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Nulidade de multas por loteamento irregular em MG

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Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

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EXMO (A). JUIZ (A) DE DIREITO DA _____ VARA DA ,

, brasileiro, maior, capaz, casado, portador da CI-RG n.º -MG, inscrito no CPF-MF sob o n.º , residente e domiciliado na cidade de Uberlândia/MG, na , por meio do seu advogado que esta subscreve (ANEXO 1 – PROCURAÇÃO E DOC. PESSOAL DO AUTOR) , vem propor:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTOS DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVOS E MULTAS,

Em face de: MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA , pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o n. 18.431.312/0001- 15, com sede na CEP: , pelos fatos e fundamentos aduzidos a seguir.

-PRELIMINARMENTE – DA JUSTIÇA GRATUITA:

O autor recebe benefício junto ao INSS e não possui condições de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo próprio, conforme consta da declaração de hipossuficiência em anexo ( anexo 2 ).

Toda a renda auferida pelo autor é utilizada para suas despesas de alimentação, saúde e demais despesas do dia a dia, não podendo dispor do seu benefício para arcar com as custas da justiça, sem prejuízo de sua subsistência.

Assim, o autor faz jus à concessão da gratuidade de Justiça. Insta ressaltar que entender de outra forma seria impedir os mais humildes de ter acesso à Justiça, garantia maior dos cidadãos no Estado Democrático de Direito.

  1. DOS FATOS:

A requerida, por meio da Prefeitura Municipal de Uberlândia, lavrou vários autos de infração e aplicou multas ao autor, por meio do Núcleo de Análise e Parcelamento de Solo Irregulares (NAPSI), órgão pertencente a Secretaria de Planejamento do Município de Uberlândia.

Recentemente, comparecemos ao NAPSI e fomos informados que as multas e infrações ao autor estariam fundamentadas no art. 50 e 51 da Lei Complementar nº e que, por participar do parcelamento irregular do solo, na qualidade de alienante, o autor teria que efetuar o pagamento dessa multas (exemplo de umas das autuações – ANEXO 3).

Atualmente, essas multas perfazem o valor total de .

Nas telas abaixo, retirada do sistema de consulta de débitos da Prefeitura Municipal de Uberlândia, podemos ver a composição destes valores:

No entanto, esses atos administrativos sancionadores não preenchem os requisitos legais e, portanto, são nulos, não podendo ensejar a aplicação de multas. Abaixo mostraremos as razões para que os atos e as multas possam ser anulados:

  1. DO DIREITO:
    • DO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR, DO PRINCÍPIO “NON BIS IN IDEM” E DA CELEBRAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) E ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL JUNTO AO MP:

A Administração Pública possui como finalidade a persecução do interesse público, agindo sempre amparada por um regime jurídico especial em que sobressalta a supremacia em relação ao particular. Dessa forma, disciplina direitos, interesses e liberdades no legítimo exercício do poder de polícia, com o escopo de tutelar os bens guarnecidos pelo ordenamento.

Em decorrência de tal fato, bem como da titularidade do ius puniendi, é responsável por impor sanção administrativa, conceituada por Fábio Medida Osório como:

Consiste a sanção administrativa, portanto, em um mal ou castigo, porque tem efeitos aflitivos, com alcance geral e potencialmente pro futuro, imposto pela Administração Pública, materialmente considerada, pelo Judiciário ou por corporações de direito público, a um administrado, jurisdicionado, agente público, pessoa física ou jurídica, sujeitos ou não a especiais relações de sujeição com o Estado, como consequência de uma conduta ilegal, tipificada em norma proibitiva, com finalidade repressora ou disciplinar, no âmbito de aplicação formal ou material do Direito Administrativo.

Assim, conforme bem pontuado pelo nobre doutrinador, a penalidade imposta pela Administração ao administrado possui claro caráter aflitivo ou punitivo, assim, realizando fronteira com o Direito Penal. Dessa forma, em ambos ramos do direito acima mencionados, há a necessidade de garantias ao administrado ou jurisdicionado, uma vez que há a sujeição da esfera individual e patrimonial à ingerência do Estado. Por óbvio, ambos possuem dimensões distintas, o que resulta no aprofundamento das garantias no último ramo.

Porém, é muito importante observar que a punição não pode se dar de forma dupla, ou seja, punir com o Direito Administrativo sancionador um mesmo ato que já foi punido pelo Direito Penal.

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal já consignou que independência das esferas judiciais (cível e criminal) e administrativa é mitigada e, por isso, merece expurgo uma investida punitiva estatal pelo mesmo fato em face de quem já teve em seu favor proferida decisão criminal definitiva.

Tal independência, contudo, é complexa e deve ser interpretada como uma independência mitigada, sem ignorar a máxima do ne bis in idem.

Explica-se: o subsistema do Direito Penal comina, de modo geral, sanções mais graves do que o direito administrativo sancionador. Isso significa que mesmo que se venha a aplicar princípios penais no âmbito do direito administrativo sancionador -premissa com a qual estamos totalmente de acordo, o escrutínio do processo penal será sempre mais rigoroso.

A consequência disso é que a compreensão acerca de fatos fixada definitivamente pelo Poder Judiciário no espaço do subsistema do direito penal não pode ser revista no âmbito do subsistema do direito administrativo sancionador.

E aqui colocamos o caso em voga para aplicação desses coneitos: como pode um fato que já foi tratado e punido na esfera cível e penal (e aqui mencionados que por esse fato o autor já celebrou junto ao Ministério Público um TAC – anexo 4 – e um Acordo de não persecução penal – anexo 5) ser novamente tratado e punido pelo Direito Administrativo sancionador?

Conforme acima demonstrado, vislumbra-se que o julgado proferido pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal tem uma clara preocupação de proteção das garantias individuais como limitadoras do ius puniendi do Estado.

Assim, havendo identidade de sujeitos, do conjunto fático-probatório e sendo esses elementos objetos de apuração em esferas sancionatórias inseridas no mesmo macrossistema punitivo, entendemos que haverá interdependência do Direito Penal e o Direito Administrativo Sancionador, com ascendência do primeiro em relação ao segundo em razão das limitações imposta pelo ne bis in idem , agregado a outros princípios e garantias individuais emoldurados na Carta Magna e em Tratados e Convenções Internacionais.

Com isso, no caso em voga, não pode existir a punição do Direito Administrativo Sancionador, com a aplicação de multas de caráter punitivo, uma vez que já houve punição na esfera penal. Assim, deve-se buscar sintonia entre Direito Penal e o Direito Administrativo Sancionador, exatamente na dosagem adequada das punições advindas desses microssistemas, com a nítida percepção que o Direito Penal possui indubitável ascendência sobre as demais esferas punitivas, sem que isso importe em completa submissão, mas servindo como baliza ou como limite e respeito ao princípio ne bis in idem.

Nesse sentido, a expressão latina “non bis in idem” ou “ne bis in idem” presume proibição a dupla penalização pelo mesmo fato. Tal princípio, proveniente do direito romano, nas palavras do doutrinador “está constitucionalmente conectado às garantias da legalidade, proporcionalidade e, fundamentalmente, no devido processo legal, mesmo estando previsto expressamente no texto constitucional pátrio”.

Analisando este princípio sob o ponto de vista do Direito Administrativo, quanto ao poder de polícia da Administração Pública na aplicação de sanções administrativas, ressalta-se que a ocorrência do bis in idem torna nula a condenação dúbia por uma mesma infração.

Assim, o princípio do Non Bis in Idem pode ser definido sob uma dúplice vertente: de um lado, um princípio de natureza processual, proibitivo de renovação de processos ou julgamentos pelos mesmos fatos; por outro lado, um princípio de direito material, segundo o qual ninguém deve ser apenado mais de uma vez pelos mesmos fatos. Como dito, apesar de não serem comuns as referências ao dito princípio nas normas brasileiras, eventualmente surgem ações no judiciário sobre a concorrência de previsões normativas de penalização por diferentes entes federativos para uma mesma conduta ou então, como no caso em voga, pelo Direito Administrativo Sancionador e Direito Penal.

Assim, se considerarmos a sanção de caráter repetitivo no caso em questão, estaríamos considerando duas punições para um mesmo fato, gerando insegurança jurídica pela manutenção de medidas arbitrárias e desarrazoadas configurando ofensa aos princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito.

Assim, entendemos que duas punições (multa na esfera do Direito administrativo Sancionador e punição no Direito Penal) pelo mesmo fato é ilegal e contrária o princípio “non bis in idem”.

Com isso, tendo em vista a celebração pelo autor de TAC (anexo 4) e Acordo de não persecução penal (anexo 5) junto ao Ministério Público, entendemos não ser possível a aplicação de multas no âmbito do Direito Administrativo Sancionador, uma vez que as infrações do autor já foram punidas no âmbito do Direito penal, devendo a Administração respeitar o princípio do “non bis in idem”, a fim de não punir o autor duas vezes pelo mesmo fato.

  • DA NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO E DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS:

O agir do Poder Público encontra-se lastreado no princípio da legalidade, devendo seus atos estarem pautados e de acordo com normas, sob pena de nulidade. Para o caso em tela, o art. 56, § 3º, da Lei Complementar 523/2011, fixa os elementos mínimos que todo auto de infração deverá conter. Vejamos:

Art. 56 Na aplicação das penalidades previstas neste capítulo, será lavrado o competente auto de infração, com notificação do infrator, para, no prazo de 90 (noventa) dias úteis, pagar ou apresentar defesa, sob pena de confirmação da penalidade imposta. (Redação dada pela Lei Complementar nº 659/2019)

(…) § 3º O auto de infração deverá conter:

– nome do infrator ou denominação que o identifique;

– nome do responsável técnico pela execução da obra e número da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART , se houver;

– data e local da infração;

– descrição do fato que constitui a infração com a indicação do dispositivo legal infringido;

– prazo para regularizar a situação, se for o caso;

– ciência do autuado;

– o valor da multa, quando for o caso e o prazo para pagamento, que não deverá exceder a 10 (dez) dias corridos;

– assinatura de quem lavrou o auto de infração e das testemunhas, quando for o caso.

Ocorre que no caso em tela não foram obedecidos os requisitos mínimos, visto que não houve a indicação do dispositivo legal infringido que prevê a conduta objeto de sanção, bem como o valor da multa aplicada.

A descrição coloca que o autor foi autuado nos termos do art. 50 , Lei Complementar 523/2011, que reza:

Art. 50 Consideram-se infratores:

– Possuidor;

– Proprietário;

– Alienante;

– Promitente;

– Responsável pelo parcelamento do solo;

– Responsável pelo plano de administração de propriedade em comum;

– Incorporador;

– Procurador;

– Corretor;

– Responsável Técnico;

– Projetista;

X – Construtor.

  • 1º A responsabilidade atribuída aos infratores descritos no caput alcança todos os seus sucessores a qualquer título.
  • 2º A aplicação de penalidade a quaisquer dos infratores descritos no caput não impede a responsabilização de outros infratores pela mesma conduta (Redação dada pela Lei Complementar nº 632/2017)

Observe que a indicação se refere a dispositivo legal que apenas elenca quais são os sujeitos que podem ser penalizados por infração as normas urbanísticas, sem se referir a qualquer conduta ou ato em específico.

Portanto, não houve indicação da norma do tipo administrativo sancionador que prevê a conduta em questão, somente os sujeitos que podem ser autuados pela lei e uma pena pecuniária. Assim, o auto de infração encontra-se ausente de elemento essencial, apto a ensejar a sua nulidade e configurar também causa que dificulta a ampla defesa e contraditório.

Além disso, o art. 56, § 3º, inciso VII, Lei Complementar 523/2011, pontua que deve haver a indicação do valor da multa imposta, entretanto, os autos de infração carecem de mais esse elemento. Ante a ausência clara dos requisitos essenciais para a validade dos atos administrativos, estes devem ser anulados. Essa é a posição da jurisprudência. Vejamos:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – ANULATÓRIA DE DÉBITO – MULTA

AMBIENTAL – AUTO DE INFRAÇÃO – TIPIFICAÇÃO INCORRETA DA CONDUTA – PREJUÍZO À DEFESA DO AUTUADO – NULIDADE DO AUTO – SUBSTITUIÇÃO DO AUTO – IMPOSSIBILIDADE – ERRO MATERIAL – INEXISTÊNCIA. São requisitos para a lavratura do auto de infração ambiental, dentre outros, o seu fato constitutivo e o dispositivo legal ou regulamentar em que se fundamenta a autuação. Se o fato foi incorretamente tipificado, não havendo coincidência com a descrição contida no auto, acarretando, inclusive, prejuízo à defesa do autuado, é de ser reconhecida a nulidade do auto de infração. Revela-se inviável a substituição do auto de infração quando o vício não decorrer de mero erro material.

(TJ-MG – AC: 10000211314158001 MG, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 19/05/2022, Câmaras Cíveis / 19a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2022)

AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO – AUTO DE INFRAÇÃO – LAVRATURA POR FISCAL DO PROCON – LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM – ÓRGÃO QUE INTEGRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL – NULIDADE – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO E DESCRIÇÃO CONFUSA DO FATO CONSTITUTIVO DA INFRAÇÃO – VÍCIO INSANÁVEL. – Considerando que o PROCON de Contagem/MG constitui órgão da Administração Pública Municipal, desprovido de personalidade jurídica, detém o Município de Contagem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que discute a validade de Auto de Infração lavrado por servidor ali lotado – É nulo o Auto de Infração que não indica de forma clara e precisa o fato constitutivo da infração consumerista, bem como o dispositivo legal violado, por dificultar o exercício da ampla defesa e do contraditório do âmbito do processo administrativo, além de constituir violação ao artigo 35 do Decreto Federal nº 2.181/97 e ao artigo 4º, do Decreto Municipal nº 1.780/12. (TJ-MG – AC: 10079140211164001 MG, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 19/12/2017, Data de Publicação: 24/01/2018)

Frente ao exposto, verificada a ausência dos elementos previstos em lei e que deveriam constar de forma clara e específica nos autos de infração, requer seja declarado a nulidade dos autos de infração e das multas.

  • DA NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA CULPABILIDADE DO AUTOR:

Decorre da adoção do Estado Democrático de Direito a proibição do excesso, a análise da proporcionalidade e da adequação na imposição de sanções administrativas. Tanto é que doutrina e jurisprudência colocam como elemento necessário a verificação da presença da culpabilidade.

De fato, se a sanção retributiva é um mal imposto a quem age em desconformidade com determinados comandos legais, medida aflitiva que não representa nenhum benefício à vítima, tendo apenas finalidade preventiva, é necessário e natural que alguns princípios sejam observados em sua aplicação: i) a conduta proibida deve ser detalhadamente descrita em lei prévia, para que os particulares saibam exatamente o comportamento indesejado que pode sujeitá- los à imposição da sanção; ii) a sanção somente pode ser imposta a quem agiu de modo voluntário e culposo, pois a finalidade preventiva que justifica a imposição da medida não será atingida se o infrator agiu de modo involuntário ou sem culpa; iii) a sanção deve ser imposta apenas ao sujeito que agiu de modo ilícito, sendo vedada sua transmissão a terceiros que não praticaram o comportamento proibido.

No mesmo sentindo, caminha a jurisprudência. Vejamos alguns julgados:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – TRÂNSITO – MULTA – RECUSA DO CONDUTOR AO TESTE DE ETILÔMETRO – SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR – AUTO DE INFRAÇÃO – AUSÊNCIA DE SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA – ILEGITIMIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO – PRESUNÇÃO DE NÃO-CULPABILIDADE – DIREITO À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO – DEVIDO PROCESSO LEGAL – APLICABILIDADE NA ESFERA ADMINISTRATIVA. 1. O mandado de segurança se destina à correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo a direito individual, líquido e certo do impetrante (art. 5º, LXIX, CF). 2. Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, incontestável, manifesto, pré-constituído, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. 3. Impetração contra multa e pena de suspensão do direito de dirigir por infração à legislação de trânsito. Recusa do condutor em se submeter ao teste de etilômetro (art. 165-A CTB). Inconstitucionalidade. Precedentes do STF. Direito à presunção de não-culpabilidade (art. 5º, LVII, CF), direito ao silêncio – nemo tenetur se detegere – e prerrogativa contra a autoincriminação (art. 5º, LXIII, CF), esta inserida no plano concreto da cláusula constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), que atuam como um vigoroso mecanismo de freio e limitação à atividade persecutória do Estado. Segurança concedida. Sentença mantida. Reexame necessário desacolhido. (TJ-SP – Remessa Necessária Cível: 10307388920168260196 SP 1030738-89.2016.8.26.0196, Relator: Décio Notarangeli, Data de 12 Julgamento: 27/08/2020, 9a Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/08/2020)

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. NATUREZA ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NULIDADE. 1. Integralmente mantida a sentença, uma vez que a solução dada à lide – ao devidamente apreciar a infração como de natureza administrativa (e não cível), a qual pressupõe a responsabilidade subjetiva – encontra-se conforme aos elementos presentes nos autos e aos ditames da razoabilidade e proporcionalidade. 2. Conforme consagrado pelo E. STJ, “a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano”. (REsp 1.251.697/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.4.2012). 3. A reparação ambiental (esta sim, de natureza cível), se devida, deve ser buscada por meio de ação própria. (TRF-4 – AC: 50222887920134047200 SC 5022288- 79.2013.4.04.7200, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 09/02/2021, TERCEIRA TURMA)

Ocorre que nos autos de infração em análise não foram realizadas quaisquer menções a presença do elemento culposo, carecendo, portanto, de requisito essencial sob a ótica da doutrina e dos tribunais superiores.

A imposição da responsabilidade objetiva viola o sistema constitucional, especialmente a presunção a não-culpabilidade e os princípios da proporcionalidade, individualização da pena e adequação, dada a sua excepcionalidade.

Em que pese a legislação municipal renunciar à verificação do elemento anímico, na seara administrativa isso não se faz possível, pois é necessária a verificação, no mínimo, de culpa em sentido estrito, o que não houve no caso.

Assim, requer seja declarada a nulidade dos autos de infração, ante a ausência de requisito mínimo de culpabilidade do autor.

  • DA PRESCRIÇÃO DO PODER PUNITIVO:

Para a contabilização do prazo prescricional no exercício de ação punitiva pela Administração Pública utiliza-se como parâmetro o disposto na Lei n. 9.873 de 1999, a qual coloca um prazo de cinco anos para apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

  • 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração daresponsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for ocaso.
  • 2o Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.

No caso em discussão, verifica-se que os autos de infração que ensejaram as multas ao autor, foram lavrados sobre fatos já prescritos, pois a autuação ocorreu 5 anos após a finalização dos atos narrados. Ou, em outras palavras, em 5 anos após o exaurimento do ato.

Assim, requer a anulação dos autos de infração dirigidos ao autor por terem sido lavrados sobre fatos cujo poder de punir da administração pública já se esgotou.

  • DA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA:

A ordem jurídica pátria possui como regra geral a irretroatividade da norma, a qual após a publicação gera efeitos que regularão fatos e atos futuros. Tal aspecto encontra-se, por exemplo, nos ramos do Direito Penal e Tributário, dado o contrassenso que seria censurar alguém por fato não tipificado à época ou exigir exação não prevista. É cediço que a Constituição Federal consagra a liberdade dos particulares no inciso II do art. 5º, pois ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Some-se a isso o inciso XXXVI, de que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Por conseguinte, fica clara a estima pelo respeito à segurança jurídica.

Nesse sentido e dissertando sobre o direito administrativo sancionador, o doutrinador coloca que :

A irretroatividade das leis sancionadores decorre, em realidade, dos princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica, ambos de origem constitucional, mostrando-se inviável interpretar o sistema de modo a sancionar condutas que, antes, não admitiam determinadas sanções, eram lícitas ou não proibidas pela ordem jurídica.

Em consonância ao afirmado, coloca que: “Afinal: aplica-se sempre a lei do tempo. Aos fatos transcorridos deferem-se a significação e a expressão que possuíam ao lume da regra sob cujo império se efetivaram”.

No caso em tela, há total descompasso com o que até agora foi exposto, pois o autor foi autuado recentemente por supostas infrações, com fulcro no art. 51 da Lei Complementar n.º 523, cujo artigo foi dada redação pela Lei Complementar n.º 632 de 2017. Ora, a referida lei é posterior ao início do condomínio, que hoje é denominado “RECANTO BELA VISTA”, desafiando o princípio da irretroatividade da lei sancionadora, a proporcionalidade e a segurança jurídica.

Assim, as condutas supostamente praticadas pelo autor teriam se iniciado sob a égide da lei anterior, a qual não previa sanções administrativas para aquelas divisões do imóvel rural em condomínio.

Portanto, toda a atividade econômica desempenhada na área é regida pela norma ao tempo do fato em que se iniciou o condomínio. Assim, não houve violação do respectivo diploma. Dessa forma, o autor não pode ser submetido atualmente à tal regramento.

Há de se lembrar também do brocardo tempus regit actum, expressão jurídica latina que significa que o “tempo rege o ato”.

Portanto, como os atos de execução e comercialização se iniciaram anteriormente à dezembro de 2017, quando era lícito o ato, incabível é a aplicação no sentido punitivo da norma.

Vejamos a posição do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais em julgado recente:

EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUTO DE INFRAÇÃO. IRRETROATIVIDADE. FATOS OCORRIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.725/09. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

A Administração Pública deve atuar com fundamento no princípio constitucional da legalidade, tendo como corolário o princípio da irretroatividade das leis, necessário à previsibilidade da atuação administrativa, mormente quando se tratar de inovação mais gravosa ao cidadão.

É nulo o auto de infração que aplica a lei inovadora a fatos anteriores a sua vigência. (TJMG – Reexame Necessário- Cv 1.0024./001, Relator (a): Des.(a) Bitencourt Marcondes , 8a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2014, publicação da súmula em 13/03/2014)

Em arremate, é de mister providência a anulação dos atos sancionatórios de comercialização pelo autor de loteamento irregular, e, em especial, o de execução de parcelamento, o qual ocorreu anteriormente à vigência da norma sancionadora.

  • SUBSIDIARIAMENTE: DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, CLAREZA E TAXATIVIDADE DAS LEIS

A Legalidade é um dos pilares sistema jurídico, desdobrando em diversos princípios e condicionando a atuação dos particulares e com maior intensidade a da Administração Pública direta e indireta, neste ponto conforme preceitua o art. 37 da Constituição Federal. Assim, dispõe a Lei Complementar n.º 95 de 1998 , que disciplina a redação das leis, que as disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica.

Supondo que as atuações sejam pelo disposto no art. 51, inciso II, da Lei Complementar n. 523 de 2011, há interessante redação que lança mais dúvida sobre a escorreita atuação do ente municipal contra o autor, vejamos:

Art. 51 As condutas a seguir listadas sujeitam os infratores às respectivas penalidades de multa simples e diária, sem prejuízo de outras eventualmente cabíveis:

(…) II – Promessa de venda, divulgação, comercialização ou corretagem de lote (s), área (s), gleba (s) ou fração (ções) ideai (s) em loteamento ou condomínio sem prévia aprovação do plano pela Administração Pública Municipal e registro em Cartório de Imóveis no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a aprovação:

  1. a) Multa Simples no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);

Depreende-se do texto que a aplicação de multa simples, como no caso do inciso II, independe se a comercialização ou corretagem foi de encontra no singular e no plural ao mesmo tempo.

Por conseguinte, a venda de um lote, dois, três ou vinte é indiferente para a aplicação da punição, a qual sanciona a conduta de comercializar, não a quantidade que foi transacionada. Como no caso em tela, estar-se-á tratar de normas de direito administrativo sancionador, sua observância deverá ser clara e taxativa, indo ao encontro da interpretação que gere menor ônus ao administrado. Diante da redação da lei, causa espanto que a venda de áreas em condomínio pelo autor tenha gerado uma infração para cada gleba, quando a lei nitidamente coloca a palavra também no plural. Portanto, deveria ter havido a aplicação de uma única pena por vender glebas.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA AMBIENTAL. IMPEDIMENTO DA REGENERAÇÃO NATURAL DE ÁREA DE RESERVA LEGAL NO BIOMA MATA ATLÂNTICA. 1. BIS IN IDEM. VEDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR MULTA AOS PROPRIETÁRIOS DE FORMA INDIVIDUAL ACERCA DO MESMO FATO E DO MESMO MOTIVO. AUTO DE INFRAÇÃO QUE DEVE SER ÚNICO. SOLIDARIEDADE ENTRE OS PROPRIETÁRIOS. 2. MULTA AMBIENTAL QUE DEVE SER PROPORCIONAL À ÁREA INDICADA NO AUTO DE INFRAÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – 4a C.Cível – 0003158-69.2014.8.16.0190 – Maringá – Rel.: Desembargador Luiz Taro Oyama – J. 17.03.2020)

(TJ-PR – APL: 00031586920148160190 PR 0003158- 69.2014.8.16.0190 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Taro Oyama, Data de Julgamento: 17/03/2020, 4a Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2020)

ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. ICMBIO. FATMA. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO EMITIDO. HIPÓTESE DE BIS IN IDEM CONFIGURADA. 1. Hipótese em que se mantém a sentença que entendeu pela ocorrência, no caso, de dupla sanção pelo mesmo fato, tornando nula a multa fixada pelo ICMBio, em razão de ter ocorrido o chamado “bis in idem”.

  1. Não tendo o apelante trazido elementos passíveis de elidir as conclusões sentenciais, nada há a reparar na bem prolatada sentença, razão pela qual se nega provimento à apelação. (TRF-4 – AC: 50368973320144047200 SC 5036897- 33.2014.4.04.7200, Relator: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 04/04/2018, QUARTA TURMA)

Tais constatações aplicam-se a todos os autos de infrações lavrados com lastro nos incisos II, do art. 51 da Lei Complementar 523 de 2011.

Assim, é necessário que, subsidiariamente, Vossa Excelência proceda a anulação de todos os autos de infração que se encontrem em duplicidade, configurando bis in idem , restando apenas um auto de infração referente a suposta atividade de comercialização para o autor.

  1. DA TUTELA DE URGÊNCIA:

O legislador elencou dois requisitos para a concessão da tutela de urgência, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil.

O primeiro é a probabilidade do direito, ou seja, a existência de plausibilidade na argumentação do requerente frente as provas e elementos disponíveis nos autos, permitindo a formação de um juízo de cognição sumária favorável ao pleito.

O segundo, é o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso em que a demora na prestação jurisdicional perpetuará a ocorrência do ilícito e caso não seja removido, resultará em exposição ao risco de dano ou seu efetivo acontecimento.

No caso em comento, a argumentação erigida é apta a evidenciar a probabilidade do direito, elidindo a presunção relativa sobre os atos do poder público. O desrespeito aos princípios da tipicidade, taxatividade, ao non bis in idem , ao direito de não produzir prova contra si mesmo e a indicação errônea do dispositivo infligido revelam indícios claros de nulidade dos atos sancionatórios, aptos a embasar a concessão da tutela.

No que se refere ao perigo de dano, há de se atentar para os riscos do não atendimento da tutela pode causar como, por exemplo, o ingresso de ação judicial de execução fiscal por parte do município em face do autor, colocando o parco patrimônio que o autor conquistou ao longo de uma vida de trabalho em risco.

Sem contar que a existência de autuações administrativas levará a posteriores inscrições em dívida ativa e protesto no cartório por parte do município, causando restrições ao CPF do autor e com o consequente indeferimento de crédito para compra de insumos e implementos agrícolas, comprometendo assim a atividade rural de subsistência do autor em sua chácara.

Frente ao exposto e evidenciando a probabilidade do direito e o perigo da demora, requer a concessão de tutela de urgência, consistente na suspensão da validade dos Autos de Infração e multas lavradas em face do autor pelo Município de Uberlândia, por meio do NAPSI, bem como o cancelamento de todos os atos de protesto ou inscrição em dívida ativa dele derivados até a prolação da sentença de mérito.

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Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

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