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Multas Ambientais Anuladas por Bis in Idem em SP
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EXMO (a) SR (a) DR (a) JUIZ (a) DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DA COMARCA DE BIRIGUI, ESTADO DE SÃO PAULO.
PROCESSO Nº
, brasileiro, portador do RG. , CNPF-MF , residente na Cep. ; , brasileiro, portador do RG. , CNPF-MF , residente na cep ; , brasileiro, portador do RG. , CNPF-MF , residente na cep ; , brasileiro, portador do RG. , CNPF-MF , residente na cep ; , brasileiro, portador do RG. , CNPF-MF , residente na cep ; , brasileiro, portador do RG. , CNPF-MF , residente na cep , neste ato representados por seus advogados e bastantes procuradores, , brasileiro, casado, advogado, e , brasileiro, casado, advogado, , infra- assinados (docs. Juntos), com escritório na Cep , onde receberão instruções e comunicações, vêm, com todo o acatamento e respeito, à presença de V. Exa., interpor
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL/MULTA AMBIENTAL
face à Execução Fiscal supra que lhe move o ESTADO DE SÃO PAULO, pessoa jurídica de direito público, CEP , pelas seguintes razões e fundamentos de fato e de direito que passamos a expender de forma articulada:
- Do Retrospecto Necessário.
O presente feito guarda Conexão com outros (06) seis processos idênticos em pedidos e com a mesma causa de pedir, qual seja: “transportar espécimes provenientes da pesca proibida, incorrendo no disposto do Artigo 36 da Resolução SMA 37/2005”, fundados no mesmo auto de apreensão anexo ao Auto de Infração, conforme comprovam os documentos que instruem a presente.
É que em setembro de 2011 foram inscritos em dívida ativa, seis multas ambientais, das quais resultaram as respectivas execuções fiscais que estão em andamento até a presente data.
Quais sejam:
1) Infração Ambiental, ao qual está vinculado o Termo de Apreensão, CDA de 30/09/2011, no valor de , executada no processo, que tramita no Anexo Fiscal desta Comarca;
2) Infração Ambiental, vinculado o Termo de Apreensão do AIA , CDA de 30/09/2011, no valor de , executada no processo, que tramita no Anexo Fiscal desta Comarca;
3) Infração Ambiental, vinculado o Termo de Apreensão do AIA , CDA de 30/09/2011, no valor de , executada no processo, que tramita no Anexo Fiscal desta Comarca;
4) Infração Ambiental, vinculado o Termo de Apreensão do AIA , CDA de 30/09/2011, no valor de , executada no processo, que tramita no Anexo Fiscal desta Comarca;
5) Infração Ambiental, vinculado o Termo de Apreensão do AIA , CDA de 30/09/2011, no valor de , executada no processo, que tramita no Anexo Fiscal desta Comarca;
6) Infração Ambiental, vinculado o Termo de Apreensão do AIA , CDA de 30/09/2011, no valor de , executada no processo, que tramita no Anexo Fiscal desta Comarca;
Veja Exa., que de um mesmo auto de apreensão de peixes a Polícia Ambiental extraiu OITO autos de infração que geraram OITO EXECUÇÕES FISCAIS, observando que a presente anulatória versa somente sobre SEIS dos oito autos lançados, no valor de quase vinte mil reais cada. Referidos autos devem ser consolidados em uma única infração, porque de fato assim o foi, conforme será demonstrado no decorrer da presente.
É o que se requer e espera já que no caso em tela os autos de infração que fundamentam a CDAs encontram-se fundados em um mesmo Termo de Apreensão, o que não se mostra viável conforme será demonstrado infra pela legislação de regência.
O presente feito guarda CONEXÃO com os processos de Execução Fiscal acima mencionados, todos em tramite nesta Vara do Anexo Fiscal, uma vez que o auto de apreensão de peixes que fundamenta os pedidos de todos os processos é exatamente o mesmo, bem como a fundamentação constante da CDAs é exatamente a mesma.
É a síntese do necessário retrospecto fático que se Requer e espera seja reconhecido, por ser medida de direito e da mais lídima justiça para, reduzir-se os autos de infração em um único auto para todos os litisconsortes.
- DO OBJETIVO DO PRESENTE.
Tem por objetivo a presente ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL/MULTA AMBIENTAL impugnar as ilegalidades cometidas pelo Estado Requerido, quando da apreciação dos autos de infração ambiental lavrados contra os Requerentes, haja vista não terem sido respeitados direitos mínimos previstos na legislação ambiental pertinente.
Assim, objetiva-se o reconhecimento da ilegalidade cometida pela Requerida quando manteve a aplicação ilegal de OITO autos de infração ambiental exatamente pelo mesmo fato, somente mudando os autores, cometendo multiplicação ilegal de autos de infração.
De se reconhecer ainda a ilegalidade da negativa de redução de 90% da multa, conforme previsto na Resolução SMA 37/2005, vigente à época dos fatos, que inclusive é a norma que embasa as multas aplicadas, conforme consta nos autos de infração anexos.
É o que se pretende com o manuseio da presente medida.
- DOS FATOS:
Que no dia 25 de julho de 2008, os Requerentes retornavam de uma pescaria na qual não haviam conseguido pegar muitos peixes e resolveram adquirir peixes de pescadores profissionais locais, entretanto, durante o trajeto de retorno foram abordados pelas autoridades Policiais Ambientais.
Durante a abordagem foram apresentadas as Notas Fiscais de aquisição dos peixes, mas as autoridades não reconheceram a validade do documento e elaboraram autos de infração, notas estas que foram encartadas no processo administrativo juntamente com a defesa.
Na abordagem foram apreendidos 207 (duzentos e sete) Quilos de Peixes de várias espécies, conforme o Termo de Apreensão anexo, feito em nome do Sr. .
Ocorre que do referido auto de apreensão decorreram exatamente (8) oito autos de infração exatamente idênticos, quais sejam, ou seja, os peixes foram apreendidos com o Sr. mas todas as pessoas que estavam no local foram autuadas, o que demonstra flagrante ilegalidade.
Ora, se os peixes estavam com o Sr. , em nome de quem foi feito o auto de apreensão, e este é quem estava transportando os mesmos, é obvio que os demais autuados, inclusive os Requerentes, o foram por arbitrariedade e ilegalidade, desviando-se a Autoridade Policial do sentido da norma.
Não bastasse isso o cálculo do valor da multa acabou por ficar distorcido, já que o valor do auto de infração leva em consideração o volume de peixe apreendido e, ao efetuar a multiplicação (8) oito vezes o valor da multa resultou estrondoso, como será demonstrado infra.
Durante o processo administrativo houve pedido de reunião dos autos de infração para fins de análise do fato em conjunto e de forma mais completa, ocorre que tal pedido sequer foi apreciado.
E mais, houve ainda pedido de aplicação da redução da multa em 90%, nos termos do Parágrafo 2º, do Artigo 62 da Resolução SMA 37/2005, a mesma que embasou o auto de infração e que o sustenta.
Quando da apreciação de tal pedido a REQUERIDA aplicou o Artigo 76 da Resolução SMA 37/2005, supostamente recepcionado pelo Artigo 91 da Resolução SMA 32/2010, o que não se coaduna com a proposta de reparação do dano feita. A posição da fiscalização não se mostra razoável porque baseado em legislação posterior e prejudicial aos autuados Requerentes, o que não pode prevalecer, ante o princípio da irretroatividade da lei prejudicial ao acusado.
Diante de tais fatos a Requerida foi admoestada a aplicar a lei e permitir a reparação do dano para redução da multa, corrigindo os abusos e ilegalidades da fiscalização e, entretanto, manteve praticamente na íntegra todas as irregularidades cometidas, de modo que é o presente para anular os autos de infração múltiplos mantendo somente aquele regularmente embasado no auto de apreensão.
Naquele mantido, de rigor seja aplicada a redução de 90% prevista na resolução SMA 37/2005, porque era a regra vigente no momento da ocorrência da infração e deve ser garantida aos Requerentes.
É a apertada síntese dos fatos que melhor se esclarecerão no decorrer da presente, quando da apresentação dos direitos dos Requerentes.
- DA MULTA E DA MULTIPLICIDADE DE AUTOS DE INFRAÇÃO.
É óbvio que são relevantes os serviços prestados pela Polícia Ambiental do Estado de São Paulo à sociedade, fiscalizando e coibindo abusos e excessos no relacionamento do homem com a natureza, entretanto, no caso em tela, não procedeu com o costumeiro acerto, uma vez desviou-se dos princípios norteadores dos atos da administração pública, constantes do Artigo 37 da Constituição Federal, especialmente o princípio da moralidade, senão vejamos.
Como já informado anteriormente a abordagem policial foi excessivamente rigorosa, não permitindo qualquer argumentação ou justificativa, bem como sequer reconhecendo as notas fiscais apresentadas pelos autuados.
Procedendo de tal modo efetuou a apreensão dos peixes e lavrou auto de infração ambiental, imputando ao Requerentes a conduta descrita no campo 22 do Auto de Infração, “in verbis”:
“Por transportar espécimes provenientes da pesca proibida, incidindo no disposto do Artigo 36 da Resolução SMA 37/2005.”
A infração imputada encontra fundamento legal no Artigo 36 da mencionada Resolução 37/2005, e consiste simplesmente em transportar espécimes provenientes da pesca proibida, conforme se pode verificar do auto de infração, cuja redação original pede-se vênia para transcrever dada a clareza do dispositivo, senão vejamos:
“ARTIGO 36 – Transportar , comercializar, beneficiar ou industrializar espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibida.”
A multa prevista para a mencionada infração consiste em 1.000 UFESP para penalizar o fato, acrescido de 0,75 UFESP/kg de peixe apreendido, nos seguintes termos:
Item 21 – Artigo 36 – Transportar , comercializar, beneficiar ou industrializar espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibida.
Descrição Valor da multa em reais (R$) Valor da Multa em UFESP R$ 13.300,00+R$10,00/kg 1.000 UFESP’s+0,75UFESP’s /kg”
Feito o enquadramento começam os excessos, de modo que primeiramente a Autoridade Policial lavrou oito autos de infração exatamente com a mesma descrição e decorrentes do mesmo fato, e fundamentado no mesmo auto de apreensão, conforme provam os autos anexos. Dois quais a presente anulatória versa sobre SEIS autos.
Tal procedimento demonstra desapego da Autoridade Policial aos princípios do Artigo 37 da Constituição, com o intuito de majorar arbitrariamente a multa decorrente de uma infração ambiental desviando-se integralmente do princípio da Legalidade Administrativa, segundo o qual à autoridade administrativa só é permitido fazer o que a lei permite expressamente, não podendo agir onde a lei é silente, sob pena de ilegalidade.
Do fato em questão, poderiam, no máximo, os Requerentes e os demais autuados responderem juntos pelo mesmo auto de infração, por serem co-participantes, jamais cada qual responder integralmente por uma infração como se fossem infrações independentes.
Em uma comparação grosseira poderíamos dizer então que um homicídio cometido por duas pessoas em co-autoria, na visão da Polícia Ambiental, constituiria dois homicídios com duas penas idênticas e etc… Por óbvio que não, portanto, no caso em tela a infração praticada por oito pessoas não constitui oito infrações, mas sim uma só em co-autoria e, tal conclusão, nem chega a ser jurídica é praticamente lógica e de bom senso.
Por absoluta desobediência aos princípios da legalidade administrativa, da isonomia, da moralidade administrativa e todos os demais princípios Constitucionais previstos no Artigo 37 da Constituição Federal, Requer seja mantido somente o primeiro auto de infração decorrente do transporte dos pescados e anulados todos os demais, haja vista que a infração praticada foi uma só e não várias como quer fazer entender a REQUERIDA.
Importa salientar ainda que o transporte é feito em um veículo que é dirigido por uma única pessoa e, portanto, inexiste razão para autuar as demais pessoas que estão no veículo ou em outro veículo ainda, como é o caso em tela.
O auto de infração que embasa as CDAs executadas se funda em auto de apreensão de outro auto de infração, constituindo verdadeiro bis in idem, porque a penalidade foi aplicada várias vezes para o mesmo fato.
Ora, é óbvio que se uma pessoa já foi responsabilizada pelo mesmo fato a segunda pessoa só pode ser responsabilizada em co-autoria, jamais por meio de penalidade independente como se fato isolado fosse, razão pela qual mostra-se insubsistente as multas ambientais multiplicadas pelo fiscalização paulista.
- TRANSPORTE ACOMPANHADO DE NOTA FISCAL.
Ao que se verifica do auto de infração ambiental lavrado o Sr. transportava espécimes provenientes da pesca proibida e, como se pode notar pelo Auto de Apreensão, não foi apreendido qualquer equipamento de pesca proibido, não foi especificado no auto de apreensão se existiam peixes abaixo da medida e etc.
A conduta de transportar peixes é verdadeira somente para o Sr. , vez que os Requerentes não transportavam os peixes, e mais, a proveniência da pesca proibida não se suporta se analisarmos a situação fática existente no caso concreto, mormente se considerarmos as notas fiscais de compra do pescador profissional anexas.
Como já dito os Requerentes são pescadores amadores e foram pescar em Teodoro Sampaio-SP e acabaram por não lograr êxito na pesca, de modo que junto com seus colegas adquiriram de um pescador profissional local os peixes que eram transportados por Sr. .
Quando estavam retornando à sua cidade de origem o veículo FORD PAMPA GL, 1986, PLACAS , veio a quebrar perto da cidade de Teodoro Sampaio-SP., sendo que os veículos dos demais pescadores colegas também pararam no local, momento em que foram todos abordados pela fiscalização.
A Fiscalização não admitiu qualquer explicação ou justificativa, não aceitou a apresentação das notas fiscais 02 e 03 de produtor apresentadas pelo transportador dos peixes e mais, lavrou auto de infração contra todas as outras pessoas que haviam parado para prestar ajuda.
Nesse prumo, é importante consignar que o Sr. é quem transportava os peixes em uma PAMPA e, em que pese tenha informado o fato aos policiais, a fiscalização resolveu multiplicar a infração pela quantidade de pessoas que estavam no local e fez uma multa para cada, inclusive fazendo a apreensão em nome de .
Como já está devidamente provado o transporte, é importante consignar que não houve prova de que o pescado foi proveniente da pesca proibida, vez que não se fala em apreensão de equipamentos de pesca proibidos, espécimes fora da medida, espécimes proibidas, nada!!!!
A acusação é vaga, vez que todo o pescado encontrado estava regularmente dentro da medida e são de espécimes permitidas, não sendo apreendido nenhum instrumento de pesca proibido que possa desabonar a conduta do transportador que, repita-se, não eram todos os Requerentes.
Nesse prumo, o auto de infração não se sustenta, vez que não houve prova, pela fiscalização, da origem proibida do pescado, mormente no caso em tela cuja nota fiscal acompanhava o produto.
Assim, de rigor a anulação das CDAs embasadas em autos repetidos vez que incabível a exigência de qualquer multa pelo transporte, já que o mesmo se encontrava acompanhado de nota fiscal de pescador profissional e, na pior das hipóteses, sejam anulados os autos repetidos com base no auto de apreensão principal. Não há base legal para multiplicar os autos de infração desta maneira e, para fins de administração pública, se não está permitido na lei, está PROIBIDO, razão pela qual se insiste na anulação.
- DA VALORAÇÃO DA PENALIDADE
É certo que os autos de infração são nulos de pleno direito, ao menos aqueles que excedem ao primeiro, entretanto, em não sendo este o entendimento deste R. Juízo, o que se admite somente para fins de argumentação, ainda assim as multas aplicadas são absurdas, senão vejamos que no campo 21 dos Autos de infração, consta que a multa imposta é de , cada uma, imposta pela fiscalização em consonância com a Resolução 37/2005, da Secretaria do Meio Ambiente, conforme colacionado supra.
A imputação está correta, vez que expressa em reais o valor correspondente a multa de 1.000 UFESPs., acrescida de 0,75UFESP/Kg de peixe transportado, entretanto, a multiplicação da mesma infração para outras sete (07) vezes para abranger as pessoas que estavam juntas na mesma viagem é que não se mostra legal, nem justa, nem obedece aos Princípios Constitucionais da Legalidade, impessoalidade, e da Moralidade, que devem nortear os atos da Administração Pública, em especial o de instituição de função tão nobre quanto a da Polícia Militar Ambiental do Estado de São Paulo.
A mesma infração, sendo repetida nos outros sete autos de infração mencionados, referentes ao mesmo fato, causam discrepância no mandamento legal e extrapolam os limites do mesmo, vez que a conduta de transportar determinada quantia somente pode ser imputada a uma pessoa, qual seja, aquela que conduzia o veículo onde foram apreendidos os peixes, não há que se falar em multa a todas as demais pessoas que estivessem perto.
Excelência, observe a discrepância criada pela fiscalização na interpretação da lei, bem como o excesso que leva à ilegalidade de todos os demais autos de infração, é feito um auto de apreensão de 207 Quilos de pescado que estão sendo transportados em determinado veículo, a lei manda aplicar a multa de 1000 Ufesp + 0,75 Ufesp/kg de pescado.
A autoridade policial, representando o Estado Requerido, adotando procedimento inteiramente canhestro, desvirtuando o mandamento legal e, onde a lei manda aplicar multa de 1.000 Ufesp, a fiscalização está aplicando 8.000 Ufesp, vez que multiplica a conduta de transportar para todas as pessoas que estavam próximas, inclusive em outros carros, já que o veículo Pampa comporta, no máximo, duas pessoas.
E mais, a legislação invocada pela fiscalização manda aplicar um adicional à multa, no montante de 0,75 Ufesp por Quilo de peixe apreendido, o que multiplicado pela quantidade de 207 Quilos, daria um adicional de 155,25 Ufesps., e com o procedimento canhestro da fiscalização, resultou em multiplicação por 8 (oito) autos de infração, chegando ao montante de 1.242 Ufesps, pela apreensão de apenas 207 Quilos de pescado, o que não encontra respaldo legal.
Efetivamente, sem maiores exercícios de intelecção podemos constatar não ser este o objetivo da lei, mostrando-se excessiva a conduta da fiscalização, devendo ser anulado o auto de infração Requerido, por absoluta falta de amparo legal.
Ante o exposto, ainda que seja imputada a conduta de transportar o pescado a todas as pessoas que estavam no local da infração, não é possível multiplicar a penalidade como se a conduta houvesse sido praticada várias vezes, o que efetivamente não ocorreu, conforme se denota do próprio auto de apreensão que é o mesmo e faz referencia a todos os autos de infração.
- PRIMARIEDADE DOS REQUERENTES.
Os Requerentes são primários, vez que jamais foram autuados anteriormente por infração da mesma natureza, devendo como tal ser tratado até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida no presente caso.
Requer ainda seja lhe concedidos todos os benefícios de redução ou suspensão da penalidade previstos na legislação de regência, em especial a conversão da multa simples para advertência, para o que o Requerentes se compromete a firmar o termo de recuperação ambiental.
É o que requer e espera nos termos do Artigo 6º da Resolução SMA 37 de 09.12.2005, cuja cópia segue anexa, haja vista a primariedade do Requerente e, em se tratando de penalidade, a legislação deve ser interpretada em benefício do acusado.
- DO COMPROMISSO AMBIENTAL .
Os Requerentes comprovam que a acusação imputada não merece acolhida, entretanto, caso não seja este o entendimento deste
- Juízo, coloca-se a disposição para efetuar a correção do eventual dano ambiental que lhe fora imputado, nos termos autorizados e determinados pelas autoridades competentes, se entenderem necessário, inclusive nos termos do Parágrafo Segundo do Artigo 62 da Resolução S.M.A. 37/2005, cuja redação é a seguinte:
“ARTIGO 62 – As multas previstas nesta Resolução podem ter a sua exigibilidade suspensa, quando o infrator, por termo de compromisso, aprovado pela autoridade, obrigar-se à adoção de medidas específicas, para fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental.
Parágrafo 1º – A correção do dano de que trata este artigo será feita mediante a apresentação de projeto técnico de reparação, podendo ser dispensado na hipótese em que a reparação não o exigir.
Parágrafo 2º Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator, a multa será reduzida em noventa por cento do valor atualizado, monetariamente.
Parágrafo 3º Na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações de cessar e corrigir a degradação ambiental, quer seja por decisão da autoridade ambiental ou por culpa do infrator, o valor da multa atualizado monetariamente será proporcional ao dano não reparado.”
Os Requerentes obrigam-se desde já a realizar projeto de recuperação do suposto dano ambiental, ainda que entenda não ter havido nenhum dano, mediante projeto de recuperação a ser firmado junto ao órgão do meio ambiente.
Reitera, todavia, que não houve dano algum ao meio ambiente, visto que o pescado encontrava-se acompanhado de nota fiscal, bem como pelo fato de que, ainda que não estivesse acompanhado de Nota Fiscal, não restou demonstrado no auto de infração a origem proibida do pescado, no entanto, reitera sua pré-disposição de minimizar quaisquer eventuais danos, sempre no intuito de melhoramento do meio ambiente em que vivemos.
Em se comprometendo a correção de eventual dano, o Requerentes faz jus ao direito que lhe fora negado na fase administrativa, uma vez que é primário em todos os sentidos e nos termos da Resolução mencionada, à redução do valor da multa em 90%, nos termos do parágrafo Segundo do Artigo 62 da Resolução SMA 37/2005.
O que também é corroborado pelo Artigo 60, §§ 1º, 2º, 3º do Decreto 3.179/1999, então aplicáveis a casos análogos, assim determinava:
“Art. 60. As multas previstas neste Decreto podem ter a sua exigibilidade suspensa, quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade competente, obrigar-se à adoção de medidas específicas, para fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental.
- 1 o A correção do dano de que trata este artigo será feita mediante a apresentação de projeto técnico de reparação do dano.
- 2 o A autoridade competente pode dispensar o infrator de apresentação de projeto técnico, na hipótese em que a reparação não o exigir.
- 3 o Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator, a multa será reduzida em noventa por cento do valor atualizado , monetariamente.”Grifamos.
Não bastasse isso a Fazenda do Estado, na fase administrativa, adotou o Artigo 91 da Resolução SMA 32/2010, que não estava vigente na época dos fatos, para conceder somente uma redução irrisória e sem qualquer fundamentação, conforme se mostra nas notificações encartadas.
Assim sendo, requer seja afastado o Artigo 91 da Resolução 32/2010 e seja aplicada a redução de 90% prevista na Resolução SMA 37/2005, que, inclusive, é a norma que sustenta a penalidade aplicada, não se mostrando razoável manter a penalidade da norma e negar-lhe os direitos que podem beneficiar o acusado.
Em se tratando de penalidade, é certo que a norma legal que impõe penalidade não pode retroagir para prejudicar os acusados, desta forma, a aplicação retroativa do Artigo 91 da Resolução SMA 32/2010 mostra- se inviável do ponto de vista jurídico e imoral do ponto de vista administrativo.
Ante o exposto, ainda que absurdamente seja mantido um ou todos os autos de infração, requer seja aplicado o benefício legal do Artigo 60, parágrafo 2º da Resolução SMA 37/2005, para reduzir a multa em 90%, mediante o compromisso de reparação do suposto dano ambiental.
- DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Os Requerentes são primários, conforme já demonstrado supra e não possuem o intuito doloso de causar danos ao meio ambiente, mostrando antecedentes sem qualquer reparo.
É certo que, conforme consta do Código de Processo Civil e da Lei de Execução Fiscal, o Magistrado poderá, suspender o andamento da Execução Fiscal, desde que garantida e desde que se convença da verossimilhança das alegações e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, amoldando-se exatamente no caso ora posto em juízo.
O perigo da demora esta claro e estampado nos processos de Execução Fiscal, inscrição do nome do devedor no CADIN e outras restrições.
No tocante à fumaça do bom direito, de se notar inicialmente a boa-fé com que estão imbuídos os Requerentes e à garantia integral da suposta dívida.
Ora, de acordo com o demonstrado no decorrer da presente e o farto arcabouço legislativo colacionado supra, os autos de infração lavrados pelo Requerido padecem de irregularidades incorrigíveis, uma vez que não houve a prática do ilícito imputado e, se houvesse, pelos antecedentes o Requerentes deve ser beneficiado com a redução de noventa por cento das multas.
A situação informada ficou efetivamente demonstrada na narrativa dos fatos e encontra-se comprovada pelos documentos acostados aos autos, sendo que o arcabouço legislativo fecha o cheiro do bom direito.
Nesse prumo, efetivamente demonstrado o cheiro do bom direito, bem como o perigo da demora, ensejando-se assim o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela para suspender o andamento das Execuções Fiscais e seus respectivos leilões, especialmente dos processos e, ambas do Anexo Fiscal.
É o que se requer e espera por ser medida de direito e da mais lídima justiça.
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