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Multa Nula por Atividade Licenciada e Área Rural Pequena
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CARATINGA/MG.
, CPF , RG nº, lavrador, brasileiro, casado, endereço, Bairro, Caratinga/MG, CEP, procuração anexa, vem respeitosamente à presença de V. Excelência, representado por seu advogado infra-assinado, nos termos do Código de Processo Civil Brasileiro, opor AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL em desfavor ao FUNDAÇÃO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE , endereço: Prédio Minas – Rod. Papa João Paulo II, 4143 – 1º andar – Serra Verde, Belo Horizonte – MG, 31630- 901, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
- DOS FATOS:
O autor em 19/08/2019, foi autuado administrativamente pela Polícia Militar, através do Auto de Infração nº – SISEMA , anexo, vinculado ao requerido, tipificando a seguinte descrição:
INFRAÇÃO I : “Por funcionar atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadoura do meio ambiente, aterro de resíduo da construção civil”classe A”, com capacidade de recebimento menor que 150 m3/dia, sem possuir autorização do órgão ambiental”.
Foi aplicado penalidade de multa simples de .
- DO MÉRITO/DIREITO:
- DO CABIMENTO:
O processo administrativo, de acordo com Maria Sylvia Di Pietro, “se sujeita a alguns princípios, que identifica como sendo, os princípios da publicidade, da ampla defesa, do contraditório, do impulso oficial, da obediência à forma e aos procedimentos estabelecidos em lei. E existem outros princípios que são próprios do direito administrativo, como o da oficialidade, o da gratuidade e o da atipicidade. (Direito Administrativo, 12a ed.. São Paulo: Atlas, 2000, p. 487)”
De acordo com Cretella Júnior:
Se em qualquer operação administrativa, ocorre injustiça, inoportunidade, irrazoabilidade, inconveniência, nada pode fazer o Judiciário, mas se o defeito é formal, impõe-se a imediata correção. (CRETELLA JÚNIOR, JOSÉ, Controle jurisdicional do ato administrativo. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 213). ( grifei)
Assim, reconhece-se a possibilidade de análise pelo Judiciário dos atos administrativos que não obedeçam à lei, bem como daqueles que ofendam princípios constitucionais, tais como: a moralidade, a eficiência, a razoabilidade , a proporcionalidade, contudo, sempre num juízo de ponderação da legalidade na busca de vícios pela ilegalidade.
- INCOMPETÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR PARA LAVRAR AUTO DE INFRAÇÃO:
Depreende-se do auto de infração que fora lavrado por integrante da Polícia Militar de Mina Gerais, consoante consta no campo 14:
Neste sentido, a Lei Federal nº 10.410/2002, em seu art. 6º e 11º, estipula requisitos mínimos de conhecimento técnico para que os servidores possam exercer o poder fiscalizatório, sendo razoável entender que a legislação ( Lei nº 7.772/80 Estadual, e Decreto Estadual nº 47.383/2018 que embasa o auto de infração ), não poderá criar atribuições para servidores militares que não possuem formação específica ou ingressaram na carreira sem demonstrar conhecimentos sobre a matéria ambiental.
Senão vejamos:
Art. 6º – São atribuições dos titulares do cargo de Técnico Ambiental: (…)
Parágrafo único. O exercício das atividades de fiscalização pelos titulares dos cargos de Técnico Ambiental deverá ser precedido de ato de designação próprio da autoridade ambiental à qual estejam vinculados e dar-se-á na forma de norma a ser baixada pelo Ibama ou pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes, conforme o Quadro de Pessoal a que pertencerem. (Redação dada pela Lei nº 11.516, 2007)
(…)
Art. 11. O ingresso nos cargos da Carreira de Especialista em Meio Ambiente referidos no art. 1o desta Lei ocorrerá mediante aprovação prévia em concurso público, de provas ou de provas e títulos, no padrão inicial da classe inicial. (Redação dada pela Lei nº 13.026, de 2014).
Importa destacar, não serem todos os integrantes da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais competentes para lavrar Auto de Infração, mas apenas aqueles qualificados para tanto.
O e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais já se manifestou em caso semelhante, pela incompetência dos integrantes da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, que não possuem conhecimento na área, lavrarem auto de infração área ambiental, consoante é a jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – INFRAÇÃO AMBIENTAL – QUEIMADA SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL – MULTA – INCOMPETÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR PARA AUTUAR E APLICAR SANÇÃO COMINATÓRIA – CONFLITO COM NORMA FEDERAL – NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA CDA – RECURSO PROVIDO. – Os agentes da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais que não possuem conhecimento técnico específico na área ambiental não detém competência administrativa para aplicar sanção cominatória em decorrência de irregularidades ambientais, devendo se limitar à lavratura de autos de constatação, comunicando os fatos apurados aos órgãos competentes . – É nulo o auto de infração lavrado por agente incompetente , vício que se estende à CDA que fundamentou a execução fiscal. – Logo, o feito executivo deve ser extinto. (TJMG – Apelação Cível 1.0000./001, Relator (a): Des.(a) Wilson Benevides, 7a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2022, publicação da súmula em 15/03/2022). ( g.n)
Desse modo, no caso, o Auto de Infração foi lavrado por Sargento da Polícia Militar de Minas Gerais, que não detém conhecimento técnico específico na área ambiental, logo, não possui competência administrativa para aplicar sanção cominatória em decorrência de irregularidades ambientais.
Assim, pugna pela nulidade do auto de infração.
- INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADE IRREGULAR:
O auto de Infração narra a seguinte infração:
Não obstante, o autor jamais incorreu na referida infração, considerando que as atividades ocorreram em propriedade rural, onde o autor ao demolir uma casa antiga, projeto aprovado no Município de Caratinga/MG, aproveitou o material para fins de recuperação da Bairro Zacarias, Caratinga/MG.
Certo que a atividade não é poluidora, ou degradadoura, vez a atividade era aprovada pelo Munícipio, alvará de licença de construção, constando em nome do autor, anexo.
Neste sentido, a atividade desenvolvida pelo autor não era irregular, haja vista que a Deliberação Normativa nº, COPAM 1 , que trata das atividades poluidoras no Estado de Minas, define que no código “F-05-18-0 Aterro de resíduos da construção civil (classe” A “), exceto aterro para armazenamento/disposição de solo proveniente de obras de terraplanagem previsto em projeto aprovado da ocupação “, portanto, as atividades desenvolvidas pelo autor, estaria assim dispensado da exigência da licença ambiental, vez que possuir projeto aprovado junto ao Município, alvará de construção.
Desta forma, conclui-se que a infração imposta pela Polícia Militar faz necessária à sua correção, haja vista que não se observou a regularidade da atividade ante a existência de alvará de construção aprovado pelo Município.
Assim, pugna pelo cancelamento do auto de infração.
- ENEFÍCIOS DO ART. 50 – DECRETO Nº 47.383/2018 – NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAR:
O autor é proprietário de imóvel menor de 4 módulos fiscais, sendo a área total de 5,66,28 (cinco hectares sessenta e seis ares e vinte oito centiares), contrato de compra e venda anexo.
O inciso V do art. 50 do decreto nº. 47.383/2018, estabelece que no caso de imóvel rural até quatro módulos fiscais, a fiscalização terá sempre a natureza orientadora, não sendo verificado dano ambiental, cabível a notificação para regularizar:
Art. 50 – A fiscalização terá sempre natureza orientadora e, desde que não seja verificado dano ambiental, deverá ser aplicada a notificação para regularizar a situação constatada, quando o infrator for: (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de 2020)
V – Proprietário ou possuidor de imóvel rural de até quatro módulos fiscais;
O módulo rural no Município de Caratinga é de 20 hectares, conforme tabela do Incra, abaixo, disponível em http://www.incra.gov.br/tabela-modulo-fiscal.
Consoante descreve o Auto de Infração, não consta que a atividade desenvolvida pelo autor, estaria gerado dano ambiental.
Neste sentido, em defesa administrativa, o impugnante pugnou pela oportunidade de regularizar, mas o pedido foi indeferido sob o fundamento de que a infração seria “gravíssima”, não levando em consideração a inexistência de dano ambiental, bem como ser a propriedade menor de 4 módulos fiscais, cópia anexa, da qual se extrai:
Conforme depreende-se o indeferimento da notificação para regularizar foi equivocado, haja vista que a própria fiscalização não identificou dano ambiental quando lavrou o auto de infração.
Diante do que se apresenta, o autor goza do benefício da notificação para regularizar, cancelamento do auto de infração, nos termos do parágrafo 2º do art. 50 do Decreto nº 47.383/2018.
- 2º – Em caso de autuação, verificada a ocorrência de uma das hipóteses dos incisos do art. 50, comprovada no prazo de defesa do auto de infração, serão excluídas as penalidades aplicadas, sendo lavrada notificação para regularização da situação pelo agente responsável pela lavratura do auto de infração ou por outro indicado pela autoridade competente . (g.n)
Desta forma, a penalidade imposta de multa, sem observância da notificação para regularizar, data vênia, configura ato manifestamente abusivo e arbitrário.
De tal modo, requer seja o auto de infração cancelado, autor notificado pelo requerido para regularizar.
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