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Multa Ambiental Nula Denúncia Espontânea e Inércia do IGAM
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EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE PATROCÍNIO – MINAS GERAIS
Processo Judicial Eletrônico – A distribuir
, brasileira, maior, casada, empresária, portadora do documento de identidade RG MG nº , inscrita no CPF sob o nº , residente e domiciliada na CEP , vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por seus advogados signatários legalmente constituídos (mandato em anexo), propor a presente: AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face da FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE DE MINAS GERAIS – FEAM , ente da administração pública estadual instituído pelo Decreto nº 28.163, de 6 de junho de 1988, nos termos da Lei 9.525, de 29 de dezembro de 1987, inscrito no CNPJ sob o nº ; do ESTADO DE MINAS GERAIS , pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº; e do INSTITUTO MINEIRO DE GESTAO DAS ÁGUAS – IGAM , autarquia pública estadual inscrita no CNPJ sob o nº , devendo todos ser citados na pessoa do Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais, na sede da AGE situada na CEP , pelas razões de fato e de direito adiante aduzidas.
- DOS FATOS
A Autora foi autuada no dia 19 de outubro de 2017 pela Polícia Militar Ambiental do Estado de Minas Gerais por supostamente: i) inobservar suspensão de captação de água e ii) restringir usos múltiplos dos recursos hídricos à jusante da intervenção, conforme pontuado no Auto de Infração nº.
Inconformada com a injusta aplicação da penalidade, já que anteriormente à lavratura do documento sancionador formalizou pedido de regularização (solicitação do certificado de outorga), apresentou defesa administrativa tempestivamente.
Entretanto, os Réus, tendo consigo que o protocolo ocorreu fora do prazo legalmente estabelecido, não conheceram das teses defensivas, razão pela qual a Autora ajuizou o processo judicial de nº. Nele, houve o reconhecimento expresso da tempestividade da defesa, culminando no dever dos Réus de proferir nova decisão apreciando detidamente a defesa administrativa interposta.
Nesse ínterim, sobreveio a novel decisão (parecer em anexo), mantendo a penalidade a despeito do que foi alegado pela defendente. Veja que apesar do amparo no instituto da Denúncia Espontânea e na irregularidade da multa pela excessiva morosidade administrativa na apreciação do pedido de outorga, o Órgão Ambiental olvidou-se do seu dever de reformar a autuação ilegal.
Ora Excelência, o Auto de Infração nº é insubsistente porque no momento da lavratura (19/10/2017) já existia Requerimento de Outorga de Uso de Águas protocolado no IGAM desde 26 de novembro de 2015 , bem como Formulário de Caracterização do Empreendimento – FCE – formulado em 16 de novembro de 2015 (Processo nº) e Formulário de Orientação Básica Integrado (FOBI nº /2015) entregue diretamente à SUPRAM-TM/AP (Superintendência Regional de Meio Ambiente).
Sem prejuízo, embora o requerimento seja formalizado em nome de terceiro (), afirma-se que no imóvel há contrato de parceria agropecuária, de modo que toda a regularização ambiental é promovida pelo representante legal da holding familiar e beneficia a Autora (documento em anexo).
Todavia, embora formalizados todos os pedidos de regularização ambiental desde 2015, principalmente aquele atinente à concessão da outorga de direito para captação d’água, sobreveio injustificável MOROSIDADE ADMINISTRATIVA por parte dos Réus, pois o requerimento até então não foi analisado, de modo que após 02 (dois) anos (ou seja, em 2017) foi lavrado o AI nº baseado unicamente na falta da outorga, outorga esta que não foi concedida por inércia do órgão ambiental durante anos.
Importante registrar que o competente Certificado de Outorga (Portaria nº /2018, de 29/12/2018) somente foi concedido APÓS O AUTO DE INFRAÇÃO, com a conclusão do processo nº, consoante documento em anexo, o que evidencia mais ainda a MOROSIDADE do Órgão.
Não bastasse, in casu há incidência inquestionável do art. 15, caput, do Decreto Estadual nº 44.844/08, já que caracterizada a voluntariedade da Autora em formalizar pedido de outorga de forma corretiva antes da autuação. Trata-se de fato que subsome-se adequadamente à Denúncia Espontânea, enquanto instituto excludente da aplicação das penalidades, inclusive, da multa simples.
Além de tudo isso, vislumbra-se que no AI nº reside grave vício de motivação, porque em tese foi lavrado por suposto desrespeito à restrição imposta no AI nº, porém, no âmbito dos Órgãos de Fiscalização do Estado de Minas Gerais NÃO EXISTE referida autuação. Ou seja, não há suspensão imposta pelo AI nº apta a subsidiar o AI nº, pois aquele nunca foi lavrado, conforme consulta realizada no Portal da Transparência do Meio Ambiente.
Logo, assevera-se que, apesar de os Réus proferirem decisão após o resultado dos autos nº , o ato administrativo que manteve as penalidades é ilegal, pois decorre de violação dos Princípios da Motivação e da Eficiência (mora na análise do requerimento de outorga), bem como inobservou direito subjetivo da Autora previsto no artigo 15, do Decreto Estadual nº 44.844/08.
Ainda, há evidente incorreção no ato administrativo, pois olvidou-se do erro de cálculo do valor da multa e ignorou a incidência objetiva das atenuantes previstas no artigo 68, inciso I, alíneas ‘a’, ‘c’, ‘e’ e ‘f’, do Decreto nº 44844/08.
Revelando-se ineficiente e ilegal a conduta dos Réus, vem a Demandante, então, requestar a tutela jurisdicional para que seus fundamentos sejam devidamente apreciados, a fim de que a autuação seja anulada, bem como as penalidades correlatas sejam invalidadas.
- DO DIREITO
- DO VÍCIO DE MOTIVAÇÃO
O princípio da motivação é um dos pilares do direito administrativo brasileiro, sendo fundamental para a transparência e legitimidade dos atos praticados pela Administração Pública. Previsto na Constituição Federal de 1988 (art. 93, inciso X) e na Lei n.º 9.784/1999 (art. 2º, caput e parágrafo único, inciso VII), este princípio exige que todos os atos administrativos sejam fundamentados de forma clara e objetiva.
No contexto do direito ambiental, a motivação adequada em autos de infração é essencial para garantir a compreensão e a justiça na aplicação das sanções. Este é o entendimento doutrinário dominante no que diz respeito ao dever dos agentes públicos decorrente deste princípio:
O dever de motivar os atos administrativos representa uma exigência constitucional decorrente do princípio do Estado de Direito, assegurando o controle da legalidade e da moralidade dos atos administrativos e permitindo ao administrado a plena compreensão das razões que levaram à prática do ato. 1.
Um auto de infração ambiental, como ato administrativo que é, visa formalizar a constatação de uma infração às normas ambientais. Ele deve conter uma descrição detalhada da infração, apontar os dispositivos legais violados e justificar a sanção aplicada. No entanto, a ocorrência de erros na descrição do auto de infração pode comprometer significativamente a observância do princípio da motivação.
A lógica adotada pelo AI nº aponta que a Autora deveria sofrer reprimenda porque desrespeitou suposta suspensão de captação imposta pelo auto de infração nº, lavrado em. Nessa tessitura, para haver o denominado “desrespeito” deve existir a autuação nº impondo a limitação da captação d’água. Vejamos:
Todavia, não é o que se observa da realidade. Ora, desconhecendo referido auto, já que nunca foi cientificada sobre ele, a Autora consultou os registros estaduais acerca das autuações pendentes em seu nome, todavia, não encontrou nenhum documento sancionador com este número de identificação. Pelo contrário, NÃO EXISTE NENHUM AUTO DE INFRAÇÃO Nº LAVRADO CONTRA QUEM QUER QUE SEJA.
Cuida-se de ato administrativo imaginário e que, consequentemente, não pode ensejar nova infração. Eis os resultados obtidos junto ao Portal da Transparência do Meio Ambiente de Minas Gerais:
Destarte, não é possível que um auto de infração irreal desencadeie outra autuação por desrespeito aos seus termos (que também não existem). Desse modo, o agente fiscalizador cometeu erro na descrição do AI nº .
Quando um auto de infração contém erros na descrição, seja de natureza material (como erros de digitação) ou substancial (como a descrição equivocada dos fatos), a clareza e a objetividade necessárias para a compreensão do ato administrativo pelo administrado podem ser seriamente prejudicadas. A motivação insuficiente ou inexistente resulta na incapacidade do administrado de entender adequadamente os motivos que fundamentam o auto de infração, o que constitui uma violação ao princípio da motivação.
Além disso, erros na descrição do auto de infração afetam diretamente o direito de defesa do administrado. A Constituição Federal (art. 5º, LV) assegura o contraditório e a ampla defesa a todos os cidadãos, e uma descrição insuficiente ou errônea compromete esses direitos, dificultando a contestação dos fatos e a elaboração de uma defesa adequada.
A Jurisprudência consolidada corrobora a importância da motivação adequada em autos de infração. Tanto os Tribunais Federais quanto o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já se pronunciaram diversas vezes sobre a necessidade de fundamentação adequada para garantir a transparência e a legalidade dos atos administrativos, destacando que a ausência ou deficiência na motivação pode levar à nulidade do ato administrativo.
Exemplos disso podem ser encontrados em decisões que reforçam a necessidade de clareza e precisão na motivação dos atos administrativos, conforme destacado abaixo:
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO ADEQUADA DOS FATOS. NULIDADE INSANÁVEL. DESPROVIMENTO. 1. A atuação do ente público deve estar em conformidade com a norma jurídica, que exige que os atos administrativos observem a estrita legalidade e que seja propiciado aos administrados o exercício do constitucional direito ao contraditório e à ampla defesa . 2. Hipótese em que o auto de infração não contém a descrição adequada dos fatos que caracterizariam a infração ambiental imputada, reproduzindo vícios INSANÁVEIS já verificados em auto de infração anteriormente anulado . 3. Apelação desprovida. (TRF-4 – AC: 50037024220194047213 SC 5003702-42.2019.4.04.7213, Relator: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Data de Julgamento: 16/02/2022, QUARTA TURMA).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – ANULATÓRIA DE DÉBITO – MULTA AMBIENTAL – AUTO DE INFRAÇÃO – TIPIFICAÇÃO INCORRETA DA CONDUTA – PREJUÍZO À DEFESA DO AUTUADO – NULIDADE DO AUTO – SUBSTITUIÇÃO DO AUTO – IMPOSSIBILIDADE – ERRO MATERIAL – INEXISTÊNCIA. São requisitos para a lavratura do auto de infração ambiental, dentre outros, o seu fato constitutivo e o dispositivo legal ou regulamentar em que se fundamenta a autuação. Se o fato foi incorretamente tipificado, não havendo coincidência com a descrição contida no auto, acarretando, inclusive, prejuízo à defesa do autuado, é de ser reconhecida a nulidade do auto de infração . Revela-se inviável a substituição do auto de infração quando o vício não decorrer de mero erro material. (TJ-MG – AC: 10000211314158001 MG, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 19/05/2022, Câmaras Cíveis / 19a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2022).
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2011, 2012, 2013 LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ATO ADMINISTRATIVO. FALTA DE JUSTIFICAÇÃO RACIONAL. VÍCIO RELACIONADO À MOTIVAÇÃO. NULIDADE. No âmbito do direito administrativo, motivo significa as circunstâncias de fato e os elementos de direito que provocam e precedem a edição do ato administrativo. No que tange à motivação, trata-se da explicação ou expressão dos motivos do ato administrativo, ou seja, é a exposição do raciocínio que conduz ao ato, fundando-se sobre elementos de fato e de direito, gerando as consequências ali expostas. Os vícios relacionados à motivação do ato administrativo dizem respeito não só a sua ausência, mas também na sua insuficiência, ininteligibilidade ou incongruência, quando tais defeitos impeçam que haja uma verdadeira e efetiva justificação do ato. Havendo os citados vícios, de natureza material, no lançamento tributário, ato administrativo vinculado aos motivos e à motivação que lhe ensejaram, necessário reconhecer sua nulidade . (CARF 16561720233201682 1201- 005.828, Relator: THAIS DE LAURENTIIS GALKOWICZ, Data de Julgamento: 11/04/2023, Data de Publicação: 05/05/2023).
Portanto, é juridicamente sustentável asseverar que erros na descrição de autos de infração ambiental violam o princípio da motivação. Tal violação acarreta indubitavelmente a NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO , conforme estipulado pela Constituição Federal e pelo entendimento jurisprudencial supramencionado.
Além disso, é imperativo garantir que o direito de defesa do administrado não seja prejudicado por descrições imprecisas ou incorretas. Em resumo, a motivação adequada é indispensável para a legitimidade e a justiça na aplicação das sanções ambientais, assegurando a observância dos direitos fundamentais dos administrados.
Razoável, assim, pugnar pela nulidade do AI nº , que por erro insanável na descrição da conduta infracional se amparou em outra autuação imaginária, ou seja, inexistente, que nunca foi lavrada, violando o dever de motivação.
- DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA
A Denúncia Espontânea, conforme estabelecida no artigo 15 do Decreto Estadual nº 44.844/08, constitui um mecanismo crucial para promover a regularização voluntária das atividades ambientais. Esse dispositivo legal permite que a apresentação espontânea de um requerimento de outorga, antes de qualquer autuação administrativa, resulte na exclusão de penalidades.
Tal previsão visa incentivar os administrados a compatibilizarem suas situações sem a necessidade de medidas punitivas, senão vejamos:
Art. 15 – Será excluída a aplicação da penalidade decorrente da instalação ou operação de empreendimentos ou atividades ambientais e hídricas, anteriores a publicação deste Decreto, sem as Licenças Ambientais, ou AAF ou outorga de uso de recursos hídricos, pela denúncia espontânea, se o infrator, formalizar pedido de LI ou LO ou AAF, em caráter corretivo, ou outorga pela utilização de recursos hídricos e demonstrar a viabilidade ambiental do empreendimento ou atividade.
A aplicação da Denúncia Espontânea encontra respaldo no princípio da boa-fé, que permeia todo o direito administrativo brasileiro. Quando o proprietário rural apresenta espontaneamente seu requerimento de outorga, demonstra intenção clara de cumprir a legislação, reforçando a confiança entre a Administração Pública e os administrados. O artigo 15 do Decreto Estadual 44.844/08 explicita que a penalidade SERÁ EXCLUÍDA se o infrator se antecipar às ações fiscalizatórias, promovendo assim a conformidade ambiental proativa.
In casu , vislumbra-se que o Auto de Infração nº toma como base a suposta irregularidade na utilização de recursos hídricos, de modo que entre as infrações descritas foi imputada a prática de i) desrespeitar a suspensão de captação e ii) restringir os usos múltiplos dos recursos hídricos à jusante da intervenção. Ainda, o agente fiscalizador lacrou as bombas d’águas (Lacres Sisema F0619 e F0611).
Então, caso concedida à época a respectiva Outorga de Direito para Captação Superficial Hídrica NÃO HAVERIA INFRAÇÃO. Aqui reside uma das insubsistências da autuação, já que o requerimento da outorga é ANTERIOR ao auto, sendo que a Autora por iniciativa própria promoveu o início da regularização, de forma corretiva, tornando-se beneficiária do instituto da Denúncia Espontânea. E, como bem apresentado, referido ato voluntário tem o condão de excluir as penalidades.
Doutrinadores renomados, como , destacam que a Denúncia Espontânea tem o objetivo de promover a regularização das atividades dos administrados, evitando a aplicação de sanções desnecessárias quando há uma demonstração de intenção de cumprir a legislação.
Esse entendimento doutrinário sustenta a aplicação prática do artigo 15 do Decreto Estadual 44.844/08, incentivando a regularização espontânea das atividades de uso de recursos hídricos. Observemos:
A denúncia espontânea, no direito ambiental, busca estimular os infratores a regularizarem sua situação antes da atuação estatal, evitando a imposição de multas. Trata-se de um mecanismo de incentivo à conformidade ambiental voluntária, reforçando o princípio da prevenção e a colaboração entre o administrado e a administração pública. (FIORILLO, 2020) 2.
Por sua vez, o entendimento judicial unânime, alicerçado nas decisões tomadas no âmbito do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, é no sentido de reconhecer a força da Denúncia Espontânea como elemento supressivo da multa:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO – NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEL – POSTERIOR CONCESSÃO DE LICENÇA – PRESUNÇÃO DE REGULARIDADE – AUTO DE INFRAÇÃO – NULIDADE.
1- O benefício da denúncia espontânea prevista no art. 15 do Decreto 44.844/2008 exclui a penalidade decorrente da infração ambiental relativa à falta de licença ambiental, autorização ambiental de funcionamento ou outorgada de uso de recursos hídricos.
2 – Restado demonstrado que o preenchimento das informações foi realizada de forma errônea e, por consequência, verificados os requisitos do artigo 15 do referido decreto, não há que se falar em manutenção da penalidade. (TJMG – Apelação Cível 1.0473./001, Relator (a): Des.(a) Jair Varão , 3a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/02/2023, publicação da súmula em 15/02/2023).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO AMBIENTAL – ATO ADMINISTRATIVO – DENÚNCIA ESPONTÂNEA – EXCLUSÃO DA PENALIDADE DECORRENTE DE INFRAÇÃO AMBIENTAL – INTELIGÊNICA DO ARTIGO 15, DO DECRETO N. 44.844/08.
– Extrai-se do artigo 15, do Decreto n. 44.844/08 a possibilidade de exclusão da penalidade em caso de denúncia espontânea da atividade sem licenciamento ambiental, desde que haja um compromisso formal no tocante à sua regularização.
– Verificados os requisitos do artigo 15, do Decreto supramencionado, não há de se falar em manutenção da penalidade. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000./001, Relator (a): Des.(a) Versiani Penna , 19a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/06/2023, publicação da súmula em 07/06/2023).
Aqui, se destaca: o requisito exigido do administrado é que dê, voluntariamente, início à regularização ambiental do empreendimento/propriedade, traduzido in casu na formalização do Requerimento de Outorga de Água, desde que anterior à fiscalização/autuação.
Logo, não assiste razão a decisão extrajudicial quando interpretou pela inaplicabilidade do instituto, principalmente porque o pedido de outorga ocorreu em novembro/2015 e a fiscalização sobreveio em outubro/2017, ou seja, a solicitação de adequação corretiva é ANTERIOR e VOLUNTÁRIA, excluindo a multa superveniente. Veja:
(Requerimento – documento em anexo)
(Auto de Infração – documento em anexo)
Ademais, a demonstração da viabilidade ambiental foi devidamente realizada a partir do momento da entrega do FCEI preenchido em 16 de novembro de 2015 (Processo nº ) , cabendo ao órgão, a partir daí, efetivar os estudos necessários ao deferimento da outorga, o que não correu durante 02 (dois) anos . Diz-se, assim, que a ineficiência da análise culminou na lavratura do auto, fato este atribuído unicamente ao Órgão Ambiental que não concluiu a tempo e a modo o processo de outorga, sendo que, caso concluído, evitaria a infração.
Eis o momento da demonstração da viabilidade ambiental (preenchimento e entrega do FCEI/FOBI nº /2015):
(Documento em anexo)
Noutro norte, vislumbra-se que a VIABILIDADE AMBIENTAL da atividade/empreendimento era tanta que em 2018, ou seja, após 03 (três) anos da formalização do requerimento de outorga, foi emitido o competente Certificado de Outorga (Portaria nº /2018), com a conclusão do processo nº , consoante documento em anexo. Isso atesta que a atividade supostamente irregular possuía o condão e todos os requisitos necessários para a regularização, até porque a outorga foi devidamente concedida. Veja:
Ambientalmente viável, então, a atividade/empreendimento.
Nessa tessitura, Excelência, os dois requisitos para a invocação da Denúncia Espontânea, enquanto fator excludente das penalidades, foram cumpridos pela Autora, quais sejam: i) formalizar pedido de outorga antes da fiscalização e ii) demonstrar a viabilidade ambiental da atividade. Outro resultado não poderia ser senão a exclusão da multa.
Por fim, a assinatura de eventual Termo de Ajustamento de Conduta ou outro documento congênere não é requisito para aplicação do instituto aqui abordado, conforme a literalidade do caput do artigo 15 do Decreto 44.844/08:
Art. 15 – Será excluída a aplicação da penalidade decorrente da instalação ou operação de empreendimentos ou atividades ambientais e hídricas, anteriores a publicação deste Decreto, sem as Licenças Ambientais, ou AAF ou outorga de uso de recursos hídricos, pela denúncia espontânea, se o infrator, formalizar pedido de LI ou LO ou AAF, em caráter corretivo, ou outorga pela utilização de recursos hídricos e demonstrar a viabilidade ambiental do empreendimento ou atividade.
Mais uma vez: os dois únicos requisitos foram preenchidos, apesar da cegueira dos Réus para reconhecer a satisfação objetiva da exigência legal.
Destarte, a aplicação da Denúncia Espontânea em favor da Autora, conforme previsto no artigo 15 do Decreto Estadual nº 44.844/08, é juridicamente fundamentada na doutrina e jurisprudência. Esse mecanismo reforça a importância da boa-fé e da colaboração entre a Administração Pública e os administrados, promovendo a regularização ambiental voluntária e eficiente.
A exclusão das penalidades nestes casos contribui para uma gestão ambiental mais justa e participativa, estimulando a conformidade com as normas sem a necessidade de medidas punitivas. Assim, o instituto da Denúncia Espontânea revela-se como um instrumento eficaz para a promoção da sustentabilidade e do cumprimento espontâneo das obrigações ambientais.
Requer, nestes termos, a exclusão das penalidades aplicadas pelo AI nº (PA nº 797756/24), anulando-se in totum a autuação e seus desdobramentos, dado o indispensável emprego da Denúncia Espontânea.
- DA MOROSIDADE ADMINISTRATIVA – VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA – INSUBSISTÊNCIA DA AUTUAÇÃO
Além de tudo o que foi pontuado, mister abordar a ilegalidade da autuação pela morosidade administrativa na análise do requerimento de outorga protocolado em momento pretérito à fiscalização, já que, caso analisado em tempo razoável, não haveria qualquer infração.
A atividade exercida na propriedade rural se estendia por anos sem que houvesse qualquer fiscalização ambiental , prova disso é o lapso temporal evidenciado entre o requerimento de outorga (datado em novembro de 2015) e a lavratura do AI realizada somente em outubro de 2017. A partir destes dados, verifica-se também que a voluntariedade da Autora em buscar a regularização da atividade é deveras anterior à inspeção feita pela Polícia Militar.
Logo, se analisado em tempo coerente (respeitando o Princípio da Eficiência), o pedido de outorga deferido elidiria a ocorrência da infração. Ou seja, a causa da infração é necessariamente relacionada com a morosidade administrativa enquanto fato que viola as normas constitucionais insculpidas no artigo 37 da CRFB/88.
Importante registrar que o competente Certificado de Outorga (Portaria nº /2018, de 29/12/2018) somente foi concedido APÓS O AUTO DE INFRAÇÃO, com a conclusão do processo nº , consoante documento em anexo, o que evidencia mais ainda a MOROSIDADE do Órgão.
O Princípio da Eficiência, consagrado no caput do artigo 37 da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, exige que a Administração Pública atue de forma célere, econômica e eficaz, assegurando resultados rápidos e satisfatórios para a coletividade. Este princípio visa combater a burocracia excessiva e a morosidade, promovendo a prestação de serviços públicos de qualidade.
No caso específico da autuação por atividade rural sem outorga d’água, marcado pela demora injustificada no deferimento do pedido de regularização ambiental apresentado anterior e voluntariamente pelo autuado, há manifesta ofensa ao supramencionado princípio, configurando situação de ilegalidade administrativa com potenciais repercussões na validade do auto de infração.
De acordo com o artigo 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88, todos têm direito à razoável duração do processo administrativo, o que inclui a análise de requerimentos de outorga d’água. enfatiza que
A eficiência administrativa implica não só a economicidade e a qualidade dos serviços prestados, mas também a sua celeridade, evitando-se atrasos injustificados que prejudiquem os administrados (MEIRELLES, 2015) 3.
No mesmo sentido, destaca:
A eficiência na administração pública visa a obtenção de resultados rápidos e satisfatórios para a coletividade, evitando a burocracia e a morosidade (DI PIETRO, 2020) 4.
Com efeito, a jurisprudência brasileira também tem reconhecido a necessidade de celeridade nos processos administrativos, sob pena de invalidade dos atos prejudiciais aos administrados decorrentes da ineficiência pública . O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu baseado neste entendimento, senão vejamos:
[…] a demora excessiva e injustificada da Administração em responder aos requerimentos dos administrados pode configurar desvio de finalidade e violação ao princípio da eficiência (STJ, RMS 26.371/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 08/06/2010, DJe 23/08/2010).
No caso em questão, a Autora apresentou o requerimento de outorga de direito de uso de recurso hídrico em 2015, muito antes da autuação ocorrida em 2017, de modo que a ausência de resposta ao requerimento em tempo razoável por parte do órgão ambiental implica na violação do Princípio da Eficiência.
Aqui, a lógica é a seguinte: se o pedido tivesse sido analisado dentro de um prazo adequado, a regularização ambiental teria ocorrido antes da fiscalização, evitando a lavratura do auto de infração.
A morosidade administrativa, portanto, tem o condão de anular o auto de infração, uma vez que a irregularidade foi causada pela inércia do órgão ambiental e não pela conduta do autuado. Nesse sentido, é fundamental que a Administração Pública reconheça a nulidade de autuações baseadas em situações que poderiam ter sido regularizadas tempestivamente, não penalizando injustamente os administrados que agiram de boa-fé e de forma proativa.
Quando o administrado age de boa-fé e proativamente, solicitando a regularização de sua situação, a demora injustificada da Administração em responder a esse pedido resulta em prejuízo injusto e desnecessário. Veja, Excelência, a responsabilidade pela falta de regularização é transferida do administrado para o órgão público, cuja inércia em analisar o requerimento em tempo hábil impede a regularização antes da fiscalização.
Em tais casos, a imposição de penalidades ao administrado contraria princípios fundamentais do direito administrativo, incluindo, além da eficiência, a razoabilidade, a proporcionalidade e a confiança legítima.
A partir disso, assevera-se que a morosidade administrativa não só prejudica os administrados que agem com lisura, como também compromete a própria finalidade do direito ambiental, que é promover a regularização e proteção do meio ambiente.
Em caso semelhante, o Tribunal Regional Federal da 5a Região se posicionou pela impossibilidade de responsabilizar o administrado em face da lentidão da Administração no tocante ao procedimento de regularização ambiental, não podendo sequer as atividades do empreendedor ser embargadas, mercê do flagrante prejuízo que daí decorre.
Eis a convicção judicialmente firmada:
PJE 0807164-96.2019.4.05.8000 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL EMENTA ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE LICENÇA NÃO CONCLUÍDO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO E EMBARGO DE OBRA/ATIVIDADE LAVRADOS COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE LICENÇA. NULIDADE. SANÇÕES AFASTADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Remessa oficial de sentença que julgou procedente o pleito autoral para declarar a nulidade do Auto de Infração nº e do respectivo Termo de Embargos nº 756458, que aplicou sanções de multa, embargo de obra ou atividade à autora. Condenação do IBAMA no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, com apoio nos § 3º, I, do art. 85 do CPC. 2. A sentença há de ser mantida com base na fundamentação nela constante, assim exposta:
[…] 24. Ocorre que, a autora, no dia 06.12.2017, protocolou o pedido de regularização da Licença Ambiental de Operação junto ao Instituto de Meio Ambiente de Alagoas – IMA, o qual está em tramitação desde então (Id. .5155858). 25. Logo, entendo não ser cabível responsabilizar o administrado em face da lentidão da Administração no tocante ao procedimento, não podendo suas atividades serem embargadas, mercê do flagrante prejuízo que daí decorre. 26. Deveras, não pode a empresa arcar com o ônus da demora administrativa do IMA/AL em analisar o pedido de sua licença de operação. É razoável, pois, garantir o funcionamento do estabelecimento até que o Órgão competente aprecie o pedido da licença ambiental, formulado há bastante tempo e ainda sem resposta. 27. Em complemento, entendo que a inércia do IMA/AL foi determinante para a autuação da empresa autora, uma vez que se tivesse procedido à análise do requerimento, formulado em 06.12.2017, possivelmente não teria ocorrido a lavratura do auto de infração, já que a autuação ocorreu em 24.07.2019. 28. Desse modo, mostrando-se irregular a autuação empreendida, É O CASO DE DECLARAR-SE A SUA NULIDADE, bem como de todos os atos consequentes, autorizando-se o regular funcionamento das atividades da empresa autora, bem como declarando-se a insubsistência da multa pecuniária imposta. 29. Vale ressaltar, por fim, que caso a Impetrante não obtenha a renovação da Licença de Operação, cujo pedido foi formulado em 06.12.2017, nada impede que seja empreendida nova fiscalização, com a lavratura das autuações cabíveis.”[…] 6. In casu , verifica-se que o lastro da autuação por dano ambiental (falta de licença ambiental de operação) não restou configurado, dado que a licença perante o órgão ambiental competente a nível estadual foi pleiteada, porém, com resultado não concluído por ocasião da fiscalização procedida pelo IBAMA, apenas por conta de mora da Administração. Nesse cenário, não se apresenta escorreita a referida autuação. 7. Conforme destacado, o estabelecimento comercial, anteriormente à fiscalização procedida e ao auto de infração e termo de embargos (lavrados em 24/07/2019 – id. .5155855), buscou regularizar o seu funcionamento mediante obtenção de renovação do licenciamento ambiental junto ao IMA/AL (em 06/12/2017), e disso fez prova (id. .5155858). 8. Nesse cenário, diante da irregularidade da autuação, impõe-se a declaração de sua nulidade, bem como das consequentes sanções aplicadas (multa e embargo de obra/atividade) , sem que isso obste a feitura de nova fiscalização e eventual lavratura de autuação cabível. 9. Remessa oficial desprovida. (TRF-5 – ReeNec: 08071649620194058000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, Data de Julgamento: 12/04/2022, 2a TURMA).
Observe que, igualmente ao episódio julgado pelo TRF5, a inércia do Órgão Ambiental in casu é intimamente relacionada à lavratura do AI nº , pois, não fosse o atraso injustificado do deferimento da outorga não haveria irregularidade a ser imputada à Autora. Portanto, como a lentidão do Órgão é a única causa da autuação, não podendo o ônus ser atribuído à Autora, deverá declarar-se sua nulidade.
Outrossim, ainda que após a fiscalização não haja deferimento da outorga, cujo pedido é demasiadamente anterior à formalização do auto, nada impede que seja empreendida nova fiscalização, não havendo prejuízo à Administração.
Digníssima Julgadora, reconhecer a nulidade dos autos de infração em tais circunstâncias é fundamental para assegurar justiça e equidade, bem como para promover a eficiência administrativa, evitando penalizações injustas e incentivando a conformidade espontânea às normas ambientais. Então, requer a nulidade do AI nº com fulcro, além das outras teses alegadas, na morosidade do deferimento da outorga como única causa da autuação.
- DA INCORREÇÃO DO VALOR DA MULTA
Caso mantida a validade do AI nº , o que se admite apenas a título de argumentação, há de ser revisto o valor da multa arbitrado, pois foge do limite legal. Ora, a multa carece de fixação em seu patamar mínimo, não havendo justificativa ou mesmo abertura para cometimento de excesso pelo agente fiscalizador.
Conforme se extrai das normativas vigentes, mormente no tocante à classificação do empreendimento e ao valor da multa, constam o patamar mínimo e o máximo delimitadores da penalidade pecuniária, tratando-se de critérios inafastáveis à atenção do autuador. Porém, como se vislumbra do AI, a Defendente foi penalizada além do limite legal, não existindo nenhuma justificativa para que o valor fosse assim determinado.
Veja que o auto foi fundamentado em duas tipificações do Decreto Estadual nº 44844/08, quais sejam: Código 218 e Código 223, ambos do Anexo II, do Artigo 84. De acordo com referidos tipos infracionais, a classificação atribuída a cada um é gravíssima, o que enseja penalidade pecuniária com patamar base de para cada código, vejamos:
Neste caso, ao que prevê o artigo 66 do mesmo Decreto (44844/08) e não havendo justificativas legais para acréscimos, o valor da multa necessariamente deverá ser o mínimo para respectiva faixa:
Art. 66 – Para fins da fixação do valor da multa a que se referem os arts. 60, 61, 62, 64 e 70 deverão ser levados em consideração os antecedentes do infrator, do empreendimento ou instalação relacionados à infração, quanto ao cumprimento da legislação ambiental estadual, observados os seguintes critérios:
I – se não houver reincidência, o valor-base da multa será fixado no valor mínimo da respectiva faixa.
Com efeito, visível que a Autora não é reincidente, até mesmo porque no Auto de Infração nº não há referida informação, vejamos:
Então, deveria no momento da lavratura ter o agente fiscalizador arbitrado multa simples de para cada código tipificado. Entretanto, fez constar para cada infração o valor exorbitante de , indevidamente.
Com os acréscimos relativos às agravantes aplicadas (art. 68, II, ‘g’ e ‘h’, Decreto 44844/08), a multa alcançou, em cada código imputado, o valor de , totalizando , montante muito além do que determina a legislação.
Veja, Excelência, inexiste no Auto de Infração lavrado qualquer justificativa/motivo para que a multa tenha sido fixada além do valor mínimo, de modo que a discricionariedade do agente violou a determinação do § 2º, do artigo 27, do Decreto nº 44844/08:
Art. 27 – A fiscalização e a aplicação de sanções por infração às normas contidas na Lei nº 7.772, de 1980, na Lei nº 20.922, de 2013, na Lei nº 14.181, de 2002, e na Lei nº 13.199, de 1999, serão exercidas, no âmbito de suas respectivas competências, pela Semad, por intermédio da Subsecretaria de Controle e Fiscalização Ambiental Integrada – Sucfis – e das Superintendências Regionais de Regularização Ambiental – Suprams, pela Feam, pelo IEF, pelo Igam e por delegação pela Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG.
- 2º – O servidor credenciado, ao lavrar os autos de fiscalização ou boletim de ocorrência e de infração, deverá fundamentar a aplicação da penalidade, tendo em vista os critérios previstos no inciso III.
Nessa tessitura, não há qualquer justificativa para que o patamar base da penalidade pecuniária seja firmado além do mínimo para cada código. Assim, no presente caso, a fixação do valor da multa não teve como base qualquer dos parâmetros constantes do art. supracitado, ou mesmo quaisquer outros parâmetros, tratando-se de um ato de completa arbitrariedade do i. agente responsável pela autuação, sem qualquer justificativa ou fundamento.
Cumpre destacar, a Defendente nunca praticou qualquer ação de desrespeito às leis ambientais que pudessem caracterizar reincidência específica ou genérica. Sendo assim, reitera-se que ao presente caso não é cabível a aplicação da penalidade de multa simples nos valores exorbitantes considerados, em virtude de não existir nenhuma justificativa juridicamente aceita que eleve o valor de seu patamar mínimo, necessitando alternativamente de revisão.
Nesse sentido, o TJMG afirma que:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO AMBIENTAL – AÇÃO ANULATÓRIA – AUTO DE INFRAÇÃO – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – MULTA AMBIENTAL – MAJORAÇÃO – MOTIVAÇÃO – AUSÊNCIA.
1- A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade e não pode instituir ônus para o administrado sem previsão legal, cabendo, ainda, motivar seus atos de modo a possibilitar o exercício do direito de defesa por parte do autuado;
2- A aplicação de multa por infração ambiental em valor que supere o mínimo legal deve ser fundamentada, de modo que seja possível ao administrado compreender os motivos que ensejaram a aplicação da sanção de forma majorada e exercer seu direito de defesa;
3- A correção monetária do valor histórico da multa depende de norma específica, não se autorizando ao órgão aplicador da penalidade elevar o valor originário.
(TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000./001, Relator (a): Des.(a) Renato Dresch , 4a C MARA CÍVEL, julgamento em 26/09/0019, publicação da sumula em 27/09/2019).
De fato, o Auto de Infração é completamente omisso quanto ao suposto critério adotado para gradação da multa, não havendo o i. agente responsável pela autuação fixado-a conforme os critérios/parâmetros previstos em lei.
Ora, apesar de haver na lei uma grande margem de valores de possível aplicação a título de multa pela administração, não pode o agente simplesmente optar por qualquer valor dentro desse amplo espectro sem apoiar-se em qualquer parâmetro.
Nesse sentido, considerando o mínimo legal ser para cada código, cabia ao agente responsável pela autuação expor os motivos (critérios/parâmetros) que o levaram a fixar o valor base da multa em , até porque, o motivo/motivação é um requisito de validade do administrativo.
De fato, a gradação da multa em qualquer valor acima do mínimo previsto em lei depende da devida justificação/motivação. Caso contrário, não há razão para que a lei fixe um valor mínimo e um máximo, bastando a fixação de um valor único para todas as situações.
Assim, verifica-se que a fixação/gradação da multa aplicada ocorreu de maneira completamente arbitrária, ao repúdio da lei. O cálculo correto, mesmo considerando as agravantes aplicadas, é o seguinte:
- Código 218: infração gravíssima. Valor mínimo legal: . Acréscimo de 50% relativo às agravantes (art. 68, II, ‘g’ e ‘h’, c/c art. 69, ambos do Decreto 44844/08), totalizando;
- Código 223: infração gravíssima. Valor mínimo legal: . Acréscimo de 50% relativo às agravantes (art. 68, II, ‘g’ e ‘h’, c/c art. 69, ambos do Decreto 44844/08), totalizando;
Por conseguinte, alternativamente aos pedidos de nulidade do Auto de Infração nº, requer a fixação da multa no seu patamar base, conforme cálculo acima, totalizando.
- EAS ATENUANTES APLICÁVEIS
Ainda, caso mantida a autuação e revisado (ou não) o valor da multa, necessária a aplicação das atenuantes previstas no Decreto Estadual nº 44844/08, em que pese o Órgão Ambiental não tenha reconhecido na seara administrativa apesar da evidente demonstração e dos documentos apresentados.
Pois bem. A Autora faz jus às atenuantes previstas no artigo 68, inciso I, alíneas ‘a’, ‘c’, ‘e’ e ‘f’, da norma supramencionada, o que, nos termos do artigo 69 do mesmo diploma, enseja a redução da multa em 50% (cinquenta por cento).
Observemos cada uma delas.
E.1) EFETIVIDADE DAS MEDIDAS ADOTADAS
Art. 68 – Sobre o valor-base da multa serão aplicadas circunstâncias atenuantes e agravantes, conforme o que se segue:
I – atenuantes:
- a) a efetividade das medidas adotadas pelo infrator para a correção dos danos causados ao meio ambiente e recursos hídricos, incluídas medidas de reparação ou de limitação da degradação causada, se realizadas de modo imediato, hipóteses em que ocorrerá a redução da multa em trinta por cento.
A Autuada de forma assídua, no intuito de cumprir com seus deveres conforme a legislação ambiental vigente determina, anteriormente à autuação já havia adotado todas as medidas ambientais pertinentes para sanar qualquer irregularidade existente no empreendimento, visando sempre estar em conformidade com suas obrigações ambientais especificadas por lei.
Portanto, efetuou junto à SUPRAM o protocolo do processo, pleiteando o direito de regularização do empreendimento e aderindo às medidas trazidas pela legislação ambiental vigente, de forma pontual e precisa, dando maior efetividade e celeridade para a correção da discrepância existente entre o empreendimento e a legislação ambiental.
Desta forma, a Defendente já providenciou todas as mediadas cabíveis, faz prova do alegado o Requerimento de Outorga de Uso de Águas datado de 26 de novembro de 2015, bem como o Formulário de Caracterização do Empreendimento – FCE, documento datado do ano de 2015, que recebeu a autenticação sob o nº , emitido pela SUPRAM-TM/AP em 16/11/2015. Além disso, o respectivo Formulário de Orientação Básica Integrado-FOBI recebeu o nº /2015. Documentos indexados nesta ação.
Posteriormente, a Demandante providenciou de forma proativa todos os documentos solicitados pela SUPRAM para instruir o processo: na data de 14 de outubro 2016, foi entregue o Recibo Provisório e, após criteriosa análise técnica pelo Órgão e constatada a coerência da documentação, foi emitido o Recibo Definitivo de Documento nº /2016. Com efeito, o processo recebeu o nº 2275/2016.
Já no que tange à suposta interferência de vazão residual (infração 02), conforme já demonstrado, a Autora implantou dispositivos de controle, sendo impossível que isso efetivamente fosse verificado in loco.
Desta feita, a Requerente mantém permanentemente as medidas ambientais para consumo racional dos recursos hídricos, adotando todos os preceitos trazidos por lei e realizando um consumo sustentável e racional dos recursos hídricos, utilizando somente a quantidade de água para suprir as necessidades básicas do empreendimento, necessário ao seu processo produtivo.
Nota-se, há efetiva demonstração do controle e uso racional dos recursos hídricos, evitando o desperdício e colocando em prática as políticas ambientais de proteção e preservação, não existindo qualquer prejuízo aos usuários à jusante.
Logo, fica evidente que a Autuada não mediu esforços com objetivo primordial de adimplir com suas obrigações ambientais em consonância com as imposições da legislação, tanto que o imóvel da Requerente ficou à disposição do agente autuador/fiscalizador no desempenho de suas atribuições, deslocando livremente no interior do empreendimento.
Destarte, a Autora faz jus à atenuante trazida pela alínea ‘a’, do inciso I, do Art. 68, do Decreto nº 44.844/08.
E.2) MENOR GRAVIDADE DOS FATOS
Art. 68 – Sobre o valor-base da multa serão aplicadas circunstâncias atenuantes e agravantes, conforme o que se segue:
I – atenuantes:
- c) menor gravidade dos fatos tendo em vista os motivos e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente e recursos hídricos, hipótese em que ocorrerá a redução da multa em trinta por cento;
Conforme exaustivamente transpassado em linhas anteriores, no empreendimento não foi detectado qualquer grave e iminente risco para vidas humanas, para o meio ambiente, recursos hídricos ou para os recursos econômicos do Estado.
Assim, vislumbra-se empreendimento que utiliza captação de recursos hídricos e que providenciou todas as medidas mitigadoras de dano aplicáveis ao caso, o que torna indevida a autuação.
Ora, a Autora já providenciou todas as mediadas cabíveis, faz prova o Requerimento de Outorga de Uso de Águas datado de 26 de novembro de 2015, bem como o Formulário de Caracterização do Empreendimento – FCE, documento datado do ano de 2015, que recebeu a autenticação sob o nº , emitido pela SUPRAM-TM/AP, na data 16/11/2015, o respectivo Formulário de Orientação Básica Integrado-FOBI nº /2015.
Posteriormente, na data de 14 de outubro 2016, foi entregue o Recibo Provisório e, após criteriosa análise técnica pelo Órgão e constatada a coerência da documentação, foi emitido o Recibo Definitivo de Documento nº /2016. O processo recebeu o nº 2275/2016.
Não obstante, a Requerente realiza criterioso controle de vazão residual, por meio equipamentos instalados no imóvel, para que não ocorra a restrição ou interferência de usos múltiplos à jusante do curso d’água, mantendo permanentemente as medidas ambientais para consumo racional dos recursos hídricos, adotando todos os preceitos trazidos por lei e realizando um consumo sustentável e racional de água.
Contudo, verifica-se a penalidade da multa simples desproporcional, tendo em vista a existência de processo formalizado e a existência de equipamentos para evitar que ocorra a restrição ou interferência de usos múltiplos à jusante do curso d’água, ou seja, tudo que estava em seu alcance a Autora fez com esmero. Todavia, agora se encontra dependente tão somente do Órgão para analisar o processo que se encontra devidamente instruído.
Portanto, a Demandante faz jus à aplicação da atenuante trazida pela alínea ‘c’, do inciso I, do Art. 68, do Decreto nº 44.844/08.
E.3) COLABORAÇÃO DO INFRATOR
Art. 68 – Sobre o valor-base da multa serão aplicadas circunstâncias atenuantes e agravantes, conforme o que se segue:
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I – atenuantes:
- e) a colaboração do infrator com os órgãos ambientais na solução dos problemas advindos de sua conduta, hipótese em que ocorrerá a redução da multa em até trinta por cento;
Cabe ressaltar mais uma vez que a conduta da Autora foi precisa e pontual adotando todas as medidas cabíveis para sanar qualquer irregularidade no empreendimento, formalizando o processo para obtenção da outorga, instruído com toda a documentação requerida pela SUPRAM, e no empreendimento inexiste qualquer impedimento de usos nos múltiplos à jusante do curso d’água.
Desta forma, anteriormente à autuação que acarretou o AI nº , a Autora já havia dado início às medidas ambientais necessárias para regularizar a captação de recursos hídricos no empreendimento.
Conforme transpassado em linhas anteriores, a referida captação de recursos hídricos já foi adequada aos termos da lei, possuindo processo devidamente formalizado sob o nº 2275/2016, em trâmite há anos por desídia do Órgão na morosidade de analisar e concluir o requerimento de outorga.
Não obstante, a Requerente aderiu às práticas conservacionistas para controle de vazão de água residual no local de captação, todas as medidas mitigatórias foram tomadas pela empreendedora com o objetivo de minimizar ou eliminar eventos adversos que se apresentam com potencial para causar impactos ambientais ou aos recursos hídricos.
Nota-se a efetiva demonstração do controle e uso racional dos recursos hídricos, evitando o desperdício, havendo efetivo controle no consumo de água e colocando em prática as políticas ambientais de proteção e preservação dos recursos hídricos.
Essa situação evidencia a boa-fé da Autora, inclusive, buscando sempre adimplir com suas obrigações ambientais de forma proativa. Cabe destacar: não foram detectados no empreendimento quaisquer graves e iminentes riscos para vidas humanas, para o meio ambiente, recursos hídricos ou para os recursos econômicos do Estado.
Assim, fica inequívoco o direito ao reconhecimento da sobredita atenuante prevista na alínea ‘e’, do inciso I, do Art. 68, do Decreto nº 44.844/08.
E.4) RESERVA LEGAL AVERBADA E PRESERVADA
Art. 68 – Sobre o valor-base da multa serão aplicadas circunstâncias atenuantes e agravantes, conforme o que se segue:
I – atenuantes:
- f) tratar-se de infração cometida em por produtor rural em propriedade rural que possua reserva legal devidamente averbada e preservada hipótese em que ocorrerá a redução da multa em até trinta por cento;
Conforme matrículas do SRI de Patrocínio/MG sob o nº 23.602, nº 25.674 e nº 43.859, relativas ao imóvel rural Fazenda Boa Vista I, no distrito de São João da Serra Negra, especialmente considerando a AV-4/23.602, Prot. 234.196, AV- 2/43.859, Prot. 206.996 e o Cadastro Ambiental Rural-CAR, verifica-se que foi averbado percentual não inferior a 20% (vinte por cento) de Reserva Legal, atendendo ao Códigos Florestais Nacional e Estadual.
Com isso, ficou documentalmente demonstrada a averbação da Reserva Legal, primeiro requisito para aplicação da atenuante. Quanto à preservação da referida área de proteção legal (segundo requisito exigido), a Autora apresenta em anexo Laudo Técnico Ambiental certificando pontualmente sobre a integral conservação da Reserva Legal da Fazenda Boa Vista I, bem como atestando a compatibilidade das informações contidas no Cadastro Ambiental Rural.
Ora, o Laudo Técnico é conclusivo ao confirmar que o imóvel possui mais de 20% (vinte por cento) de vegetação nativa que compõe a Reserva Legal, estando bem preservada e com fitofisionomia de Campo Cerrado e Cerrado.
Evidente, então, o zelo com o Meio Ambiente, bem como com a legislação ambiental, razão que assiste a Demandante no pleito de aplicação da atenuante prevista na alínea ‘f’, do inciso I, do art. 68, do Decreto nº 44.844/08.
Considerando todas as atenuantes aplicáveis, necessário especificar o que prevê o artigo 69 do mesmo decreto, senão vejamos:
Art. 69 – As atenuantes e agravantes incidirão, cumulativamente, sobre o valor-base da multa, desde que não implique a elevação do valor da multa a mais de cinquenta por cento do limite superior da faixa correspondente da multa, nem a redução do seu valor a menos de cinquenta por cento do valor mínimo da faixa correspondente da multa .
Nesse sentido, apesar das várias hipóteses de redução da multa, a legislação limita a mitigação da penalidade em 50% (cinquenta por cento). Assim, a Autora carece fundamentadamente da tutela jurisdicional para aplicar as atenuantes previstas no artigo 68, inciso I, alíneas ‘a’, ‘c’, ‘e’ e ‘f’, da norma estadual, o que, nos termos do artigo 69 do mesmo diploma, enseja a redução da multa em 50% (cinquenta por cento).
É o que se requer.
- DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
A despeito das razões de defesa apresentadas administrativamente, a decisão do Órgão Ambiental tornou definitiva a penalidade de multa aplicada. Com isso, o Documento de Arrecadação Estadual foi emitido em face da Autora, que se vê ameaçada pela abertura de Certidão de Dívida Ativa e por possíveis restrições financeiras (protesto e inscrição nos órgãos de inadimplência).
Entretanto, de acordo com o artigo 300 do CPC, o (a) juiz (íza) pode, a requerimento da parte, conceder a tutela provisória, desde que o requerente comprove a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
(…)
- 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
- 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão . Grifo nosso.
Portanto, uma vez satisfeitos os requisitos, imperiosa a concessão da tutela provisória de urgência, suspendendo a exigibilidade do crédito, inclusive com a suspensão de quaisquer atos constritivos como eventual inscrição em Dívida Ativa,
Execução Fiscal e quaisquer atos executivos, nos termos do artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional (aplicável de acordo com o entendimento jurisprudencial, vide abaixo).
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; Grifo nosso.
Nota-se que o crédito ora impugnado se refere a multa ambiental, ou seja, crédito não tributário, mas que segundo o entendimento da jurisprudência e da doutrina exige a aplicação do CTN quanto à suspensão da exigibilidade, vejamos:
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO (MULTA AMBIENTAL) – DECISÃO QUE DEFERE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO – […] PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONSTATADO – REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEMONSTRADOS – POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO CREDITO IMPUGNADO COM FULCRO NO ART. 151, V, DO CTN – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Embora o crédito oriundo de multa ambiental não possua natureza tributária a jurisprudência e a doutrina têm entendido pela possibilidade de aplicação do artigo 151 do Código Tributário Nacional por analogia para a suspensão de sua exigibilidade. Nos termos do artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, é possível a suspensão da exigibilidade do crédito tributário mediante deferimento de tutela de urgência nas ações ordinárias .
[…] (TJ-MT 10011562820208110000 MT, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/02/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 11/03/2021).
Portanto, através da antecipação dos efeitos da decisão final é possível suspender a exigibilidade do crédito não tributário, o que se requer diante do preenchimento dos requisitos legais, quais sejam: a) probabilidade do direito; b) perigo da demora e c) reversibilidade da tutela. No caso em tela, todos se encontram presentes, senão vejamos.
A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito é a plausibilidade da exigibilidade desse mesmo direito, acompanhado de toda a prova documental indexada. Veja, as provas que carreiam a demanda são suficientes para comprovar que i) houve vício de motivação na aplicação da multa, pois o AI nº se baseia em outro auto inexistente, ii) o instituto da Denúncia Espontânea é aplicável no caso e exclui a penalidade pecuniária, pois preenchidos seus requisitos; e iii) a morosidade administrativa no deferimento da outorga violou o Princípio da Eficiência e causou a nulidade do AI nº .
Por sua vez, o perigo da demora consiste na possibilidade da Autora sofrer os efeitos de inscrição em Dívida Ativa e uma futura Execução Fiscal, tendo em vista que o Documento de Arrecadação Estadual (DAE) já foi expedido. Assim, além do propínquo risco de ter seu nome inscrito no rol de inadimplentes, a Autora corre potencial e iminente risco de restrição que a inabilitará a realizar diversas transações financeiras, tornando suas atividades inviáveis.
A concessão da tutela com a finalidade de suspender a exigibilidade do crédito não tributário é necessária para a mais límpida justiça, uma vez que o presente crédito é decorrente de uma relação administrativa viciada. O resultado da tutela pleiteada é juridicamente reversível, porque, não sendo confirmada no mérito, se restabelecerá, nos termos postos, retornando ao status quo ante.
Desta forma, em casos similares o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1a Região e o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiram pela suspensão da exigibilidade do crédito não tributário, in verbis:
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE ANTECIPOU A TUTELA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. INEXISTÊNCIA DE LESÃO AOS BENS TUTELADOS PELAS NORMAS DE REGÊNCIA. EM SEDE DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM POSSIBILIDADE DE LESÃO À ORDEM JURÍDICA.
I – Decisão que antecipa a tutela para suspender os efeitos de auto de infração ambiental, por si só, não é capaz de gerar grave lesão à ordem administrativa, sobretudo em se tratando de um único auto de infração. II – Questões referentes à competência administrativa para a lavratura de autos de infrações no âmbito de atuação do IBAMA, bem como a possibilidade de o decisum causar lesão à ordem jurídica, devem apreciadas no juízo de cognição plena inerentes às instâncias ordinárias, visto se tratar de questões de mérito, as quais não encontram espaço para discussão no restrito âmbito da suspensão de liminar. III – Agravo Regimental a que se nega provimento. Decisão de Primeiro Grau mantida.
(TRF-1 – AGSS: 00163058420064010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE, Data de Julgamento: 21/01/2010, CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: 26/02/2010). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA – MULTA AMBIENTAL – TUTELA ANTECIPADA – PLEITO VOLTADO À CONCESSÃO” INAUDITA ALTERA PARS “DA LIMINAR, SUSPENDENDO OS EFEITOS DO AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO – TUTELA ANTECIPADA NEGADA – SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – FUNDADO RECEIO DE DANO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- Considerando a pretensão da agravante no sentido de determinar a suspensão da inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes, de rigor o reconhecimento de que é de todo pertinente, na medida em que a inscrição do nome da agravante no cadastro de maus pagadores revela não apenas um ato precipitado, mas sobretudo de consequências financeiras nefastas ao regular andamento da empresa, razão que leva ao parcial provimento recursal somente para tal fim.
(TJ-SP – AI: 20620564520178260000 SP 2062056- 45.2017.8.26.0000, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 18/05/2017, 2a Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 23/05/2017).
Alicerçada na fundamentação exposta, a Demandante requesta a Vossa Excelência a concessão da tutela provisória para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito, eventual protesto ou execução fiscal e quaisquer atos executivos, até ulterior sentença.
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