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Nulidade de Multa Ambiental por Corte Autorizado

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Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

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EXCELENTISSIMO SENHOR DR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE COTIA – SÃO PAULO

, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade R.G. nº – CE, inscrito no CPF/MF sob o nº , com domicílio na CEP , vem mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, através de seus advogados, brasileiro, casado, Advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil Seção São Paulo sob o nº 337.436, com Escritório a , fones e , vem mui respeitosamente a Vossa Excelência, propor:

AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA AMBIENTAL DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DA SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SÃO PAULO

Em face da Coordenadoria de Fiscalização Ambiental -Secretaria do Meio Ambiente, representada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, inscrita sob o CNPJ: , situada a – Lapa – São Paulo.

DA TEMPESTIVIDADE

Está na conformidade do prazo, considerando que a decisão administrativa em segunda instância (esgotamento dos recursos) se deu em 09/09/2021 , conforme as fls 150 do doc 02 da decadência (cinco anos) artigo 54 da lei 9784/99 e prescrição (dez anos) artigo 205 CC, fundamentadas na CF artigo 5º XXXV, e da lei 9784/99 em seu artigo 65

“Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada”.

  1. DOS FATOS

No dia 30 de janeiro de 2017 compareceram esquipes da Policia Militar Ambiental em fiscalização onde conforme Autorização e processo, expedidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agropecuária do Município de Cotia, devidamente renovada, foi realizada a supressão de 53 (cinquenta e três) árvores nativas e 140 (cento e quarenta) árvores exóticas (pinus e eucalipto), e em flagrante desrespeito a Autorização apresentada para supressão de árvores nativas e exóticas lavraram o Auto de Infração no valor de com absoluta imprecisão técnica. (anexo)

Em 01 de maio de 2019 e em 24 de junho de 2019 atendendo a ofício do Ilustríssimo Senhor Diretor do Centro de Fiscalização Ambiental de Embu das Artes em data de 18/12/2018 enviado ao Ilustríssimo Comandante do Terceiro Pelotão de Polícia Militar Ambiental e ao Ilustríssimo Senhor Comandante da Segunda Companhia de Polícia Militar Ambiental com o objetivo de apresentar informações técnicas e precisas quanto ao local da suposta infração e se o local tratava-se de fragmento florestal ou de árvores isoladas foram elaborados dois Termos de Vistoria ambiental.

As informações prestadas pela Policia Militar Ambiental não elucidaram os quesitos formulados pelo Ilustríssimo Senhor Diretor conforme se depreende da leitura dos Termos de Vistoria Ambiental lavrados pela Autoridade fiscalizadora. (anexo)

  1. DA IMPRECISÃO DO LOCAL DO FATO

Ainda que a conduta do Autor não tenha se caracterizado como infração ambiental tendo em vista a Autorização válida, os agentes ambientais não tiveram a habilidade técnica para indicar ou localizar a área que supostamente alegam que houve infração ambiental.

O local da infração deve ser certo e determinado, o mandamento legal assim o determina o Artigo 15-A do Decreto 6514/2008 e Artigos 16 e 18, § 1º, da Resolução SMA 48/14, que o perímetro da área a ser embargada seja demarcado, com precisão técnica, o que deve ser feito por meio de coordenadas geográficas e a área geometricamente calculada, tudo em obediência aos PRÍNCIPIOS da MOTIVAÇÃO, FUNDAMENTAÇÃO e da SEGURANÇA JURÍDICA.

O ato administrativo de sanção ambiental gera consequências pecuniárias e penais, portanto as normas determinam ao agente ambiental a precisão técnica para determinar o local da infração ambiental, com a delimitação do perímetro da área cadastrando coordenadas geográficas de pontos que devem formar um poligonal que determinaram o local da área autuada e seu perímetro, o que é de primordial importância para o cálculo da multa e para fins de embargo e recuperação da área.

Considerando que o local exato da área e sua dimensão é determinante para imposição de sanção bem como para cálculo da multa e embargo.

As coordenadas geográficas que formam o polígono devem ser parte integrante das provas produzidas no ato da fiscalização e devem constar no BOPAMB e do AIA dando transparência e segurança jurídica ao Estado e ao autuado.

Não é o que se observa no AIA Nº e nos demais Termos de Vistoria Ambiental, este apresentam apenas fotos de material lenhoso esparso (óbvio que existia material lenhoso resultado da supressão autorizada) e, nos campos de caracterização da degradação ambiental apenas uma coordenada geográfica em Latitude e outra em Longitude, da área autuada e o desenho de uma poligonal sem as respectivas coordenadas descritas que é obrigatório para a devida identificação do local e é Princípio da Segurança Jurídica.

Foi descrito no AIA como local da infração através de imagem de satélite uma porção de vegetação que conforme a cópia da planta que demonstra a localização das árvores cuja supressão foi autorizada pela da Secretaria de Meio Ambiente de Cotia e trata-se de vegetação exótica (pinus) devidamente autorizada, conforme planta anexa.

A análise da imagem de satélite do local da suposta infração não permite constatar a presença de fragmento em estágio inicial de regeneração, conforme imagem abaixo:

Em atenta análise da foto do GOOGLE observa-se que o local identificado pelos agentes ambientais, como alvo da suposta infração é composto por vegetação pioneira e indivíduos isolados e é clara a caracterização do estágio pioneiro ao meio de dois fragmentos, pela presença do fragmento de pinus e eucaliptos à direita da foto e fragmento de vegetação em estágio inicial à esquerda.

As fotos anexas que fazem parte do processo de Autorização de supressão de vegetação, identificadas de folhas 143 (quinze) a 153 (vinte e três) do processo administrativo (em anexo) comprovam a inexistência de qualquer fragmento de vegetação em estágio inicial de regeneração e da inexistência de sub-bosque.

As fotos anexas de números 01 (um) a 14 (quatorze) tiradas durante a supressão de vegetação identificam o local exato da suposta infração ambiental e deixam claro a inexistência de qualquer fragmento de vegetação em estágio inicial.

Portanto a REFISCALIZAÇÃO MOSTROU-SE INÓCUA não respondendo aos quesitos formulados pelo ilustre Diretor, apresentando apenas informações genéricas que deixam dúvidas quanto à existência de infração ambiental.

Tal ato afronta o Princípio da Legalidade, da Motivação e da Segurança Jurídica que norteiam os atos da Administração Pública o que impede a aplicação de sanção determinada pelas Normas vigentes.

A falta das coordenadas geográficas que representariam o polígono, poderia dirimir o questionamento, pois o polígono da área indicará o local exato da supressão das árvores exóticas e este é o local exato da supressão autorizado pela Secretaria de Meio ambiente do Município de Cotia, conforme indicado na planta anexa.

A Resolução SMA em seu artigo 18, § 1º, e o Decreto Federal 6514/2008, o artigo 16, § 1º, determinam que (…) incluindo as coordenadas geográficas da área embargada, que deverão constar do respectivo auto de infração para posterior georreferenciamento”.

As normas são taxativas e exigem a apresentação das coordenadas geográficas que formam o polígono do perímetro da área autuada e embargada devidamente descritas no relatório da Autoridade Ambiental, a não apresentação das citadas coordenadas viola os princípios da LEGALIDADE, FUNDAMENTAÇÃO E DA SEGURANÇA JURÍDICA.

Tal violação de norma taxativa eiva de vício insanável o ato administrativo, eis que viola os princípios da motivação, da fundamentação e da legalidade.

O auto de infração e, em decorrência deste, a imposição de advertência ou multa e demais sanções, é ato administrativo vinculado ou regrado que”…são aqueles para os quais a lei estabelece os requisitos e condições para a sua realização.”Impõe-se, portanto, a estrita obediência a lei vigente, ao qual o ato administrativo deve obedecer”…aos pressupostos estabelecidos pela norma legal para a validade da atividade administrativa.”

  1. DA INEXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL

O ônus da prova cabe ao acusador que deve aplicar a penalidade fundamentada em provas de autoria e materialidade, é que determina o Decreto Federal 6514/2008:

Artigo 16 § 1º O agente autuante deverá colher todas as provas possíveis de autoria e materialidade (…)

Na mesma determinação segue a Resolução SMA 48/2014 em seu artigo 18 § 1º, exigindo para a aplicação do auto de infração ambiental colheita de provas de autoria e materialidade.

Não são consistentes as provas de autoria atribuída para aplicação de sanção. O que se apresenta no Auto de Infração Ambiental e nos termos de Vistoria Ambiental são relatos impreciso e inconsistentes que não são elementos de prova de autoria e materialidade e nem mesmo da existência de vegetação suprimida sem autorização e nem mesmo da exata localização da área autuada.

Entende-se como prova todo elemento que demonstra a existência e a veracidade de um fato, a prova é fundamental para a aplicação da sanção ao agente na medida da sua culpabilidade.

A inexistência de provas de autoria e materialidade impedem a aplicação de sanção e penas a este cominada a qualquer agente suspeito, pois, apesar de no processo administrativo o princípio é de ” in dubio pro estado ” , não havia nenhuma dúvida a ser considerada.

Como aplicar penalidade se o Autor agiu diligentemente e dentro da lei recebeu Autorização válida para a supressão da vegetação expedida pela Secretaria do Meio ambiente do Município de Cotia.

Eis que este não concorreu para dar causa a fato ilícito, pois que,” Princípio básico em matéria de responsabilidade do agente perante o Direito Administrativo Sancionador, é a culpabilidade, verdadeiro pressuposto de responsabilidade… “.

Não fosse assim as normas reguladoras alcançariam pessoas inocentes, que seriam punidas pela subjetividade do aplicador das normas, criando assim um clima de insegurança jurídica o que não se admite em um Estado Democrático de Direito.

O resultado jurídico de que depende a conduta não pode ser interpretado ” ad infinitum ” , o Estado cria normas para regular conduta, e cria procedimentos que devem ser cumpridos pelos seus agentes, para a aplicação de sanções, estabelecendo assim a segurança jurídica ao cidadão.

A imprecisão técnica, e a carência de provas da existência de vegetação suprimida sem autorização e a falta de localização do local da suposta infração apresentada pelos agentes ambientais presentes no momento da fiscalização aplicaram sanção desproporcional e injusta que afetam o autuado monetariamente e criminalmente, o que caracteriza flagrante abuso de autoridade.

Pois” Mister se faz que, entre o comportamento do agente e do dano causado, se demonstre relação de causalidade…Ainda é possível que a relação de causalidade não se estabeleça por se demonstrar que o dano foi provocado por agente externo ou por culpa exclusiva da vítima. “, a imprecisão técnica da vítima (Estado) na produção da prova imputando ao recorrente a conduta tipificada é absolutamente improcedente.

  1. DO VÍCIO INSANÁVEL

Depreende-se que a falta provas de supressão de vegetação não autorizada, e a imprecisão e da localização e imprecisão da área autuada e da inexistência de fragmento de vegetação em estágio inicial como fartamente foi comprovado, e a falta das coordenadas geográficas que representariam a poligonal da área autuada, tornam nulo o auto de infração lavrado em desfavor do recorrente.

Pois que na forma do Decreto Federal 6514/2008, artigo 100 e Decreto Estadual 60342/2014, artigo 40, § 1º, (…) pois a correção da autuação implica e modificação do fato descrito no Auto de Infração Ambiental.

O ato nulo macula o ato da Autoridade, fere o princípio da legalidade, eivando o ato de vício insanável, portanto nulo em sua origem, eis que”Ato nulo: é o que nasce afetado de vício insanável por sua ausência ou defeito substancial em seus elementos constitutivos ou no procedimento formativo.”

Segundo o mandamento legal contido no Decreto Federal 6.514/2008, Artigo 100, § 1º (…) considere-se vício insanável aquele em que a correção da autuação implica modificação do fato descrito no auto de infração.”

A Lei Estadual 10.177/98, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, em seu Artigo 8º, inciso II:

Artigo 8º – São inválidos os atos administrativos que desatendam os pressupostos legais e regulamentares de sua edição, ou os princípios da Administração, especialmente nos casos de:

II- Omissão de formalidades ou procedimentos essenciais;

Em face do princípio da autotutela do Estado a Administração Pública pode e deve rever seus atos quando maculados pela ilegalidade, pois que “Pacífica é, hoje, a tese de que, se a Administração praticou ato ilegal, pode anulá-lo por seus próprios meios (STF, Súmula 473).”

O auto de infração e, em decorrência deste, a imposição de multa e demais sanções, é ato administrativo vinculado ou regrado que “(…) são aqueles para os quais a lei estabelece os requisitos e condições para a sua realização.” Impõe- se, portanto, a estrita obediência a lei vigente, ao qual o ato administrativo deve obedecer “(…) aos pressupostos estabelecidos pela norma legal para a validade da atividade administrativa.”

É inadmissível no Estado de Direito Democrático a prática do ato administrativo, que viola lei válida, evidencia-se aí o vício insanável, pois o “Poder Público sujeita-se às indicações legais ou regulamentares e delas não se pode afastar ou desviar sem viciar irremediavelmente a ação administrativa.” Isso, por si só, torna o ato passível de anulação “pela própria administração, ou pelo judiciário, se assim o requerer o interessado.”

Considerando que não foram cumpridos os requisitos legais e formais de validade de que deve ser revestido o Auto de Infração Ambiental o ato é nulo em sua origem devendo ser cancelado e expedido termo de desembargo da área.

Portanto, mister se faz, que Vossa Excelência, reconheça a nulidade do Auto de Infração Ambiental em questão, bem como suas sanções decorrentes, diante da Inobservância de Lei e Resoluções válidas que o fundamente, o que é vício insanável dado o ensinamento da melhor doutrina.

Alega as fls 100 na contestação do técnico a defesa do Autor que a planta do projeto não tinha o carimbo do aprove da prefeitura conforme segue cópia do registro:

, e, realmente no processo físico arquivado no CFA o que foi inserido na pasta foi uma cópia do projeto sem as assinaturas autorizadoras, mas isso ocorreu por lapso da Administração e não do Autor, pois quem monta e controla tais pastas é a administração, sua montagem, é alimentada por documentos que a fiscalização policial fornece e colhe no local da fiscalização.

O projeto devidamente aprovado pela prefeitura com o carimbo do aprove e dos responsáveis estavam na obra e foi exibido aos policiais, conforme abaixo:

inclusive, os policiais não o levaram porque havia uma outra cópia simples sem carimbo, só do projeto, e eles alegaram que seria melhor levar aquele, para deixar na obra o documento licenciador original, pois seria apenas um anexo ao Boletim.

Mas havia sim disponível na fiscalização o documento que o técnico alega que não havia, cujo original encontra-se em poder do proprietário e Autor que disponibilizará caso esse r. juízo entenda necessidade de constatação física ou pericial.

  1. DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em virtude das razões ora alinhavadas, depreende-se que:

  1. O auto de infração ambiental foi lavrado desobedecendo requisitos formais quanto a identificação e localização da área bem como não restou comprovado a existência de fragmento de vegetação em estágio inicial;
  2. As refiscalizações ocorridas em 01 de maio de 2019 e 24 de junho de 2019 trouxeram informações genéricas e repetitivas e não comprovam e nem mesmo identificaram o local exato da suposta infração e não fizeram prova de existência do fragmento de vegetação que foi autuado;
  3. A planta de localização de autorização de árvores nativas isoladas e exóticas comprova que o local exato da autuação foi autorizado a supressão;
  4. A imagem do google comprova a inexistência de fragmento de vegetação quando se compara os lados o fragmento de pinus existente á direita e o fragmento de vegetação inicial a esquerda;
  5. As fotos anexas que são parte de processo de autorização comprovam a inexistência de vegetação no local autuado;
  6. As fotos anexas tiradas durante a supressão autorizada comprovam a inexistência de qualquer fragmento de vegetação nativa no local da autuação;
  7. Depreende-se que o ato administrativo é nulo, eivado de vício insanável, na forma do Artigo 100, do Decreto Federal 6.514/2008, e do Decreto Federal 60342/2014 artigo 40, § 1º, pelo descumprimento de

preceitos legais, da identificação e localização da área autuada bem como pela absoluta falta de prova de fragmento de vegetação passível de autuação.

  1. O Auto de Infração Ambiental foi indevidamente lavrado, gerando sanções indevidas na esfera administrativa e penal e, ferindo direito líquido e certo, amparado na Constituição Federal de 1988, Artigo 5º inciso LXIX.

O Autor não agiu ao arrepio da lei, pois a municipalidade recebeu o pedido de autorização de corte e atendeu a pretensão inclusive celebrando um TAC que foi cumprido e conferido pela equipe técnica do munícipio, que deu então ao peticionário a outorga para o corte.

O município de Cotia tem competência para autorizar, corte de vegetação dentro dos limites de autonomia que a lei permite, e esse foi o entendimento da municipalidade, logo, se houve erro não foi por culpa do apelante, que agiu com boa fé e cumpriu o que foi determinado, se o Estado entende que tal licenciamento deveria ter sido realizado em sua jurisdição, cabe a prefeitura ser questionada, e não o suposto infrator, os motivos da autorização, pois para o requerente não teria problema nenhum ter feito o pedido de corte pela via estadual ao invés da municipal, já que os parâmetros do TAC e das taxas são praticamente idênticos, porém é fato que o ente federativo municipal tem competência para autorizar tal volume de supressão.

Também é fato, que os agentes quando recebem ordem de fiscalizar, entendem que se não tomar nenhuma medida seus superiores podem “desconfiar” de prevaricação e ou conluio e por isso tomam tais decisões que extrapolam a legalidade.

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