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Manifestação ao pedido de tutela antecipada em ação civil pública do Ministério Público

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Advogado Ambiental
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Fundador do escritório Farenzena & Franco. Advogado especialista em Direito Ambiental pela UFPR, pós-graduando em Direito Penal e Processual Penal e idealizador do AdvLabs.

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Manifestação contra a concessão de tutela de urgência por ausência de probabilidade do direito e de perigo da demora em ação civil pública Ambiental proposta pelo Ministério Público, alegando que a Requerida não obedeceu as condicionantes ambientais impostas em licença ambiental.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE

REQUERIDA, previamente qualificada nos autos em epígrafe, vem, à presença de Vossa Excelência, por seus advogados, em atenção ao r. despacho, apresentar sua manifestação prévia ao pedido de tutela antecipada requerido pelo Ministério Público nos autos da ação civil pública ambiental.













    1. SÍNTESE PROCESSUAL

    Cuida-se de Ação Civil Pública, com pedidos liminares, proposta pelo Ministério Público, alegando, em síntese, que a construção do empreendimento da Requerida não obedeceu as condicionantes impostas pelo órgão licenciador no bojo do processo de licenciamento ambiental, o que teria causado danos ambientais.

    Diante disso, a Requerida foi intimada, com base no princípio do contraditório, a se manifestar no prazo de 72 horas em relação ao pedido liminar que pretende, o que faz nos seguintes termos, requerendo, desde já, o indeferimento do pleito ministerial, pois ausente qualquer dano ambiental no caso concreto.

    2. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA DEFERIMENTO LIMINAR PRESENÇA DO DANO INVERSO

    Segundo o Ministério Público, em sua exordial, os danos ambientais decorreriam, em suma, de suposta falha na modelagem matemática, aplicada como critério para mensurar a quantificação de vegetação a ser suprimida para construção do empreendimento.

    Contudo, o órgão estadual licenciador adotou várias medidas frente a tal evento, dentre elas a cautela de examinar a fauna e flora. Ao contrário das ilações feitas pelo Ministério Público, o órgão estadual licenciador realizou uma análise técnica específica, conforme relatório juntado aos autos, elaborado por analistas de meio ambiente, que são especialistas, mestres e doutores.

    O que se vê nos autos, ainda que em cognição sumária, são indícios de impactos esperados dentro do escopo de início de operação. É o que se denota do próprio EIA/RIMA.

    Vale ressaltar, que impactos e danos são conceitos absolutamente distintos. E os impactos causados por empreendimentos como o da Requerida são cientificamente conhecidos, sendo a mortandade de fauna e flora um deles.

    Com efeito, é no âmbito do processo de licenciamento ambiental que devem ser tratados os impactos causados em decorrência da implantação e operação de determinada atividade ou empreendimento.

    Ou seja, no bojo desse processo, ao serem consideradas e gerenciadas as questões referentes aos impactos, que são determinadas as respectivas medidas preventivas, mitigatórias e compensatórias. Em suma, como já bem delineado, não há que se confundir dano ambiental com impacto negativo ao meio ambiente.

    Indo além, para o que interessa a este ponto, não há como se constatar verossimilhança decorrente apenas e tão somente da narrativa de que há impactos em empreendimento licenciado.

    Afinal, estando em trâmite o processo de licenciamento ambiental para gerenciar os impactos, não se pode dizer que eles se equiparam a figura de um dano, para a partir daí extrair suposto fundamento para deferimento de medidas em caráter liminar, cujos efeitos seriam extremamente graves.













      2.1. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL

      É dizer, não estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, o que esvazia a pretensão em caráter liminar deduzida pelo Ministério Público.

      Mais uma vez mostrando que os impactos ambientais se tratam de um impacto negativo – e não dano ambiental – veja-se que o órgão estadual licenciador determinou, a partir de sua evidenciação, diversas providências que deveriam ser tomadas pela Requerida. Portanto, não se verifica perigo que denote o deferimento de medidas em caráter liminar.

      Além da já demonstrada ausência de fumus boni iuris e de periculum in mora, cumpre trazer à lume a alta potencialidade de dano inverso a ser causado na hipótese de atendimento das pretensões expostas pelo Ministério Público.

      Eventual interrupção ou atraso na implantação e operação traria, com certeza, seríssimos prejuízos de ordem ambiental, operacional e socioeconômica, primeiramente ao Estado, mas com reflexos diretos a sociedade. Vejamos.

      Mais uma vez importa trazer as considerações do órgão estadual licenciador, retro mencionada, desta vez com relação aos efeitos deletérios que poderiam decorrer da hipótese de acatada a interferência ministerial.

      Além disso, poderia haver consequências também para o cronograma e a execução dos trabalhos socioambientais, cujo objetivo é potencializar as ações positivas e evitar, mitigar ou compensar aquelas de natureza negativa que possam ser provocadas pelas intervenções necessárias para implantar o empreendimento e, posteriormente, para operá-lo.

       Além destes gravíssimos prejuízos de ordem ambiental, eventual atraso ou impedimento do início das operações representaria também sérios prejuízos à Administração Pública. Portanto, são também relevantes os potenciais prejuízos socioeconômicos causados por uma hipotética intervenção indevida ministerial.

      Ante o exposto, verifica-se, de um lado, a ausência de probabilidade do direito, bem como do perigo da demora aptos a autorizar o deferimento de pedidos liminares em favor do Ministério Público.

      Referências Bibliográficas:

      [1] Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

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