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Nulidade de multa ambiental por ausência de orientação prévia

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Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO SAPUCAÍ DO ESTADO DE MINAS GERAIS

, inscrito no CNPJ sob n., sociedade empresária limitada, com sede na cidade de São Gonçalo do Sapucaí-MG, na Travessa Maria Efigênia, n. 290 – Centro, CEP , neste ato devidamente representada por seu socio/administrador , neste ato devidamente assistida por seu advogado: , inscrito na (E-mail: e Celular/WhatsApp ), propor a presente:

AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA AMBIENTAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

Em face de SISEMA – E – Cidade Administrativa Presidente Tancredo Neves – Edifício Minas – 2º Andar – CEP: e ESTADO DE MINAS GERAIS , a ser intimado através da Advocacia Geral do Estado de Minas Gerais, no endereço CEP , pelos motivos de fato e direito a seguir aduzidos:

  1. DA JUSTIÇA GRATUITA

Trata-se de Pessoa Jurídica, com despesas superiores à receita, conforme balancetes e declarações de 2018 a 2021, colacionados em anexo. Inclusive, nos últimos anos, a empresa foi obrigada a proceder com demissão em massa dos empregados, sendo que, em 2018, contava com 38 funcionários e, atualmente, conta com 13 funcionários.

Ou seja, a Empresa não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo da saúde financeira já terrivelmente abalada, conforme documentos oficiais e contábeis anexos. A possibilidade da gratuidade de justiça já foi sumulado pelo STJ, nos seguintes termos:

Súmula 481 -Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481, CORTE ESPECIAL)

No mesmo sentido é o entendimento firmado em inúmeros precedentes:

JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA – COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – DEFERIMENTO. – Para a concessão da gratuidade de justiça para pessoa jurídica, faz-se necessária a apresentação de documentação que comprove a condição de hipossuficiência da empresa – Demonstrada a impossibilidade financeira de arcar com as despesas do processo, deve ser deferido o benefício para a pessoa jurídica. (TJ-MG – AI: 10000190283739001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 17/07/2019, Data de Publicação: 18/07/2019)

NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. Tratando-se de pessoa jurídica e havendo comprovação de escassez de recursos para arcar com o custo processual, merece ser concedido o benefício da justiça gratuita, a qual pode oportunamente ser revogada, provando a parte contrária a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº , Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 29/05/2019).

Ao disciplinar sobre o tema, grandes doutrinadores corroboram com este entendimento:

“Pessoa Jurídica e Assistência Judiciária Gratuita. A pessoa jurídica que não puder fazer frente às despesas do processo sem prejuízo de seu funcionamento também pode beneficiar-se das isenções de que trata a gratuidade da justiça.” Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais “(Súmula 481, STJ).” (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3a ed. Revista dos Tribunais, 2017. Vers. ebook. Art. 98)

Por tais razões, com fulcro no artigo 5º LXXIV da Constituição Federal e pelo artigo 98 do CPC, requer seja deferida a gratuidade de justiça à Empresa Autora.

  1. DOS FATOS

Excelência, a atividade da empresa consiste na fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios sem tratamento térmico e conta com 13 funcionários. Antes de iniciar suas atividades, a Empresa procurou a Ré com o escopo de conseguir sua regularização ambiental, obtendo a Certidão nº /2016, com validade até 2020, atestando que a empresa não era passível de obtenção de licenciamento ambiental e nem mesmo de autorização ambiental de funcionamento pelo COPAM, sendo autorizada a iniciar suas atividades regularmente e sem restrições.

Porém, em 14 de maio de 2018, fora realizada fiscalização na Empresa e o agente, à época, entendeu que houve o descumprimento da legislação ambiental, sendo a Autora surpreendida com o recebimento de Auto de Infração com aplicação de multas e suspensão das atividades.

Ocorre que as sanções foram aplicadas sem a observância da certificação de que a empresa poderia realizar suas atividades sem a necessidade de obtenção do Licenciamento.

O grave erro cometido pelo agente fiscalizador tange pelo fato de que a fiscalização ocorreu apenas 68 dias depois da entrada em vigor da Deliberação Normativa 217/17, que abordava sobre aspectos técnicos a serem analisados pelos agentes no tocante ao potencial poluidor.

Nesse prisma, houve uma desproporcionalidade com a aplicação das sanções posto que a Autora estava respaldada pela Certificação que a isentava de danos ambientais, sendo que, à época, a alteração era recente e a Autora ainda não havia tomado ciência das alterações, sendo que, quando o Agente fiscalizou a empresa, poderia orientar os funcionários para se adaptarem às práticas da nova legislação, recente à época.

Basicamente, o agente entendeu que a atividade de pintura deveria ser realizada em uma cabine com ventilação e captura de material particulado e, SOMENTE PELA AUSÊNCIA DE CABINE, autuou a empresa com base em descumprimento da DN COPAM 187/2013

Portanto, como se demonstrará a seguir, o auto de infração é nulo, sendo nula também a multa consectária.

  1. DA IRREGULARIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO – NECESSIDADE DE ORIENTAÇÃO PRÉVIA PRECEDENTE DE SANÇÃO

Excelência, o Auto de Infração somente foi lavrado em virtude de o Agente , à época, que a Certidão que a empresa obteve, sobre não passível de licenciamento ambiental, não respaldava as atividades da empresa, em razão da alteração legislativa mencionada.

A questão, Excelência, é que a alteração legislativa se deu apenas 68 dias antes da fiscalização, sendo que a Empresa não tinha, à época, conhecimento da referida modificação.

De bom alvitre salientar que a DN 217/17 não menciona que as certidões de não passível já expedidas iriam perder a validade com a entrada em vigor da referida legislação normativa, sendo que a única menção sobre a certidão expedida constou no art. 38, que preconiza:

Art. 38 – As alterações do porte e do potencial poluidor/degradador promovidas por esta Deliberação Normativa implicam na incidência das normas pertinentes à nova classificação, desde que:

I – quanto ao licenciamento ambiental, inclusive o corretivo e a renovação, a licença não tenha sido concedida ou renovada;

II – quanto à AAF, a autorização não tenha sido concedida;

III – o empreendedor não requeira, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da entrada em vigor desta norma, a continuidade do processo na modalidade já orientada ou formalizada.

  • 1º – Para os empreendimentos licenciados até a entrada em vigor desta Deliberação Normativa, as normas pertinentes à nova classificação incidirão quando da renovação das licenças.
  • 2º – As orientações para formalização de processo de regularização ambiental emitidas antes da entrada em vigor desta Deliberação Normativa e referentes a empreendimentos cuja classe de enquadramento tenha sido alterada deverão ser reemitidos com as orientações pertinentes à nova classificação.

Nesse prisma, a certidão de não passível expedida estava vigente, sendo que, conforme § 2º do artigo em comento, ao invés de aplicar infração, o agente deveria ORIENTAR a empresa a proceder com o licenciamento e conceder um prazo para formalizar todo o processo.

Excelência, ocorre que o dispositivo substrato da Autuação e multa se refere a poluição ambiental. Ora, por qual motivo a ausência de ventilação ao proceder com pinturas causa poluição ao ambiente¿

A autora, frisa-se, é uma empresa de pequeno porte e quantidade de pintura realizada é muito pequena, sendo que o eventual descumprimento da norma recente se deu pelo fato de a empresa ser composta de pessoas simples e que desconheciam a lei recente. Ora, a empresa procurou o Réu para obter licença ambiental e lhe foi comunicado que não havia necessidade dessa licença. Inclusive com a expedição de certidão.

É cediço que o Auto de Infração deve conter a conduta irregular, as consequências que a conduta gerou, a motivação da penalidade, a correspondência com a norma que dá substrato à pena e a presença de circunstâncias atenuantes, o que não ocorreu no caso em tela.

Explica-se: O Auto de Infração não obedeceu o art. 50 do Decreto 47.383/18, que preconiza:

Art. 50 – A fiscalização terá sempre natureza orientadora e, desde que não seja verificado dano ambiental, deverá ser aplicada a notificação para regularizar a situação constatada, quando o infrator for: (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de 2020):

I – entidade sem fins lucrativos; II – microempresa ou empresa de pequeno porte; III – microempreendedor individual; IV – agricultor familiar; V – proprietário ou possuidor de imóvel rural de até quatro módulos fiscais; VI – praticante de pesca amadora; VII – pessoa física de baixo poder aquisitivo e baixo grau de instrução.

Ora, a empresa autora se consubstancia no inciso II, sendo que o dispositivo existe justamente para proteger os hipossuficientes que não possuem conhecimento técnico abrangente e necessitam de orientações para exercerem suas atividades, sendo que, somente se, após as orientações, não fossem regularizadas as práticas para adequação à norma, seria cabível penalidade de multa.

Inobstante, o artigo 51, § 2º preconiza que: “Em caso de autuação, verificada a ocorrência de uma das hipóteses dos incisos do art. 50, comprovada no prazo de defesa do auto de infração, serão excluídas as penalidades aplicadas, sendo lavrada notificação para regularização da situação pelo agente responsável pela lavratura do auto de infração ou por outro indicado pela autoridade competente”.

Ora, estando comprovado exatamente a hipótese do art. 50, o Auto de Infração e consectária Multa são inaplicáveis.

Nesse prisma, se o ato administrativo está eivado de vício de legalidade, este e seus consectários devem ser anulados, sendo cediço que houve ofensa direta aos artigos 50 e 51 do Decreto 47.383/18.

É de bom alvitre informar que a Autora, conforme tratativas documentadas anexas, pactuou contrato com empresa de consultoria para implementar as mudanças e se adequar à Legislação recente, porém não tem possibilidade de continuar seu empreendimento se a multa aplicada não for revogada pelo Juízo, sendo que irá encerrar suas atividades caso a multa continue prevalecendo.

Não menos importante trazer à baila o art. 85 do Decreto 47383/18, que preconiza que, sobre o valor da multa, poderão incidir aspectos atenuantes. Ora, a empresa se prontificou a proceder com as alterações mas, para ter uma oxigenação nas suas atividades, não pode ser condenada a pagar uma multa sem não ter causado poluição ambiental. Em razão disso, caso Vossa Excelência mantenha a multa aplicada, pugna-se por sua minoração, conforme disposto na alínea A, inciso I, do art. 68 do Decreto 44844/08.

Portanto, pugna-se pela anulação do Auto de Infração e consectário cancelamento da multa aplicada, em razão do não preenchimento dos requisitos legais, com a comunicação aos Réus para que anulem os referidos atos administrativos.

  1. DA DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA

Ao tratarmos de processo sancionador, não podemos deixar de lado o que dispõe o art. 2º da Lei que Regula o Processo Administrativo – Lei nº 9784/1999:

Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: VI – adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.

Ou seja, a penalidade a ser aplicada requer uma proporcionalidade mínima à gravidade da infração além dos danos evidenciados, nos termos do Art. 6º da Lei 9.505/98 que trata das sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente:

Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará: I – a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente; II – os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III – a situação econômica do infrator, no caso de multa. No caso em apreço, importante que fique registrado: a) nenhum ato gravoso ao meio ambiente ou à saúde pública ficou evidenciado; b) o denunciado nunca teve qualquer envolvimento com irregularidades ou contravenções ambientais, dispondo d de um bom histórico; c) a boa intencionalidade do agente fica perfeitamente demonstrada, alinhada à boa fé e presunção de inocência.

Para , a sanção deve estar intimamente atrelada às circunstancias do ato, em observância ao principio da proporcionalidade:

“O princípio da proporcionalidade aplica-se sobre todo o Direito Administrativo e, com bastante ênfase, em relação às sanções administrativas. […]. Ao fixar a penalidade, a Administração deve analisar os antecedentes, os prejuízos causados, a boa ou má-fé, os meios utilizados, etc. Se a pessoa sujeita à penalidade sempre se comportou adequadamente, nunca cometeu qualquer falta, a penalidade já não deve ser a mais grave. A penalidade mais grave, nesse caso, é sintoma de violação ao princípio da proporcionalidade.”(Licitação Pública e Contrato Administrativo. Ed. Fórum: 2011, p. 992).

Em sintonia com este entendimento, esboça a relevância da conjuntura entre razoabilidade e proporcionalidade dos atos administrativos, em especial nos que refletem em penalidades:

“O que se exige do Poder Público é uma coerência lógica nas decisões e medidas administrativas e legislativas, bem como na aplicação de medidas restritivas e sancionadoras; estando, pois, absolutamente interligados, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.” ( Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional, ed. Atlas, São Paulo, 2004, 4a edição, p. 370).

Ademais, a multa deve considerar as condições financeiras do denunciado, nos termo do Art. 6º, III da Lei 9.605/98, razão pela qual a aplicação de multa no valor de a uma empresa que tem pouco faturamento e está atravessando grave crise econômica é totalmente desproporcional, conforme precedentes sobre o tema:

ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. ART. 6º DA LEI Nº 9.605/98. 1. Nos termos do art. 6º da Lei nº 9.605/98, a fixação do valor da pena de multa pela autoridade administrativa deve observar a capacidade econômica do infrator, gravidade do fato e antecedentes/reincidência. 2. Na hipótese, resta evidenciada a desproporcionalidade da sanção aplicada, considerando os fatos concretos. 3. Demonstrado o caráter desproporcional do valor da multa fixado pela autoridade administrativa, é possível a redução do respectivo montante pelo Poder Judiciário. (TRF-4 – AC: 50037568920154047102 RS 5003756-89.2015.404.7102, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 04/07/2017, TERCEIRA TURMA).

Portanto, demonstrada a boa-fé da Autora em toda condução de suas atividades, não há que se cogitar uma penalidade tão gravosa, devendo existir a ponderação dos princípios aplicáveis ao processo administrativo, de modo que seja cancelada a multa aplicada.

  1. DA TUTELA DE URGÊNCIA

Nos termos do Art. 300 do CPC/15, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”

No presente caso tais requisitos são perfeitamente caracterizados, ao passo de que a PROBABILIDADE DO DIREITO resta caracterizada diante da demonstração inequívoca de que a autora não cometeu a infração ambiental e não lhe foi oportunizada chance para regularizar pequenos ajustes para se adequar à Legislação modificada.

Assim, conforme destaca a doutrina, não há razão lógica para aguardar o desfecho do processo, quando diante de direito inequívoco: “Se o fato constitutivo é incontroverso não há racionalidade em obrigar o autor a esperar o tempo necessário à produção da provas dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, uma vez que o autor já se desincumbiu do ônus da prova e a demora inerente à prova dos fatos, cuja prova incumbe ao réu certamente o beneficia.” (MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela de Urgência e Tutela da Evidência. Editora RT, 2017. p.284)

Já o RISCO DA DEMORA, fica caracterizado pela circunstância que confere grave risco de perecimento do resultado útil do processo, conforme leciona : “um risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte”, em razão do “periculum in mora”, risco esse que deve ser objetivamente apurável, sendo que e a plausibilidade do direito substancial consubstancia-se no direito “invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o”fumus boni iuris”(in Curso de Direito Processual Civil, 2016. I. p. 366).

Nesse prisma, caso não seja concedida a tutela requerida, o Réu poderá ingressar com Execução e inserção em Dívida Ativa, mesmo com a Multa sendo amplamente aqui discutida e, ao final, caso ingresse com procedimento executório, poderá este ter todos os seus atos anulados, em caso de resultado positivo da Autora nos presentes autos.

Por fim, cabe destacar que o presente pedido NÃO caracteriza conduta irreversível, não conferindo nenhum dano ao réu. Diante de tais circunstâncias, é inegável a existência de fundado receio de dano irreparável, sendo imprescindível a concessão de liminar, nos termos do Art. 300 do CPC.

PORTANTO, PUGNA-SE PELA CONCESSÃO DA LIMINAR PARA PROCEDER COM A SUSPENSÃO DA MULTA ORIUNDA DO AUTO DE INFRAÇÃO 112297/2018, DE MODO TAMBÉM A COMINAR OS RÉUS A NÃO PROCEDEREM COM A EXECUÇÃO OU INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.

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