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Multa Ambiental por Incêndio Urbano Anulada

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Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito __a Vara Cível da Comarca de Mogi Mirim , Estado de São Paulo

, brasileira, viúva, aposentada, nascida em 25/08/1930, portadora da cédula de identidade nº , inscrita no cpf/MF nº , residente e domiciliada na Rodovia Élzio Mariotoni, nº 40, Chácara Toledo, Bairro Alto do Mirante, CEP 13802-444, em Mogi Mirim, Estado de São Paulo, intimações de estilo no endereço constante do cabeçalho -, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por esta e na melhor forma de direito, propor contra MUNICÍPIO DE MOGI MIRIM , pessoa jurídica de direito público, que deverá ser citada na pessoa de seu representante legal na Rua Dr. José Alves, nº 120, Centro, Mogi Mirim/SP, CEP 13800-900, a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:

  1. DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO ESTATUTO DO IDOSO

A Autora nasceu em 25/08/1930, contando, portanto com 89 (oitenta e nove) anos de idade.

Em que pese seja lúcida, conta com saúde frágil em razão de sua idade.

A Lei nº 10.741 de 1º de outubro de 2003, assegura às pessoas que contem com mais de 60 (sessenta) anos completos a prioridade na tramitação dos processos, garantindo ainda uma prioridade superior àqueles que tenham mais de 80 (oitenta) anos completos.

procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.

  • 1º. O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.
  • 2º. A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos.
  • 3º. A prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria Pública da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária.
  • 4º. Para o atendimento prioritário será garantido ao idoso o fácil acesso aos assentos e caixas, identificados com a destinação a idosos em local visível e caracteres legíveis.
  • 5º. Dentre os processos de idosos, dar-se-á prioridade especial aos maiores de oitenta anos.”(Incluído pela Lei nº 13.466, de 2017).

Posto isso, requer a V. Exa se digne conceder-lhe e assegurar-lhe a prioridade na tramitação do presente feito.

  1. SÍNTESE DA DEMANDA

A Autora mora na Chácara Toledo , CEP , em Mogi Mirim (SP).

pequeno que em razão do falecimento de seus pais foi partilhado entre os irmãos.

O imóvel sempre teve a destinação rural, como pode ser constatado pelas fotos abaixo:

Essa situação também é verificável pelo CCRI (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural) do imóvel (2006/2009):

suas glebas e Autora acabou se tornando refém, com uma chácara dentro da cidade. O entorno do seu imóvel foi tomado por casas, como se constata pelas fotos abaixo:

Obs.: verifica-se ao fundo que muitas casas foram construídas e que os cavalos já convivem no meio de um ambiente urbano.

A Autora passou a ser vítima de pequenos furtos de animais (galinhas, cavalos, etc), motivo pelo qual foi obrigada a suspender as atividades.

Os moradores da circunvizinhança tinham o péssimo hábito de jogar sujeira, papel e algumas vezes até lixo nas divisas do imóvel.

Em que pese fosse pequena, a chácara contava com 1,73 alqueire, era impossível à Autora fiscalizar diuturnamente suas divisas e confrontações, ainda mais em razão da sua idade avançada (não conseguia fazer isso nem mesmo com a ajuda dos filhos).

Ocorre que no dia 10/06/2018 por volta das 18:00 horas, a Autora e filha que mora consigo, ficaram atemorizadas repentinamente por um barulho que parecia se tratar de chamas, então, imediatamente saíram de dentro de casa e constataram que alguém (ou algo) havia iniciado um incêndio de grandes proporções no pasto da sua chácara.

A filha da Autora, , acionou o Corpo de Bombeiros, porém foi informada que diversos vizinhos também já haviam telefonado para aquele central de emergência e que eles já estavam a caminho.

Os Bombeiros chegaram quando o fogo já estava quase atingindo a residência da Autora, eles apenas controlaram o fogo ao redor da residência para que não a atingisse, eis que constataram que o fogo para além das proximidades da residência consumia apenas grama seca com focos isolados e que não ofereciam maiores riscos, como se vê pelo Talão de Ocorrência preenchido pelo Corpo de Bombeiro (doc. nº 01).

Com isso, a Autora não teve outra alternativa a não ser aguardar que o fogo cessasse, eis que o Corpo de Bombeiros apenas se ateve em fazer o monitoramento. Até hoje a Autora não sabe onde iniciou e nem como se começou o incêndio.

Acredita-se que face ao tempo demasiadamente seco, o incêndio se iniciado através de atos de vandalismo ou até mesmo espontaneamente, até porque frequentemente existem pontos de fogos isolados na região, ou até mesmo ante o arremesso de”bitucas”de cigarros que tenham sido jogado dos veículos que passam na rodovia/avenida, que faz divisa com a chácara.

No entanto, nem o Corpo de Bombeiros, nem a Polícia ou a Guarda Municipal investigaram o real motivo do incêndio, sendo que os Bombeiros deixaram o local ainda com fogo e fumaças e sequer investigaram ou precisaram o foco do incêndio e as probabilidades de sua causa.

física e psicologicamente, foi a Autora surpreendia, no dia 24/11/2018, com uma notificação em seu nome, via edital, do lançamento de uma multa de outras origens , no valor de , como se vê pelo documento anexo (doc. nº 02).

Sem entender o porquê da existência da referida Multa, procurou a Prefeitura onde contatou que se referia ela a sanção administrativa pelo uso de fogo em sua propriedade.

Inconformada com a sanção administrativa (multa) que estava sofrendo em razão de um incêndio do qual foi vítima e que quase custou sua vida, incêndio esse que nem mesmo o corpo de bombeiro conseguiu apagar e muito menos pode apurar como se iniciou, foi premida a impugnar o lançamento da Multa, requerendo que fosse ela cancelada pela Secretaria de Finanças (doc. nº 05).

Ocorre que, em 11/06/2019, a Autora foi notificada da decisão que indeferiu o seu pedido de cancelamento de multa sob o único e simples fundamento de que além de intempestiva, concluiu que não possuía a Autora respaldo legal para que fosse a multa cancelada (doc. nº 06).

Assim, ainda inconformada com a cobrança da elevadíssima multa face a um incêndio que até o momento não se sabe como e porque se iniciou, do qual foi ela a maior e principal vítima, interpôs a Autora Recurso Voluntário (doc. nº 07).

O Prefeito Municipal negou provimento ao seu Recurso (doc. nº 09) com fundamento no parecer da Secretária de Negócios Jurídicos (doc. nº 08), ou seja, de que não é necessária a comprovação de autoria pelo uso de fogo empregado em seu imóvel, de modo que, sendo ela proprietária do imóvel deverá responder objetivamente pelo incêndio (independentemente de culpa), ainda que ocasionado por terceiros, conhecidos ou não, bem como porque deveria ela teria sido autuada a proprietária pelo alto mato e sujeira – logo inexistindo a citada autuação inexistia suposta sujeira e alto mato).

Exaurida a esfera administrativa, outra saída não resta à Autora senão se recorrer do Judiciário para anular a cobrança da elevadíssima multa que lhe foi aplicada em razão do incêndio que atingiu sua propriedade no dia 10/06/2018.

Para não sofrer novamente com situação semelhante, para ter paz e por fim às iniquidades da Ré, a Autora vendeu o imóvel e depositou em juízo o montante da multa injusta que lhe foi imposta.

  1. DA TUTELA DE EVIDÊNCIA
    • a garantia pelo depósito integral do débito (que se busca anular) e a suspensão da sua exigibilidade:

A piori , convém destacar que, como se vê pela decisão administrativa exarada em 03/01/2019 (doc. nº 06 e 10), o débito em questão já foi regularmente inscrito em dívida ativa, de modo que a Autora poderá vir a ser executada a qualquer momento.

Com isso, em que pese pretenda a Autora anular a referida cobrança, realizada de forma arbitrária e injustificada, eis que ine xiste provas de autoria, proba que é e visando resguardar sua regularidade, apresentará à Vossa Excelência, após 48 horas da distribuição da ação, a garantia do débito efetivada através do depósito de seu montante integral, no valor de (atualizado até 09/03/2020).

caput , da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80 – que rege a cobrança dos débitos tributário ou não através da inscrição de dívida ativa) c. c. o inciso II, do artigo 151, do Código Tributário Nacional, pois em que pese não seja o débito tributário, aplica-se por analogia o quanto prescrito pelo CTN, veja:

“Art. 38 – A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.

“Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I- (…);

II – o depósito do seu montante integral;”

Assim é o entendimento deste C. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que vem reconhecendo a suspensão da exigibilidade do crédito mediante a Caução idônea, o que dirá nos casos de depósito integral do montante do débito, veja:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação anulatória e de sustação de protesto. Decisão interlocutória que indeferiu a tutela antecipada requerida e determinou a retificação do polo ativo. Insurgência recursal da parte autora. Com razão. Condomínio agrícola que pode ser representado por qualquer um dos seus condôminos. Desnecessidade de retificação do polo ativo. Caução idônea. Suspensão da exigibilidade da multa ambiental, que não tem natureza tributária, deixando de se submeter à disciplina do artigo 151 do Código Tributário Nacional. Ademais, conquanto as alegações trazidas pelo recorrente devam ser submetidas ao contraditório e requeiram melhor instrução processual, como bem asseverou o magistrado ‘a quo’, ao menos nesta fase processual e, em casos como o aqui ‘sub judice’, em que a parte ajuíza ação para defender seus interesses e demonstra ter motivos suficientes para evitar o comprometimento de seu nome e de suas atividades, possuindo, ainda, capacidade econômica de fazer frente à eventual decisão final contrária, não há óbice legal para que assegurada a garantia ao órgão estatal, conceda-se a tutela antecipada para suspender a exigibilidade do crédito . Jurisprudência dessa C. Câmara. Probabilidade do direito invocado reforçado. Possível autoria desconhecida da queima da cana. Imputabilidade da infração administrativa demanda nexo de causalidade, pois o 2086542-26.2019.8.26.0000, Rel. Des. Roberto Maia, v.u., j. em 19/09/2019, registro: 2019.) (negritamos)

Destarte, deverá ser declarada a suspensão da exigibilidade do crédito ante o depósito integral do montante do débito, nos termos do artigo 38, caput, da LEF c.c. artigo 151, II, do CTN.

Posto isso, requer à Vossa Excelência de digne deferir a tutela de evidência para reconhecer e declarar suspensa a exigibilidade do crédito em testilha, determinando à Ré que: i) expeça certidão negativa de débitos em nome da Autora (ou positiva com efeito de negativa); ii) se abstenha de negativar a Autora nos cadastros de inadimplentes; e iii) se abstenha de ajuizar a execução fiscal referente a este débito.

  1. DO DIREITO:
  2. Inexistência de conduta infratora da Autora. Desconhecimento de Autoria.

Conforme já abordado, a cobrança da multa equivocadamente imputada à Autora tem relação com o incêndio que acometeu o terreno de propriedade da Autora, onde tem sua própria residência.

Extrai-se do processo administrativo de cobrança de Multa, Processo nº, que foi ela aplicada nos termos do Artigo 2º, § 2º, da Lei Municipal nº 5.223/2011, que prescreve:

” Art. 2º ( omissis )

  • 2º. Na limpeza de imóveis abertos, fechados total ou parcialmente, edificados ou não, é vedado o uso de fogo. Constatando-se a ocorrência deste em lotes da área urbana, sendo provocado ou não pelo proprietário do mesmo, será cobrada multa no valor de R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) por metro quadrado do terreno e, em

referida multa tenha o intuito de sancionar o proprietário do imóvel por ter feito uso de fogo em sua propriedade para limpar o terreno.

Contudo, é óbvio que não há que se falar em conduta da Autora no sentido de fazer uso de fogo ou de se beneficiar dele, na medida em que a Autora não tinha qualquer interesse em atear fogo em sua própria casa.

A Autora é uma pessoa idosa, contando atualmente com 89 anos de idade, fazendo o máximo de esforços para combater os problemas de saúde que a atrela a anos. A fumaça destrói suas vias respiratórias e correu risco de morte naquele dia.

Como dito, o imóvel da Autora se encontra em perímetro urbano, cercado de bairros residenciais, e de milhares de pessoas que passam pelo lugar, seja de automóvel ou até mesmo a pé.

Em que pese a autora sempre mantivesse seu imóvel limpo, é bastante cediço que alguns vizinhos ou pessoas que andam ou passam perto do referido imóvel acabam jogando pequenos objetos ou lixos no local, principalmente por se tratar de uma chácara dentro da cidade.

Tratando-se de terrenos grandes em áreas urbanas, a ocorrência de incêndios é grave, porém comum, seja por um cigarro jogado no terreno, ou mesmo por qualquer outro objeto.

In casu, o que houve na verdade, foi um incêndio de autoria desconhecida, ao qual a Autora não deu causa, configurando, portanto, nítido fato de terceiro ou caso fortuito.

demonstrará a seguir, não é verdade que a responsabilidade ambiental na esfera administrativa teria natureza objetiva. Vejamos:

A responsabilidade em matéria ambiental tem fundamento na Constituição da Republica, que, em seu art. 225, § 3º, estabelece que “as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. Assim, há previsão de responsabilização ambiental em três esferas distintas: civil, penal e administrativa.

Especificamente no que diz respeito à responsabilidade ambiental na esfera administrativa, é imperativo que exista uma conduta (ação ou omissão) por parte do pretenso infrator, na forma da Constituição Federal, da Lei de Crimes Ambientais (art. 70 da Lei Federal nº 9.605/98 1) e do Decreto Federal de Infrações Administrativas Ambientais (art. 2º do Decreto Federal nº 6.514/08 2).

Nesse sentido, considerando que o que se busca é a punição de infratores por condutas ilícitas lesivas ao meio ambiente, não há dúvidas de que a responsabilidade administrativa ambiental tem natureza repressiva, estando intimamente relacionada à noção de reprovabilidade da conduta, isto é, à culpabilidade do pretenso infrator .

A Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem entendimento consolidado que em casos de incêndios a grandes terrenos é necessária ficar comprovada a culpabilidade do infrator, veja:

1 Art. 70 – Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

ambiental em decorrência de queima sem autorização prévia. Beneficiamento. Não ocorrência. Incêndio de autoria desconhecida. Sanção de índole administrativa que exige dolo ou culpa. Ausência de comprovação do nexo de causalidade. Presunção de veracidade do ato administrativo afastada. Não comprovada a responsabilidade da parte autora pelo incêndio, ou que tenha dele se beneficiado. Incidência do princípio da legalidade. Sentença reformada . Inversão do ônus sucumbencial. Recurso provido.”(TJSP, 2a Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Desembargador Relator Roberto Maia, Apelação Cível nº 1009225- 23.2017.8.26.0037, Dj 13/02/2020, Dje 17/02/2020) (destacamos)

“APELAÇÃO. Ação anulatória de auto de infração e imposição de multa ambiental. Sentença de improcedência. Apelo da parte autora pleiteando a alteração do panorama decidido. Com razão. Queimada ocorrida em área particular. Ausência de provas da autoria . Responsabilidade Administrativa pela infração que difere da civil, esta sim objetiva. Precedentes desta Corte. Não há como responsabilizar a demandante pelo incêndio ocorrido , sem prova de que tal dano ocorreu por risco da atividade ou por culpa in vigulando sendo as provas produzidas suficientes para afastar as presunções do ato administrativo. Sentença reformada. Recurso Provido.”(TJSP, 2a Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Apelação nº 1005668-78.2014.8.26.0604, Apdo. Prefeitura Municipal de Sumaré, Rel, Des. Roberto Maia, j. 26/04/2018, registro: 2018.) (destacamos)

“EXECUÇÃO FISCAL – MULTA AMBIENTAL – EMBARGOS – QUEIMA DA PALHA DE CANA SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA – BENEFICIAMENTO – NÃO OCORRÊNCIA – INCÊNDIO DE AUTORIA DESCONHECIDA – NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO AFASTADA – OBSERVÂNCIA DO PRINCIPIO DA LEGALIDADE – SENTENÇA REFORMADA – EMBARGOS PROCEDENTES – RECURSO PROVIDO. Conquanto seja objetiva a responsabilidade ambiental, restou demonstrado na espécie, que o incêndio foi causado por autoria desconhecida e que não se beneficiou a autora/embargante da queima da palha da cana de açúcar, vez que o processamento da cana cozida tem custo mais elevado que a crua, o que representa prejuízo à apelante, sendo então, de rigor a procedência dos embargos à execução, para a desconstituição do auto de infração .”(TJSP, 2a Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Apelação Cível nº 0003089- 25.2015.8.26.0222, Apdo. Estado de São Paulo, Rel, Des. Paulo Ayrosa, j. 16/05/2019, registro: 2019.) (destacamos)

AFASTADA.

PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO AFASTADA – Ato administrativo baseado no poder de polícia ambiental, que goza de presunção de legalidade, ilidida no caso dos autos – INCÊNCIO EM PROPRIEDADE DA AUTORA – AUTORIA DESCONHECIDA – Multa aplicada em decorrência do uso de fogo sem autorização da autoridade ambiental competente – Ausente informação sobre a origem e a autoria do incêndio provocado que não pode ser imputado à autora – Responsabilidade administrativa ambiental de índole subjetiva, aferida, portanto, mediante a comprovação da culpa – Não há demonstração do nexo de causalidade e da culpa da autora – Inexigibilidade da Multa ambiental – Desconstituição do Auto de infração ambiental lavrado – Insubsistência do ato – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.” (TJSP, 2a Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Apelação nº 1009872-51.2015.8.26.0566, Apdo. Estado de São Paulo, Rel, Des. Luis Fernando Nishi, j. 13/08/2018, registro: 2018.) (destacamos)

No caso dos autos, em que pese a Autoridade Administrativa presuma ou queira presumir a “culpa” da Autora, é certo que nenhum ato foi praticado por ela, seja ele comissivo ou omissivo.

Não existe prova de autoria e, segundo a autoridade policial, a origem do fogo também é desconhecida.

Não há ação, não há omissão, não há culpa e muito menos nexo de causalidade entre uma possível conduta da Autora e o resultado “incêndio”.

Ao contrário do que entende a Ré em sua “Cobrança de Multa”, a responsabilidade ambiental na esfera administrativa é afastada pela ocorrência de qualquer das excludentes de responsabilidade (caso fortuito, força maior e fato de terceiro), posto que tais excludentes desconstituem o elemento subjetivo para aplicação das sanções administrativas, impedindo a teratológica punição de quem não tenha dado causa ao que lhe imputa.

muito menos tinha e ou teve a intenção colocar em risco a sua segurança e a de sua família, a ponto de quase destruir sua residência.

É de se frisar também que o referido bem imóvel sempre esteve limpo e bem cuidado, tanto que o Auto de Infração não puniu a Autora com a aplicação duplicada do valor da multa (que ocorre quando a pessoa é reincidente), conforme regra do § 2º do art. 2º da Lei 5.223/2011 e nem mesmo existe e/ou existiu qualquer infração por manter sujo o seu terreno ou até mesmo com mato alto.

Era mês de junho, época de seca e ventava muito, não pode a autora ser punida por um ato que não cometeu.

A penalidade aplicada à Autora é muito subjetiva, não traz informações técnicas e muito menos precisas (onde o fogo foi iniciado, qual a direção do vento, ou que demonstre a cicatriz do incêndio).

A Autora não teve qualquer benefício com o incêndio do qual foi vítima, os eucaliptos que tinha plantado se perderam, quase perdeu sua casa e não tinha seguro contra incêndio.

A penalidade aplicada à Autora demonstra a real intenção da Ré que é arrecadar com a aplicação de multas injustas e indevidas. Em seu quase um século de vida foi a primeira vez que a Autora recebeu um auto de infração semelhante.

Agora se vê despojada de numerário que se faz essencial para a manutenção e cuidado de sua saúde e segurança.

de multa que lhe foi aplicada nos autos do Procedimento Administrativo nº  (impugnada no procedimento administrativo nº 15967/2018), eis que não existe naquele procedimento qualquer prova de que tenha a Autora agido com dolo ou culpa (ausência de autoria), não existe nexo causal entre o incêndio e qualquer ato praticado pela Autora, assim como o incêndio não gerou qualquer proveito econômico e/ou benefício para a Autora.

  • Da Inconstitucionalidade do § 2º do art. 2º da Lei Municipal nº 5.223/2011

Caso Vossa Excelência entenda que não deva ser aplicado ao caso o entendimento judicial pacificado pelos Tribunais, verá que a legislação apontada na Aplicação e Cobrança da Multa é totalmente ilegal, pois fere a Constituição Federal.

Conforme já dito alhures, o art. 2º, § 2º da Lei Municipal nº 5.223/2011 prescreve que:

“Art. 2º ( omissis )

  • 2º. Na limpeza de imóveis abertos, fechados total ou parcialmente, edificados ou não, é vedado o uso de fogo. Constatando-se a ocorrência deste em lotes da área urbana, sendo provocado ou não pelo proprietário do mesmo, será cobrada multa no valor de R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) por metro quadrado do terreno e, em caso de o imóvel estar notificado a ser limpo, o valor da multa será aplicado em dobro.” (destacamos)

Referido artigo prevê que o proprietário de imóvel urbano será responsabilizado ao pagamento de multa pela ocorrência de fogo em seu imóvel, independentemente de ser ele o causador ou não desse ato.

Aludida legislação municipal contraria totalmente ao quanto prevê a Constituição Federal em seu artigo 225, § 3º, in verbis:

gerações.

(…)

  • 3º. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”

Logo, não pode a legislação ordinária e/ou complementar prever que alguém seja penalizado sem ter praticado, concorrido ou ajudado na prática de qualquer infração, o que violaria o princípio da individualização das penas (art. 5º, XLV e XLVI, da Constituição Federal).

Para esta conclusão basta analisar o significado, pela Teoria Geral do Direito, de infrator, que segundo Helena Diniz 3 é:

” INFRATOR. Teoria Geral do Direito . 1. Aquele que viola norma jurídica; 2. O que pratica uma infração. 3. Transgressor. 4. Lesante. 5.Criminoso, delinquente.”(negritos e itálicos do original, destaques nossos)

Excelência, o art. 2º, § 2º da Lei Municipal nº 5.223/2011 é ilegal e inconstitucional, pois fere tanto o art. 5º, XLV e XLVI, como o artigo 225, § 3º, ambos da Constituição Federal.

Para que seja admissível a imposição da multa, é necessária a prova do incêndio, da autoria (do ato praticado com ação ou omissão) e o nexo causal entre a atitude do infrator com o resultado/dimensão do incêndio.

No caso dos autos a Autora não praticou ato algum, até suas atividades cotidianas são realizadas com dificuldade, quanto menos conseguiria agir ou participar de um incêndio.

entendimento de que inexistindo a prova de autoria e/ou nexo de causalidade, não pode ser mantida qualquer penalidade, nestes termos:

“APELAÇÃO. Embargos à execução fiscal ajuizada pelo Município de Araraquara. Sentença de improcedência. Apelo da embargante pleiteando a alteração do panorama decidido. Com razão. Multa ambiental em decorrência de queima sem autorização prévia. Beneficiamento. Não ocorrência. Incêndio de autoria desconhecida. Sanção de índole administrativa que exige dolo ou culpa. Ausência de comprovação do nexo de causalidade. Presunção de veracidade do ato administrativo afastada. Não comprovada a responsabilidade da parte autora pelo incêndio, ou que tenha dele se beneficiado. Incidência do princípio da legalidade. Sentença reformada. Inversão do ônus sucumbencial. Recurso provido.”(TJSP, 2a Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Desembargador Relator Roberto Maia, Apelação Cível nº 1009225-23.2017.8.26.0037, Dj 13/02/2020, Dje 17/02/2020)

Ante o exposto, a Autora requer a V. Exa se digne reconhecer e declarar a ilegalidade e/ou inconstitucionalidade do art. 2º, § 2º da Lei Municipal nº 5223/11, eis que não obedece ao princípio da individualidade das penas, lesando tanto o art. 5º, XLV e XLVI, como o artigo 225, § 3º, ambos da Constituição Federal. E uma vez reconhecida a ilegalidade e/ou inconstitucionalidade da legislação municipal, a Autora requer a V. Exa se digne anular o auto de infração que foi lavrado com base em suas inconstitucionais disposições.

  • Da equivocada ou errônea mensuração da multa:

Para fins de apreciação sucessiva ou subsidiária (art. 326, CPC), para a hipótese de V. Exa entender ser regular a penalidade imposta à Autora, verá pelos argumentos adiante apontados que o montante da multa aplicada é superior ao previsto na própria lei municipal.

quadrado de terreno, veja:

” Art. 2º ( omissis )

  • 2º. Na limpeza de imóveis abertos, fechados total ou parcialmente, edificados ou não, é vedado o uso de fogo. Constatando-se a ocorrência deste em lotes da área urbana, sendo provocado ou não pelo proprietário do mesmo, será cobrada multa no valor de R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) por metro quadrado do terreno e, em caso de o imóvel estar notificado a ser limpo, o valor da multa será aplicado em dobro.”(negritamos)

Ocorre que, foi aplicada no caso dos autos multa correspondente a por metro quadrado, conforme se vê pelas fls. 05 dos autos do processo administrativo de cancelamento da multa, processo .

Destarte, tendo em vista que a legislação prevê a aplicação da multa no valor de por metro quadrado, inexistindo o caso em apreço qualquer notificação para limpeza do terreno, deverá a multa ser recalculada, considerando o montante de o metro quadrado e não de .

O correto valor da multa deve assim ser apurado:

multiplicado pela área total do terreno, qual seja 23.497,6070 = A multa exigida pela Prefeitura totaliza ( x 23,497,6070).

Com isso, está sendo exigido da Autora a título de multa a mais do que, supostamente, deveria. Isso sem contar que na realidade está ela sendo exigida injustamente, de forma arbitrária, conforme restou cabalmente demonstrado nas fundamentações anteriores.

arbitrando-a no montante de por metro quadrado, totalizando (trinta e cinco mil, duzentos e quarenta e seis reais e quarenta e um centavos).

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