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Prescrição e Dano Moral por Multa Ambiental Indevida

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AO JUÍZO DA VARA DA
, brasileiro, casado, construtor, nascido aos 15/06/1957, natural de Ouro Verde de Goiás/GO, filho de Antônio de Oliveira e Silva e , residente e domiciliado na CEP . CPF nº e CI nº , vem, a presença de Vossa Excelência, por meio de seu advogado Dr. , inscrito na , propor:
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA-GO , pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MP sob o nº representado na pessoa de seu procurador municipal, com sede na Av. Gervásio Pinheiro, Paço Administrativo, Residencial Solar Central Park, Aparecida de Goiânia, Goiás e , brasileiro, pessoa física inscrita o CPF nº , residente na CEP pelos motivos de fato e de direito que passa a expor.
- PRELIMINARMENTE
- DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
A requerente atualmente está passando por sérias dificuldades financeiras, sendo que conforme se pode verificar nos documentos, ora anexados, portanto, não possuem condições de arcar com o pagamento de custas processuais, sem prejuízo dos próprios sustentos e de sua família.
O artigo 5º, inciso LXXIV da Carta Magna prevê:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)
LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
O novo Código de Processo Civil, passou a disciplinar a matéria no seu artigo 98 e seguintes e assim se posiciona:
“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
- 1º A gratuidade da justiça compreende:
I – As taxas ou as custas judiciais;
II – Os selos postais;
III – as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;
IV – A indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;
V – As despesas com a realização de exame de código genético – DNA e de outros exames considerados essenciais;
VI – Os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
VII – O custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII – Os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;
IX – Os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Para tal benefício a autora junta Declaração de Hipossuficiência, demonstrando a inviabilidade de pagamento de custas judiciais sem comprometer sua funcionalidade, conforme redação do artigo 99 do Código de Processo Civil:
Assim, por simples petição, sem outras provas exigíveis por lei, faz jus a Requerente ao benefício da gratuidade de justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO. Presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, deduzida por pessoa natural, ante a inexistência de elementos que vivenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça. Recurso provido. (TJ- SP 22259076620178260000 SP 2225907- 66.2017.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, 22a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2017).
Cumpre salientar ainda que a assistência do advogado particular não pode ser parâmetro ao indeferimento do pedido, conforme previsto na jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DO BENEFICIO. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. REQUISITOS PRESENTES. 1. Incumbe ao Magistrado aferir os elementos do caso concreto para conceder o benefício da gratuidade de justiça aos cidadãos que dele efetivamente necessitem para acessar o Poder Judiciário, observado a presunção relativa da declaração de hipossuficiência. 2. Segundo o § 4º do art. 99 do CPC, não há impedimento para a concessão do benefício de gratuidade de justiça o fato de as partes estarem sob a assistência de advogado particular. 3. O pagamento inicial de valor relevante, relativo ao contrato de compra e venda objeto da demanda, não é, por si só, suficiente para comprovar que a parte possua remuneração elevada ou situação financeira abastada. 4. No caso dos autos, extrai – se que há dados capazes de demonstrar que o agravante, não dispõe, no momento de condições de arcar com as despesas do processo sem desfalcar a sua própria subsistência. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07139888520178070000 DF 0713988- 85.2017.8.07.0000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7a Turma Cível, data de Publicação: Publicado o DJE: 29/01/2018).
Além disso, a lei não exige atestado de miserabilidade da Requerente, sendo suficiente a”insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios”, artigo 98, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema elucida o doutrinador Fredie Didier Junior:
Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com boa renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquele sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez. A gratuidade judiciária é um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso à justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando -os para angariar recursos e custear o processo. (DIDIER JR. Fredie. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Benefício da Justiça Gratuita. 6a ed. Editora Juspodivim, 2016. P. 60)
Sendo assim, podemos concluir que toda pessoa que não possui comprovadamente recursos suficientes, é beneficiário de assistência jurídica integral e gratuita, bastando a declaração de insuficiência de recurso.
Portanto, requer seja lhe concedido os benefícios da Assistência judiciária, visto que não pode arcar com custas judiciais sem prejuízo próprio e de sua família.
- DAS FUTURAS PUBLICAÇÕES NOTIFICAÇÕES
Com fulcro no Código de Processo Civil, requer, desde já, que todas as publicações sejam expedidas exclusivamente em nome do advogado Dr. , inscrito na , com endereço profissional na CEP: , sob pena de nulidade.
- DA AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS
Este profissional declara, nos termos do artigo 425, inciso VI, do Código de Processo Civil, que os documentos aqui acostados são autênticos, servindo de prova como se fossem os originais.
- DOS FATOS
O requerente foi proprietário de um veículo GOL – MI, placa , o qual foi vendido em 15/01/2010 a
Mendonça, residente na CEP , pelo valor de . A comunicação de venda foi devidamente realizada junto ao DETRAN-GO em 18/01/2010, conforme documento anexo.
Surpreendentemente, o autor teve um valor de sua conta bancária bloqueado em virtude de uma multa ambiental atribuída a ele, sob a alegação de que o veículo em questão estaria com uma aparelhagem de som perturbando o sossego público. Tal situação sugere que, à época da infração, a transferência do veículo ainda não havia sido registrada no DETRAN-GO.
Ressalte-se que a instauração do processo administrativo e o subsequente bloqueio bancário são totalmente irregulares, uma vez que a venda do veículo foi comunicada conforme exigido. Em decorrência dessa situação, o autor tem sofrido prejuízos significativos, pois não pode movimentar o valor bloqueado em sua conta bancária, sendo o montante de , o qual se destinava ao pagamento de compromissos assumidos e às despesas diárias de sua residência. Diante disso, é evidente a necessidade de reparação por danos morais, tendo em vista o sofrimento injusto que o requerente vem enfrentando.
- DO DIREITO
- DA AUSÊNCIA DA AUTORIA OU BENEFÍCIO COM A INFRAÇÃO
Na forma descrita nos fatos indicou-se claramente que o REQUERENTE não foi causador do fato que motivou a lavratura do auto de infração , mas que o real causador do evento é terceiro. Ausente está qualquer indício de que o REQUERENTE tenha praticado ou guarde relação com a conduta, mas sim mera presunção de autoria.
Nos moldes da Lei Federal nº 9.605/98, art. 70, só poderá ser considerado autor de infração administrativa aquele que produzir a ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
Cabia ao agente de fiscalização ter identificado de fato o responsável. Fundado em simples ilações, que inclusive no caso em voga estão desprovidas de qualquer indício, o agente de fiscalização deveria ter considerado que em sede de processo administrativo sancionador vigora o princípio da verdade material.
Desta forma, incumbia ao agente público apurar com exatidão o real causador do ilícito efetivo ao invés de automaticamente autuar o REQUERENTE.
Em sede de infração administrativa ambiental o simples juízo de probabilidade utilizado para imputar infração e a sucessiva sanção não é pode ser admitido e se faz essencial a perfeita indicação da autoria e identificação da relação de causalidade com a infração, como demonstra a jurisprudência análoga:
ADMINISTRATIVO. IBAMA. APLICAÇÃO DE MULTA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. ARMAZENAMENTO DE MADEIRA PROVENIENTE DE VENDAVAL OCORRIDO NA REGIÃO.
EXISTÊNCIA DE TAC. COMPROVADA BOA-FÉ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A responsabilidade é objetiva; dispensa-se, portanto, a comprovação de culpa, entretanto há de constatar o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano causado, para configurar a responsabilidade.
- A Corte de origem, com espeque no contexto fático dos autos, afastou a multa administrativa. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido”(STJ AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1.277.638 – SC. Rel. Min. HUMBERTO MARTINS. Jul. 07/05/2013).
Desta forma, deveria ter sido apurado o nexo de causalidade e não se atribuir autoria sem fundamento.
Tal uso do poder de polícia ambiental é no mínimo temeroso e a própria disposição dos fatos no corpo do auto de infração impede extrair qualquer conclusão sobre a autoria e detalhes das
circunstâncias da prática da infração imputada:
A conduta pode ser imputada à pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que tenha concorrido, por ação ou omissão, para a prática da infração. É certo, portanto, que a responsabilização administrativa, ao contrário do que ocorre na esfera civil e analogicamente ao que se dá em âmbito penal (igualmente de índole repressiva), é absolutamente pessoal, não podendo o órgão administrativo punir uma pessoa pelo evento danoso causado por outra. (Édis Milaré. Direito do Ambiente. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, pp. 885. Marcações nossas).
Configura-se, verdadeira hipótese de ilegitimidade do REQUERENTE por não ser ele o responsável pela conduta infracional apurada e pela fragilidade das constatações feitas pelo agente público não há como afirmar que a conduta tenha sido gerada pelo REQUERENTE, e em tais hipóteses o Tribunal de Justiça de São Paulo tem afastado as autuações ambientais:
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL E RESPECTIVA MULTA. PROVA DO DANO AMBIENTAL. INCERTEZA QUANTO À AUTORIA. INFRAÇÃO QUE DEIXA VESTÍGIOS. Ausência de perícia técnica ou análise laboratorial a comprovar o potencial poluidor dos efluentes. Presunção de legitimidade do ato administrativo afastada. Sentença de procedência. Recurso oficial e apelação desprovidos. (TJSP; APL 9197070- 33.2004.8.26.0000; Ac. ; São Paulo; Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Rel. Des. Aguilar Cortez; Julg. 25/08/2011; DJESP 09/09/2011);
A simples presunção de causalidade não basta para gerar a imputação de infrações e de sanção pecuniária conjunta, no entanto a fome de arrecadação e o descaso com aquilo que deva resultar em procedimento de fiscalização se mostrou mais intenso que a atuação com parcimônia em defesa do ambiente no intuito de identificar os responsáveis.
A obrigação de apurar a conduta era dos entes de fiscalização da REQUERIDA: Por todas estas razões é que se identifica a total ilegitimidade do REQUERENTE quanto as infrações identificadas, sendo totalmente ilegítima as sanções e necessária desconstituição dos atos administrativos sancionadores correspondentes por ausência total de causalidade.
- DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO
O litisconsórcio passivo é necessário em relação ao comprador do veículo , , devido à sua participação direta no fato gerador da multa o que resultou na imposição indevida da multa e no bloqueio bancário . Sendo assim, nos termos do art. 113 do CPC, a parte autora ajuíza a presente ação contra os réus que têm interesse comum na causa, sendo imprescindível que todos participem da lide para a adequada solução da controvérsia.
- DA OCORRENCIA DA PRESCRIÇÃO
Partindo da premissa que o Auto de Infração foi lavrado em 21/02/2016, ou seja, há mais de oito anos, e considerando o fato de que a decisão proferida nos autos, não tem qualquer validade, já que todo o processo administrativo é nulo, em razão do vício da não notificação do recorrente restando configurado a prescrição intercorrente, o que deve ser declarado por decisão.
Sabe-se que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser alegada em qualquer momento do processo, bem como decretada de oficio pelo órgão julgador.
Tratando-se do processo administrativo, a prescrição pode ser de duas formas, a prescrição propriamente dita, aquela que se consuma no prazo de 5 (cinco) anos, bem como a prescrição intercorrente, a qual se opera no prazo de 3 (três) anos.
A prescrição intercorrente é tratada pela Lei 9.873/99, e tem como finalidade principal coibir a inércia dos órgãos públicos, responsáveis pela prática dos atos administrativos no curso do processo.
A Administração Pública deve praticar atos necessários para impulsionar o processo, para que seja alcançado o resultado útil do mesmo em tempo hábil, sem que ocorra a caracterização da prescrição.
A prescrição intercorrente está prevista no artigo 1º, § 1º da Lei 9.873/99, in verbis:
[…].
- 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. […].
Portanto, a prescrição intercorrente, ocorre quando o processo administrativo permanecer paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho.
Salienta-se ainda, que o processo deve permanecer paralisado por mais de três anos, sem qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, conforme prescrito na Lei de Crimes Ambientais – Lei 6514/08 que diz:
Art. 21. Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.
- 2o Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
A prescrição intercorrente ocorrerá quando a administração sem qualquer justificativa não adotar medida tendente ao exercício da pretensão de apurar a conduta ilícita, objeto do processo administrativo ambiental, e assim concluir o processo administrativo. Se a inércia ocorre em virtude da conduta do administrado e, desde que devidamente comprovada e certificada nos autos, ou, ainda, em virtude de determinação judicial, a prescrição estará afastada. (GALIANO, Helena Marie Fish. A prescrição no procedimento administrativo ambiental. Disponível:http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_arti gos_leitura&artigo_id=13324, acesso em 26 de julho de 2017>.).
Assim, a prescrição incide, sempre que a administração pública se mantem inerte na apuração dos fatos ilícitos, sem qualquer justificativa, ou seja, não demonstra interesse em punir o pretenso infrator.
Importante frisar que não é qualquer despacho que tem o poder de interromper o prazo prescricional, mais sim, aquele que efetivamente de impulso ao procedimento, não servindo para fins de interrupção os despachos que não surtam tal efeito, como aqueles que apenas enviam os autos de um arquivo para outro.
Neste sentido a jurisprudência do Tribunal Regional Federal 1a Região:
ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. IBAMA. AUSÊNCIA DESPACHO OU JULGAMENTO POR MAIS DE TRÊSANOS. PRESCRIÇÃO. LEI N. 9.873/99, ART. 1º, § 1º. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
Acerca da ocorrência da prescrição intercorrente nos processos administrativos, vejamos alguns julgados:
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRENCIA. LEI 9873/99. ART. 1º, § 1º. A pretensão punitiva da Administração Pública prescreve em cinco anos, contados da data do fato punível instaurado o procedimento administrativo para apura-lo, incide a prescrição intercorrente de trata o § 1º do artigo 1º da Lei nº 9873/99, que é de três anos. O artigo 2º da mesma lei estabelece as causas de interrupção da prescrição e o seu art. 3º as causas suspensivas, dentre elas, a pratica de ato inequívoco pela Administração para apuração dos fatos. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4a REGIÃO AC 50287521120114047000 PR 5028752-11.2011.404.7000, RELATOR (A) VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, JULGAMENTO: 25/03/2014.
Diante disso, percebe-se que a prescrição intercorrente no processo administrativo é decorrente da inercia da Administração Pública na apuração dos fatos, tratando-se de matéria de fundamental importância na prática jurídica.
- DOS DANOS MORAIS
A responsabilidade pelo cometimento de ato ilícito vem expressa nos artigos 186 e 927 do Diploma Civil Brasileiro, ora invocados:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
A necessidade de demonstração do nexo causal entre o dano sofrido e ato ilícito cometido se demostra necessário, pois a relação da conduta da Requerida ocasionou do dano moral sofrido pelo Requerente.
O dano moral sofrido fica demonstrado por todos os prejuízos suportados pelo Requerente, o desgaste emocional o abalo psíquico a dignidade, causando perturbações e mal-estar.
No entanto o ato ilícito está evidente na má conduta dos réus, que causou uma infração e realizou um auto de infração indicando o infrator incorreto.
O ato ilícito é conduta conflitante com o ordenamento pátrio. Violar direito é, via de regra, transgredir norma imposta. Na esfera do dano moral, podemos defini-lo como sendo aquele que acarreta abalo psíquico, ou seja, que acarreta um distúrbio anormal na vida da vítima, condicionando-o ao sofrimento, humilhação, constrangimento, etc.
A legislação, portanto, determina que no caso de ilícito cometido, a reparação é patente, inclusive por danos morais. Nesse sentido, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, cuja ementa transcreve-se:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. 1- Caracterizada a culpa, o nexo causal entre a conduta e o dano efetivamente comprovado pelas vítimas em virtude do acidente, emerge, cristalinamente, o dever de reparar os danos suportados pelos autores/1ºs apelados, nos termos do art. 186 e 927, ambos do Código Civil. 2- O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade ao dano experimentado, atendendo à finalidade compensatória da vítima sem lhe propiciar enriquecimento sem causa e, ao mesmo tempo, inibir a reiteração da conduta que ensejou o dano. Revelando-se adequado o valor estabelecido, impõe-se sua manutenção. 3-Nos termos da Súmula 54 do STJ, em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO E SEGUNDO PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0464500-78.2014.8.09.0006, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2a Câmara Cível, julgado em 01/02/2023, DJe de 01/02/2023).
Deste modo, as partes rés afrontaram o direito do autor causando-lhe abalo psíquico, condicionando-a ao sofrimento, humilhação, constrangimento, o que, por conseguinte, merece a devida reparação, por isso requer o pagamento do importe de a títulos de danos morais para que sirva de efetiva reparação de caráter moral, de reprimenda ao dano, para que não pratique reincidência.
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