.
- II-DO DIREITO
O Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental é um Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Poder Público, tratando-se, portanto, de título executivo extrajudicial, à luz do artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil e artigo 5º, § 6º da Lei Federal 7.347/85.
O não cumprimento voluntário do título executivo extrajudicial autoriza o ajuizamento da presente execução de obrigação de fazer, nos termos dos artigos 815 e seguintes do Código de Processo Civil.
Ademais, além do direito formal à exigibilidade do cumprimento do acordado no título, estamos em termos materiais a tratar da proteção ao meio ambiente, valor expressamente defendido por nossa Constituição, que dispõe sobre a possibilidade sanções diante do seu descumprimento, nos termos do seu art. 225, § 3º. Segue essa disposição constitucional aquela inscrita no art. 4º, inciso VII e art. 14, § 1º da Lei Federal nº 6938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente.
Também, nesse sentido, a jurisprudência, firme em rechaçar qualquer possibilidade de se esquivar dos compromissos firmamos em termos de compromisso de recuperação ambiental inclusive mostrando-se favorável a multas diárias para compelir ao cumprimento:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MULTA SIMPLES FIXADA COM O OBJETIVO DE ASSEGURAR A PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. VALOR DA MULTA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a apreciação dos critérios previstos na fixação de astreintes implica reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Excepcionam-se apenas as hipóteses de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. 2. In casu, o Tribunal de Justiça assentou que o valor da multa simples de R$ 1.000,00 (mil reais) é razoável: “Com efeito, deve ser levado em consideração o relevante bem que se está buscando proteger, que é o meio ambiente, bem como o fato de não se tratar de mero atraso de 4 meses e sim de anos de descumprimento do avençado no TCRA, o que tornou necessária a imposição da multa para tentar lograr a recuperação ambiental, não se vislumbrando desproporcionalidade no montante. Ainda que tenha o imóvel sido alienado neste meio tempo, quando da celebração do negócio jurídico já devia estar presente a implantação das medidas assumidas, sendo certo, ainda, que não há notícia de regularização do acordo no momento da venda com o escopo de assegurar que a recuperação iria ocorrer.” (fl. 242, e-STJ). Assim, não se mostra excessiva, a ensejar a sua revisão pelo STJ, nos termos da sua Súmula 7. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1692268/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 23/10/2017).
Apelação. Ação anulatória de Auto de Infração Ambiental. Multa ambiental. Infração consistente em degradação decorrente de corte de árvores em área de preservação ambiental permanente e de danificação da vegetação nativa secundária. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Necessidade de dilação probatória. Inocorrência. Documentos suficientes ao julgamento. Desnecessidade de dilação probatória. Inteligência do art. 355 do CPC. Preliminar rejeitada. Existência de Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA). Renúncia ao direito de recorrer administrativamente da penalidade imposta ao infrator. Presunção de veracidade do ato administrativo que é relativa, mas que não fica afastada no caso concreto destes autos. Nulidade do auto de infração e de imposição de multa não configurada. Preliminar afastada. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação 1000186-32.2016.8.26.0588; Relator (a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3a Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião da Grama – Vara Única; Data do Julgamento: 21/08/2018; Data de Registro: 22/08/2018).
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