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Guarda de Papagaio por Posse Afetiva de 36 Anos
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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ______ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SANTOS NO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo n° (Processo Eletrônico)
, brasileira, divorciada, corretora de seguros, portadora do RG n°, inscrita no Cadastro de Pessoa Física (CPF) sob o n° , e-mail: , residente e domiciliada na CEP: , vem respeitosamente, por intermédio de sua advogada constituída, instrumento de procuração em anexo, diante de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 319 do Código de Processo Civil (CPC), ajuizar a presente
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO, CUMULADA COM CANCELAMENTO DE BUSCA E APREENSÃO, GUARDA DE ANIMAL SILVESTRE E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
Em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, inscrita no CNPJ/MF sob o n°, com endereço à CEP , pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
- DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
A autora não possui condições de arcar com os custos e despesas processuais, sem que haja prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, conforme declaração acostada aos autos, razão pela qual requer os benefícios da gratuidade de justiça, conforme prevê o art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
- RESUMO DA AÇÃO
A Causa de Pedir -> Convívio de animal silvestre há muitos anos em ambiente doméstico
O Fundamento -> O caso é sui generis, não há menção de qual dispositivo de lei a conduta infringiu e amplo entendimento jurisprudencial em favor da Autora
O Pedido -> Cancelamento do auto de infração e da busca e apreensão de 01 (um) papagaio, apreendido em 06.05.2022 pela Polícia Militar Ambiental na residência da Autora
- DOS FATOS
A manhã do dia 06.05.2022 seria como uma outra manhã normal no apartamento da família da Autora. A rotina matutina inclui tarefas simples como acordar cedo, dar bom dia para o papagaio, fazer o café da manhã e assistir Ana Maria na TV.
No local reside a Autora, seu filho, a nora, a mãe da Autora, e o querido papagaio de estimação nomeado Teco e carinhosamente apelidado de Louro.
Porém, o referido dia foi marcado por tamanha ruptura na rotina familiar. Tudo porque no dia 06.05.2022, por volta das 09:40 horas, policiais militares ambientais foram até a residência da Autora, informando à mesma que haviam recebido uma denúncia anônima de que a Requerente possuía 01(um) papagaio em sua residência.
O policial ambiental solicitou à Autora a apresentação de registro/autorização expedida pelo IBAMA que lhe permitisse ter a posse do animal consigo.
Ocorre que, a Autora jamais possuiu qualquer autorização do IBAMA, haja vista que recebeu o animal de presente há muito tempo, estando em posse do mesmo desde 1986, ou seja, 36 anos.
Por este motivo, foi lavrada Notificação de Autuação Ambiental (Autos de Infração BO PAMB n°), em anexo, tendo aplicado à Autora a multa simples administrativa no valor de, em tese, por ter em cativeiro espécime de fauna silvestre, sem, no entanto, mencionar o dispositivo de Lei violado.
Com isso, também foi lavrado o termo de apreensão n°, em que consta a apreensão do papagaio Teco tendo a Autora como fiel depositária, conforme anexo.
Embora o papagaio não tenha sido fisicamente levado, o temor da família em perder o aliado trouxe muita dor emocional.
Para a Autora e sua família, o papagaio é como membro integrante da família e a sua súbita ausência acarretaria grave dano emocional, principalmente para a saúde da Sra. (mãe da Autora), por se tratar de pessoa idosa, atualmente com 87 anos. O papagaio em voga está há 36 anos em convívio diário com a mãe da Autora. Esta relação alivia seu quadro de depressão e síndrome do pânico, visto que o animalzinho lhe faz companhia, tratando-se de uma relação de amor, carinho e zelo.
Excelência, o Teco sempre foi tratado com todo o carinho e apreço pela família, jamais foi maltratado ou sofreu qualquer agressão. Muito pelo contrário.
Teco apresenta características de humanização, ou seja, canta, dança, brinca e interage. O papagaio além de atender pelos chamados da família, também responde prontamente a presença de todos, chamando-os pelo nome correspondente. Teco, por exemplo, chama a “vó” para atender ao telefone, fala “Nome” e “Nome” quando eles chegam em casa, canta “gol” em dias de jogo de futebol.
Com a família, Teco sempre recebeu uma alimentação balanceada com frutas em geral (como por exemplo banana segundo demonstram as fotos 2 e 3 acima), legumes, sementes de abóboras e de girassol.
Depreende-se das imagens apresentadas os bons cuidados que o papagaio recebeu e recebe por parte da família. Teco sempre dispôs de um ambiente limpo, um local cômodo para suas necessidades, boa alimentação como se observa em sua aparência saudável. Tudo isso em um ambiente afetuoso, sem quaisquer sinais de maus tratos.
No mesmo sentido atesta o laudo veterinário efetuado no dia 07.05.2022, pela Médica Veterinária Dra., CRMV-SP, em anexo e trechos destacados abaixo:
O longo tempo de convivência entre a família e o animal fez desenvolver afetividade e até mesmo dependência mútua, sendo que seu retorno ao habitat natural estaria comprometido depois de tantos anos no convívio familiar com a Autora em sua residência, podendo até mesmo estar fadado ao insucesso. O animal que está fora de seu habitat há mais de 30 anos, é incapaz de sobreviver sozinho na mata, sendo remota as chances de recuperação, pois não tem qualquer capacidade de procurar alimentos ou até mesmo fugir de predadores.
Por estes motivos, prezando o bem-estar do animal, deve-se preservar o equilíbrio e bom senso quando das situações que transbordam a previsão legal fria.
A letra da lei deve ser interpretada, moldada pelo operador do direito, como forma de atingir-se à Justiça, neste sentido o judiciário vem se posicionando repetidamente no sentindo da manutenção da guarda do animal com a família.
Há diversos casos noticiados pela mídia em que através de decisões judiciais é possível obter a guarda de animais silvestres apreendidos pelo IBAMA, como podemos observar de diversas matérias extraídas do site G1 1 .
Diante dos fatos apresentados, não restou outra alternativa à Autora senão ajuizar a presente Ação buscando guarida no Poder Judiciário.
- DO DIREITO
A Carta maior protege a fauna em seu art. 225, §1°, inciso VI, vedando as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
No caso em tela, trata-se de animal da espécie papagaio-verdadeiro, amazona aestiva , com ampla distribuição no Brasil, ou seja, de acordo com o documento emitido pelo Instituto Chico Mendes, em 2020, acostado aos autos, página 4, a espécie não se encontra ameaçada de extinção.
Tampouco o animal foi encontrado em condições de maus-tratos ou crueldade.
A Notificação de Autuação Ambiental, em anexo, consta que a infração cometida é “por ter em cativeiro espécime de fauna silvestre”, sem mencionar o dispositivo de Lei violado.
Excelência, apesar de existir uma gaiola no local, esta mantem-se constantemente aberta para o livre fluxo da ave na parte interna do apartamento, conforme fotos acima demonstradas. Tal gaiola é fechada em momentos de repouso do animal na área aberta do apartamento para evitar ataques de outros animais, bem como quando há visitantes não residentes no local, para evitar agitação do papagaio, comportamento típico de sua espécie, conforme laudo veterinário em anexo.
No tocante à Lei 9.605/98, de acordo com o princípio da irretroatividade , não cabe na presente situação, haja vista o fato de que a autora exerce a guarda e a manutenção da ave há 36 anos.
De acordo com este princípio, a lei não incide sobre fatos ocorridos antes da sua vigência, ou seja, a lei não prejudicará o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.
Neste sentido, não há que se falar em infração ou crime ambiental, já que o fato de ter autora adquirido uma ave ainda que silvestre, na época dos fatos não havia previsão legal que tipificasse tal conduta.
Aqui, se faz observar, também, o princípio da razoabilidade , considerando-se as circunstâncias específicas do caso em tela, tendo em vista que a retirada do papagaio do ambiente doméstico acarretar-lhe-ia mais prejuízos do que efetiva proteção, mormente considerando a longa permanência desse pássaro sob os cuidados da Requerente
Ademais, não há no que se falar em habitat natural de Teco, pois resta demonstrado pelas fotografias que seu habitat é a residência da família da Autora.
O papagaio em questão é criado há mais de 36 anos (são tinta e seis anos, Excelência) em vida doméstica. É evidente que não se trata de animal silvestre, em sua acepção legal.
A hipótese em análise é sui generis e não se subsume de forma absoluta na norma legal insculpida no art. 1° da Lei 5.197/1967 2 , sendo razoável concluir pelo direito à manutenção da posse da ave com a Autora.
É compreensível que a real intenção da apreensão do papagaio é a sua proteção, porém existe uma garantia muito maior que este animal siga sendo protegido vivendo junto com sua família, do que no habitat natural de sua espécie, pois estará em certo risco de vida.
No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial:
POSSE IRREGULAR DE ANIMAIS SILVESTRES POR LONGO PERÍODO DE TEMPO. Pode permanecer na posse dos animais (duas aves silvestres) o particular que, por mais de vinte anos, manteve-o adequadamente, sem indício de maus-tratos. (STJ, REsp 1.425.943/RN – Informativo 550)
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE GUARDA E DEPÓSITO DE ANIMAL SILVESTRE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL APREENSÃO DE AVE SILVESTRE PAPAGAIO POSSE, PELA PARTE, POR MAIS DE 15 ANOS VÍNCULOAFETIVO NOTÓRIO AVE QUE NÃO ESTÁ SOB AMEAÇA DE EXTINÇÃO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. Considerando que a posse, durante 15 anos, de papagaio, embora ave silvestre, fez gerar vínculo afetivo, além do fato de restarem comprovados os cuidados para com a ave, o não retorno do papagaio ao habitat natural não lhe será prejudicial, aliado à hipótese de não se tratar de animal em ameaça de extinção, sendo de rigor a manutenção da r. sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos. (AgInt no REsp 1389418/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 27/09/2017)
AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. POSSE DE ANIMAL SILVESTRE. PAPAGAIO . Caso em que a ave está na posse e guarda do autor há mais de 30 (trinta) anos, recebendo todos os cuidados necessários e sendo assistida por profissional habilitado. A devolução da ave ao seu habitat natural não seria razoável, uma vez que a mesma está protegida e sob cuidados adequados e necessários à garantia e manutenção de sua saúde e bem-estar, sendo que, devido ao longo período de tempo em que permanece sob a guarda do autor, dificilmente se habituaria em outro local fora do cativeiro. Por essa razão, dano maior ao animal seria causado na hipótese de sua devolução à vida selvagem, o que se contrapõe ao objetivo legal, de proteção ao meio ambiente, incluída a fauna ( CF, art. 225, § 1°, VII). Sentença de procedência mantida. (TRF-4 – AC: 50172105820144047107 RS 5017210-58.2014.404.7107, Relator: , Data de Julgamento: 14/07/2015, QUARTA TURMA)
AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO DE MANTER A POSSE DE ANIMAL SILVESTRE. PAPAGAIO. Caso em que a ave está na posse e guarda do autor há mais de 10 (dez) anos, recebendo todos os cuidados necessários e sendo assistida por profissional habilitado. A devolução da ave ao seu habitat natural não seria razoável, uma vez que a mesma está protegida e sob cuidados adequados e necessários à garantia e manutenção de sua saúde e bem-estar, sendo que, devido ao longo período de tempo em que permanece sob a guarda do autor, dificilmente se habituaria em outro local fora do cativeiro. Por essa razão, dano maior ao animal seria causado na hipótese de sua devolução à vida selvagem, o que se contrapõe ao objetivo legal, de proteção ao meio ambiente, incluída a fauna ( CF, art. 225, § 1°, VII). Sentença de procedência mantida. (TRF-4 – AC: 50039786420144047014 PR 5003978- 64.2014.404.7014, Relator: , Data de Julgamento: 16/02/2016, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 19/02/2016)
Destaca-se, ainda, que a presente demanda possui semelhança com o caso do Processo n°, que tramitou na 2° Vara da Fazenda Pública na Comarca de Santos, em que teve a decisão liminar e a sentença favorável para a parte Autora.
Excelência, o papagaio convive com a Autora há 36 anos, é devidamente bem cuidado e inserido no meio familiar, sua readaptação é inviável ao meio silvestre, bem como não se trata de ameaçada de extinção.
Portanto, justo é a manutenção da posse da guarda do papagaio Teco com a Autora.
- DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
O artigo 300 do CPC aduz que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o resultado útil do processo.
Atualmente a Autora encontra-se como fiel depositária do animal apreendido, podendo perder a posse de Teco a qualquer momento, motivo pela qual precisa da concessão da tutela provisória de urgência para a manutenção da posse.
No caso em tela, a probabilidade do direito está demonstrada pela comprovação da convivência pacífica e harmoniosa do animal em ambiente doméstico durante os 36 anos em que a Autora exerceu e ainda exerce a posse do papagaio, sem indícios nenhum de maus-tratos, não tratando-se de espécie ameaçada de extinção.
Já o perigo de dano está justificado na impossibilidade do animal sobreviver longe dos cuidados familiares, sendo presa fácil em seu próprio habitat natural em decorrência do longo convívio doméstico, bem como para evitar os diversos danos emocionais que sua ausência acarretaria para toda família da Autora, principalmente para a idosa que convive com muito amor com o animal em questão.
Portanto, a concessão da tutela é medida necessária para a proteção da vida do animal, com o devido amparo no art. 300 do CPC, possuindo todos os requisitos legais à concessão da tutela de urgência inaudita altera pars, motivo pelo qual esse D. Juízo de Direito deverá determinar, em caráter liminar, a GUARDA PROVISÓRIA DOMICILIAR do papagaio Teco à Autora , até o julgamento de mérito da demanda, sob pena de multa cominatória a ser arbitrada por Vossa Excelência.
De outra banda, imprescindível seja determinada por Vossa Excelência a suspensão da aplicação da penalidade de multa no valor de imposta pela autoridade policial em face da Autora decorrente de Notificação de Autuação Ambiental ( Autos de Infração BO PAMB n° ), tendo em vista que à luz da aplicação do princípio da irretroatividade da lei, não há infranção ambiental, pois na época dos fatos não havia previsão legal que tipificasse tal conduta.
Necessário se faz a expedição de ofício judicial para a Ré para imediato cumprimento, informando o teor da tutela antecipada concedida por esse D. Juízo de Direito.
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