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Nulidade de Multa Ambiental por Falta de Julgamento de Recurso

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Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARACATU – MG

, brasileiro, casado, produtor, inscrito no CPF sob o nº e portador da Cédula de Identidade nº da SSP/SP, com endereço comercial à , vem respeitosamente à presença desse Juízo, por seu procurador que esta subscreve, com endereço indicado no rodapé desta petição, propor a presente,

AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA

em face da SECRETARIA DE ESTADO MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL – SEMAD , pessoa jurídica de direito público, inscrita sob o CNPJ nº e ESTADO DE MINAS GERAIS , pessoa jurídica de direito público, inscrito sob o CNPJ nº , ambos com sede na CEP , pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

  1. DOS FATOS

No dia 11/12/2018 , o Autor foi autuado por supostamente infringir duas vezes o art. 112, Anexo II, código 213, do Decreto nº 47.383/2018 e multado no valor total de 14,347,2 UFEMG ́s, o que configurou o valor de (cinquenta e um mil duzentos e noventa e três reais e sessenta e quatro centavos), cuja infração descreve o seguinte:

“Captar ou derivar água superficial em desacordo com as outorgas (Portarias e).”

O Autor, por sua vez, inconformado com a Autuação e também com o valor arbitrado da multa, apresentou Defesa Administrativa em 18/03/2019 , conforme consta na íntegra do processo administrativo anexo, momento em que demonstrou diversas irregularidades e nulidades no auto de infração.

Após isso, os Réus emitiram em 07/06/2019 a certidão unificada de definitividade das penalidades em razão do Autor não ter apresentado comprovante de pagamento da taxa de expediente exigida para o conhecimento da citada Defesa Administrativa e encaminhou ao Autor um novo DAE no valor de (cinquenta e dois mil trezentos e quarenta e um reais e dezenove centavos).

Na sequência o Autor apresentou em 05/07/2019 pedido de Revisão do Processo Administrativo requerendo um prazo de 10 (dez) dias para que apresentasse o comprovante de pagamento da aludida taxa de expediente, sendo que os Réus indeferiram tal pedido em 18/07/2019.

Assim, o Autor apresentou Recurso Administrativo em 18/07/2019 , onde arguiu em sede de preliminares que seria possível a apresentação da taxa de expediente referente à Defesa Administrativa após o protocolo da mesma, e que decidir de forma contrária afrontaria os princípios da autotutela administrativa, eficiência, economia processual e isonomia. Além disso, o Autor discorreu sobre as diversas ilegalidades existentes no auto de infração e no processo administrativo.

Já em 06/08/2019 os Réus encaminharam ao Autor a decisão do Recurso Administrativo, informando-lhe que a penalidade do auto de infração já havia se tornado definitiva em função do não pagamento da taxa de expediente da Defesa Administrativa, e que por isso, o Recurso Administrativo igualmente não foi conhecido. Ou seja, sem o julgamento do mérito recursal.

Diante disso, os Réus emitiram a CDA em 09/12/2019 e promoveram a Execução Fiscal do valor de (cinquenta e quatro mil setenta reais e noventa e três centavos). Todavia, o Autor já havia interposto Mandado de Segurança pleiteando a nulidade da exigência da taxa de expediente, quando teve seu pedido acatado, senão vejamos a reprodução do dispositivo da sentença abaixo, cuja íntegra segue no arquivo anexo.

Cientificado os Réus da referida sentença, os mesmos cancelaram a CDA e requereram a extinção da referida Execução Fiscal e determinaram em 11/05/2020 o retorno do Processo Administrativo ao órgão de origem para processamento da Defesa Administrativa, senão vejamos a reprodução abaixo.

Já em junho de 2021 os Réus notificaram o Autor a juntar no Processo Administrativo, no prazo de 10 (dez) dias corridos, o comprovante de pagamento da taxa de expediente referente à defesa outrora apresentada, conforme reproduzido abaixo.

Diante disso, o Autor apresentou no Processo Administrativo, em 06/08/2021 , o comprovante de pagamento da taxa de expediente referente à Defesa Administrativa, quando então em 01/09/2021 os Réus a julgaram (defesa) improcedente e mantiveram a penalidade aplicada.

Vejamos a reprodução parcial abaixo:

Ocorre que o parecer que julgou improcedente a defesa administrativa não abriu prazo para apresentação de novo recurso administrativo e nem tampouco os Réus julgaram o Recurso Administrativo que já havia sido protocolado , e na sequência já emitiram uma nova CDA e protestaram o nome do Autor, conforme documentos anexos.

Diante disso, restou ao Autor ajuizar a presente ação com o objetivo de suspender, liminarmente, a exigibilidade do crédito não tributário, além da Certidão de Dívida Ativa, protesto efetivado em sua decorrência e a negativação do nome nos órgãos de proteção ao crédito.

Quanto ao mérito, que seja determinado o retorno do processo administrativo à esfera administrativa com o fito de julgamento do recurso administrativo e/ou reabertura de prazo para interposição de novo recurso.

  1. DO DIREITO
    • DO ATO ADMINISTRATIVO – AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL – PROCESSO ADMINISTRATIVO

O auto de infração ambiental, bem como o processo administrativo instaurado na SEMAD, são típicos atos administrativos, e como tal serão abordados adiante.

Sabe-se que os atos administrativos praticados por agentes públicos, dentre os quais os ligados ao poder fiscalizatório, como é o caso dos autos, gozam de presunção de legalidade e veracidade.

Por consequência disso, aferida determinada conduta irregular pelo agente fiscalizador e expedido o ato administrativo correlato, cabe ao suposto infrator que pretende invalidá-lo, comprovar, por exemplo, que o fato noticiado pelo agente não ocorreu ou que não se caracteriza como infração em virtude de determinada especificidade, ou ainda, que tenha ocorrido alguma nulidade.

Esta prova da veracidade da alegação pelo autuado, por sua vez, acarretaria na conclusão de que ato administrativo fiscalizatório padeceria de ilegalidade.

Nesse sentido, vejamos o posicionamento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

EMENTA: APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO ANULATÓRIA – INOVAÇÃO DE TESE NA VIA RECURSAL – CONDUTA INADMITIDA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO – RECURSO INADMITIDO EM PARTE – INFRAÇÃO AMBIENTAL – PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO – PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO – IRREGULARIDADE E NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO – ÔNUS ATRIBUÍVEL AO AUTOR – COMPROVAÇÃO – AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL – DESTINAÇÃO E DESCARTE – PREVISÃO LEGAL. (…). Os atos administrativos praticados por agentes públicos, dentre os quais os ligados ao poder fiscalizatório, gozam de presunção de legalidade e veracidade. Incumbe ao administrado que, na esfera judicial, questiona o ato comprovar, por meios processuais idôneos, a veracidade de sua alegação de ilegitimidade da conduta do Poder Público, sob pena de não obter a tutela por ele pretendida. (…).

(TJMG – Apelação Cível 1.0000./001, Relator (a): Des.(a) Leite Praça, 19a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/07/2021, publicação da súmula em 06/07/2021). GN

No caso específico dos autos veremos que o ato administrativo praticado pelos prepostos dos Réus está eivado de ilegalidade, nulidade e ausência de veracidade, senão vejamos.

  • DO RETORNO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO À ESFERA ADMINISTRATIVA

Analisando o ofício da SEMAD, vemos que o recurso administrativo não foi conhecido em razão de que a penalidade do auto de infração já havia se tornado definitiva em função do não pagamento da taxa de expediente da Defesa Administrativa, e que por isso, o Recurso Administrativo igualmente não foi conhecido, conforme reprodução abaixo extraída do Processo Administrativo anexo.

Não obstante, por força de decisão emanada de Mandado de Segurança reproduzido nos fatos narrados acima, foi determinado o retorno dos autos à esfera administrativa com a reabertura de prazo para pagamento da taxa de expediente para análise da Defesa Administrativa.

Após a decisão que julgou improcedente a Defesa Administrativa, os Réus deveriam reabrir o prazo para o Autor apresentar novo Recurso Administrativo, ou no mínimo, deveriam ter julgado o Recurso Administrativo que já havia nos autos e que não foi conhecido anteriormente em razão da ausência da taxa de expediente referente à Defesa Administrativa, conforme reprodução parcial acima.

  • DA NULIDADE – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO

O processo administrativo cuja íntegra segue anexo se mostra totalmente violador de preceitos constitucionais previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, pois os prepostos dos Réus sequer apreciaram os argumentos detalhadamente expostos no Recurso Administrativo, pelo contrário, somente proferiram decisão de não conhecimento do mesmo.

Acerca da violção aos citados preceitos constituicionais, vejamos o posicionamento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais :

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO – DIREITO AMBIENTAL – PENALIDADES APLICADAS – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO – CASSAÇÃO DA SENTENÇA.

  1. A sanção administrativa decorrente de infração ambiental orienta-se pela teoria da culpabilidade, sendo imprescindível a demonstração do elemento subjetivo do agressor, do nexo de causalidade e do dano.
  2. A Constituição da Republica assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos inerentes.
  3. A prestação jurisdicional de mérito, quando se apoia em bases fáticas, deve ser precedida de intensa atividade probatória, garantindo-se aos litigantes o direito de comprovar suas premissas. (TJMG – Apelação Cível 1.0000./001, Relator (a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, 19a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/02/2024, publicação da súmula em 04/03/2024).” GN

“EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO DE EXTINÇÃO DE PRECATÓRIO – INTIMAÇÃO ACERCA DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CEPREC – AUSÊNCIA – PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – INOBSERVÂNCIA – NULIDADE. Nos termos do art. 5º, LV, da CR/88, “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Constatada a violação ao contraditório e a ampla defesa, base do devido processo legal, pela ausência de intimação dos interessados acerca dos cálculos elaborados pela CEPREC, há que se reconhecer a nulidade da decisão que os homologou e extinguiu o precatório. (TJMG – Mandado de Segurança 1.0000./000, Relator (a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 07/02/2024, publicação da súmula em 22/02/2024).” GN

Ora, o que se espera depois de todas as irregularidades processuais e procedimentais praticadas pelos Réus, é que seus prepostos analisem o Recurso Administrativo conforme se pode extrair da leitura da decisão judicial proferida no bojo do mencionado Mandado de Segurança.

Desse modo, desde já, requer seja reconhecida a violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório, com a consequente declaração de nulidade dos atos praticados pelos Réus, e que os autos administrativos retornem à esfera competente para regular processamento.

  • DA INDEVIDA NEGATIVAÇÃO E PROTESTO DO NOME DO AUTOR

Embora não bastasse a violação descrita acima, os Réus continuaram a praticar outras graves violações ao emitir nova CDA (emitida de forma incorreta pela 2a vez) e levar a protesto cartorário, conforme certidão anexa.

Ora, o Autor hoje se encontra com o nome indevidamente protestado e negativado em órgãos de proteção ao crédito, cuja origem do débito não foi corretamente apurado no processo administrativo, o que gerou grave dano moral ao Autor, cuja reparação se faz necessária e os argumentos seguem expostos adiante.

  • DO DANO MORAL

A moral é reconhecida como bem jurídico, e como tal, recebe diversas proteções do ordenamento jurídico, inclusive pelo art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal.

Igualmente, os artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, estabelecem a responsabilização civil.

Considerando o princípio da causalidade, a indevida inclusão do nome do Autor no protesto e no SPC/SERASA foi motivada por desídia e falha operacional de prepostos dos Réus responsáveis por promoverem o andamento do Processo Administrativo, o que é capaz de gerar a pretensão à reparação do dano moral, ainda mais quando inexiste qualquer outra negativação em nome do Autor, conforme comprovante anexo.

Relevante ainda, destacar, que o Autor é um empresário e produtor rural com vários negócios nesta cidade e região, de modo que celebra diversas compras a prazo com vários fornecedores, sendo que ficou impedido de efetuar essas compras em virtude das restrições (protesto e negativação) em seu nome.

Nesse sentido, vejamos:

“EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO. ESTADO DE MINAS GERAIS. PROTESTO INDEVIDO DE DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL IN RE IPSA . PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUANTUM PROPORCIONAL AO VALOR E À DURAÇÃO DO PROTESTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. FAZENDA PÚBLICA. TAXA SELIC. EC Nº 113/2021. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. – A responsabilidade do Estado é sempre objetiva, quer se trate de ação ou omissão, na forma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e a condenação do ente público depende da comprovação da prática de um ato, do dano e do nexo causal entre o ato e o dano. – Nos termos da jurisprudência recente e pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o protesto e a negativação indevidos configuram dano moral na modalidade in re ipsa. – Hipótese na qual o valor da indenização se mostra proporcional, não merecendo redução por se tratar de protesto de alto valor nem majoração por ter perdurado por curto intervalo de tempo. – A partir de 9/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública a correção monetária e os juros de mora devem observar a taxa Selic. (TJMG – Apelação Cível 1.0000./001, Relator (a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro, 1a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/10/2023, publicação da súmula em 19/10/2023).”

Assim, diante do descrito acima, mostra-se inequívoca a presença dos requisitos de responsabilização civil (conduta, nexo causal e dano), haja vista que o nome do Autor foi indevidamente protestado e inscrito no SPC/SERASA em decorrência da grave violação processual administrativa praticada pelos Réus, o que gera a pretensão à indenização por dano moral.

  • Do ‘quantum’ indenizatório

Com efeito, reconhecida a existência do dano moral, e o consequente direito à indenização dele decorrente, necessário se faz analisar o aspecto do quantum pecuniário a ser considerado e fixado para efeitos de reparação do dano causado, bem como a natureza punitiva ou sancionatória, preventiva e repressora.

A indenização ora requerida deve representar uma compensação ao Autor e uma punição aos Réus pela prática de ilícitos dessa natureza, devendo ser proporcional ao ato lesivo e ao dano suportado, levando-se em conta a capacidade das partes e o grau da ofensa, além da observância aos princípios subjetivos da razoabilidade e proporcionalidade.

Ressalta-se que os Réus erraram por duas vezes na emissão de duas CDA ́s com consequente negativação e protesto do nome do Autor.

Outro parâmetro a ser considerado pelo Juízo é o expressivo valor do débito negativado e protestado que perfaz o importe de , conforme intimação e certidão de protesto anexos.

Dessa forma, diante da moderna jurisprudência que se assemelha ao caso em tela, ampara o Autor, na melhor forma de direito, e como ponderação, sua pretensão a fim de que sejam os Réus condenados a lhe pagarem, a título de indenização por danos morais, a quantia de .

  1. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

Para que haja a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, necessário que o Autor demonstre a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no caput do art. 300 do Código de Processo Civil.

No caso, estão presentes os requisitos mencionados, senão vejamos:

A prova de elementos acerca da probabilidade do direito invocado transparece nos fatos destacados acima e das provas anexas, vez que está claro pela análise da sequência dos atos administrativos praticados ou não, que não houve o conhecimento e julgamento do Recurso Administrativo interposto, gerando a nulidade do Processo Administrativo e, por consequência, da emissão da CDA, protesto e negativação do nome.

Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, por sua vez, encontra-se na prejudicial manutenção da CDA em nome do Autor e seu protesto junto ao Cartório, bem como a negativação em órgãos de proteção ao crédito, além da iminência de ajuizamento de ação de execução fiscal, o que está impedindo o Autor de realizar qualquer tipo de financiamento bancário que é primordial ao ramo de sua atividade de produtor rural, bem como obter certidões de regularidade fiscais no Estado de Minas Gerais e adquirir insumos à prazo junto ao seus diversos fornecedores.

Noutro ponto, vejamos a previsão contida no § 1º do art. 300, do CPC, in verbis:

“§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.”

Além disso, embora a autuação ambiental discutida nos autos não possua natureza tributária, a jurisprudência é forte no sentido de aplicar, por analogia, o disposto no art. 151, II do CTN para o fim de suspensão da exigibilidade dos efeitos de multa ambiental.

Sendo assim, pautando pelo princípio da boa-fé e para segurança do Juízo, e a fim de evitar prejuízos advindos da iminência da execução fiscal, informamos o interesse do Autor em apresentar caução mediante o depósito em Juízo do valor da multa no importe de  .

Nesse sentido, vejamos.

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULATÓRIA DE DÉBITO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. AUSENCIA. MULTA AMBIENTAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. GARANTIA DO DÉBITO. DEPÓSITO. AUSÊNCIA. – Nos termos do artigo 300 do CPC/2015 a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. – Ausentes os requisitos é de negar provimento ao recurso. – Além disso, a suspensão da exigibilidade dos créditos de natureza não tributária depende do depósito do valor integral do débito, conforme estabelece o art. 151, II, do CTN, aplicável por analogia. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000./001, Relator (a): Des.(a) Wander Marotta, 5a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/09/2018, publicação da súmula em 17/09/2018). GN

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 151, II, DO CTN. PRECEDENTES DO STJ. SUSPENSÃO EXIGIBILIDADE. CAUÇÃO. BEM MÓVEL. IMPOSSIBILIDADE.

  1. A multa aplicada pelo Instituto Federal de Florestas em virtude do exercício do poder de polícia da Administração Pública por irregularidades ambientais possui natureza administrativa e, por conseguinte, constitui-se crédito de natureza não tributária. II. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os créditos não tributários podem ser equiparados aos tributários no que se refere à suspensão de sua exigibilidade, desde que haja o depósito do montante integral do valor devido, nos termos do art. 151, II, do CTN . III. O oferecimento de bem móvel em caução não se enquadra nas hipóteses elencadas no art. 151, do CTN, pelo que não há de se falar em suspensão da exigibilidade do crédito de natureza não tributária mediante a apresentação de trator em garantia pela parte autora, razão pela qual mantém-se a decisão agravada. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000./001, Relator (a): Des.(a) Washington Ferreira, 1a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/10/2020, publicação da súmula em 14/10/2020). GN

Desse modo, considerando o contexto probatório dos documentos anexos, bem como os argumentos ora apresentados e, ainda, oferta de caução em dinheiro no valor da multa aplicada, vemos serem suficientes a justificar que o Juízo conceda liminar de suspensão da exigibilidade do crédito não-tributário com origem no AI 94617/2019, além da suspensão do protesto junto ao cartório desta Comarca, bem como a suspensão da negativação do nome do Autor em órgãos de proteção ao crédito.

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