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Multa Ambiental Nula por Falta de Fundamentação
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EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PATROCÍNIO – MINAS GERAIS
Processo Judicial Eletrônico – A distribuir
, brasileira, maior, casada, empresária, portadora do RG nº M-3.301.434 SSP/MG, inscrito no CPF nº , residente na CEP , vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por seus advogados que esta subscrevem (procuração em anexo) , propor AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face da FEAM – Fundação Estadual do Meio Ambiente de Minas Gerais , órgão da administração pública estadual, instituída pelo Decreto nº 28.163, de 6 de junho de 1988, nos termos da Lei 9.525, de 29 de dezembro de 1987, inscrita no CNPJ sob o nº , com sede na bairro Serra Verde, Belo Horizonte, CEP: , pelas razões de fato e de direito adiante aduzidas.
- Dos fatos
Conforme narra o Auto de Infração (doc. anexo 3) , constante do processo administrativo, no dia 27 de julho de 2021 a policial ambiental teria constatado o desrespeito à legislação ambiental vigente artigo 112, anexo III, código 301-A e imputou à Autora a prática de:
I – Explorar, desmatar, destocar, suprimir, extrair, danificar ou provocar a morte de florestas e demais formas de vegetação de espécies nativas, sem licença ou autorização do órgão ambiental, ou em desacordo com a licença ou autorização concedida pelo órgão ambienta em área comum.
A Autora manejou a via administrativa para recorrer da autuação, cuja penalidade é a aplicação de multa simples de 16.500 UFEMG que corresponde ao valor de, apresentando defesa administrativa (doc. anexo) com diversos argumentos técnicos e jurídicos, buscando a anulação e/ou no mínimo a revisão da penalidade aplicada, visto que se encontra desarrazoada com a realidade fática e jurídica do caso.
Nesse sentido, conforme preconiza a legislação ambiental aplicável ao caso, foi recolhida a taxa de expediente a fim de ter sua defesa analisada. Assim, a defesa administrativa foi protocolada no balcão de atendimento junto à 10a Companhia da Policia Ambiental de Minas de Gerais em Patos de Minas.
Com a conclusão sumária do Processo Administrativo, relativo ao Auto de Infração nº, a autoridade competente conheceu a defesa apresentada, visto que tempestiva e em consonância com os requisitos essenciais de admissibilidade, porém decidiu pelo seu indeferimento, sendo proferida decisão imotivada e genérica (doc. anexo) . quanto aos argumentos e provas apresentados.
Malgrado tenha a instância da Administração Pública negado provimento aos pedidos da Autora, verifica-se que as alegações e provas (doc. anexo) colacionadas aos autos da defesa demonstraram atendimento a todos os requisitos legais, logrando êxito em demonstrar a completa nulidade do Auto de infração, de forma que a decisão proferida pela autoridade julgadora, data maxima venia o entendimento do órgão ambiental, afronta diretamente os princípios da Motivação, Transparência, Legalidade, Contraditório, Ampla Defesa e Segurança Jurídica, devendo ser imperiosamente reconhecida a nulidade do Auto de infração lavrado.
Salienta-se que os argumentos apresentados na defesa administrativa deveriam ser examinados pelo órgão julgador quando da prolação de decisão, o que não foi feito, resultando do Processo Administrativo um julgamento imotivado, genérico e que não se amolda ao caso submetido à apreciação do Poder Executivo, sendo exarado parecer jurídico padrão, idêntico a casos distintos.
Dito isso, registra-se que diante do elevado grau de parcialidade do órgão ambiental julgador na seara administrativa, especialmente neste caso, o Requerente não teve outra alternativa senão judicializar a presente demanda para que a nulidade do Auto de infração seja decretada como medida de justiça.
- Do direito
A presente Ação Anulatória se consubstancia em um importante remédio jurídico dadas as nulidades frequentes em atos administrativos, que, no caso do Processo Administrativo e Auto de Infração, se mostram evidentes na forma de vícios e desrespeito às disposições legais vinculantes do ato de autuação.
Em razão disso, visava a defesa em instância administrativa a anulação e/ou revisão da penalidade aplicada, embora a Administração Pública, através do órgão ambiental julgador, tenha se omitido em proferir decisão fundamentada que analisasse e examinasse as particularidades da situação submetida e imputada a Defendente, devendo, por isso, ser reconhecida a procedência desta ação judicial como alternativa de Justiça ao requesto do jurisdicionado, pelos motivos a seguir aduzidos.
Ademais, antes de ingressar ao debate de (i) legalidades objetivadas por esta demanda, mister ressaltar que o exame dos autos se limita à verificação de (ir) regularidades dos procedimentos administrativos, eis que, conforme sedimentada jurisprudência, não cabe ao Judiciário adentrar no mérito administrativo:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – TUTELA DE URGÊNCIA – ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO – INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO – IMPOSSIBILIDADE.
- O controle jurisdicional de atos administrativos demanda a robusta comprovação de sua irregularidade ou ilegalidade, sendo incabível a incursão no mérito administrativo . 2. A autorização obtida por meio de Documento Municipal de Licenciamento (DML) presta-se à realização de atividades eventuais, pelo que a sua obtenção envolve exigências menos complexas e prazos administrativos abreviados para a sua concessão. 3. A prática constante de shows, espetáculos e demais eventos no mesmo espaço pode levar o Poder Público a exigir o Alvará de Licenciamento e Funcionamento (ALF), porque o tema diz respeito ao mérito administrativo. (TJ-MG – AI: 10000200153419001 MG, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 16/07/2020, Data de Publicação: 23/07/2020 ) . Grifo Nosso.
Outrossim, faz necessário conceituar mérito administrativo para melhor deslinde do feito. Desta maneira, usa-se os sábios ensinamentos de (2016, p. 179) 1 , ipsis litteris:
O mérito administrativo consubstancia-se, portanto, na valoração dos motivos e na escolha do objeto do ato, feitas pela Administração incumbida de sua prática, quando autorizada a decidir sobre a conveniência, oportunidade e justiça do ato a realizar
Nessa mesma linha leciona 2 (2015, p. 993), analisemos:
Mérito do ato é o campo de liberdade suposto na lei e que efetivamente venha a remanescer no caso concreto, para que o administrador, segundo critérios de conveniência e oportunidade, decida-se entre duas ou mais soluções admissíveis perante a situação vertente, tendo em vista o exato atendimento da finalidade legal, ante a impossibilidade de ser objetivamente identificada qual delas seria a única adequada.
Assim, tratando-se o presente caso de ato administrativo sancionador em que o Administrador está vinculado as imposições legais não há que se falar em mérito administrativo, pois inconcebível conveniência ou oportunidade. Portanto, as abordagens explanadas na presente peça petitória limitar-se-á verificar a validade dos atos administrativos, quanto às condições de sua validade.
Isto posto, passa-se a explanar as ilegalidades cometidas pela Administração Pública no exercício da autotutela, sendo elas:
- Da ausência de motivação da decisão administrativa
Ab initio, esclarece que a Autora apresentou defesa administrativa tempestivamente apontando, pormenorizadamente, uma série de nulidades e controvérsias, tendo em vista que o documento sancionador desrespeita os requisitos para sua validade. As principais delas referem-se à atipicidade da conduta e da insubsistência do valor da multa.
Contudo, a apreciação do órgão ambiental, com todo o respeito, mais se limitou em trazer uma série de citações doutrinárias – que são bastante valorizadas por estes procuradores acadêmicos – mas que não contribuíram em nada para descredenciar o ponto nevrálgico combatidos na defesa administrativa.
O parecer proferido possui 7 laudas, dentre estas mais de 4 estão destinadas a tratar teoricamente do exercício do poder de polícia, da proteção ao meio ambiente, da competência do agente fiscal para a lavratura do auto de infração e da presunção de legalidade e veracidade. Conquanto, nenhuma destas questões foram objetos questionados na defesa. É certo que quando inseridas aleatoriamente no parecer, per si, não constituem uma motivação adequada do ato administrativo.
Irrefutavelmente o julgador quedou-se em analisar a defesa administrativa apresentada, sendo constatado por simples análise comparativa entre a defesa administrativa apresentada e o parecer exarado.
Nesta perspectiva, os artigos 5º e 46, da Lei Estadual 14.184/2002 que estabelece normas gerais sobre os processos administrativos no âmbito da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Estado de Minas Gerais, visando a proteção do direito das pessoas e o atendimento do interesse público pela Administração, impõem a necessidade de motivar as decisões administrativas, ipsis verbis:
Lei Estadual 14.184/2002
Art. 5º – Em processo administrativo serão observados, dentre outros, os seguintes critérios:
I – atuação conforme a lei e o direito;
II – atendimento do interesse público, vedada a renúncia total ou parcial de poder ou competência, salvo com autorização em lei;
III – atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé, vedada a promoção pessoal de agente ou autoridade;
IV – divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição e em legislação específica;
V – indicação dos pressupostos de fato e de direito que embasem a decisão;
VI – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos postulantes e dos destinatários do processo ;
VII – adoção de forma que garanta o adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos das pessoas; VIII – garantia do direito à comunicação, à produção de provas, à apresentação de alegações e à interposição de recurso;
IX – proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as exigidas em lei;
X – impulsão de ofício do processo, sem prejuízo da atuação do interessado.
Art. 46 – A Administração tem o dever de emitir decisão motivada nos processos, bem como em solicitação ou reclamação em matéria de sua competência .
- 1º – A motivação será clara, suficiente e coerente com os fatos e fundamentos apresentados. (…) (-Grifo nosso)
Logo a legislação estadual aplicável in casu é imperiosa e não deixa brechas ao Administrador, devendo o mesmo proferir decisões motivadas. Nesse sentido, a doutrina Administrativa tem entendimento pacífico sobre a necessidade de motivação as decisões administrativas, writ:
Os recursos provocados ou voluntários devem ser fundamentados, com a exposição dos fatos e indicação da ilegalidade impugnada, consistente em violação flagrante ou dissimulada de algum princípio ou norma constitucional, legal, regulamentar ou contratual, incluindo-se dentre estas os editais e convites de licitação, os cadernos de encargos ou de obrigações e demais instruções administrativas pertinentes. Por sua vez, a decisão do recurso há de ser também fundamentada, com motivação própria do julgador ou aceitação expressa das razões do recorrente, ou das informações do recorrido, ou de pareceres emitidos no processo. O que não se admite é o acolhimento ou a rejeição imotivada do recurso, porque isto invalida a decisão omissa (MEIRELLES, Hely Lopes. 2016, p. 806) 3 Grifo nosso
Por princípio, as decisões administrativas devem ser motivadas formalmente, vale dizer que a parte dispositiva deve vir precedida de uma explicação ou exposição dos fundamentos de fato (motivos-pressupostos) e de direito (motivos-determinantes da lei) . (BIELSA, R, 1952) 4 Grifo nosso É a obrigação de motivar. O simples fato de não haver o agente público exposto os motivos de seu ato bastarão para torná-lo irregular; o ato não motivado, quando o devia ser, presume-se não ter sido executado com toda a ponderação desejável, nem ter tido em vista um interesse público da esfera de sua competência funcional . (JÈZE, G. 2004) 5 Grifo nosso
Isto posto, a não fundamentação da decisão administrativa com os pressupostos fáticos e jurídicos congruente as teses levadas a apreço tornam o ato punitivo viciado, pois o agente público devia ter feito por tratar-se de determinação legal. À vista disso, tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, vejamos:
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMETAÇÃO. NULIDADE. – Ao Judiciário é vedado adentrar no mérito das decisões administrativas, salvo quanto ao exame da legalidade do procedimento instaurado e a observância aos ditames constitucionais relacionados ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório – O princípio da motivação exige que a administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, sob pena de nulidade.
(TJ-MG – Remessa Necessária-Cv: 10000204652192001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 07/08/2020, Câmaras Cíveis / 8a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2020)
Apelação cível – Mandado de segurança – Infração ambiental – Multa administrativa – Recurso administrativo – Pedido de aplicação de atenuantes – Não apreciação – Ausência de motivação – Vício no ato administrativo – Nulidade – Recurso ao qual se dá provimento.
- O controle do ato administrativo pelo Poder Judiciário se restringe à aferição da conformação do ato com a lei.
- É nula a decisão que no julgamento de recurso administrativo não aprecia expressamente os argumentos do recorrente.
(TJMG – Apelação Cível 1.0000./001, Relator (a): Des.(a) Marcelo Rodrigues, 2a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/12/2019, publicação da sumula em 18/12/2019)
REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ALTERAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO. PROFESSOR MUNICIPAL. CONVOCAÇÃO PARA ESCOLHA DE TURNO. INOCORRÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO. MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE DO ATO. SENTENÇA REFORMADA
– Não se conhece da remessa necessária de sentença que denega a ordem em mandado de segurança.
– A Administração Pública está vinculada ao princípio da motivação, calcada na demonstração dos razões de fato e de direito que levaram à pratica ou abstenção de determinados atos, em atendimento à denominada “teoria dos motivos determinantes”.
– O ato de alteração do horário de trabalho de professor da rede municipal de ensino, sem a prévia convocação para a escolha do turno, ao contrário do que ocorreu com os demais servidores do quadro, acarretando, inclusive, a incompatibilidade de horários entre o cargo público municipal e outro cargo público estadual, constitucionalmente acumuláveis, tem que ser motivado e condizente com a realidade fática.
– Tendo sido violado direito líquido e certo da impetrante, a concessão da medida é medida que se impõe.
(TJMG – Ap Cível/Rem Necessária 1.0073./002, Relator (a): Des.(a) Moacyr Lobato, 5a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2020, publicação da sumula em 17/03/2020)
Amplamente demonstrada a necessidade da motivação das decisões administrativas, respaldado na legislação, doutrina e jurisprudência faz-se um apanhado epitomado das preliminares e argumentos controvertidos em sede de defesa administrativa que sequer foram analisados para melhor elucidação, sendo eles:
1a PRELIMINAR DA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO: Atipicidade da conduta.
Foi sustentado pela Autora em sede defensiva que a autuação não merece prosperar, tendo em vista que no interior do empreendimento não houve violação aos ditames legais e muito menos danos ambientais. Ademais, os fatos imputados a Administrada não coincidem com a realidade fática, uma vez que a área objeto de autuação, ou seja, a área total de 33 hectares é antrópica consolidada.
Fato é que a área objeto da fiscalização é antiga pastagem, ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008 e é explorada há muitos anos, restando assim, configurada a ocupação antrópica consolidada . Portanto, houve regularização pelo marco temporal disposto nos artigos 3º, inciso IV, do Código Florestal, Lei n. º 12.651/2012 e 2º, inciso I, do Código Florestal Mineiro, Lei n. º 20.922/2013.
Neste turno, foi apresentado o recibo de inscrição do imóvel no CAR demonstrando todas as áreas da propriedade vistoriada e que a área “danificada” se deu em área de ocupação antrópica consolidada.
Contudo, verificando o Parecer Jurídico do órgão ambiental indexado à notificação de decisão administrativa (indeferimento), NENHUMA ANÁLISE RELATIVA AO ARGUIDO PELA DEFENDENTE FOI FEITA POR PARTE DO ÓRGÃO JULGADOR.
2a PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE INFRÇÃO: Ausência de preenchimento do porte do empreendimento.
Foi sustentado pela Autora que o documento sancionador não preenche os requisitos de validade, por descumprir os imperativos legais. Fato é que o auto de infração é muito preciso e consta campo próprio para fornecer o porte do empreendimento, informação está de suma importância para dimensionar o tamanho do dano e, por consequência, mensurar a penalidade cabível nos termos da Lei, podendo inclusive, o administrado ser notificado para regularizar a atividade, conforme disposição do artigo 50, do Decreto Estadual 47.383/2018.
Contudo, por simples análise do documento sancionador vislumbra-se a incorreção no preenchimento, visto que ausente o preenchimento do porte do empreendimento, havendo clara ofensa ao princípio da transparência/publicidade do ato administrativo, violando assim, o disposto no artigo 13 da Constituição do Estado de Minas Gerais.
Ademias, restou prejudicada a defesa da autuada pela carência de informações, desrespeitando a Constituição Federal de 1988 que assegura a todos os cidadãos o direito de ampla defesa e contraditório. Portanto, houve clara impossibilidade da Autuada de se defender quanto aos critérios de mensuração da penalidade imposta pela autoridade fiscalizadora. Neste ínterim, o auto de infração vergastado não tem condições de prosperar, visto o grave erro formal por ausência de informações básicas.
Contudo, verificando o Parecer Jurídico do órgão ambiental indexado à notificação de decisão administrativa (indeferimento), NENHUMA ANÁLISE RELATIVA AO ARGUIDO PELA DEFENDENTE FOI FEITA POR PARTE DO ÓRGÃO JULGADOR.
3 a PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO: Da insubsistência do valor da multa.
A autuada sustentou em sede de defesa administrativa a inconsistência da penalidade de multa simples aplicada, uma vez que extrapolou os patamares mínimos legais. Congruente ao disposto no auto de infração inexiste qualquer justificativa para que o valor fixado seja fixado acima dos patamares mínimos.
Fato é que a multa simples aplicada foi de 500 UFEMGs por hectare, acima do patamar mínimo de 300 UFEMGs, conforme disposição do Decreto Estadual 47.383/2018. Logo, a aplicação da penalidade de multa simples além dos patamares mínimos legal sem respaldo fático-jurídico restou imotivada. Neste turno, pugnou pela declaração de ilegalidade e anulação do auto de infração vergastado pelo reconhecimento da ilegalidade e imotivação da penalidade de multa simples aplicada.
Contudo, verificando o Parecer Jurídico do órgão ambiental indexado à notificação de decisão administrativa (indeferimento), NENHUMA ANÁLISE RELATIVA AO ARGUIDO PELA DEFENDENTE FOI FEITA POR PARTE DO ÓRGÃO JULGADOR.
DO MÉRITO: Do valor da multa aplicada.
Foi sustentado pela Autora que o valor da penalidade de multa simples aplicada acima dos patamares mínimos, sem qualquer fundamentação. Neste turno, pugnou que no caso de não conhecimento das preliminares sustentadas por meio de defesa administrativa, que fosse ficada a penalidade em patamares mínimos, em decorrência da ausência de fundamentos que elevem o valor.
Contudo, verificando o Parecer Jurídico do órgão ambiental indexado à notificação de decisão administrativa (indeferimento), NENHUMA ANÁLISE RELATIVA AO ARGUIDO PELA DEFENDENTE FOI FEITA POR PARTE DO ÓRGÃO JULGADOR.
Por conseguinte, o parecer se limita a reproduzir expressões abstratas ou textos legais e que podem servir para qualquer situação, não adentrando as especificidades do caso concreto, sendo testemunha disso pareceres idênticos que acompanha a presente petitória (doc. anexo) . Diante dos termos constantes no referido parecer e dos casos dispares fica notório que infelizmente o órgão ambiental sequer leu a defesa apresentada, bem como não analisou o rol de documentos a ela anexada.
Destarte, deve o Auto de infração ser declarado nulo pela violação dos direitos individuais da Autora no processo administrativo em decorrência do desatendimento dos princípios da Motivação, Transparência, Ampla Defesa, Contraditório, Legalidade e Segurança Jurídica.
- Da violação ao princípio da congruência
Dada a natureza revisional do processo administrativo contencioso, bem como o dever de observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o limite da atuação do Julgador Administrativo deve observar todos os aspectos e pontos suscitados na defesa ambiental, visto se tratar de alternativa à defesa dos direitos e deveres inerentes à operabilidade dos empreendimentos rurais.
Diante disso, igualmente ao processo judicial (artigo 492, do Código de Processo Civil), no processo administrativo vigora o princípio da congruência, cuja normatividade impõe que a decisão é adstrita à pertinência temática da discussão e deve condizer ao que foi consignado pelo administrado em sede de suas argumentações e pedidos.
Diante disso, há que verificar a validade e a pertinência da decisão administrativa proferida olvidando-se das questões fáticas apresentadas na defesa, em clara incongruência ao norte suscitado pelo defendente. Pleitear a eventual nulidade dessa decisão refere-se ao controle da Administração Pública. De acordo com 6 :
É importante anotar, desde já, que o moderno controle dialógico – outrora autocrático – permite a plena sindicabilidade dos atos administrativos em geral, razão pela qual é possível a análise e a investigação dos procedimentos adotados pela Administração, especialmente no que toca à condução do processo administrativo.
Por isso, é perfeitamente possível a presente discussão judicial.
Verifica-se que na defesa ambiental submetida ao processo administrativo sancionador nº (resultado da atuação do poder de polícia) o autuado apresentou matéria fática na discussão das razões pelas quais o auto de infração deveria ser anulado. Portanto, consectário lógico da apresentação do escorço argumentativo fático seria a manifestação da Administração sobre as questões arguidas na defesa.
Imprescindível à aferição da validade do processo é a adequação da decisão aos parâmetros e às discussões levadas ao apreço da Administração por meio da defesa, especialmente porque não é incomum deparar-se com decisão que aborda o caso de forma genérica, sem a análise individual e sem a abordagem das circunstâncias fáticas que ensejaram a autuação e a apresentação de defesa (SCHULZE, 2011) 7 .
Quando a decisão do Órgão Julgador ignora TODOS OS ARGUMENTOS DA DEFESA, NÃO ENFRENTANDO UM DELES SEQUER (é o caso da Autora), há nulidade irreparável no processo administrativo, dado que o administrado é detentor do direito fundamental à congruência da decisão, bem como à eficiência, razoabilidade, moralidade, transparência, imparcialidade e probidade da administração pública (artigo 37, CRFB/88).
Nesse sentido:
[…] é dever do agente público, na prolatação de decisão, em sede de processo administrativo, a análise dos aspectos fáticos trazidos na defesa, sob pena de violação ao due process of law e aos princípios do contraditório e da ampla defesa [aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes – art. 5º LV da Constituição da República]. (SCHULZE, 2011).
Ademais, (2016, p. 806) 8 leciona sobre o dever do julgador de fundamentar especificamente acerca do acolhimento ou não das teses suscitadas no processo administrativo, consolidando seu dever de pronunciar sobre as questões indicadas pelo administrado. Veja-se:
Os recursos provocados ou voluntários devem ser fundamentados, com a exposição dos fatos e indicação da ilegalidade impugnada, consistente em violação flagrante ou dissimulada de algum princípio ou norma constitucional, legal, regulamentar ou contratual, incluindo-se dentre estas os editais e convites de licitação, os cadernos de encargos ou de obrigações e demais instruções administrativas pertinentes. Por sua vez, a decisão do recurso há de ser também fundamentada, com motivação própria do julgador ou aceitação expressa das razões do recorrente, ou das informações do recorrido, ou de pareceres emitidos no ·processo. O que não se admite é o acolhimento ou a rejeição imotivada do recurso, porque isto invalida a decisão omissa.
Observando os documentos que carreiam os autos, facilmente constata-se que a decisão administrativa foi proferida sem analisar os fundamentos e provas apresentados pela Administrada. Assim, compulsando os requisitos de validade da motivação administrativa que o Juiz Federal 9 (2015) sabiamente descreve em sua obra, verifica-se a insuficiência do decisum proferido pelo Réu quando do julgamento da defesa ambiental, vejamos:
A validade da motivação das decisões administrativas exige a presença dos seguintes requisitos básicos: a) clareza na exposição dos fundamentos, para viabilizar sua compreensão pelos destinatários; b) congruência, de modo que “dos motivos e normas mencionados pela Administração como as premissas adotadas deve decorrer logicamente a conclusão, pois se houver contradição entre premissas e conclusão a motivação é viciada”; c) exatidão, no sentido da veracidade dos fatos e do direito mencionados como fundamentos da decisão; d) suficiência, em virtude da necessidade de a decisão demonstrar a sua conexão com o caso concreto, motivo pelo qual é viciada a motivação lacônica, que se limita a reproduzir expressões abstratas ou textos legais, ou que podem servir para qualquer situação. (Grifo nosso).
Nessa tessitura, o ato administrativo está maculado, pois não analisou as provas e fundamentos suscitados em sede de defesa, sendo proferida decisão sem conexão ao caso concreto. Outrossim, em relação à suficiência da motivação da decisão administrativa, Rafael Martins Costa 10 (2015) ensina:
A imposição de suficiência na motivação indica que deve ser aferida a totalidade dos fundamentos fáticos e jurídicos, razão pela qual a autoridade administrativa deve apontar todas as circunstâncias concretas do caso, as provas que revelam sua existência e demonstrar sua coincidência com as regras e os princípios administrativos que conduziram a determinada escolha do agente público.
Isto posto, a decisão administrativa que não analisa por completude as provas e fundamentos fáticos e jurídicos exprimidos pelo Administrado não pode ser considerada motivada/congruente.
Cumpre destacar: não é suficiente a oportunidade de apresentação de defesa, pois se exige da autoridade administrativa o exame, ainda que sumário, não exauriente e perfunctório da questão fática encabeçada pelo defendente. É o que doutrinariamente tem-se denominado processo cooperativo (não monológico), diante da necessidade de permanente diálogo intersubjetivo entre as partes (OLIVEIRA, 2009).
Na perspectiva dos direitos fundamentais é mencionado o dever estatal de proporcionalidade, proibindo-se o excesso e a proteção insuficiente. Tratam-se de princípios/deveres incidentes tanto na seara judicial quanto na administrativa, de modo que a vedação ao defeito ou insuficiência de proteção requesta do agente julgador a fundamentação fática e jurídica com minuciosa análise dos fatos e fundamentos deduzidos pelo administrado (SARLET, 2009) 12 .
Destarte, devem ser declarados nulos todos os atos da Administração, incluindo eventual decisum ambiental, que não escrutam as questões fáticas veiculadas na defesa extrajudicial, ensejando a invalidação dos atos correlacionados, quais sejam o Auto de Infração, a Multa Simples dele decorrente e eventuais constrições realizadas.
É o que se requer com a presente Ação Judicial.
- Da insubsistência do Auto de infração
Excelência, fato é que a Autora foi autuada por supostamente “Danificar 33 (trinta e três) hectares de capim nativo através de gradeamento, em área comum, na fazenda Nossa Senhora dos Remédios, lugar denominado”Chapadão do muro e Paiolinho”, sem a devida autorização do órgão ambiental competente”.
Entretanto, não passa de patente equívoco do agente público ao lavrar o auto de infração vergastado, uma vez que não ocorreu danos ambientais no empreendimento e muito menos violação aos ditames legais. Fato é que a conduta da administrada é atípica, visto que a área comum “danificada” de 33 hectares tem reconhecida como ocupação antrópica consolidada, conforme consta no recibo do Cadastro Ambiental Rural da propriedade (doc. anexo).
No empreendimento a área objeto de fiscalização é explorada há muitos anos para desenvolvimento de atividade e trata-se de áreas de antigas pastagens, preexistentes a 22 de julho de 2008. Neste turno, a área do imóvel fiscalizada é configurada como ocupação antrópica consolidada, tendo sido regularizada pelo marco temporal estabelecido pelos artigos 3º, inciso IV, da Lei Federal n. º 12.651/2012, Código Florestal e 2º, inciso I, da Lei Estadual n. º 20.922/2013, Código Florestal Mineiro que amoldam-se perfeitamente in casu.
Destarte, corrobora para o alegado, o recibo de inscrição do imóvel rural no CAR juntado aos autos que discrimina todas as áreas da propriedade vistoriada, demonstrando que 57,5311 hectares da propriedade é consolidada. Ademais, resta inequívoco que que não houve dano ambiental ou afronta a legislação vigente, tendo em vista que houve anistia das intervenções ocorridas antes de 22 de julho de 2008 pelo Código Florestal.
Assim, deve o presente auto de infração ser declarado nulo em decorrência da atipicidade da conduta da Autora, visto que a área vistoriada pelo agente público trata-se de área de ocupação antrópica consolidada, intervinda há muitos anos e regularizada pelo marco temporal do Código Florestal.
- Do pedido de concessão da tutela provisória de urgência.
Em razão da conclusão do processo administrativo nº , que indeferiu imotivadamente a defesa apresentada pela Autora para anular e/ou revisar o Auto de Infração nº, tornou-se definitiva a penalidade de multa simples.
De acordo com o artigo 300 do CPC, o juiz pode, a requerimento da parte, conceder a tutela provisória, desde que o requerente comprove a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
- 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
- 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
- 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Grifo nosso.
Portanto, uma vez satisfeitos os requisitos, imperiosa a concessão da tutela provisória de urgência, suspendendo a exigibilidade do crédito, inclusive com a suspensão de quaisquer atos constitutivos como eventual Execução Fiscal e quaisquer atos executivos, nos termos do artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional.
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; Grifo nosso.
Nessa tessitura é notório que o crédito ora impugnado refere-se a multa ambiental, ou seja, crédito não tributário, mas que segundo o entendimento da jurisprudência e da doutrina aplica-se o presente dispositivo legal por analogia para suspender a exigibilidade, vejamos:
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO (MULTA AMBIENTAL) – DECISÃO QUE DEFERE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL – PROCESSO ADMINISTRATIVO CONCLUÍDO EM 2018 – APLICAÇÃO DO DECRETO ESTADUAL Nº 1.986/2013 – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO EVIDENCIADA – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONSTATADO – REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEMONSTRADOS – POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO CREDITO IMPUGNADO COM FULCRO NO ART. 151, V, DO CTN – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Embora o crédito oriundo de multa ambiental não possua natureza tributária a jurisprudência e a doutrina tem entendido pela possibilidade de aplicação do artigo 151 do Código Tributário Nacional por analogia para a suspensão de sua exigibilidade. Nos termos do artigo
151, inciso V, do Código Tributário Nacional, é possível a suspensão da exigibilidade do crédito tributário mediante deferimento de tutela de urgência nas ações ordinária . Em matéria ambiental, nos casos de prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo, aplica-se o Decreto Estadual nº 1.986/2013, que estabelece procedimentos próprios para a apuração e julgamento de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, não só após a sua entrada em vigência (1º/11/2013), mas aos procedimentos que ainda não tenham sido concluídos, como no caso concreto, ante sua natureza eminentemente processual. Nos termos do artigo 19, caput, do Decreto Estadual nº 1.986/2013, “prescreve em 5 (cinco) anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessada”. Já o § 2º do artigo 19, do mesmo dispositivo legal, estabelece que “incide a prescrição no procedimento de apuração do Auto de Infração paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho”. Diante das evidencias de que entre a lavratura do auto de infração e a homologação parcial da multa administrativa demorou mais de 5 (cinco) anos, os indícios se pairam no sentido de que, de fato, tenha ocorrido possível prescrição intercorrente no processo administrativo, motivo pelo qual se constata a presença do requisito da probabilidade do direito alegado na inicial. Do mesmo modo, vislumbra-se o perigo de dano, considerando que, caso não suspensa a exigibilidade do crédito, a parte autora ficará impedida emitir certidão de regularidade fiscal, de realizar transações comerciais e poderá ter sua conta bancária bloqueada em caso haja o ajuizamento de execução. Constatada na ação a presença dos requisitos necessários para concessão da tutela de urgência, se mostra correta a suspensão da exigibilidade do crédito impugnado com fulcro no artigo 151, V, do Código Tributário Nacional. Decisão que defere a tutela de urgência mantida.
(TJ-MT 10011562820208110000 MT, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/02/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 11/03/2021)
Portanto, faz-se necessária para concessão da presente tutela a presença dos seguintes pressupostos: a) probabilidade do direito; b) perigo da demora e c) reversibilidade da tutela. No caso em tela, todos se encontram presentes, senão vejamos:
A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito é a plausibilidade da exigibilidade desse mesmo direito, acompanhado de toda a prova documental indexada. Veja, as provas que carreiam a demanda são suficientes a comprovar que houve violação de direitos do Autor na seara administrativa, sendo patente que a decisão proferida não foi motivada e deixou de analisar os fatos e fundamentos que foram levados ao apreço do órgão ambiental.
Assim, houve graves violações aos direitos constitucionais da Requerente pela Administração Pública, visto que os argumentos da defesa que levariam à constatação da nulidade e descabimento do Auto de Infração foram prontamente ignorados pelo parecer e decisão administrativa, o que culminou na constituição da multa, de forma ilegal.
Emérita julgadora, as provas apresentadas foram e se mostram suficientes a demonstrar os atos ilegais cometidos pela Administração Pública, uma vez que, comparadas as defesas administrativas com as decisões proferidas, constata-se que aquelas sequer foram analisadas. Em contrapartida, confrontando a decisão do órgão com decisões exaradas em casos divergentes identifica-se que é uma verdadeira cópia, sendo todas decisões padrões que afrontam o direito dos Administrados, conforme se abstrai dos documentos acostados à inicial.
Destarte, as provas apresentadas são capazes de comprovar a probabilidade do direito da Autora, uma vez que resta evidente que a decisão é padrão e genérica, afrontando os copiosos direitos da mesma.
Em outras palavras, o lastro probatório carreado aos autos é apto a sugerir, em sede de cognição sumária, que assiste razão a Requerente quando solicita a suspensão da exigibilidade da multa em razão de uma decisão e parecer administrativos nulos.
Nesse sentido, a fumaça do bom direito foi satisfeita perante o Poder Judiciário, viabilizando a concessão da Tutela Provisória de Urgência.
O perigo da demora consiste no fato de a Autora estar impedida de emitir certidão de regularidade fiscal e da possibilidade de sofrer os efeitos de inscrição em Dívida Ativa e de uma eventual Execução Fiscal ou protesto, realizar transações comerciais e o risco de ter sua conta bancária bloqueada. A Autora corre eminente risco de restrição, inabilitando-a para realizar diversas transações financeiras, tornando suas atividades inviáveis.
A concessão da tutela com a finalidade de suspender a exigibilidade do crédito não tributário é necessária para a mais límpida justiça, pois o presente crédito é decorrente de uma relação administrativa viciada. Sem prejuízo, o resultado da tutela pleiteada é juridicamente reversível, uma vez que, não sendo confirmada no mérito, se restabelecerá, nos termos postos, retornando ao status quo.
Desta forma, em casos similares onde houve desrespeito legal no ato Administrativo o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1a Região e o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiram pela suspensão da exigibilidade do crédito não tributário, in verbis:
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE ANTECIPOU A TUTELA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. INEXISTÊNCIA DE LESÃO AOS BENS TUTELADOS PELAS NORMAS DE REGÊNCIA. EM SEDE DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM POSSIBILIDADE DE LESÃO À ORDEM JURÍDICA.
I – Decisão que antecipa a tutela para suspender os efeitos de auto de infração ambiental, por si só, não é capaz de gerar grave lesão à ordem administrativa, sobretudo em se tratando de um único auto de infração.
II – Questões referentes à competência administrativa para a lavratura de autos de infrações no âmbito de atuação do IBAMA, bem como a possibilidade de o decisum causar lesão à ordem jurídica, devem apreciadas no juízo de cognição plena inerentes às instâncias ordinárias, visto se tratar de questões de mérito, as quais não encontram espaço para discussão no restrito âmbito da suspensão de liminar. III – Agravo Regimental a que se nega provimento. Decisão de Primeiro Grau mantida.
(TRF-1 – AGSS: 00163058420064010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE, Data de Julgamento: 21/01/2010, CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: 26/02/2010).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA – MULTA AMBIENTAL – TUTELA ANTECIPADA – PLEITO VOLTADO À CONCESSÃO “INAUDITA ALTERA PARS” DA LIMINAR, SUSPENDENDO OS EFEITOS DO AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO – TUTELA ANTECIPADA NEGADA – SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – FUNDADO RECEIO DE DANO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- Considerando a pretensão da agravante no sentido de determinar a suspensão da inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes, de rigor o reconhecimento de que é de todo pertinente, na medida em que a inscrição do nome da agravante no cadastro de maus pagadores revela não apenas um ato precipitado, mas sobretudo de consequências financeiras nefastas ao regular andamento da empresa, razão que leva ao parcial provimento recursal somente para tal fim.
(TJ-SP – AI: 20620564520178260000 SP 2062056-45.2017.8.26.0000, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 18/05/2017, 2a Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 23/05/2017).
Alicerçado na fundamentação exposta, a Autora requesta a Vossa Excelência a concessão da tutela provisória, para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito, eventual Execução Fiscal de Dívida Ativa Não Tributária, e quaisquer atos executivos, até ulterior decisão.
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