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[MODELO] Ação anulatória de auto de infração – Intimação por edital

Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FLORIANÓPOLIS – SC

AUTOR, brasileiro, solteiro, empresário, inscrito no RG e CPF, residente e domiciliado na, Florianópolis/SC, CEP, endereço eletrônico, vem, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado, propor

AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO MULTA AMBIENTAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – INTIMAÇÃO POR EDITAL

em face de ESTADO DE SANTA CATARINA, pessoa jurídica de direito público, por seu Procurador, com endereço profissional na, Florianópolis-SC, CEP, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

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1. DO AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL

No dia o Batalhão de Polícia Militar Ambiental lavrou auto de infração ambiental em face do Autor, pela suposta infração capitulada no art. 50 do Decreto 6.514/08, com a seguinte redação:

Art. 66.  Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes:

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

Na mesma ocasião, foi lavrado o termo de embargo e arbitrada multa no valor de R$, originando o Processo Administrativo de Infração Ambiental.

1.1. Rito processual administrativo – Nulidade da intimação por edital

O Autor apresentou defesa prévia no dia, e o fiscal foi instado a se manifestar acerca da defesa prévia.

Posteriormente, foi expedida intimação por via postal para que o Autor apresentasse alegações finais. No entanto, a intimação restou inexitosa, porque foi enviada ao endereço errado.

A certidão juntada aos autos do processo administrativo ambiental comprova que constou “MUDOU-SE”. Inexiste nos autos qualquer tentativa de localização ou consulta do novo endereço do Autor.

Diante disso, foi procedida a intimação por edital em, mas o prazo para apresentar alegações finais transcorreu in albis.

No dia, a autoridade ambiental julgou o processo administrativo e homologou o auto de infração ambiental, mantendo a sanção de multa ambiental no valor de R$ e determinando a demolição da edificação, mesmo diante da intimação por edital.

Ocorre que, o processo administrativo relativo ao Auto de Infração Ambiental e Termo de Embargo está eivado de vícios, porquanto a intimação por edital para apresentação de alegações finais viola direitos fundamentais do autuado, razão pela qual requer seja anulado, conforme passa a expor.

2. AUSÊNCIA DE REGULAR INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS – INTIMAÇÃO POR EDITAL IRREGULAR

É mister esclarecer que da análise perfunctória do processo administrativo, verifica-se a ausência de regular intimação do Autor/Autuado para apresentar alegações finais, porquanto não houve o esgotamento das tentativas de notificá-lo ou intimá-lo pessoalmente ou por via postal.

Isso porque, o art 107 da Portaria Conjunta CPMA/IMA 143/2019 determina expressamente a necessidade de intimação do autuado para que apresente alegações finais. Destaca-se:

Art. 107. O autuado será intimado sobre a apresentação de Alegações Finais através de ofício, por via postal registrada, com aviso de recebimento – AR ou mediante intimação pessoal.

Parágrafo único. Considerando-se, ainda, a impossibilidade de intimação pessoal do autuado, após 02 (duas) tentativas devidamente certificadas nos autos de entrega via postal, deverá a ciência ser realizada mediante edital, por meio de publicação no Diário Oficial do Estado – DOE.

Regra do Decreto 6.514/08:

Art. 122.  Encerrada a instrução, o autuado terá o direito de manifestar-se em alegações finais, no prazo máximo de dez dias.

Parágrafo único. A autoridade julgadora notificará o autuado por via postal com aviso de recebimento ou por outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência, para fins de apresentação de alegações finais.

No plano constitucional, o direito ao contraditório e ampla defesa foi consagrado como um direito fundamental, nos termos do inciso LV do art. 5° da Lei Maior, in verbis:

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

O princípio do devido processo legal se erige como um valor caro à democracia e indispensável à própria existência de um Estado de Direito. Demonstrada, destarte, a ocorrência do cerceamento de defesa da Excipiente, com a violação clara aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

Ademais, o princípio da legalidade também é garantia constitucional, vinculando à Administração à Lei, in verbis:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, […].

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2.1. Lei Federal 9.784 aplicável ao processo administrativo

Aliás, o próprio Decreto 6.514/08 determina que o processo administrativo será orientado pelo princípio da legalidade:

Art. 95.  O processo será orientado pelos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, bem como pelos critérios mencionados no parágrafo único do art. 2º da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 

Por sua vez, o referido art. 2º da Lei 9.784/99, enfatiza:

Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

I – atuação conforme a lei e o Direito;

II – atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

III – objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

IV – atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

V – divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

VI – adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

VII – indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

IX – adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

X – garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

XI – proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

XII – impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

XIII – interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

2.2. O que diz a doutrina

Nesse diapasão, o emérito Professor Carvalho Filho [1] ensina:

O princípio da legalidade é certamente a diretriz básica da conduta dos agentes da Administração. Significa que toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei. Não o sendo, a atividade é ilícita.

Tal postulado, consagrado após séculos de evolução política, tem por origem mais próxima a criação do Estado de Direito, ou seja, do Estado que deve respeitar as próprias leis que edita.

O princípio “implica subordinação completa do administrador à lei. Todos os agentes públicos, desde o que lhe ocupe a cúspide até o mais modesto deles, devem ser instrumentos de fiel e dócil realização das finalidades normativas”. […]

O princípio da legalidade denota exatamente essa relação: só é legítima a atividade do administrador público se estiver condizente com o disposto na lei.

O professor Celso Antônio Bandeira de Mello [2] lembra da subordinação da Administração às leis, principalmente à Constituição:

O princípio da legalidade explicita a subordinação da atividade administrativa à lei e surge como decorrência natural da indisponibilidade do interesse público, noção esta, que, conforme foi visto, informa o caráter da relação de administração.

No Brasil, o art. 5º, inciso II, da Constituição dispõe: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

2.3.  Não esgotamento dos meios de intimação

Fato incontroverso, é que não há nos autos do processo administrativo, qualquer tentativa de intimação do Autor/Autuado para apresentar alegações finais, limitando-se, a autoridade administrativa, a determinar a intimação por edital, sem esgotar os meios necessários de localização do autuado.

Logo, não se afigura razoável admitir que, a pretexto da autoridade administrativa, seja estatuído um rito diferente daquele previsto no ordenamento jurídico, suprimindo fase de total relevância, sem macular a garantia constitucional.

Com efeito, em se tratando de processo administrativo para aplicação de multa por danos ambientais e penalidade de demolição, devem ser observados o contraditório e a ampla defesa, oportunizando-se ao autuado a efetiva intimação pessoal ou postal para fins de manifestação quanto à autuação, tanto para o pleno exercício da defesa, como para ciência dos atos administrativos.

É dizer que, a intimação por edital somente pode ocorrer após o esgotamento de todas as tentativas de intimação ou notificação pessoal ou por via postal, o que não ocorreu no processo administrativo ambiental em tela.

Nesse sentido, quando o endereço do autuado for conhecido do órgão ambiental, a intimação para apresentação de alegações finais somente pode ocorrer pela via editalícia, se frustradas todas as tentativas de intimação pessoal ou postal.

E, se o endereço for desconhecido, caberá à autoridade administrativa realizar as devidas consultas e pesquisas para se certificar de que o endereço do autuado não consta nos sistemas.

Isso porque, a intimação editalícia constitui ultima ratio, porquanto induz a um juízo ficto, de presunção, acerca da ciência do interessado, e não de certeza como a intimação pessoal ou postal.

Ressalte-se, que não é possível presumir a intimação do autuado antes de empreender diligências para localizar o autuado.

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2.4. Conclusão

A autoridade ambiental tem o dever de cientificar o autuado no seu domicílio, mormente quando esse dado existe no processo administrativo, não podendo tratar esse requisito fundamental como se fosse exigência meramente formal.

Repise-se que, quando emitida a decisão final de primeira instância, a autoridade ambiental se deslocou até o endereço do Autuado/Autor para intimá-lo a pagar a multa e cumprir com a sanção imposta de demolição.

Portanto, requer a anulação do processo administrativo relativo ao Auto de Infração Ambiental e Termo de Embargo, porque a intimação do Autuado/Autor foi realizada por edital sem que tivessem sido esgotadas as tentativas de intimá-lo pessoalmente ou pela via postal.

3. TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER DEMOLIÇÃO

O que se pretende com o pedido de tutela de urgência é tão somente suspender os efeitos da Decisão Administrativa de Penalidade proferida nos autos do Processo Administrativo de Infração Ambiental, até o julgamento definitivo da presente ação, conforme autoriza o Código de Processo Civil:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

3.1. Preenchimento dos requisitos da tutela antecipada

No caso, a probabilidade do direito resta consubstanciada nos documentos acostados ao processo administrativo, que comprovam a falha na intimação por edital do Autuado/Autor para apresentação de alegações finais, quando o endereço do Autor era plenamente conhecido, e ainda que não fosse, não há nenhuma prova nos autos do processo administrativo de pesquisa de endereço ou tentativa de intimação ou notificação.

Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo subsiste no fato de que o descumprimento das obrigações estabelecidas poderá acarretar na aplicação de multa R$ 1.000,00 a R$ 1.000.000,00 por infringência do art. 80 do Decreto 6.514/2008, além da deflagração de ação civil pública para cobrança de indenização e imposição de reparar integralmente o suposto dano ambiental, aplicando a penalidade de demolição, uma medida extrema que somente pode ser adotada em casos excepcionais.

Referências Bibliográficas:

[1] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 30ª Edição. São Paulo. Editora Atlas. 2016. P. 72-73.

[2] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 32ª Edição. São Paulo. Malheiros Editores. 2014. P. 78.

[3] MARINONI, Luiz Guilherme: Novo Código de Processo Civil comentado. 2ª ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p 382.

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Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.
Tipo de material: Ação Anulatória, Petição

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