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Multa por focos de dengue é contestada em Dourados

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Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA E REGISTRO PÚBLICO DA COMARCA DE DOURADOS/MS.

, brasileiro, empresário, casado, portador do RG , inscrita no CPF n. , residente e domiciliado na , Dourados/MS, por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, LV, da Constituição Federal, e na Lei nº 9.784/1999, propor

AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

Em face do MUNICÍPIO DE DOURADOS , pessoa jurídica de direito público interno, devidamente cadastrado no CNPJ sob o n.º , com sede à CEP n.º , pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

  1. DOS FATOS

O Requerente é proprietário do imóvel situado à encontra alugado a um terceiro.

No dia 28/04/2022, o imóvel foi vistoriado por agentes de saúde, que identificaram 28 focos de dengue no local. Em razão disso, foi lavrado auto de infração e aplicada multa no valor de por cada foco identificado, totalizando .

Ocorre que, em nenhum momento, o Requerente foi notificado da vistoria, tampouco lhe foi dada a oportunidade de se defender antes da aplicação da multa. Apenas após a publicação no Diário Oficial, recebeu correspondência pelo correio, informando-lhe acerca da aplicação da multa e o prazo para pagamento.

Ressalta-se que o Requerente não teve a oportunidade de defesa e contraditório, sendo notificado apenas para efetuar o pagamento da multa, conduta que viola os princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório.

  1. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

O Requerente vem requerer a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar a suspensão imediata dos efeitos da multa aplicada, até o julgamento final do mérito da presente ação.

Para tanto, demonstra-se o preenchimento dos requisitos legais, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo:

  1. Probabilidade do direito: Conforme já exposto, há violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, uma vez que o Requerente não foi notificado para se defender antes da aplicação da multa. Ademais, a responsabilidade pela manutenção do imóvel deveria recair sobre o inquilino. Portanto, há forte indício de que o auto de infração seja anulado.
  2. Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: Enquanto o mérito da ação não é julgado, o Requerente está sofrendo as punições previstas para inadimplentes, como a perda de descontos e o impedimento para emissão de notas fiscais. Essas restrições podem causar prejuízos irreparáveis ao Requerente e inviabilizar a continuidade de suas atividades comerciais, agravando ainda mais o dano decorrente da duração do processo.

Diante do exposto, requer-se a concessão da tutela de urgência, determinando a suspensão imediata dos efeitos da multa aplicada, até o julgamento final do mérito da presente ação, a fim de cessar os prejuízos sofridos pelo Requerente em razão das punições aplicadas em decorrência da inadimplência com a municipalidade, medida esta que é plenamente reversível e não tem a capacidade de esvaziar o pleito principal que é a declaração de nulidade do auto de multa.

  1. DO DIREITO

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LV, garante a todos os litigantes, em processo judicial ou administrativo, o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Tal garantia é inspirada pela Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

A norma que regula a multa imposta ao requerente é a Lei Municipal n. 3.965/2016, que “Dispõe sobre o controle e a prevenção da febre amarela, da dengue, Zika Vírus e Chikungunya e demais vetores de doenças e zoonoses no âmbito do Município de Dourados.”, tendo o seguinte disciplinamento:

Art. 10. As infrações aos artigos 2º, 3º e 4º da presente Lei serão apuradas pelos Agentes de Controle de Endemias do Município, ou pelo Centro de Controle de Zoonoses, mediante vistoria no local com notificação escrita ou auto de infração, cujas penalidades serão aplicadas da seguinte forma:

  1. notificação ou auto de infração;

II multa:

  1. a) nos casos descritos no art. 2º será aplicada multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), a ser recolhida aos cofres do Município no prazo de dez dias, cobrada em dobro em caso de reincidência.
  2. b) nos casos descritos no art. 3º será aplicada multa no valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais;
  3. c) nos casos descritos no art. 4º será aplicada multa no valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais).

III – interdição, até a solução do problema;

IV – Cassação do Alvará ou Licença nas hipóteses previstas nos incisos II e IV do artigo 193 da Lei nº 1.067, de 28 de dezembro de 1979 (Código de Posturas Municipal). Parágrafo único: o processo administrativo deverá

obedecer ao procedimento previsto na Lei Municipal nº 2.551, de 01 de abril de 2003.

Art. 11 Nos imóveis onde for encontrado foco do mosquito Aedes aegypti, será aplicada multa, por foco, independentemente de notificação:

  1. Nos imóveis residenciais será aplicada multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais);
  2. Nos lotes e terrenos baldios será aplicada multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais); III. Nos imóveis comerciais, industriais e órgãos ou entidades públicas será aplicada multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).

Conforme se observa acima, os procedimentos administrativos devem seguir a Lei Municipal n. 2.551/2003, que “Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal de Dourados”, que “estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração direta, indireta e fundacional do Município de Dourados, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.” (conforme art. 1º).

Nesta senda, cumpre destacar a disposição no ato normativo acima acerca das garantias fundamentais dos administrados, que foi objeto de descumprimento por parte da municipalidade. Vejamos:

Art. 2º Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

I – atuação conforme a lei e o Direito; (…)

IX – adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

X – garantia dos direitos à publicidade, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nos em que houver litígio;

No presente caso, a conduta do Município de Dourados/MS violou frontalmente os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, ao lavrar o auto de infração e aplicar a multa sem oportunizar ao Requerente a possibilidade de se defender, conforme preconizado pela legislação vigente. Ademais, cabe destacar que a responsabilidade pela manutenção do imóvel deveria recair sobre o inquilino, tendo em vista que o Requerente não possui a posse direta do bem, sequer tomou conhecimento do auto de infração.

De acordo com o artigo 5º da Constituição Federal do Brasil, todos têm direito ao devido processo legal, que abrange tanto o processo judicial quanto o administrativo. Isso significa que, antes da aplicação de uma multa, o suposto infrator deve ser notificado e ter a oportunidade de apresentar sua defesa.

Além disso, o princípio do contraditório e da ampla defesa, também previsto no artigo 5º, garante que todos os envolvidos em um processo possam se manifestar, apresentando provas e argumentos para sustentar suas posições. Nesse sentido, aplicar uma multa sem notificação prévia impede que o infrator exerça o direito ao contraditório e à ampla defesa, o que também é inconstitucional.

Assim, é importante que os órgãos responsáveis pela fiscalização e aplicação de multas respeitem os princípios constitucionais, garantindo a devida notificação e a oportunidade de defesa para o infrator, a fim de preservar a legalidade e a justiça do processo, bem como atendendo sua função social que é proteger a saúde da população, utilizando-se do poder de polícia administrativa para obter comportamento favorável do administrado, uma vez que o auto de multa tem papel pedagógico e de transformação. No caso em tela o procedimento foi meramente arrecadatório, carreado de nulidades e violações insuperáveis.

Neste sentido, é importante frisar que a jurisprudência pátria é unânime ao reconhecer a nulidade de autos de infração quando violados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, conforme se verifica:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO – NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO – AUSÊNCIA – NULIDADE DA PENALIDADE – ART. 280, § 3º, DO CTB – RECURSO PROVIDO.

O art. 280, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que a notificação da autuação deverá ser expedida para o proprietário do veículo no prazo máximo de trinta dias contados da data do cometimento da infração. A ausência de notificação da autuação impede a aplicação da penalidade e a consequente exigência do pagamento da multa.

A ausência de notificação da autuação configura violação ao devido processo legal e aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, impondo-se a anulação da penalidade aplicada.

Recurso provido para determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento das multas aplicadas, até o julgamento da ação principal.

(TJ-MS – AI: 14003285420198120000 MS 1400328- 54.2019.8.12.0000, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 18/06/2019, 3a Câmara Cível, Data de Publicação: 19/06/2019)

Nesta ementa, o TJMS reconhece a ausência de notificação da autuação como uma violação ao devido processo legal e aos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme estabelecido na Constituição Federal. A decisão anula a penalidade aplicada e suspende a exigibilidade do pagamento das multas até o julgamento da ação principal.

Ainda que assim não fosse, seguem mais entendimentos que corroboram o pleito autoral:

  1. TJ-RS – Apelação Cível: AC RS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DO AUTUADO. AUSÊNCIA. NULIDADE. 1. É nulo o auto de infração lavrado sem a prévia notificação do autuado, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. Apelação provida. (Apelação Cível Nº , Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 23/05/2019)
  2. Apelação provida. (Apelação Cível Nº , Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 23/05/2019) 2. TJ-SC – Apelação Cível: AC SC 2012.031536- 5 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL – FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO AUTUADO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA ADMINISTRATIVA – NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível n. 2012.031536-5, de São José, rel. Des. Substituto Jaime Luiz Vicari, j. 11-12-2012)
  3. TJ-SC – Apelação Cível: AC SC 2012.031536- 5 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL – FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO AUTUADO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA ADMINISTRATIVA – NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível n. 2012.031536-5, de São José, rel. Des. Substituto Jaime Luiz Vicari, j. 11-12-2012)
  4. TJ-MG – Apelação Cível: AC 10024051927820001 MG EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO – NOTIFICAÇÃO – AUSÊNCIA – NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO – PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – VIOLAÇÃO. O auto de infração lavrado sem a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa é nulo. (TJ-MG – AC: 10024051927820001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 28/05/2019, Câmaras Cíveis / 8a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2019)

Diante do exposto, é imperioso reconhecer a nulidade do auto de infração lavrado em desfavor do Requerente, uma vez que a conduta do Município de Dourados/MS violou os preceitos constitucionais e normas definidas para aplicação de multa decorrente do poder de polícia administrativa.

Na mesma esteira, caso dispositivo legal embasou o ato administrativo esteja em vigência, é imperiosamente necessária a declaração incidental de sua inconstitucionalidade, haja vista que em respeito à hierarquia das normas, não se pode admitir que Lei Municipal viole frontalmente texto expresso da Constituição Federal conforme exposto no caso em tela.

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