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Multa Ambiental por Odor – Protesto Contestada

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Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __a VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO DO ESTADO DE SÃO PAULO.

LIMINAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO

DIA DA GRAÇA:

, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº , estabelecida na CEP , com endereço eletrônico: , por intermédio de seus advogados (instrumento de mandato anexo), vem respeitosamente perante Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 294, 300 e 319 do Código de Processo Civil, propor a presente:

AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE E MULTA AMBIENTAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO

em face de ESTADO DE SÃO PAULO – AGÊNCIA AMBIENTAL DO ABC II, inscrita no CNPJ/MF sob o nº , estabelecida na CEP e GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO – PGE, inscrito no CNPJ sob o nº , estabelecido na CEP , pelos motivos de fato e de direito a seguir articuladamente aduzidos:

  1. DO DIA DA GRAÇA DO PROTESTO – HOJE 19/09/2024

A pretensão da Requerente encontra-se pautada nos Princípios Constitucionais, não podendo se admitir que a mesma seja lesada pela conduta arbitrária e ilegal da Requerida .

Conforme se comprovar pela intimação de protesto recebida pela Requerente, o PRAZO LIMITE para pagamento do montante protestado encerra-se HOJE, 19/09/2024 . Dessa forma, apesar do inconformismo da Requerente em relação à manutenção da multa arbitrária e exorbitante recentemente imposta, impossível se faz, por qualquer ângulo que se analise a questão, que a Requerente possa realizar o pagamento do título protestado para evitar que o mesmo seja levado à efeito, ante o alto valor cobrado.

  1. DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO

Apesar de o ato administrativo impugnado ser da lavra da Requerida , que por sua vez está sob a coordenação direta do Governo do Estado de São Paulo, é evidente que ambas devem integrar o polo passivo da demanda, por litisconsórcio unitário.

Ademais, temos que o Instrumento de Protesto objeto da presente demanda foi apresentado pelo Governo do Estado de São Paulo, o qual tem como origem a dívida ativa advinda do AIIPM (Auto de Infração e Imposição de Penalidade e Multa) nº emitido pela Estado de São Paulo , motivo pelo qual ambas as Requeridas deverão ser mantidas no polo passivo da presente demanda, respondendo de forma solidária.

  1. DOS ESCLARECIMENTOS INICIAIS

Inicialmente, cumpre esclarecer que a empresa Requerente atua no mercado há mais de 60 (sessenta) anos e encontra-se sediada no mesmo endereço desde o início de suas atividades, possuindo como objeto social a industrialização, comércio, importação e exportação de derivados de alcatrão, piches, impermeabilizantes e plastificantes, sempre adotando TODAS as medidas necessárias ao cumprimento da legislação vigente e, principalmente em relação à preservação do Meio Ambiente.

Dessa forma, desde 2017 a Requerente vem gerindo um Plano de Ação que visa controlar as emissões odoríferas potencialmente incômodas aos vizinhos, procedendo com a instalação de condensador de gases; caixas separadoras de gás e material sólido; lavadores de gases; instalação de conjuntos de filtros de carvão ativado, além de CONSTANTEMENTE implementar medidas de manutenção preventiva no intuito de cada vez mais mitigar quaisquer inconvenientes ao bem-estar público e do Meio Ambiente.

Referidas medidas representam um avanço significativo na contenção e eliminação de odores indesejados, fortalecendo ainda mais os padrões ambientais e o compromisso da Requerente com a qualidade do ar local.

Há de se levar em consideração, também, que a Requerente busca, incessantemente, implementar melhorias substanciais para a minimização do impacto ambiental de suas atividades, demonstrando absoluto e total comprometimento com a sustentabilidade como um todo, comprovando o cumprimento das normas vigentes e o zelo e cuidado para com o meio ambiente.

Ademais, importante salientar que o local onde a Requerente encontra-se instalada é praticamente industrial, eis que diversas indústrias se encontram instaladas no Bairro, ao passo que os condomínios residenciais mais próximos das instalações da Requerente estão a mais de 250 metros de sua sede.

Outrossim, a Requerente mantém um canal de contato aberto com a comunidade, atendendo reclamações, dirimindo dúvidas, coletando informações etc., sempre buscando, de forma ininterrupta, compreender as necessidades da comunidade, buscando soluções para quaisquer problemas que possam surgir.

Consigne-se, ainda, que a Requerente NÃO POSSUI QUALQUER TIPO DE OPERAÇÃO NOTURNA nem, tampouco, possui OPERAÇÃO DE 24 HORAS , visto que seu horário de funcionamento se encerra às 17h00, de segunda à sábado.

Ainda, por não existir chaminés instaladas na Requerente, é impossível haver qualquer lançamento de odores e/ou nuvens de dejetos químicos no ambiente que possam justificar a PERCEPÇÃO, de forma SUBJETIVA, da emissão de substâncias odoríferas, além dos limites do empreendimento, que possam causar inconvenientes ao bem-estar público .

Entretanto, em que pese toda e qualquer atividade produtiva e/ou de transformação localizada próxima às áreas residenciais, comumente, gerar algum atrito e preocupação das partes envolvidas, a questão relativa à emissão de odores é ainda mais delicada e complexa, pois OS ODORES SÃO PRODUTOS DE UMA INTERPRETAÇÃO SENSORIAL INDIVIDUAL, VARIANDO DE PESSOA PARA PESSOA, SENDO AMPLAMENTE SUBJETIVOS E INTERFERINDO NA VIDA COTIDIANA DAS PESSOAS DE FORMA DIFERENTE .

Por este motivo a Requerente elabora, frequentemente, diversos estudos acerca das emissões odoríferas das atividades de sua unidade fabril, no intuito de avaliar a significância de seu impacto no panorama de percepção dos odores na comunidade próxima, comparando os resultados atuais com os já mensurados anteriormente, bem como realiza, constantemente, a análise dos gases por ela emitidos na atmosfera.

Importante ressaltar que os estudos feitos em relação à medição de odores são posicionados de forma a constituir uma malha que cubra os bairros notadamente afetados, verificando, também, a existência de possíveis influências do relevo e/ou barreiras físicas, abrangendo, ainda, as medições, todos os períodos (matutino, vespertino e noturno), nos principais horários e condições atmosféricas esperados e, com base em todos os mapeamentos feitos pela Requerente que SE PODE AFIRMAR QUE EXISTEM OUTRAS FONTES DE EMISSÃO DE ODORES NA REGIÃO , além da Usina Anchieta, que possam ser perceptíveis e causar os incômodos ao bem-estar público constante no Auto de Infração Imposição de Penalidade de Multa aplicado à Requerente.

Estas eram as informações e esclarecimentos que a Requerente entende serem capazes de demonstrar que não há qualquer irregularidade em seu processo produção como um todo que possam ensejar a imposição da infração e manutenção da multa que lhe fora atribuída.

  1. DOS FATOS

Conforme informado anteriormente, nas imediações de onde a Requerente se encontra sediada existem diversas outras empresas/indústrias e, em razão desse aumento industrial, nos últimos anos outros odores têm se dissipado na Região, demonstrando, claramente, que as prováveis fontes de odores podem vir de qualquer indústria/empresa localizada na Região e não, necessariamente, apenas da Requerente.

Sendo assim, a Requerida , que detém a competência para fiscalizar qualquer odor que é emitido fora dos muros do empreendimento no Estado de São Paulo, começou a proceder com diversas inspeções na sede da Requerente. No entanto, de maneira equivocada, como veremos.

De acordo com o Auto de Inspeção nº , realizado em 09/04/2024, em vistoria realizada nas instalações do empreendimento Requerente constatou-se forte odor de alcatrão, fora dos limites do empreendimento, o que ocasionou, por parte da Requerida , a lavratura do Auto de Infração Imposição de Penalidade de Multa nº , aplicando à Requerente a penalidade de multa de 5200 (cinco mil e duzentas) UFESPs.

Esta demanda visa à anulação do Auto de Infração Imposição de Penalidade de Multa – AIIPM nº lavrado pela contra a Requerente, impondo multa milionária no valor de 5200 (cinco mil e duzentas) UFESPs, em decorrência de constatar a emissão de substâncias odoríferas na atmosfera em quantidades perceptíveis fora dos limites da área da empresa, ocasionando inconvenientes ao bem-estar público.

Ademais, não há no procedimento administrativo .037598/2024-64 qualquer prova técnica que possa comprovar a emissão das substâncias odoríferas incômodas aos vizinhos, fora dos limites da planta da Requerente, visto que não foram apresentados resultados analíticos ou mesmo estudos técnicos que possam demonstrar que os odores inconvenientes são provenientes das atividades industriais da Requerente, especialmente considerando as inúmeras ações/melhorias adotadas pela Requerente.

Assim, dada a INEXISTÊNCIA DE LAUDO DE CONSTATAÇÃO , há flagrante desrespeito aos Princípios da Motivação, da Proporcionalidade e da Razoabilidade , eis que a Requerida impôs à Requerente a multa milionária no valor de mas, não foram sequer apontados os critérios técnicos e jurídicos que teriam levado o agente autuante a alcançar valor sobremaneira elevado, mormente considerando que 1) não houve prejuízo ambiental e 2) foram ignoradas diversas circunstâncias atenuantes presentes no caso concreto, eis que a MULTA aplicada à Requerente foi baseada somente na percepção de um único fiscal (SENTIR O CHEIRO), o que a torna essencialmente SUBJETIVA e SUGESTIVA sem inclusive apontar qual ponto e distancia sentiu o odor e em qual intensidade.

Desta forma, conforme diversos precedentes de autuações similares trazidos na presente demanda, comprovar-se-á que a multa de 5200 (cinco mil e duzentas) UFESPs foi imposta pela Requerida de forma absolutamente casuística e arbitrária, ainda eu houvesse odor, ele não causou qualquer inconveniente aos vizinhos, pois ele ficaria levemente concentrado nos limites da empresa se dissipando no ar, rapidamente.

Outrossim, para agravar ainda mais a ilegalidade do AIIPM ora combatido, a Requerida não demonstrou de que forma e em que medida teria sido preenchido o elemento subjetivo (dolo ou culpa) necessário a configurar a responsabilidade administrativa ambiental da Requerente. Aliás, A AUSÊNCIA DO NEXO CAUSAL E DO ELEMENTO SUBJETIVO É PATENTE.

Da mesma forma, impõe-se a CONCESSÃO LIMINAR DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA , sem a oitiva da parte contrária, para que, tanto os EFEITOS DO PROTESTO quanto da própria multa impostas pela Requerida sejam SUSTADOS diante do flagrante ilegalidade e ausência de justificativas fática e jurídica para lavratura do AIIPM ora combatido, além do fato de inexistir qualquer conduta dolosa, propriamente dita, quem ensejasse a responsabilização administrativa da Requerente.

Por fim, como ficará claro, o valor da multa aplicada, além de abusivo, é desproporcional, ainda mais se levarmos em conta que não houve a efetiva comprovação do nexo de causalidade entre a Requerente e a emissão das substâncias odoríferas, além de a Requerente haver cumprido todas as exigências técnicas da Requerida .

Logo, considerando todo o contexto e, especialmente, que a percepção odorífera fora dos limites da planta não foi objetivamente constatada, a aplicação de multa no valor máximo do teto legal se mostra abusiva e desarrazoada, eis que ignora a realidade dos fatos, conforme se restará demonstrado.

Frise-se, Excelência, que a Requerente já vem questionando há tempos a forma como é feita a constatação desses odores, visto que a aferição das quantidades dos odores lançados na atmosfera deve ser feita através do uso de aparelhos que analisam gases, visto que a Requerida não auferiu os gases emitidos através do uso de aparelhos e sim, com base em elementos subjetivos, o que deve ser, de pronto, rechaçado.

Cumpre destacar, ainda, que a Requerente vem, de forma ininterrupta, promovendo estudos técnicos para a constante melhora de seu processo produtivo, no sentido de amenizar todo e qualquer incômodo que possa advir de sua produção, seja para o Meio em Ambiente em geral, seja para a População, promovendo constantes reparos em sua planta, com a instalação de lavadores de gases etc.

Tanto se faz verdade que, após a Requerente cumprir com as exigências apresentadas pela Requerida , obteve sua Renovação de Licença de Operação, a qual possui validade até 17/03/2026 , demonstrando, portanto, a busca incessante por extinguir todo e qualquer dano/incômodo que possa advir de seu objeto social.

A manutenção da multa arbitrariamente imposta à Requerente, com base apenas e tão somente na SUBJETIVIDADE DA CONSTATAÇÃO, FEITA PELO OLFATO DO AGENTE FISCALIZADOR se apontar os locais e horário da percepção , não pode prosperar, pois a falta de utilização de método mais científico e específico não autoriza dar plena credibilidade ao olfato do agente fiscal.

Dessa forma, apesar do inconformismo da Requerente em relação à manutenção da multa arbitrária e exorbitante recentemente imposta, fora a mesma surpreendida com a intimação de protesto anexa, encaminhada pelo 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Bernardo do Campo, protocolo 0627 – 16/09/2024, no valor de , tendo como origem a dívida ativa advinda da multa referente ao Auto de Infração nº , com prazo limite para pagamento HOJE, dia 19/09/2024 , constando como apresentante o Governo do Estado de São Paulo , através da Procuradoria Geral do Estado – PGE.

Ora, Excelência, a multa aplicada à Requerente, além de indevida, em razão da forma como a suposta irregularidade foi aferida, é indevida e arbitrária, não podendo, sequer, ter sido inscrita na Dívida Ativa, quiçá ser levada à protesto, na medida em que existem discussões pendentes de análise sobre a questão dos odores supostamente advindos de fora dos limites da Requerente.

Temos que a Requerida , ao lavrar o Auto de Infração, não logrou êxito em comprovar os elementos de autoria, nexo de causalidade, materialidade e culpabilidade, trazendo, ainda, vícios de forma, motivação e legalidade do AIIPM nº , o que representa sua clara nulidade.

Desta forma, não resta alternativa à Requerente senão socorrer-se ao Poder Judiciário, PARA, além de requerer a SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DO REFERIDO PROTESTO , perseguir a ANULAÇÃO DO AIIPM como um todo.

  1. DA TUTELA DE URGÊNCIA

Como é sabido, os pressupostos para a concessão de antecipação de tutela de urgência são a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo, nos termos dos artigos 294 e 300 do Código de Processo Civil e, no caso em testilha encontram-se presentes todos os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência prevista no artigo 300 e 305 do Código de Processo Civil.

No que tange à relevância da demanda, temos que o objetivo da mesma é desconstituir o AIIPM nº lavrado pela Requerida em 07/05/2024, o qual impõe à Requerente o recolhimento de multa correspondente à 5200 (cinco mil e duzentas) UFESPs, tendo o mencionado AIIPM sido inscrito na Dívida Ativa do Estado de São Paulo em 21/08/2024 sob o nº e apresentado à protesto em 13/09/2024, sujeitando, também, a Requerente, a ter seu “bom nome” inserido no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados dos Órgãos Estaduais – CADIN/SP.

Nesse sentido, a perseguição do pagamento da multa cobrada pela Procuradoria Geral do Estado configura ato temerário, visto que o AIIPM nº não goza de liquidez e certeza, em desconformidade ao contido no caput do artigo 3º da Lei Federal nº 6.830/80 sendo que a impossibilidade de comprovar a regularidade fiscal representa um óbice para a prática de inúmeros atos empresariais, como por exemplo, impedir a Requerente de participar de processos licitatórios

E, até mesmo para alienar bens imóveis e móveis.

Logo, como forma de evitar este ônus adicional, para além da discussão de mérito sobre a lavratura da autuação arbitrária em debate, justifica-se o pedido de tutela de urgência em caráter liminar para assegurar que a sanção pecuniária (independentemente da inscrição ou não em Dívida Ativa) não possa ser óbice 1) à comprovação da regularidade fiscal da Requerente; 2) à regularidade no CADIN/SP; 3) à sustação (ou no mínimo à suspensão) do Protesto

É importante endossar, portanto, que a sanção pecuniária ativa do modo como está, representa um risco iminente e crescente em onerar não apenas o patrimônio da Requerente, mas também em impedir que ela exerça regularmente sua atividade econômica e financeira , violando o artigo 170 da Constituição Federal.

Já, para a Requerida , representando o Poder Público, tem-se que a sanção em tela representa tão somente um valor pecuniário, afinal a multa já foi imposta e a única expectativa da Administração Pública em relação a ela seria promover a ação de cobrança.

Por todo o exposto, REQUER-SE A CONCESSÃO LIMINAR DA TUTELA DE URGÊNCIA , com base no artigo 300, § 2º do Código de Processo Civil para que sejam suspensos os efeitos do protesto levado contra a Requerente perante o 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Bernardo do Campo/SP, além de suspender a exigibilidade da multa imposta no AIIPM nº até deliberação final deste Juízo.

O risco de dano decorre dos próprios males que os efeitos da inscrição na Dívida Ativa e o protesto geram, com a negativação da imagem da Requerente perante os seus fornecedores, clientes e consumidores, o que certamente causará impactos negativos às suas atividades empresariais.

Além do mais, a Requerente não poderá arcar com o pagamento de uma cobrança ilegítima e em valor exorbitante, posto que o título encaminhado à protesto foi emitido sob diversas irregularidades cometidas no processo administrativo, o que será oportunamente demonstrado e comprovado no deslinde da presente demanda.

Note-se a gravidade do caso, eis que com a publicidade do protesto a Requerente estará com seus dados inscritos no rol de inadimplentes, quando na verdade não o é, causando-lhe graves e irremediáveis prejuízos, ficando a mesma impossibilitada de realizar suas atividades empresariais/comerciais, sendo rotulada como devedora, fato este que abala sua honra, atingindo o seu bom nome e maculando a imagem da Requerente, ofendendo, dentre outros dispositivos, o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.

Nesse sentido, a manutenção do protesto impediria a Requerente de realizar suas atividades, sendo indevidamente considerada empresa inidônea perante a sociedade, sendo certo que a antecipação de tutela visa evitar a certa e grave lesão derivada do protesto indevido e dos óbices que a inscrição do débito cobrado de forma arbitrária na Dívida Ativa poderá causar à Requerente.

E, por fim, saliente-se que o caráter patrimonial da medida garante a sua reversibilidade, ao contrário dos prejuízos que serão suportados pela Requerente quando da publicidade do protesto e consequente negativação de seu nome, os quais serão irreversíveis.

Portanto, mostra-se completamente cabível a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, para que seja SUSPENSA A INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA E SUSTADO OS EFEITOS DO PROTESTO, até julgamento definitivo da presente demanda, o que desde já se requer.

  1. DA DESNECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO OU CONCESSÃO DE PRAZO

A exigência de caução para manutenção da tutela de urgência concedida, nada mais é do que o cumprimento do artigo 300, § 1º, do CPC , que assim dispõe:

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo .

  • 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz PODE , conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, PODENDO A CAUÇÃO SER DISPENSADA SE A PARTE economicamente hipossuficiente NÃO PUDER OFERECÊ-LA” (os grifos são nossos).

Outrossim, temos que a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de reconhecer que A PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO É ATO DISCRICIONÁRIO DO JUIZ , conforme disposto na Súmula nº 16 do TJSP: “insere-se na discrição do Juiz a exigência de caução e analise de sua idoneidade para sustação do protesto” (os grifos são nossos).

Logo, no caso em questão, em análise perfunctória, temos que a suspensão do protesto ora requerida, SEM CAUÇÃO, não refletirá nenhum prejuízo as Requeridas , ao contrário dos prejuízos que o protesto ocasionará à Requerente, ainda mais se esta for obrigada a providenciar a prestação de caução no valor do título protestado, o qual, ultrapassa mil reais!!!

Em casos similares, o seguinte entendimento foi proferido:

“CAUÇÃO . Ação declaratória de inexigibilidade de títulos. Duplicata de prestação de serviços por indicação. Concessão de medida acautelatória para suspensão da publicidade de protesto. Exigência de caução somente por depósito em dinheiro. DISPENSABILIDADE DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO: É POSSÍVEL A DISPENSA DE CAUÇÃO PARA A CONCESSÃO DE MEDIDA ACAUTELATÓRIA DE SUSPENSÃO DE PUBLICIDADE DE PROTESTO , no bojo de ação declaratória de inexigibilidade de duplicata de prestação de serviço indicada a protesto, diante das peculiaridades do caso concreto. Recurso Provido ”  (Agravo de Instrumento nº 2052590-95.2015.8.26.0000, Rel. Nelson Jorge Júnior, j. 07/05/15) (os grifos são nossos).

Logo, temos que, no presente caso, a prestação de caução de mostra DESNECESSÁRIA , porque a tutela de urgência pleiteada visa apenas sustar os protestos de dívida arbitrariamente imposta à Requerente e, caso a tutela seja, futuramente, revogada, basta que se restabeleçam os efeitos do protesto, não ocasionando, portanto, nenhum prejuízo às Requeridas.

Assim, por ser a tutela de urgência pretendida de fácil reversibilidade, a orientação majoritária da jurisprudência do E. TJSP é a de NÃO SE EXIGIR A CAUÇÃO , o que se pretende no presente caso em concreto.

Em assim não entendendo Vossa Excelência, requer-se a concessão de prazo suplementar de, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis, para que a caução possa ser prestada no intuito de garantir a tutela de urgência pretendida.

  1. DO DIREITO

A Requerente, como dito alhures, está sediada no mesmo endereço HÁ MAIS DE 60 (SESSENTA) ANOS e, além dela existem outras empresas que são fontes potenciais de ODOR no Município de São Bernardo do Campo, conforme informação técnica apresentada pela Secretaria de Meio Ambiente e Proteção Animal Seção de Fiscalização Ambiental SMA.204 nos autos do

Procedimento nº instaurado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo:

Conforme considerações finais apresentadas pela SMA.204 “NÃO FORAM VERIFICADAS INFRAÇÕES AMBIENTAIS NAS EMPRESAS VISTORIADAS NA REGIÃO DA BAIRRO DO TABOÃO, NO DIA 05/04/2024, COMO LANÇAMENTOS DE EFLUENTES LÍQUIDOS, OLEOSOS OU PASTOSOS, FUMAÇA OU ODOR FORTE” (os grifos são nossos).

Ainda de acordo com o informado pela SMA.204, quando da vistoria realizada nas dependências da Requerente, constatou-se que ” Todo o sistema de produção consiste em um SISTEMA FECHADO e NÃO FOI VERIFICADO lançamento inadequado de efluentes líquidos no solo ou EMISSÃO DE MATERIAL particulado ou GASOSO EM EXCESSO. Dentro do setor produtivo da empresa, foi verificado um odor moderado de alcatrão , produto característico da linha de produção, sendo que FORA DO GALPÃO DE PRODUÇÃO, O ODOR NÃO É PERCEBIDO . No teto do setor de produção, há uma tubulação com furos por onde é feita a emissão de vapores para atenuar os odores emitidos na produção (…). No dia da vistoria, em 05/04/24, na situada na lateral da empresa , fotografou-se o telhado da empresa e NÃO FOI VERIFICADO LANÇAMENTO DE material particulado, GASES OU ODOR CARACTERÍSTICO DA LINHA DE PRODUÇÃO .”  (os grifos são nossos), conforme se comprova:

Importante esclarecer que a vistoria feita na Região da Rua Eugênia Sá Vitale pela SMA.204 ocorreu em 05/04/2024, ao passo que a vistoria feita pela Requerida , na mesma Região, ocorreu em 09/04/2024 , ou seja, com a diferença de apenas 4 (quatro) dias entre um evento e outro, senão vejamos:

Como exaustivamente mencionado anteriormente, como o CHEIRO pode ser SUBJETIVO, a Requerente, em março/2024, realizou novo Monitoramento de Odores em sua planta fabril, sendo concluído o seguinte, in verbis :

Portanto, Excelência, conforme resta demonstrado, a Região onde encontra-se localizada a Requerente possui diversas outras fontes de emissão de odores que ensejam mal-estar na população e ao Meio Ambiente, não de podendo admitir que o “MÉTODO INFALÍVEL DA REQUERIDA – OLFATO” , de cunho absolutamente subjetivo, tenha o condão de penalizar a Requerente ao pagamento da multa exorbitante que lhe fora imposta , a qual é objeto da presente demanda.

Conforme se demonstra pela vasta documentação anexada à presente, ao contrário da Requerida , que autua e aplica multas sem provas cabais, a Requerente busca profissionais especializados para auxiliá-la na mitigação de todo e qualquer mal-estar, incômodo ou risco que venha a ser ocasionado ao Meio Ambiente e à população em geral.

E aqui Excelência nos cabe fazer o seguinte comentário: APENAS PARA O NARIZ DOS FISCAIS DA REQUERIDA , O FORTE ODOR, PERCEPTÍVEL FORA DOS LIMITES DA REQUERENTE, SÓ PODE SER ATRIBUÍDO À REQUERENTE, NÃO SE ADMITINDO QUE NENHUMA OUTRA INDÚSTRIA DA REGIÃO POSSA SER A AUTORA DA EMISSÃO DAS SUBSTÂNCIAS ODORÍFERAS QUE OCASIONAM O MENCIONADO MAL-ESTAR/INCONVENIENTE.

Sendo assim Excelência NÃO HÁ COMO ATRIBUIR, exclusivamente, À REQUERENTE A EMISSÃO DOS ODORES PERCEPTÍVEIS FORA DE SUA PLANTA INDUSTRIAL, SEM QUE SEJA REALIZADA A DEVIDA E CORRETA APURAÇÃO, ATRAVÉS DA MEDIÇÃO TÉCNICA DOS GASES EMITIDOS NA ATMOSFERA , ficando evidente a inexistência de nexo causal e, por consequência, culpabilidade da Requerente.

A Lei Estadual nº 10.177/98 , que regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública do Estado de São Paulo, em seu artigo 9º, prevê:

“Artigo. 9º – A motivação indicará as razões que justifiquem a edição do ato, especialmente a regra de competência, os fundamentos de fato e de direito e a finalidade objetivada” (os grifos são nossos).

De igual forma dispõe o artigo 92, inciso II do Decreto nº 8.468/76 :

“Artigo 92 – Constatada a infração, será lavrado o respectivo auto, em 3 (três) vias, no mínimo, destinando-se a primeira ao autuado e as demais à formalização do processo administrativo, devendo conter:

I – o nome da pessoa física ou jurídica autuada, com o respectivo endereço;

II – o fato constitutivo da infração e o local, hora e data respectivos ;

III – a disposição legal ou regulamentar em que se fundamenta a autuação ; IV – a penalidade aplicada e, quando for o caso, prazo para correção da irregularidade ;

V – a assinatura da autoridade competente .”  (os grifos são nossos).

Ainda nos termos do artigo 8º, incisos IV e VI da Lei Estadual nº 10.177/98 , são inválidos os atos administrativos que desatendam os pressupostos legais ou os princípios da Administração Pública, especialmente nos casos de inexistência, impropriedade do motivo de fato ou de direito e falta ou insuficiência de motivação , motivo pelo qual, nos termos do previsto no artigo 10 da referida norma, OS ATOS CONTENDO OS REFERIDOS VÍCIOS DEVERÃO SER ANULADOS .

A Requerida alega que constatou um fato: emissão de substâncias odoríferas perceptíveis fora dos limites da área da empresa que ocasionam inconvenientes ao bem-estar público.

No entanto, a Requerida apenas PRESUMIU que os odores sentidos fora dos limites da área da empresa seriam provenientes das atividades da Requerente por ter feito a vistoria em suas instalações, sem trazer para o auto de inspeção outros elementos necessários para motivar a aplicação do AIIPM: como eventual ato ou omissão da Requerente em relação à emissão dos gases do seu processo produtivo.

Lembrando que NÃO HÁ IRREGULARIDADE ALGUMA EM EMITIR ODOR DENTRO DOS LIMITES DA PROPRIEDADE nos termos do artigo 33 do Decreto 8.468/76 .

No dia 09/04/2024, a Requerida realizou vistoria in loco nas instalações da Requerente, NÃO TENDO CONSTATADO ODOR EM QUANTIDADE QUE PUDESSE CAUSAR INCONVENIENTES DENTRO DA PLANTA DA REQUERENTE . Porém, ao vistoriar as imediações do empreendimento, constatou odor em quantidade perceptível, FORA DOS LIMITES DA EMPRESA .

Como pode a emissão de substâncias odoríferas lançadas DENTRO da planta da Requerente não ter sido incômoda à Requerida e o odor sentido fora dos limites da Requerente poder ser atribuído como produzido pela Requerente???

Logo, não nos torna plausível manter a atribuição do lançamento do mencionado odor desagradável e perceptível fora do empreendimento, à Requerente.

Assim sendo, por não ter a Requerida demonstrado que qualquer ato ou omissão, porventura praticado por ela foi o causador da conduta infracional que lhe foi atribuída, visto que, na inspeção realizada em 09/04/2024, não houve, dentro das imediações da empresa, a percepção da existência de qualquer odor desagradável, pelo que se encontra, completamente ausente, no presente caso, quaisquer elementos que possam caracterizar a autoria da Requerente à infração imputada.

Por amor aos debates, ainda que a Requerida venha a alegar que a motivação está fundamentada na percepção da população, consubstanciado nas reclamações, novamente não há testemunho de moradores comprovando o incômodo relatado; não há registro das reclamações de moradores indicando a existência do odor e/ou comprovando o incômodo causado, o que indica, claramente, que a Requerida está PRESUMINDO que as substâncias odoríferas inconvenientes percebidas fora dos limites da área da Requerente sejam decorrentes das atividades da Usina Anchieta, visto que não há, sequer, qualquer indício que seja um incômodo da “vizinhança”.

Reitere-se, por oportuno, que existem outras empresas que podem ocasionar a emissão de substâncias odoríferas incômodas e ensejadora de mal-estar público, não sendo, o odor sentido na Inspeção realizada em 09/04/2024, obrigatoriamente, oriundo da Requerente.

Não se busca aqui alegar, indicar ou acusar outras empresas localizadas na Região como sendo a autora do forte odor sentido no dia 09/04/2024 ou em quaisquer outras datas, mas apenas se busca comprovar a nulidade do AIIPM nº e a importância de a Requerida trazer embasamento técnico e motivar adequadamente os seus atos administrativos, sob pena de a Requerente ser responsabilizada por outras atividades industriais na Região.

Portanto, NÃO HÁ no AIIPM nº e no Auto de Inspeção nº  qualquer elemento que COMPROVE que a Requerente é a autora da suposta infração que lhe fora atribuída, bem como, o NEXO DE CAUSALIDADE entre as atividades da Requerente e o suposto odor percebido pelo fiscal.

Verifica-se, portanto, que a ausência de elementos fáticos e técnicos que indiquem a motivação (ato, fato e omissão) do AIIPM nº e justifique a sua lavratura, afeta prejudicialmente o adequado exercício do contraditório e a ampla defesa da Requerente, garantidos pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

Desta maneira, temos claro que a Administração Pública, ao motivar seu ato, não deve fazê-lo com base em presunções e sim em dados concretos ou, ao menos, em efetivos indícios de existência do dano ambiental para punir o administrado.

No presente caso não houve sequer detalhamento do método sensorial aplicado, com os correspondentes parâmetros, intensidade e concentração e nem houve apresentação de qualquer elemento que minimamente comprovasse inconvenientes ao bem-estar público, bem como inconveniente às atividades normais da comunidade, conforme exigido pelo tipo infracional.

Assim, temos que a fragilidade da motivação de direito e de fato constante no AIIPM nº abre margem para uma discricionariedade não aceita pelo nosso ordenamento jurídico.

Nesse sentido, em caso análogo, pedimos vênia para transcrever a Ementa:

“AÇÃO ANULATÓRIA – MULTA AMBIENTAL PELA EMISSÃO DE ODOR – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER O NEXO DE CAUSALIDADE – AUSÊNCIA DE MÉTODO TÉCNICO PARA A CONSTATAÇÃO DA ORIGEM DO ODOR – Recurso insistindo na possibilidade da constatação pelo olfato humano – Laudo pericial que confirma a impossibilidade de se constatar de forma efetiva a origem do odor – Trabalho minucioso que comporta acolhimento – Acerto da sentença – Recurso improvido ” (TJSP; Apelação Cível 1008876-64.2016.8.26.0066; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 2a Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Barretos – 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2019; Data de Registro: 15/08/2019) (os grifos são nossos).

Ainda em análise à decisão acima transcrita, temos que o Eminente Desembargador , do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo foi peremptório ao reconhecer que:

“Realmente NÃO SE PODE MANTER AUTUAÇÃO POR EMANAÇÃO DE ODOR COM BASE APENAS NA SUBJETIVIDADE DA CONSTATAÇÃO, QUE FOI FEITA PELO OLFATO DO AGENTE FISCALIZADOR. (…) A apelante alega que não existe outro método para se auferir a infração de poluição . Pois bem. A FALTA DE MÉTODO MAIS CIENTÍFICO E ESPECÍFICO NÃO AUTORIZA DAR PLENA CREDIBILIDADE AO OLFATO DO AGENTE FISCAL”  (os grifos são nossos).

Logo, por não ter a Requerida apresentado elementos de motivação, autoria, nexo de causalidade e materialidade contundentes, havendo claro vício e nulidade no AIIPM nº , nos termos do artigo 92, inciso II do Decreto 8.468/76 e artigo 8º, incisos IV e VI da Lei Estadual nº 10.177/98, deve ser o AIIPM nº CANCELADO , nos termos do artigo 10 da Lei Estadual nº 10.177/98, o que se busca através da presente medida.

A lavratura de Auto de Infração Imposição de Penalidade de Multa que decorra do simples arbítrio do agente de fiscalização ambiental, sem a demonstração dos elementos taxativos do tipo infracional, fere nosso ordenamento jurídico, senão vejamos:

“EMENTA: ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL . DANO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. LAUDO TÉCNICO. INEXISTÊNCIA . ART. 41, PARÁGRAFO 2º DO DECRETO Nº 3.179. NULIDADE . 1. Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo IBAMA em face de sentença que julgou procedente o pedido, confirmando a tutela antecipada anteriormente concedida, para”decretar a nulidade do ato administrativo perpetrado pelo IBAMA, nos autos do Processo Administrativo nº, tornando, pois, insubsistente a multa imposta à Demandante , no Auto de Infração nº 122952/D”. 2. Embora no auto de infração conste a aplicação da sanção correspondente aos arts. 2o, II e IX, e 41, V, do Decreto nº 3.179/99, sendo a infração descrita como o lançamento de”resíduos líquidos a céu aberto, com águas servidas de esgotos, pias, banheiros e sanitários, que estão escoando para dentro da barragem de nome Campo Grande, no Município de São Paulo de Potengi, tornando a barragem poluída”, a fiscalização do IBAMA deixou de realizar laudo técnico , conforme exigência constante do art. 41, parágrafo 2º, do referido Decreto. 3. O Relatório de Vistoria Técnica elaborado pelos fiscais do IBAMA, que não trata do dano que teria sido causado ao meio ambiente, não supre a exigência de laudo técnico constante no art. 41, parágrafo 2º do Decreto no 3.179/99, que dispõe:” As multas e demais penalidades de que trata este artigo serão aplicadas após laudo técnico elaborado pelo órgão ambiental competente, identificando a dimensão do dano decorrente da infração “4. apelação e remessa oficial improvidas ”  (TRF-5, Apelação Cível AC 408665 RN 2006.84., Publicação em: 14/07/2008) (os grifos são nossos).

Não há, pois, como tipificar a suposta conduta por “causar inconvenientes ao bem-estar público” , sem especificar e comprovar o incômodo à população local ou lançamento em desconformidade com os parâmetros legais. Como não há conduta ilícita a basear a subsunção a este tipo administrativo, caracteriza-se a atipicidade da conduta da Requerente, sendo o cancelamento do AIIPM a única medida pertinente a ser aplicada no caso sub judice.

Reiteramos o argumento anterior de que no AIIPM nº e no Auto de Inspeção nº  NÃO HÁ qualquer comprovação da reclamação por parte da população (testemunho de moradores, registro de reclamação etc.) ou resultados de amostras, avaliações técnicas, que indiquem a presença de substâncias odoríferas em quantidades perceptíveis, fora dos limites da área da Requerente, a ponto de causar inconvenientes ao bem-estar público, tornando o ar impróprio, nocivo ou ofensivo à saúde ou ainda produzindo danos materiais a fauna e à flora, bem como às atividades normais da comunidade.

Observa-se, desse modo, nítida ausência de elementos que comprovem a materialidade da conduta imputada à Requerente, bem como a atipicidade da infração em face a ausência de comprovação dos elementos do tipo fundamentado (artigo 2º e 3º, inciso V, do Decreto Estadual nº 8.468/76) razão pela qual a anulação do AIIPM nº é medida de rigor.

Por consequência da suposta infração, a Requerida considerou a penalidade de multa simples no valor de 5200 (cinco mil e duzentas) UFESPs, que importa no valor exorbitante de , considerando o valor inscrito na Dívida Ativa em agosto/2024.

Nesse sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça:

” ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MULTA AMBIENTAL. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA A FIXAÇÃO DA MULTA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL . FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO SEM O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DO IBAMA DESPROVIDO. (…) 3. A Corte de origem negou provimento às Apelações interpostas, mantendo hígido o auto de infração. Entretanto, como foi aplicada multa em valor superior ao mínimo legal, sem a necessária motivação, a penalidade restou anulada . (…) 5. Ainda que fosse possível superar tal óbice, este Superior Tribunal de Justiça entende que tendo o Tribunal de origem decidido, com base nos fatos e provas apresentados, que não houve motivação para a fixação da multa acima do mínimo legal, não há como alterar essa conclusão sem o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos . Precedente: AgRg no AREsp. 624.058/SC, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 14.3.2016. 6. Agravo Regimental do IBAMA desprovido ”  (AgRg no REsp n. 1.385.204/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 7/4/2017) (os grifos são nossos).

Logo, pelo todo exposto, temos que a multa que foi imposta a Requerente deveria refletir com exatidão, dentre outros elementos, a intensidade e a real infração ocasionada, não podendo o agente de fiscalização, por si só, estabelecer o valor da multa quando esta dependa de apuração técnica adequada.

Sendo desproporcional a imposição de multa administrativa de tamanha monta, tendo em vista que não se pode traçar qualquer relação de correspondência com a conduta por falta de apuração objetiva, deve ser a multa cancelada.

Por fim, conforme já demonstrado, quando da lavratura do AIIPM nº , a Requerente nunca deixou de tomar todas as providências necessárias à mitigação dos odores que, porventura, viessem à trazer algum incomodo ao bem-estar e ao Meio Ambiente, motivo pelo qual a multa deverá ser cancelada ou, por amor aos debates, reduzida ao mínimo possível.

Face ao exposto, requer a Requerente, de forma liminar, seja a determinada a sustação dos efeitos do protesto lavrado contra si e, no mérito, seja determinado o cancelamento/anulação do AIIPM nº por flagrante vício de motivação, ou, subsidiariamente, a redução do valor da multa ao mínimo previsto em Lei, por ferir os Princípios Constitucionais já mencionados, eis que a Requerente realizou e continua realizando todas as medidas condicionantes na Licença de Operação – Renovação recentemente emitida pela Requerida .

Por todas as razões expostas não subsistem motivos para manutenção da sanção na forma como foi lançada no Auto de Infração Imposição de Penalidade de Multa porque ela se marca pela ampla desproporcionalidade, pois não somente inexiste apuração objetiva da irregularidade supostamente cometida pela Requerente, bem como os parâmetros legais específicos foram desconsiderados.

Diante disso, tem-se que a PROCEDÊNCIA da demanda é medida de rigor, para os fins de declarar a NULIDADE do AIIPM nº , com a consequente nulidade da cobrança, inscrição na dívida ativa e protesto.

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Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

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