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Hospital contesta multa por não emitir CAT Covid

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Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

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EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA __ VARA DO TRABALHO DE NITERÓI – RJ

URGENTE

CASA DE SAÚDE E MATERNIDADE SANTA MARTHA S.A., inscrita no CNPJ , com sede a CEP , por seus advogados (docs. 1 a 4), vem, perante V. Exa., propor a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de UNIÃO FEDERAL, representada pela Procuradoria da CEP , pelos motivos de fato e direito que passa a expor.

  1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Antes de tudo, vale destacar que, nos termos do artigo 114, VII, da Constituição Federal, é a Justiça do Trabalho competente para processar e julgar “as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho”, como é o caso da presente.

Portanto, não há dúvidas da competência deste MM. Juízo para processar e julgar a presente demanda.

A presente ação tem por objetivo obter a suspensão de exigibilidade do crédito por meio de uma tutela de urgência de natureza antecipada e, no mérito, a DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO DECLARATÓRIO DA DÍVIDA de nº 70.5. (doc.6), que tive como base o Auto de Infração de nº (doc. 5), lavrado pela Superintendência Regional do Trabalho do Rio de Janeiro.

A saber, a requerente sofreu auditoria fiscal na modalidade direta e notificada para apresentar documentação comprobatória do atendimento às medidas de proteção à saúde e segurança dos trabalhadores em atividade, dentro do contexto de pandemia causado pelo coronavírus.

Após apresentação de todos os documentos requeridos, foi surpreendida com a lavratura do Auto de Infração nº (doc.5).

Isso, sob o argumento de que da análise conjunta da relação de trabalhadores afastados por Covid-19 e das Comunicações de Acidente de Trabalho (CAT) emitidas pela requerente, verificou-se que: (i) não foi emitida nenhuma CAT referente à contaminação pela Covid-19 no período de janeiro/2020 a dezembro/2021 e, (ii) no mesmo período foram identificados 224 afastamentos confirmados por Covid-19.

Ainda foi apresentado como argumento para fundamentar o auto de infração que a “simples impossibilidade do afastamento do nexo causal somada às particularidades das atividades desempenhadas obrigam a emissão da CAT, visando a preservação do direito à saúde dos trabalhadores”.

O auto de infração foi julgado procedente (doc.6), e a requerente condenada ao pagamento de multa administrativa no valor de por suposta infração ao art. 157, inciso I da CLT c.c o item 32.2.3.5 da NR-32, com redação da Portaria 485/2005.

particularidades da atividade, sem levar em consideração o nexo causal, de forma que a requerente estava desobrigada a emitir CAT nessa hipótese.

  1. PRELIMINARMENTE
    • NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO – INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO LEGAL

Em que pese o entendimento do I. Auditor Fiscal do Trabalho ao lavrar o auto de infração nº , com todo respeito, não há como admitir a manutenção da penalidade imposta.

Isso, porque a fundamentação legal para imposição da multa, é violação ao art. 157, I da CLT e Item 32.2.3.5 da NR 32, inaplicável ao caso:

“art. 157 – Cabe às empresas:

I – Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;”

“32.2.3.5 Em toda ocorrência de acidente envolvendo riscos biológicos, com ou sem afastamento do trabalhador, deve ser emitida a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT.” (g.n.)

Veja, Exa., com base nos dispositivos mencionados, só haveria infração legal se a requerente não cumprisse as normas de saúde e segurança no trabalho e deixasse de emitir CAT por acidente de trabalho envolvendo risco biológico, o que não acontece no presente caso!

Nesse sentido, o I. auditor Fiscal do Trabalho conclui – com todo respeito – equivocadamente que, pela simples impossibilidade do afastamento de nexo causal, somada às particularidades das atividades desempenhadas, obrigam a emissão da CAT por parte da requerente.

Tais alegações, contudo, não podem ser admitidas!

  1. auditor se contradiz em diversos pontos, ao defender que:

(i) A Portaria2.3099 do Ministério da Saúde que atualizava a lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho, e incluía Covid-19 como doença ocupacional, publicada em 28.9.20, em que pese rapidamente corrigida pela Portaria2.3455, publicada em 2.8.20, tornando sem efeito dispositivo anterior, traria pouco impacto pois na “análise individualizada do caso concreto irá demonstrar a existência ou não do nexo causal” (g.n.)

(ii) Em outro ponto, alega que “por obvio, não devemos presumir que toda contaminação ocorreu em razão da atividade laboral”, mas é exatamente com base nisso que autua a requerente!

(iii) Inobstante, também pondera, sem qualquer fundamento que “mesmo que todas estas medidas estejam sendo tomadas de forma ideal, ainda assim o contágio é possível e vem sendo noticiado repetidamente, o que é evidenciado pelas altas taxas de contaminação e mortalidade de profissionais de saúde quando comparados com as demais atividades profissionais” ou seja Exa., o I. Auditor autuou a requerente, unicamente com base em sua vontade, sem observar as peculiaridades do caso e, sobretudo, a legislação aplicável para fundamentar sua decisão!

Observa-se dos trechos acima destacados, que o I. Auditor deixa claro que, independentemente da Portaria que tratava a Covid como doença ocupacional não ter mais efeito, não importaria que todas as medidas de prevenção estivesses sendo adotadas.

Logo, qual destino teria a requerente senão ser condenada, se desde o começo o r. Auditor estava imbuído do animus em autuá-la?

contaminação não pode ser presumida em razão da atividade laboral.

Entretanto, é exatamente isso que faz ao concluir que “a simples impossibilidade de afastamento do nexo causal, somada às particularidades das atividades desempenhadas obrigam a emissão da CAT visando a preservação do direito à saúde dos trabalhadores”.

Verifica-se, pois, que no caso em questão, inexiste violação de lei, mas tão somente a presunção da violação, sem qualquer embasamento jurídico para tanto!

Ora Exa., em que pese a requerente se tratar de um hospital, o simples fato de um colaborador ser afastado por Covid, não implica na abertura de CAT, eis que impossível determinar o nexo causal da doença.

Nem se diga o contrário.

Assim, antes de ser autuado pela ausência de emissão de CAT, deveria ser analisado individualmente, a presença de nexo causal em cada situação.

Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica:

“AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. FATOS QUE NÃO CARACTERIZAM INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. NULIDADE DECLARADA. INEXIGÊNCIA DA MULTA APLICADA. Quando os fatos que deram origem à autuação e imposição de multa não caracterizam infração à legislação trabalhista, a declaração de nulidade do auto de infração é medida que se impõe, acarretando a inexigibilidade da multa. Na espécie, a relação jurídica existente entre a empresa Plaenge Industrial Ltda. e as subempreiteiras foi estabelecida por meio de regulares contratos de prestação de serviços na modalidade subempreitada, fato que, por si só, não autoriza a formação de vínculo de emprego diretamente com a empreiteira principal, por ausência de amparo legal ( CLT, art. 455). Não se está diante de contratação de trabalhadores por empresa interposta, nos termos do item I da Súmula 331 do C. TST. Em relação à prestação de serviços em si, não há empreiteira principal ( CLT, art. 9º). Consequente nulidade do Auto de Infração nº 203.218.973 e inexigibilidade da multa aplicada. Recurso da União a que se nega provimento.”1 (g.n.)

“AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 459, § 1º, DA CLT. INCORREÇÃO NA CAPITULAÇÃO LEGAL. NULIDADE. Embora as circunstâncias apontadas pelo auditor fiscal do trabalho possam indicar irregularidades no cumprimento da legislação trabalhista pela empresa fiscalizada, não caracterizam infração ao art. 459, § 1º, da CLT, conforme enquadramento legal constante dos autos de infração impugnados, o que enseja a nulidade do auto de infração, não se admitindo a interpretação ampliativa dada pelo MTE ao art. 459, § 1º, da CLT.” 2 (g.n.)

Assim, por inexistir violação aos dispositivos legais mencionados, pleiteia a requerente a anulação do auto de infração que lhe fora imposto, assim como a multa aplicada.

  • PRESUNÇÃO RELATIVA DOS AUTOS DE INFRAÇÃO

Com relação ao entendimento de que os atos administrativos possuem presunção de veracidade e são hábeis a comprovar as infrações cometidas pela requerente, não há como admitir esta presunção.

Primeiramente, a requerente pugna pelo seu direito a ampla defesa e contraditório previstos no art. 5º da Constituição Federal e, ainda, de que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei:

“II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com

Desta forma, não se pode dizer que o auto de infração possua presunção absoluta de veracidade, podendo ser elidido pelas provas contrárias produzidas pela requerente.

Nesse sentido, Lei nº 9784 de 29.1.99 assim dispõe:

“art. 1 Esta Lei estabelece normas básicas o sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.

(…)

  • 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:

I – órgão – a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;”

O artigo 2º estabelece a vinculação com um conjunto de princípios e critérios que asseguram aspectos de defesa ao administrado:

“art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

(…)

VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

(…)

X – garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;”(g.n.)

Desta forma, não há como os autos de infração lavrados contra a requerente serem tratados como incontroversos por conterem presunção relativa de veracidade, afinal de contas, são passíveis de revisão pelo Poder Judiciário o que se pretende com a presente demanda.

“AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. A presunção de veracidade de que goza o auto de infração lavrado por auditor fiscal do trabalho é relativa, podendo ceder ante a prova em contrário, ônus da empresa autuada, do qual se desincumbiu satisfatoriamente.”3 (g.n.)

“AGRAVO DE PETIÇÃO DA UNIÃO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. QUANDO OS VÍCIOS VERIFICADOS NOS AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS PELO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO INVIABILIZAM A OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, PRINCÍPIOS QUE DEVEM PAUTAR TANTO O PROCESSO JUDICIAL QUANTO O ADMINISTRATIVO, FORÇOSO CONCLUIR PELA INVALIDADE DAS AUTUAÇÕES E, POR CONSEGUINTE, DAS CDAS DALI ORIGINÁRIAS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.”4

“FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA NÃO CUMPRIDO. AUTO DE INFRAÇÃO. CONTESTAÇÃO. A presunção de legalidade e legitimidade dos Autos de Infração emitidos pela fiscalização do trabalho não impede o confronto entre seus registros e a realidade dos fatos. Demonstrada a inconsistência da amostragem utilizada e face às declarações dos empregados nominados pelo Auditor Fiscal, no sentido de terem usufruído do intervalo intrajornada e incorrido em registros equivocados, esvazia-se a alegada transgressão, assim como o suporte da multa aplicada.”5 (g.n.)

Diante do exposto, a requerente pugna pela apreciação das provas de forma a preservar seu direito a ampla defesa, contraditório, bem como o devido processo legal, além da necessidade de que todas as decisões devem ser fundamentadas.

Caso as preliminares acima sejam superadas, o que se admite apenas com base no princípio da eventualidade, a requerente passa, neste ponto, a demonstrar os argumentos de mérito que sustentam sua pretensão de, no mérito, rechaçar e, consequentemente, anular o ato praticado pelo Ministério do Trabalho e da Previdência, com o devido respeito.

  • VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE

De plano, verifica-se que a decisão que condena a requerente ao pagamento de multa de se apresenta como clara violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de afronta aos demais direitos fundamentais elucidados.

É importante ressaltar que referidos princípios se encontram positivados não apenas no art. 5º da CF, mas na Lei 9.784/1999 que regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Federal.

Com efeito, em seu artigo 2º, assim dispõe:

” Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. “(g.n.)

Nessa linha, a violação aos referidos princípios é constatada à medida que a requerente foi multada ao deixar de emitir CAT aos funcionários afastados por Covid, mesmo sendo impossível determinar o nexo causal entre a atividade exercida e a doença.

Exatamente Exa.! Com todo respeito, não é crível que a requerente seja autuada e multada por algo que é impossível ser constatado!

especialmente para todos os seus colaboradores – muitos dos quais trabalham em áreas administrativas!

Inclusive, a Portaria 2.309 do Ministério da Saúde que definia a Covid como doença ocupacional foi revogada no dia seguinte a sua publicação justamente pela impossibilidade de determinar o nexo causal da doença com o ambiente de trabalho!

Além do mais, como sabido, é costume na área da saúde que os profissionais prestem serviços em mais de um local, ou seja, tenham mais de um emprego, além de ser comum que se utilizem transporte público e tenham contatos com outras pessoas – como ocorre com toda a sociedade.

Logo, é impossível (i) determinar quem respeitou a quarentena imposta e o afastamento social – e, consequentemente, (ii) determinar o nexo causal entre a doença (Covid) de determinados colaboradores e o labor desenvolvido na requerente.

Com isso, é obvio que os princípios da razoabilidade e proporcionalidade foram violados, já que não se pode presumir o nexo causal nessa situação completamente atípica e em uma ocasião de pandemia!

Nesse contexto, não é proporcional, tampouco razoável, aplicar penalidade administrativa à empresa – independentemente do valor discutido.

Com efeito, devidamente demonstrada a violação aos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, a presente ação anulatória de ato administrativo deve ser julgada procedente para que sejam anulados o auto de infração lavrado pelo auditor-Fiscal do Trabalho, bem como a decisão que o julgou procedente e multou a requerente.

NO ART. 2º § ÚNICO, VI, DA LEI 9.784/1999

Por outro lado, a requerente informa que o ato praticado pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social contraria, frontalmente, o critério da adequação entre meios e fins, positivado no art. 2º, § único, VI, da Lei 9.784/1999:

“art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

  • único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (…)

VI – adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;”

Ora, o critério em questão é claro: resta vedada a imposição de obrigação e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.

In casu , no que tange a emissão de CAT, a legislação trabalhista foi devidamente observada pela requerente.

Não há dúvidas disso, eis que a ausência de emissão de CAT em casos de doença que não possuem nexo causal com o labor desenvolvido não é capaz de causar qualquer dano aos trabalhadores, tampouco sociedade.

Logo, por qual motivo a requerente foi penalizada?

Sob outra perspectiva, fato é que deve ser analisado individualmente cada afastamento, já que é impossível a verificação de nexo causal quando a doença for Covid!

modo que, o ato impugnado deve ser anulado e/ou reformado.

  • INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE COVID E O LABOR DESEMPENHADO NA REQUERENTE

Como exposto, a r. decisão aqui discutida julgou procedente o auto de infração, condenando a requerente ao pagamento de multa no valor de , por suposta infração aos arts. 157, I da CLT e item 32.2.3.5 da NR-32, por entender que no período de jan/20 a dez/21, não foi emitida nenhuma CAT referente a contaminação por Covid-19.

A despeito de todos os fatos já expostos, a r. decisão, respeitosamente, deixou ainda de considerar uma série de fatores que serão abaixo discriminados e tratados.

Primeiro, porque a emissão do CAT deve ser realizada após diagnóstico médico, ou seja, após a conclusão de que o trabalhador é ou pode ser o portador de doença profissional ou do trabalho.

Para se considerar que a doença seja decorrente trabalho deve existir o nexo causal, que por sua vez, é o vínculo que relaciona o ato ou o fato à consequência provocada por ele.

Nesse sentido, em 10.9.2020, foi publicada no Diário Oficial a Portaria no 2.309, que atualizou a Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (LDRT), incluindo a Covid como doença ocupacional.

Contudo, no dia posterior à publicação, o Ministério da Saúde através da Portaria no 2.345/20, revogou o ato acima mencionado, afinal de contas, diante da situação de calamidade causada pela pandemia, era materialmente impossível constatar que a Covid era uma doença ocupacional.

discussão sobre o enquadramento da Covid-19 como doença ocupacional, que se arrastou desde a Medida Provisória no 927, de 22.3.20, na qual se determinou que os casos de contaminação pelo coronavírus não seriam considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.

Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal – STF na ADI 6.346 decidiu pela suspensão da eficácia do referido dispositivo legal, gerando compreensão de que a contaminação pelo vírus no ambiente laboral não pode ser presumida.

Assim, a Covid não pode presumida como doença laboral, cabendo a análise individual de caso, verificando (i) eventual negligência patronal; (ii) comprovação de que o contágio ocorrido durante o trabalho, já que a doença em questão é um vírus de fácil transmissão, podendo haver contaminação em qualquer lugar onde a pessoa tenha transitado, sem ser necessariamente, o ambiente de trabalho.

Portanto, com todo respeito, como seria razoável e minimamente lógico a requerente naquele período emitir 224 CATs, sem determinar a origem da contaminação?

Com o máximo respeito, tal obrigação não faz o menor sentido – lógico, jurídico ou médico.

Novamente, em que pese a atividade da requerente, deve ser levado em consideração que (i) é comum na área da saúde que os funcionários trabalhem em mais de um local, (ii) a grande maioria dos funcionários utiliza o transporte público como meio de deslocamento, e (iii) não é possível auferir se a quarentena foi minimante cumprida pelas demais pessoas que convivem com os funcionários da requerente.

Além do mais, quanto a ausência de nexo causal, a jurisprudência é uníssona:

“DOENÇA CONTAGIOSA. COVID-19. CONTAMINAÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO. NÃO COMPROVAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO COMO DOENÇA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. Em conformidade com o art. 818, I, da CLT, constitui ônus da reclamante a prova de que contraiu doença contagiosa no local de trabalho e em razão dele, a fim que seja equiparada a acidente do trabalho (art. 21, III, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991). No caso concreto, a reclamante não se desincumbiu de seu ônus, razão pela qual não há como ser reconhecida a natureza laboral da doença decorrente da contaminação pelo novo Coronavírus.”6 (g.n.)

“COVID 19. CARACTERIZAÇÃO COMO DOENÇA OCUPACIONAL. NECESSIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL COM O TRABALHO. Para enquadramento da Covid 19 como doença ocupacional faz-se necessária a comprovação de que a doença foi adquirida no ambiente de trabalho ou em razão dele, para a configuração do nexo causal. Não sendo possível o estabelecimento do nexo causal entre a conduta da empregadora e o óbito do trabalhador, não há como se imputar à reclamada o pagamento de indenização por danos morais e materiais. (TRT18, ROT – 0010451-82.2021.5.18.0241, Rel. CESAR SILVEIRA, 3a TURMA, 01/06/2022)”7 (g.n.)

“DOENÇA OCUPACIONAL. COVID-19. NEXO CAUSAL. Não ficou inequivocamente comprovado que a obreira foi acometida pela Covid-19 durante o período em que esteve laborando para a reclamada. Há outros elementos nos autos que indicam que a transmissão do Coronavírus poderia ter se dado em locais externos à empresa da reclamada. Para se responsabilizar uma empresa por uma doença que acomete um colaborador, há de se comprovar de forma robusta e sem incertezas a existência de nexo de causalidade entre o trabalho e a doença constatada no trabalhador. Não se pode condenar uma empresa por probabilidade. Recurso da reclamada provido.”8 (g.n.)

6 TRT-3 – ROT: 00100945320225030187 MG 0010094-53.2022.5.03.0187, Relator: Taisa Maria M. de Lima, Data de Julgamento: 26/10/2022, Decima Turma, Data de Publicação: 27/10/2022.)

Segundo, porque o I. Auditor sequer menciona, quando da elaboração do auto de infração, a adoção de medidas de prevenção ao contágio e disseminação do coronavírus.

Exatamente Exa.! A requerente é um hospital de médio porte, que possui 5 (cinco) salas de parto, 6 (seis) salas de cirurgia e capacidade de 187 (cento e oitenta e sete) leitos, dos quais 45 (quarenta e cinco) são leitos UTI adulto e 18 (dezoito) UTI neonatal, para manutenção de tal estrutura, são necessários cerca de 650 funcionários.

Dessa forma, jamais poderia ser negligente com todos seus funcionários!

E, em razão disso, fornece corretamente a todos seus funcionários EPIs dos mais variados, como máscaras N95, luvas descartáveis, toucas, aventais e outros que neutralizam os agentes (doc.9) .

Inclusive, os funcionários que trabalharam diretamente na linha de frente em contato com doenças infectocontagiosas, além dos EPIs de praxe, receberam avental de mangas longas com barreira antimicrobiana, gorro, protetor facial, entre outros.

Mas não é só! Todos foram devidamente treinados e orientados sobre a utilização dos EPIs, bem como sobre a contaminação do coronavírus e os cuidados necessários para se evitar.

Se não fosse o suficiente, basta uma simples conferida nos laudos ambientais da requerente (docs. 10 a 13) para verificar que a exposição se dá de forma controlada, e que os EPIs têm o condão de neutralizar os agentes aos quais os funcionários possam estar expostos, nos termos do art. 191 da CLT:

“Art. 191- A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:

II – com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.”(g.n.)

Nesse sentido, em caso análogo uma Notícia de Fato foi arquivada (doc.7) após a investigação concluir que foram apresentadas evidências de que foram adotadas medidas de prevenção ao contágio e disseminação do coronavírus.

A decisão de arquivamento concluiu que:

” Conforme visto alhures, restou comprovada nos autos do IC .02.002, o qual investigou especificamente as questões sanitárias, de treinamento e proteção relacionadas à COVID-19, mediante inspeção do órgão técnico competente para tanto (vigilância sanitária), a regularidade da conduta da Inquirida, conforme relatório de inspeção (evento 133).

Averbe-se, por importante, que os fundamentos para a conclusão deste Parquet, são os seguintes: a) a ocorrência da revogação dos decretos de enfrentamento à pandemia e o fim da emergência sanitária; b) a decisão da CCR, ao julgar incidente de uniformização nº ; c) a tese de inclusão do risco Sars-Cov-2 no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) não se justifica, consoante incidente de uniformização, quando comprovada a adoção de medidas para prevenir o contágio e a disseminação do coronavírus no ambiente de trabalho, mediante protocolos apartados, sendo que a decisão alcança toda e qualquer empresa ou instituição, desde que comprovada a adoção das medidas sanitárias cabíveis em protocolos apartados.

(…)

Nesse contexto, considerando que eventual demanda judicial para se exigir da investigada o cumprimento de obrigações para o enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional e internacional decorrente da COVID- 19, como a emissão de CAT, necessariamente teria como fundamentos as normas acima citadas, e a Portaria GM/MS Nº 913, de 22 de abril de 2022, declarou o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), as chances de êxito do Parquet, sob nossa modesta persuasão racional, seriam extremamente reduzidas, para não dizer inexistentes.

Ante todo o exposto, indefere-se instauração de inquérito civil com base nos artigos 2º e 5º, a, da Resolução CSMPT n.º 69/2007.”(g.n.) requerente!

E é isso que deve ocorrer no caso em questão, eis que devidamente comprovado que a requerente sempre adotou todas as cautelas de praxe para com seus colaboradores.

Ainda nessa linha, os julgados concordam:

“MEDIDAS PROTETIVAS CONTRA O COVID-19. OBRIGAÇÕES DE FAZER. É fato notório a disseminação do coronavírus (COVID-19) no Brasil, sendo alarmante o aumento no número de casos e de mortes em nosso país. Diante de tais circunstâncias, há a obrigação constitucional de a empresa reclamada assegurar a saúde dos seus empregados, adotando medidas que reduzam o risco de contágio. No caso, restou comprovado que a ré vem tomando as medidas adequadas para assegurar a prevenção e evitar o contágio dos seus empregados e clientes, impondo-se a manutenção da r. sentença que julgou improcedente o pleito do Parquet.”9 (g.n.)

“Ementa: COVID-19. Lei 13.979/2020. A reclamada acolheu as orientações federais, formando o Comitê Gestor do Coronavírus, criando protocolos de segurança e regulamentando as atividades de seus empregados, de modo a permitir que o trabalho presencial fosse executado de forma segura, garantindo-se a prevenção de possíveis contágios. A reclamada se desincumbiu do ônus de provar a adoção das medidas necessárias, não tendo o sindicato-autor logrado êxito na realização da contraprova do que fora por ele alegado.”10

“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E DE ADOÇÃO DE MEDIDAS PREVENTIVAS. Se a reclamada logrou comprovar a entrega de EPIs necessários e a adoção de diversas medidas preventivas para o contágio do novo coronavírus, a ação civil pública que objetiva a condenação da ré ao cumprimento de tais medidas deve ser julgada improcedente.”11 9 TRT-9 – ROT: 00009232920205090073, Relator: , Data de Julgamento: 27/04/2022, 6a Turma, Data de Publicação: 02/05/2022 aplicar a responsabilidade civil objetiva aos empregadores da área da saúde. O trabalhador profissional da saúde não se presume possa ser surpreendido e moralmente afetado por ter se contaminado no ambiente de trabalho, se as regras sanitárias de higiene medicina e segurança do trabalho foram cumpridas pelo empregador. A dor moral surgirá se configurada negligencia patronal que revele desprezo pela saúde dos empregados, até mesmo nos casos em que a contaminação não ocorreu. Isto porque o trabalhador da saúde sabe desde o inicio de suas atividades que o risco é inerente à sua opção de vida profissional! Vocacionado para esta atividade assume em perspectiva uma eventual contaminação para a qual não concorreu seu tomador de serviços como um fato inerente à natureza de suas funções. Neste sentido é absolutamente inadmissível presumir um dano in re ipsa decorrente de estado mórbido para o qual o contratante não concorreu. Recurso Ordinário ao qual se nega provimento à unanimidade.” 12

Resta pois, demonstrado que a requerente adotou todas as medidas necessárias para prevenção ao contágio e disseminação do coronavírus, de modo que, jamais poderia ser penalizada.

Terceiro, porque a despeito da atividade da requerente, deve-se considerar que nem todos os setores mantem contato com pacientes, sobretudo com aqueles de quadro infectocontagiosos!

Por amostragem, verifica-se dos atestados recebidos pela requerente no período de julho a dezembro de 2021 (doc.8) decorrentes de Covid, muitos dos funcionários não laboram em contato com doenças infectocontagiosas.

É o caso, por exemplo, dos setores administrativo, nutrição, UTI Neonatal:

E em todos os setores, importante novamente ressaltar que todos os funcionários recebem EPIs adequados para neutralizar a exposição a agentes biológicos.

Ou seja, não se pode presumir que todos os afastamentos se deram por Covid e por terem sido infectados nas dependências da requerente, sem antes fazer uma análise minuciosa de cada caso, sob pena de afronta ao devido processo legal e ao contraditório e ampla defesa!

Quarto, porque o período considerado pelo I. auditor compreende jan/20 a dez/21, sem levar em consideração que a decretação da pandemia se deu apenas em março de 2020!

Além disso, dentro do período apurado, sequer é levado e consideração a diminuição no contágio em períodos de baixa, bem como quando do início da vacinação!

Nesse sentido, verifica-se que o auto de infração bem como a r. sentença que julgou procedente, respeitosamente, deixam de analisar uma série de fatores, não podendo a requerente ser multada de maneira completamente arbitrária!

Ante todo exposto, deve a presente ação anulatória ser julgada procedente para anular a multa aplicada, nos termos da fundamentação.

Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do

  1. TUTELA DE URGÊNCIA

direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No caso dos autos, estão presentes todos os requisitos.

A probabilidade do direito está demonstrada nos seguintes fatos:

  1. a) o ato praticado pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social se revela como uma clara violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, previstos expressamente, no artigo 2º, da Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito Federal, e, implicitamente, no artigo 5º, da Constituição da Republica;
  2. b) o ato praticado pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, também fere o critério da adequação entre meios e fins, que veda a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público, critério este estampado no artigo 2º, parágrafo único, VI, da Lei 9.784/1999;
  3. c) no caso concreto, a empresa não violou a legislação ao deixar de emitir o CAT por afastamentos por covid, eis que o nexo causal entre a doença e o labor deve ser comprovado, não podendo ser presumido como sugere o auto de infração.

emitir certidões negativas de débito, bem como está prestes a ser inscrito na Dívida Ativa da União, além de existir o perigo de início de cobrança judicial do referido débito.

Diante do exposto, presentes os requisitos legais, requer o requerente se digne V. Exa. conceder a tutela de urgência para suspender da multa imposta até julgamento da ação, com o fito de tornar viável a emissão de certidões negativas de débito pela empresa autuada, bem como evitar a inserção do débito na Dívida Ativa da União e eventual propositura de ação de execução em face da requerente.

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Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

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