Material para Download

Prescrição Anula Multa e Embargo do IBAMA

Nenhum comentário
Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

Amostra do conteúdo

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA __ VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SINOP – ESTADO DE MATO GROSSO

Processo nº

, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seus advogados que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 350 e 351 do Código de Processo Civil, apresentar IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas

  1. DA TEMPESTIVIDADE:

De início, se faz necessário consignar que o Autor foi intimado com registro de ciência pelo sistema do PJe no dia 18/04/2022. Assim, em atenção aos artigos 219 e 1.019, inciso II, todos do Código de Processo Civil, o agravado dispõe de 15 (quinze) dia súteis para apresentar sua impugnação.

Deste modo, a contagem do início do prazo deu-se no dia 19/04/2022 (terça-feira), sendo o dia 10/05/2022, prazo final para apresentação da Impugnação a Contestação.

Assim, resta demonstrado a tempestividade da presente Impugnação, vez que dentro do prazo legal.

  1. SÍNTESE DOS FATOS:

O Autor, ajuizou AÇÃO ANULATORIA DE AUTO DE INFRAÇÃO E TERMO DE EMBARGO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, com o fito de anular/cancelar o auto de infração nº D, e termo de Embargo/Interdição nº série C, e multa de , objeto do processo administrativo nº 020, em consequência da consumação da prescrição intercorrente e da prescrição punitiva disposta na lei penal.

Ao analisar o presente feito, o Douto Juízo de piso proferiu decisão deferindo a tutela provisória nos seguintes termos:

“Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA para suspender os efeitos do auto de infração nº D e do termo de Embargo/Interdição nº série C, bem como para determinar que o IBAMA, no prazo de cinco dias, exclua o embargo citado da lista de áreas embargadas. Intime-se o Gerente Executivo do IBAMA em Sinop – MT para cumprimento da decisão liminar”.

Em seguida, a parte ré interpôs Agravo de Instrumento (id ), em face a decisão que concedeu a tutela provisória, pugnando pela concessão de antecipação da tutela recursal para suspender a decisão de primeira instância e no mérito, reformar a decisão agravada, mantendo-se incólume o termo de Embargo/Interdição nº série C e o auto de infração nº D e permitindo a continuidade de sua apuração e cobrança.

Posteriormente apresentou Contestação (ID ), em que alega incompetência do juízo, ausência de prescrição, inexistência de regularização ambiental, necessidade de manutenção do embargo, inexistência do direito ao desembargo, alega a competência fiscalizatória do IBAMA no caso, ao final pugna pela improcedência da ação.

Conforme demonstrado na ação originária e devidamente comprovado pela Certidão de Regularidade de Área acima de 100,00 hectares , expedida pelo próprio IBAMA, a área objeto do Auto de Infração (seu desmate) já havia sido regularizada junto ao IBAMA e ainda, houve a consumação, clara e inequívoca, da prescrição intercorrente e prescrição da pretensão punitiva no processo administrativo em discussão, o que acarreta, consequentemente, a anulação/cancelamento das sanções de multa e embargo.

Assim, constata-se a insustentabilidade jurídica dos argumentos apresentados na contestação, que não devem ser acolhidos, vez que afrontam a própria legislação e entendimentos pacíficos dos tribunais.

Feita essas considerações, o Autor passa a impugnar a contestação, expondo os fundamentos de procedência da ação.

  1. PRELIMINAR – INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO:

As causas onde figuram como parte ré a União poderão, de acordo com a opção do autor , ser aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio o Autor, no lugar onde ocorreu o ato ou o fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal, conforme preceitua o § 2º, do art. 109, da Constituição:

Art. 109. […]

  • 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.

Desta forma, o Autor, tem domicílio na cidade de Nova Ubiratã-MT, cuja jurisdição compete a Subsecção Judiciária Federal de Sinop-MT, revela-se competente esse foro para o processamento e julgamento da presente Demanda.

Desta forma, é direito do Autor ajuizar a presente ação anulatória no local de seu domicílio, sendo este na cidade de Nova Ubiratã-MT, razão pela qual esta ação poderá ser aforada nesta jurisdição da Subseção Judiciária Federal em Sinop-MT .

  1. DO MÉRITO:
    • DA CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA e DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE:

Inicialmente, cumpre reprisar que a prescrição é matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício e arguível em qualquer fase do processo e grau de jurisdição.

No presente caso, resta evidente a ocorrência da prescrição intercorrente no bojo do processo administrativo nº 020.

No caso dos autos a prescrição intercorrente restou consumada, pois o processo foi instaurado junto com o respectivo Auto de Infração e Termo de Embargo em 15/09/2003, sendo o autuado notificado pessoalmente (SEI, pg.03), sendo o marco reconhecido como a ciência da autuação nos termos do art. 2, I, da lei 9.873/99, foi apresentada a regular defesa administrativa em 23/09/2003 (SEI pg.06), em continuidade no dia 05/11/2003 teve despacho encaminhando para análise e parecer (SEI pg.15), posteriormente, encaminhado para continuidade em 26/12/2007 (SEI pg.16), atos esses que não interrompem a prescrição, nos termos do art. 2º, IV , da Lei 9.873/99.

Verifica-se que o processo administrativo sofreu lapso temporal de mais de 03 anos, entre um andamento e outro, assim, resta comprovado a ocorrência da prescrição intercorrente no processo administrativo nº 020.

Na data de 29 de maio de 2008 (SEI pag. 17), a então procuradora Federal, Luiza Helena Regueira, emitiu parecer pela perda da ação pelo decurso de prazo, fundamentando no art. 1º, § 1º da Lei 9873/99, vez que constatou a evidente prescrição intercorrente.

Diante do exposto, não houve nos autos do processo administrativo, nos primeiros três anos da instauração do processo administrativo, qualquer situação que importasse em interrupção do prazo prescricional, evidenciando a ocorrência da prescrição intercorrente.

E mais, a situação foi reconhecida na decisão liminar proferida pelo M.M Juízo de piso, vejamos:

“(…)

Do relatório acima, nota-se que o processo ficou paralisado por quase quatro anos de 05/11/2003 a 10/05/2007, estando caracterizada a prescrição intercorrente. De notar, ainda, que ocorreu uma sucessão de longas paralisações do procedimento no caso em análise, como se vê do período compreendido entre 12/05/2009 e 17/10/2019, correspondendo a uma paralisação de dez anos! É evidente, portanto, a configuração da prescrição intercorrente no caso vertente, a qual já havia se concretizado em 10/05/2007. A prescrição intercorrente implica esvaziamento da pretensão da Administração em impor as sanções decorrentes da prática da infração ambiental, o que alcança tanto a multa quanto o embargo administrativo.”

Diante do exposto, resta comprovado a ocorrência da prescrição intercorrente nos autos do processo administrativo nº 020, ante a inércia administrativa e ausência de atos capazes de impulsionar o processo na direção de seu objetivo final, por período superior a 03 (três) anos, culminando na consumação da prescrição intercorrente.

Cabe ressaltar, que o efeito da prescrição intercorrente alcança todas as medidas decorrentes do procedimento da apuração do Auto de Infração, assim, uma vez consumada a prescrição nos autos do processo administrativo ambiental, o Termo de Embargo e Multa aplicada deve, obrigatoriamente, ser igualmente cancelado .

No presente caso, a administração pública não possui mais nenhum direito de cobrança da multa ou manutenção do Embargo, tendo em vista a consumação da prescrição intercorrente, sob pena de incorrer em violação ao princípio constitucional da legalidade.

Excelência; nos autos do processo administrativo nº 020, além da existência da comprovada ocorrência da prescrição intercorrente , resta configurado, também, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva , na modalidade propriamente dita, pois o processo administrativo permaneceu paralisado por mais de 05 anos, pendente de julgamento.

In casu, a autuação foi lavrada por supostamente o Autor “Por desmatar uma área de 35 hectares de mata nativa na ,5 S; 55º 13 ́19,3 W”, o que, em tese, se amoldaria ao tipo penal previsto no art. 50, da Lei 9.605/98, cuja pena máxima é de 1 ano de detenção, in verbis:

“Art. 50. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.”

Conforme previsto no art. 109, inciso V, do CP, referido crime prescreve em 4 anos, sendo este o prazo prescricional que pode ser aplicado no presente caso, vejamos:

“Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º, do art. 110, deste Código, regula- se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

V – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;”

Analisando o processo administrativo em questão, é possível verificar que no dia 15/09/2003, foi lavrado Auto de Infração e Termo de Embargo, tendo o autuado sido notificado pessoalmente, dando início a ação de apuração dos fatos, conforme dispõe o art. 21, § 1, do Decreto 6.1514/08.

Contudo, o processo administrativo tramitou por mais de 05 (cinco) anos, sem que tenha, nesse período, decisão condenatória recorrível exarada pelo Requerido, violando, assim, o dispositivo legal acima listado.

O PROCESSO PERMANECE SEM JULGAMENTO POR MAIS DE 18 (DEZOITO) ANOS.

Diante do exposto, resta comprovado a ocorrência da prescrição no caso dos autos, pois permaneceu paralisado por mais de 05 anos, sem situações que implicassem na interrupção do prazo prescricional.

Excelência, no caminhar do processo administrativo nº 020, no dia 19/04/2022, fora proferida decisão administrativa declarando a extinção da punibilidade pela prescrição punitiva intercorrente, do Auto de Infração nº 331660/D, lavrado em desfavor do Autor, nulidade da multa por ausência da materialidade do fato e cancelamento do Termo de Embargo nº /C, por ausência de provas da materialidade. Vejamos o teor da decisão que segue anexa:

Neste caminhar, embora o Réu tenha contestado a presente ação, posteriormente exarou decisão declarando a extinção da punibilidade pela prescrição intercorrente.

Por todo exposto, reiteramos os pedidos da exordial pela procedência da ação em todos os seus termos.

  • DA REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DA PROPRIEDADE – NECESSIDADE E DIREITO DE DESEMBARGO:

Em primeiro lugar, conforme demonstrado e comprovado na defesa administrativa junto ao órgão Autuante – IBAMA, a área objeto do Auto de Infração (seu desmate), que é a área objeto da ação originária, já havia sido regularizada junto ao IBAMA , conforme comprovado pela Certidão de Regularidade de Área acima de 100,00 hectares , expedida pelo próprio IBAMA, documento anexo , através do processo de Regularização de área desmatada, sob o nº 1039/99, bem como conforme documentos já anexados ao processo administrativo do IBAMA, em anexo, que comprovam que o Requerente já procedeu a inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR de sua propriedade, bem como, a adesão ao Programa de Regularização Ambiental – PRA .

Por certo que somente merece receber autuações e permanecer com a área embargada os imóveis rurais que possuam passivos ambientais e não respeitem a legislação em vigor. Como visto, este não é o caso dos Autos .

O imóvel do autuado/embargado, aqui Requerente, possui APF e CAR, comprovando as medidas já adotadas pelo Autor, visando a regularização ambiental de toda a sua propriedade, culminando com o Despacho abaixo, no procedimento administrativo do próprio órgão Autuante – IBAMA , o qual expressa, clara e categoricamente, que mediante consulta realizada pelo próprio IBAMA, verifica-se que a regularização do imóvel do Autor encontra-se em pleno andamento , senão vejamos:

“(…)

Em consulta atualizada da regularização do imóvel , Fazenda Brilhante, verifica-se o pleno andamento , tendo emitidos os seguintes documentos: Autorização Provisória de Funcionamento Rural – APF ; Termo de Compromisso Ambiental – TCA , devidamente assinado; e Cadastro Ambiental Rural – CAR MT (fls. 19-23). Nota-se que as áreas declaradas do imóvel permanecem as mesmas indicadas em 2008 (fls. 07-09 do PA anexo).

Considerando todo o descrito, com a regularização do imóvel , sugerimos encaminhamento deste processo à AJG/MT para análise de possível desembargo da área. (…).” (grifos nossos e sublinhado no original)

Assim, não há mais o que fazer, por parte do Autor, visando a regularização ambiental de sua propriedade, pois efetivamente tomou TODAS as medidas necessárias para fazer o correto uso do bem e cumprir a função social da propriedade, prevista na Constituição da Republica de 1988, sendo claramente desarrazoada a infração imposta, pois contraria ato emanado pela SEMA/MT, que aprovou o CAR estadual do bem como área aberta e passível ao uso alternativo do solo – área consolidada.

Portanto, já comprovada a regularidade ambiental da propriedade pela aprovação da APF e Cadastro Ambiental Rural-CAR MT, este possui direito em ter a autuação ora combatida e o embargo dela decorrente imediatamente suspensos, já que se referem a infrações ambientais anteriores a 22 de julho de 2008.

Tendo em vista se tratar de área desmatada há mais de 30 anos, impossível a presente autuação por destruição de área de floresta nativa em regeneração, além do fato do Autor já estar com a Inscrição do CAR e APF aprovados pela SEMA/MT.

Nesse sentido, preleciona o artigo 59, § 4º, do Código Florestal em vigor:

“Art. 59. A União, os Estados e o Distrito Federal deverão, no prazo de 1 (um) ano, contado a partir da data da publicação desta Lei, prorrogável por uma única vez, por igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo, implantar Programas de Regularização Ambiental – PRA ́s de posses e propriedades rurais, com o objetivo de adequá-las aos termos deste Capítulo.

(…)

  • 4 o – No período entre a publicação desta Lei e a implantação do PRA em cada Estado e no Distrito Federal, bem como após a adesão do interessado ao PRA e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.” (grifei)

Segundo a referida norma, ficou estabelecida a proibição de autuação das propriedades rurais onde houve a supressão da vegetação nativa anteriormente a data de 22 de julho de 2008, no período de implantação do PRA, bem como após a adesão ao Programa de Regularização pelo interessado e enquanto estiver cumprindo o termo de compromisso firmado.

O art. 14, do novo Código Florestal, dispõe que, uma vez protocolada a documentação exigida para análise da área de reserva legal, não poderá haver qualquer espécie de restrição ao imóvel em tela, senão vejamos:

“Art. 14. A localização da área de Reserva Legal no imóvel rural deverá levar em consideração os seguintes estudos e critérios:

I – o plano de bacia hidrográfica;

II – o Zoneamento Ecológico-Econômico

III – a formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, com Área de Preservação Permanente, com Unidade de Conservação ou com outra área legalmente protegida;

IV – as áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade; e

V – as áreas de maior fragilidade ambiental. § 1 o – O órgão estadual integrante do Sisnama ou instituição por ele habilitada deverá aprovar a localização da Reserva Legal após a inclusão do imóvel no CAR, conforme o art. 29 desta Lei.

  • 2 o – Protocolada a documentação exigida para a análise da localização da área de Reserva Legal, ao proprietário ou possuidor rural não poderá ser imputada sanção administrativa, inclusive restrição a direitos, por qualquer órgão ambiental competente integrante do Sisnama, em razão da não formalização da área de Reserva Legal .” (grifei e sublinhei)

No caso dos autos, se averigua das imagens constantes do presente Caderno processual e as informações expressas pelo próprio IBAMA, no sentido de que as áreas permanecem tal como estavam em 2008 e declarado.

Aqui, cabe registrar, como já acima exposto, demonstrado e comprovado, que o Autor já vinha promovendo a regularização ambiental de sua propriedade, outrossim, além do já exposto com relação a regularização do “desmatamento” (objeto do Auto de Infração e Termo de Embargo), junto ao próprio IBAMA, conforme expresso na Certidão de Regularidade de Área acima de 100,00 hectares , expedida pelo próprio IBAMA, que a área objeto do Auto de Infração e Termo de Embargo, trata-se de área consolidada , nos termos do que estabelece o artigo 3º, inciso IV, do Código Florestal.

O perímetro autuado pelo IBAMA já se encontrava desmatado anteriormente a 22 de julho de 2008, sendo proibida, desta forma, a autuação de área, uma vez que o Requerente já se filiou ao programa que foi oportunizado pelo Estado.

Desta forma, a autuação em debate se demonstra também ilegal, pelo desrespeito ao art. 59, § 4º, da Lei n.º 12.651/2008, já que recai sobre área completamente desmatada antes de 22 de julho de 2008 e o produtor já aderiu ao Programa Estadual de licenciamento e regularização, com a autorização das atividades até fevereiro de 2018, portanto, é ilegal a autuação e deve de imediato ser o termo de embargo suspenso.

Do exposto, salvo melhor juízo, para que se aplique de forma correta e efetiva a Lei, a tudo somado a devida obediência e aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mister se faz, no caso em tela, promover a anulação do Termo de Embargo e Auto de Infração, haja vista que a propriedade do Autor está devidamente regularizada perante a SEMA/MT, conforme comprovantes de Inscrição do CAR e APF anexados aos autos, e ainda, é inconteste a ocorrência da prescrição do referido processo administrativo, matéria essa que já foi proferida decisão judicial nos autos da presente ação.

  • DA INCOMPETÊNCIA SUPLETIVA DO IBAMA PARA AUTUAR E EMBARGAR ÁREA COM ATIVIDADE AUTORIZADA PELA SEMA/MT:

No presente caso, embora o Termo de Embargo tenha sido preenchido em 15 de setembro de 2003, seu lançamento/cadastro do Termo de Embargo deu-se apenas em 18 de outubro de 2019, passando então a constar da Lista de Áreas Embargadas.

Ocorre que, quando do lançamento do Termo de Embargo, o Autor já havia procedido com a inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR de sua propriedade , fazendo jus, assim, a adesão ao Programa de Regularização Ambiental – PRA , conforme expressamente previsto no artigo 29 , mais especificamente, no seu § 4º, do Código Florestal, com as benesses daí decorrentes.

É de se observar e destacar que, além da área objeto da degradação ambiental imputada ao Autor já encontrar-se regularizada, conforme acima exposto, demonstrado e documentalmente comprovado, há, ainda, a demonstração e reconhecimento, pelo próprio IBAMA, das diversas medidas já adotadas pelo Requerente, visando a regularização ambiental de toda a sua propriedade (CAR; APF; dentre outros).

Assim, não se verifica, no caso concreto, a “competência subsidiária” do IBAMA para fiscalizar e autuar a propriedade do Autor, uma vez que o órgão ambiental competente já autorizou as atividades na propriedade e confirmou a regularidade na ocupação do bem para uso alternativo do solo.

No caso dos autos, resta claro que o preceito de evitar conflitos de atribuições e garantir uma atuação administrativa eficiente não foi respeitado, haja vista que o IBAMA autuou e mantém embargo em área, onde o próprio órgão (IBAMA) já havia regularizado, bem como a SEMA/MT já autorizou atividade agrícola.

Liberação essa que já ocorreu, pelo órgão ambiental competente, como se extrai do Cadastro Ambiental Rural – CAR de sua propriedade , conforme já mencionado acima e comprovado no presente feito , a adesão ao Programa de Regularização Ambiental – PRA , sem contudo haver, até o momento, a correspondente liberação/cancelamento e/ou, pelo menos, suspensão , contrariando a decisão deste M.M juízo, que deferiu o pedido de tutela provisória na presente ação, mandando suspender os efeitos do auto de infração nº 331660, série D e do termo de Embargo/Interdição nº , série C, bem como determinou que o IBAMA, no prazo de cinco dias, excluísse o embargo citado da lista de áreas embargadas, o que até o presente momento não ocorreu.

No que tange a competência para licenciar a atividade autuada, o artigo 7º, da Lei Complementar n.º 140/2011, estabelece que esta é do órgão ambiental estadual. Com relação à fiscalização de áreas licenciadas, prevê o artigo 8º, da referida LC, que a competência em regra também pertence à SEMA/MT, in verbis:

“Art. 8 º São ações administrativas dos Estados:

(…) XIII – exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida aos Estados;”

Desta forma, tendo a SEMA/MT considerado correta a atividade da propriedade do Autor, não resta espaço para a atuação da autarquia federal, que embargou parte da área produtiva do imóvel.

  1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO:

Considerando que todas as questões controversas objetos desta ação são matéria de direito, dirimíveis com a análise da cópia do processo administrativo juntado, pugna-se pelo julgamento antecipado da ação, nos termos do artigo 355, I e artigo 487, II, ambos do CPC, vez que não há mais provas a produzir.

Baixe esse material de graça

Preencha seus dados e receba esse conteúdo de graça no seu e-mail.

Download
Após clicar em “enviar”, aguarde um instante até o arquivo ser gerado.
Gostou deste conteúdo? Deixe uma avaliação!
E compartilhe:
Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

Deixe um comentário

Seu e-mail e telefone não ficarão públicos. Ao enviar um comentário, você concorda com nossa política de privacidade.

Preencha esse campo
Preencha esse campo
Digite um endereço de e-mail válido.
Digite um telefone válido.
Você precisa concordar com os termos para prosseguir


Tipo de material: Ação Anulatória

Baixe esse material de graça

Preencha seus dados e receba esse conteúdo de graça no seu e-mail.

Download
Após clicar em “enviar”, aguarde um instante até o arquivo ser gerado.

Leia também

Nossos artigos são publicados periodicamente com novidade e análises do mundo do Direito Ambiental.