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Nulidade de multa ambiental contra município por falta de provas
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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA DA
, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, inscrito no CNPJ/MF sob nº, sediado na CEP , devidamente representado pelo Procurador Municipal infra-assinado, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA AMBIENTAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face da COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – CETESB , com endereço na -200 e, FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO , com endereço na a -001 , , pelos motivos fáticos e jurídicos abaixo aduzidos.
- DOS FATOS
A presente ação tem por objetivo a suspensão e anulação de Auto de Infração e Imposição de Penalidade de Multa ( AIIPM nº ) (doc. 1) , lavrado em decorrência da contaminação do solo e das águas subterrâneas no antigo aterro sanitário municipal, tornando as águas e o solo impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde, danosos à fauna e à flora, conforme análises feitas no local.
Além disso, o auto de infração também informa que não houve atendimento as exigências técnicas constantes no AIIPA nº (doc. 2) .
Embora o Município tenha demonstrado por meio de recurso administrativo (doc. 3) que estava adotando todas as medidas possíveis e que não havia provas suficientes para ensejar a sua condenação, a CETESB, com base no relatório de inspeção, que não trazia elementos contundentes dos danos ocasionados ao meio ambiente, optou por aplicar a penalidade multa no valor de 1500 UFESP.
Ou seja, o Município que por razões legais e financeiras não podia no momento concretizar a análise e adotar todas as providências necessárias para sanar as supostas irregularidades, ainda teria de pagar uma multa, que na época era de , ocasionando um desequilíbrio ainda maior nas contas públicas, que já apresenta déficit em virtude da crise financeira que assolava o país, sendo que atualmente o valor devido é de .
Além disso, a decisão da CETESB não foi devidamente motivada, pois optou-se pela aplicação da penalidade multa em valor extremamente elevado, porém o auto de inspeção não trazia elementos suficientes que permitissem uma análise profunda e justa dos danos efetivamente causados, o que embasaria a opção pela multa e seu valor.
Por estes motivos, o presente auto de infração deve ser anulado, pois desprovido de provas e proporcionalidade.
- DOS DIREITOS
- DA LEGITIMIDADE DO PÓLO PASSIVO
Inicialmente, ressalta-se que o polo passivo da presente ação, em face da CETESB e da Fazendo do Estado de São Paulo se dá por dois motivos, que serão a seguir expostos:
A COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (CETESB), conforme mencionado anteriormente, aplicou o Auto de Infração nº que resultou em multa para o Município. Desta forma, não resta alternativa que não seja o cancelamento deste Auto de infração supracitado.
Por sua vez, a Fazenda do Estado de São Paulo, pelos fatos narrados, também Requerida nesta presente ação, é legítima, pois é o órgão que tem em suas mãos a inclusão e exclusão de pessoa física ou jurídica em seus registros, conforme segue:
“AÇÃO ANULATÓRIA C. C. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. É da Fazenda Pública a legitimidade para inscrição na Dívida Ativa e execução da multa ambiental aplicada pela CETESB. De ofício, reconhecida a ilegitimidade passiva para parte do pedido. Ausência de interesse processual para esta ação declaratória, em razão da repetição dos argumentos expostos nos embargos à execução. Recurso não provido, com observação.”
Por fim, cumpre ressaltar que, se houver a inclusão do nome do Município no registro da dívida ativa do Estado de São Paulo, referida inscrição deverá ser excluída pela Fazenda do Estado de São Paulo, além do cancelamento do auto de infração e multa pela CETESB.
- DA VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRARIVO E AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
A República Federativa do Brasil, constitui-se em Estado Democrático de Direito, que exige a observância do devido processo legal em âmbito judicial e administrativo.
Como, no caso em tela, não havia provas capazes de demonstrar a gravidade da infração, pois não havia fotos nem laudos que demonstrassem o dano e sua amplitude, havendo somente ilações acerca dos supostos danos e de sua gravidade, caberia a CETESB realizar novas diligências para providenciar a colheita de provas, a fim de embasar a decisão.
Porém, mesmo sabedora de seu dever de observar o devido processo legal administrativo, a CETESB penalizou o Município.
Sendo assim, a CETESB, em sua decisão, violou o devido processo legal administrativo, pois o artigo 21 e 22 da Lei Estadual nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, estabelece que as decisões devem observar o devido processo administrativo e devem ser motivadas, senão vejamos:
Lei Estadual nº 10.177/ 1998 – Artigo 21 – Os atos da Administração serão precedidos do procedimento adequado à sua validade e à proteção dos direitos e interesses dos particulares.
Lei Estadual nº 10.177/ 1998 -Artigo 22 – Nos procedimentos administrativos observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a igualdade entre os administrados e o devido processo legal, especialmente quanto à exigência de publicidade, do contraditório, da ampla defesa e, quando for o caso, do despacho ou decisão motivados.
Acerca da forma dos atos administrativos, cumpre trazer a baila os ensinamentos de:
“Por isso, para ser considerada válida, a forma do ato deve compatibilizar-se com o que expressamente dispõe a lei ou ato equivalente com força jurídica. Desse modo, não basta simplesmente a exteriorização da vontade pelo agente administrativo; urge que o faça nos termos em que a lei a estabeleceu, pena de ficar o ato inquinado de vício de legalidade suficiente para provocar-lhe a invalidação.
(…)
O grande defeito que incide sobre a forma do ato administrativo é a afronta à especificidade que a lei impõe para a exteriorização da vontade administrativa. Se a lei estabelece determinada forma como revestimento do ato, não pode o administrador deixar de observá-la, pena de invalidação por vício de legalidade.” (Manual de Direito Administrativo. 31a edição, 2017. EDITORA ATLAS LTDA , p. 104).
No tocante ao motivo do ato administrativo, também não houve observância, pois o motivo é determinado pelos fatores fáticos e jurídicos que ensejam a atuação da Administração Pública, porém no presente caso a CETESB desrespeitou esse postulado, haja vista que decidiu com base em fatos insuficientes, pois não havia provas contundentes dos danos e de sua gravidade.
Nesse sentido, necessário se faz mencionar o entendimento do ilustre que preconiza, in verbis:
” Toda vontade emitida por agente da Administração resulta da impulsão de certos fatores fáticos ou jurídicos. Significa que é inaceitável, em sede de direito público, a prática de ato administrativo sem que seu autor tenha tido, para tanto, razões de fato ou de direito, responsáveis pela extroversão da vontade.”(Manual de Direito Administrativo. 31a edição, 2017. EDITORA ATLAS LTDA , p. 105).
Além disso, também houve ofensa ao princípio da proporcionalidade, pois a Lei Estadual nº 997/1976, regulamentada pelo Decreto nº 8468/1976 prevê outras formas de aplicação de punição ao infrator, e mesmo que se opte pela pena de multa esta deve ser ponderada de acordo com a gravidade do dano.
Acerca das penalidades que podem ser aplicadas, destaca-se que elas serão definidas conforme os requisitos constantes no artigo 80 do Decreto nº 8468/1976, ou seja, o Agente Público que for aplicar a pena deverá levar em consideração fatores como: a intensidade do dano, se efetivo ou potencial, as circunstâncias atenuantes ou agravantes, bem como os antecedentes do infrator.
Art. 80 – As infrações às disposições da lei n. 997, de 31 de maio de 1976, deste Regulamento, bem como das normas, padrões e exigências técnicas dela decorrentes serão, a critério da CETESB, classificadas em leves, graves e gravíssimas, levando-se em conta:
I – a intensidade do dano, efetivo ou potencial;
II – as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III – os antecedentes do infrator;
Parágrafo único – Responderá pela infração quem por qualquer modo a cometer, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.
No caso em apreço, o agente autuador não levou em consideração esses elementos, e simplesmente optou pela aplicação da penalidade de multa, quando poderia ter optado pela penalidade de advertência.
Além disso, como já mencionado no auto de infração não havia elementos suficientes para permitirem uma análise completa e justa.
Acerca da penalidade de multa, está também será proporcional à gravidade do dano causado, sendo que no caso em análise se optou por aplicar uma multa de 1500 UFESP, ou seja, o agente autuador definiu, sem a mínima instrução probatória, que o dano causado pelo Município seria grave.
Art. 84 – A penalidade de multa a que se refere o inciso II do artigo 81 deste Regulamento será imposta observados os seguintes limites:
I – de 10 a 1.000 vezes o valor da UFESP, nas infrações leves;
II – de 1.001 a 5.000 vezes o valor da UFESP, nas infrações graves;
III – de 5.001 a 10.000 vezes o valor da UFESP, nas infrações gravíssimas.
Diante disso, o Município ingressa com a presente ação objetivando a anulação do auto de infração mediante imposição de penalidade de multa, pois o auto de infração não possui fundamento nem provas suficientes das irregularidades cometidas, bem como deixou de apresentar a gravidade do dano, violando o devido processo administrativo.
- DA REDUÇÃO DA EQUIDADE DA MULTA PELO CUMPRIMENTO DO ACORDO E SUSPENSÃO
Cabe ressaltar que o Município, embora não causador do dano, colaborou com a recuperação do meio ambiente, além de ter buscado medidas para minimizar os danos causados, bem como parcerias que pudessem auxiliar na eleboração de um estudo que definisse a forma de intervenção e recuperação do dano (doc. 4).
Deste modo, conforme tema desta Corte, a suspensão e/ou a redução da sanção pecuniária torna-se completamente cabível no caso em tela.
A suspensão da inclusão dos registros do Município na Dívida Ativa, é necessária para que não seja efetivada a inscrição no CADIN, levado os valores após CDA à protesto com a consequente ação de execução.
O Decreto nº 99.274 de 1990, em seu artigo 37, expõe:
“Art. 37. O valor das multas será graduado de acordo com as seguintes circunstâncias:
I – atenuantes:
(…)
- b) reparação espontânea do dano ou limitação da degradação ambiental causada;
- d) colaboração com os agentes encarregados da fiscalização e do controle ambiental;”
O mesmo decreto em seu artigo 42, acrescenta:
“Art. 42. As multas poderão ter a sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade ambiental que aplicou a penalidade, se obrigar à adoção de medidas específicas para cessar e corrigir a degradação ambiental.
Parágrafo único. Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa será reduzida em até noventa por cento.
Já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo:
“MEIO AMBIENTE – SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO FLORESTAL. TERMO DE COMPROMISSO DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL. CUMPRIMENTO. REDUÇÃO DA MULTA EM 90% (ART. 42 DO DF Nº 99.274/90). EMBARGOS PROCEDENTE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS DE FORMA EQUITATIVA, CONSOANTE ART. 20, § 4º DO CPC MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (TJ-SP – APL: 52249320088260306 SP 0005224- 93.2008.8.26.0306, Relator: João Negrini Filho, Data de Julgamento: 08/11/2012, 1a Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 29/11/2012) AÇÃO AMBIENTAL. Termo de ajuste de conduta. Execução da obrigação de dar (multa cominatória). Cumprimento quase integral das obrigações, com possível cumprimento integral no curso do processo. Recomposição ambiental atingida, embora com atraso. Redução da cominação bem determinada pelo juiz. A multa cominatória estabelecida em termo de ajuste de conduta ou na sentença pode ser alterada na periodicidade e valor a qualquer tempo pelo juiz. Cabe ao juiz considerar o cumprimento parcial, a suspensão do prazo no aguardo de providências de terceiros, a condutado proprietário e as dificuldades naturais dessas execuções; a redução da multa foi bem determinada e não merece crítica. Apelo do Ministério Público desprovido, excluída de ofício a verba honorária. (TJ-SP – 1a Câmara Reservada ao Meio Ambiente – Apel. 9000002- 31.2001.8.26.0566 – Relator TORRES DE CARVALHO – DJ 31/07/2014)”
O Superior Tribunal de Justiça também já proferiu acórdão sobre o assunto:
“PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. LEI 9.605/98. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. DECRETO FEDERAL 3.179/99 (REVOGADO PELO DECRETO FEDERAL 6.514/08). APROVAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO DE RECUPERAÇÃO DA ÁREA ILEGALMENTE DESMATADA. SUSPENSÃO E REDUÇÃO DA EXIGIBILIDADE DA MULTA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE. REQUISITOS LEGAIS. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Para que o infrator ambiental obtenha a suspensão da exigibilidade da multa administrativa é necessária a celebração, com a autoridade competente, de Termo de Compromisso, pelo qual se obriga a adotar medidas específicas para cessar e/ou corrigir a degradação ambiental, mediante a apresentação de Projeto Técnico, fazendo jus, posteriormente, uma vez verificado o integral cumprimento dos encargos assumidos, à redução do valor pecuniário da sanção.
- Desde que presentes os requisitos legais, a suspensão e a redução da multa não são atividades administrativas discricionárias, cujo deferimento fica ao alvedrio do administrador. Precedente do STJ. 4. A multa não pode ser reduzida sem prévia e inequívoca constatação, pela autoridade
administrativa competente, de que todas as obrigações estabelecidas no Termo de Compromisso foram cumpridas e de que a recuperação se deu pela intervenção direta do infrator, e não por regeneração natural. 5. A redução da multa, como benefício concedido ao infrator ambiental por adimplir as obrigações assumidas na Administração, não caracteriza direito líquido e certo sem prova contundente e pré-constituída de que a reparação do meio ambiente foi integral e se deu às suas expensas, não sendo resultado da ação (gratuita) das forças regenerativas da natureza. 6. Recurso Especial parcialmente provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.108.590 – SC – 2008/0278686- 2 – RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN – JULGADO: 25/08/2009)”
Diante do exposto, se a referida multa não for cancelada, requer, como medida de justiça, o abatimento em 90% do valor cobrado pela Requerida, nos termos das leis e Jurisprudências supracitadas, pois o Município adotou todas as medidas possíveis para sanar as irregularidades.
- TUTELA DE URGÊNCIA: SUSPENSÃO DE MULTA E INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E CADIN
Não obstante aos fatos já narrados, é de extrema importância salientar que a execução da multa aplicada gerará ao Município danos financeiros altíssimos.
O Código de Processo Civil prevê o instituto da tutela provisória de urgência.
Com efeito, dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, que o Juiz poderá deferir tal antecipação se houver o prognóstico da superveniência de dano irreparável ou de difícil reparação.
A aludida tutela está atrelada à existência de reais pressupostos para sua concessão que são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, está presente o requisito do periculum in mora , pois o Município terá que desembolsar um valor altíssimo por um ato que não cometeu, e, caso tenha cometido, não foi devidamente apurado, pois a pena aplicada não se valeu de provas suficientes.
Salienta-se que eventual inscrição do Município no CADIN ocasionará diversos prejuízos, pois ficará impedido de firmar convênios, receber verbas dos entes da federação, dentre outras restrições financeiras.
Caso não deferida a liminar inibitória para que a inscrição em dívida ativa e inclusão no CADIN e a propositura de execução fiscal sejam sobrestadas até o julgamento final do mérito desta ação, a eventual decisão final na presente, demanda será inócua, pois o Município sofrerá prejuízos financeiros que obstarão e, até mesmo, farão com que políticas públicas como saúde, educação, etc retrocedam, em virtude da diminuição dos recursos.
Se assim não for entendido, o Município será submetido a um dano irreparável, pois terá que dispender verba pública injustamente, o que o impedirá de concretizar políticas públicas importantíssimas para os munícipes.
Quanto ao requisito da probabilidade do direito, este também restou demonstrado pelos fatos articulados em epígrafe, pois a decisão da CETESB violou o devido processo legal administrativo e o princípio da proporcionalidade.
Requer-se, desta forma, se digne Vossa Excelência ao receber apresente ação, deferia o pedido de antecipação da tutela e determine que o Réu abstenha-se de inscrever o débito em dívida ativa e de incluí-lo no CADIN, consoante previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, enquanto discutida sua aplicação até decisão final deste processo, sob pena de multa diária.
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