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Prescrição e Ilegalidade em Multa Ambiental
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EXMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE IPANEMA/MG
COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DE IPANEMA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, portadora do CNPJ de nº 20./86 , situada na Rua Geraldo do Quito, nº 50, Centro neste município Ipanema/MG, CEP 36.950-000, neste ato representado por seu presidente, conforme atos constitutivos anexados a estes autos eletrônicos; EDMUNDO KUHLMANN NETO , brasileiro, casado, comerciante, portador do CPF sob o nº e da Identidade de nº M-, residente e domiciliado no Córrego do Turvo, Zona Rural, Taparuba/MG, CEP 36.953-000, vem respeitosamente, por seu advogado e bastante procurador que a esta subscreve, propor AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA AMBIENTAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 18.715.615/0001-60, com sede na ROD JOAO PAULO II, nº 4001, EDIF GERAIS ANDAR 7 SETOR GAB SEF, SERRA VERDE, BELO HORIZONTE- MG, CEP 31.630-901, email: gabineteapoio@fazenda.mg.gov.br, telefone: , pelos substratos fáticos, jurídicos e probatórios a seguir aduzidos.
- DAS PUBLICAÇÕES
Ab initio REQUEREM que todas as publicações sejam efetuadas em nome do subscritor da presente peça.
- DA JUSTIÇA GRATUITA
Requer a Autora seja-lhe deferido os benefícios da Assistência Judiciária.
Denota-se que a é uma cooperativa fundada há mais de 60 (sessenta) anos e agrega em torno de si milhares de pequenos e médios produtores rurais que ao longo dos anos fizeram-na alcançar certa pujança econômica.
No entanto, nos últimos anos com as oscilações do mercado leiteiro (que é seu principal produto) esta se viu em situação econômica fragilizada. Nesse contexto, acabou por desarranjar as finanças e, atualmente, encontra-se em sérias dificuldades econômicas, inclusive enfrentando várias execuções de instituições financeiras.
Não bastasse essa conjuntura, verifica-se do seu balanço analítico que tem apresentado prejuízos consideráveis, especialmente, como se vê no exercício findo em 31.12.2021.
Abaixo segue relação de dívidas que contraiu, em virtude da necessidade de aporte de crédito para manter suas atividades em desenvolvimento. Nesse compasso, com o surgimento da Pandemia de COVID-19, seu cenário econômico só fez piorar.
Confira-se a lista de demandas (Executivas e Embargos que as repelem) todas em trâmite apenas pela Comarca de Ipanema, sem contar execuções que tramitam fora da sede desta Comarca, assim como outras que tem seus trâmites nos Estados de São Paulo, Pernambuco, Rio Grande do Norte, além da capital.
Nesse sentido, a situação, ao menos momentânea da Autora é de real necessidade, ou seja, não tem amparo financeiro para suportar as custas processuais e encargos deste processo, ao menos de imediato.
Assim, tendo em vista a clara necessidade de litigar, aliada a ausência de recursos financeiros para pagamento de custas e honorários advocatícios, a não concessão da gratuidade pode representar um óbice a seu acesso a Justiça, o que feriria de morte o texto constitucional.
Face a essas considerações, roga a Apelante, em sede recursal, seja-lhe deferida a Gratuidade, garantindo-se, assim, seu acesso ao Poder Judiciário.
- SÍNTESE DOS FATOS
Cuidam-se os autos de sanção ambiental, Multa Simples, no valor de , aplicada pela Superintendência Regional de Regularização Ambiental do Estado de Minas Gerais (SUPRAM-LM), tendo recebido em junho de 2013 autuação do mencionado Órgão Ambiental nos seguintes termos:
“Foi constatado que o empreendimento possui Autorização Ambiental de Funcionamento – AAF nº com validade até 28 de julho de 2012. Conforme informação constante do FCE nº /2013, o empreendimento está em operação desde 01/02/2010 para as condições citadas no referido FCE, caracterizando ampliação da capacidade produtiva sem o devido licenciamento ambiental, uma vez que deu entrada com a solicitação de obtenção de Licença de Operação Corretiva – LOC em 21/09/2012, através de formalização do PA nº “.
O autor é cooperativa sendo que os cooperados exploram atividade agropecuária com enfoque, essencialmente, em produtos laticínios.
Ocorre que o Órgão Ambiental Estadual alega que, supostamente, em alguma época entre os períodos de 01/02/2010 a 21/09/2012, o autor teria aumentado a capacidade produtiva sem antes obter o licenciamento, que teria sido solicitado apenas em 21/09/2012, quando deu entrada com a solicitação de obtenção de Licença de Operação Corretiva – LOC através de formalização do PA nº.
A decisão que julgou improcedente a Defesa Administrativa manteve a penalidade de multa simples, então, abriu-se prazo para pagamento e/ou apresentação de recurso administrativo, que, interposto, foi negado provimento na data de 01 de outubro de 2021.
Questiona-se, portanto, a veracidade e a legalidade da autuação, a primeira é que o aumento da capacidade produtiva se deu após a informação ao Órgão Ambiental por meio do FOBE com requerimento da Licença de Operação, a segunda, porque a mera ampliação da capacidade produtiva não constitui, por si, infração administrativa.
É o que se passa a analisar sob o aspecto legal.
- PREJUDICIAIS DE MÉRITO
- PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INTERCORRENTE
O art. 1º, caput da Lei 9.873/99, estabelece que “Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado”.
Já o § 1º, do art. 1º, da Lei 9.873/99 estabelece a prescrição da pretensão punitiva intercorrente nos processos da Administração: “Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho (…)”. Em relação à apuração das infrações ambientais, o dispositivo foi regulado pelo § 2º, do art. 21, do Decreto 6.514/2008.
Segundo entendimento firmado pelo STJ, as disposições da legislação federal aplicam-se aos processos administrativos estaduais ou municipais quando a legislação local for omissa (REsp 1.148.460/PR; art. 5º, LXXVIII, CF/88).
Em caso análogo, a jurisprudência do E. TRF5 decidiu:
“(…) PROCESSO ADMINISTRATIVO MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO IBAMA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI N.º 9.873/99, ARTIGO 1º, PARÁGRAFO PRIMEIRO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (…) III. No caso dos autos constata-se a ocorrência da prescrição administrativa intercorrente, prevista no parágrafo 1º, do artigo 1º, da Lei n.º 9.873/99, tendo em vista que houve inércia da Administração na cobrança da multa administrativa, posto que desde outubro de 2000 foi detectada a necessidade de juntada da planta topográfica da área desmatada, havendo notícia que a solicitação para que fosse providenciada a referida juntada não havia sido atendida e, apenas em 15.12.2003, analista ambiental do IBAMA cientificou que a referida solicitação, efetivada via ofício 335/00, ainda não tinha sido atendida. ” (Grifo nosso).
Por sua vez, tem decidido o egrégio TJMG:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA POR INFRAÇÃO AMBIENTAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETO FEDERAL Nº 20.910/1932. TRANSCURSO CONSTATADO. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. REEMBOLSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS DE VALORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. – A prescrição da multa ambiental, por não ter caráter tributário, é regida pelo prazo quinquenal previsto no Decreto Federal nº 20.910/1932 – A demonstração de que o processo administrativo para constituição do crédito esteve paralisado por mais de 5 (cinco) anos acarreta o acolhimento da tese de prescrição intercorrente – As custas e despesas processuais adiantadas pela parte vencedora devem ser reembolsadas pela Fazenda Pública, como disposto no artigo 12, § 3º, da Lei Estadual Nº 14.939/2003 – Diante do elevado valor atribuído à causa os honorários sucumbenciais deverão ser arbitrados por apreciação equitativa, observando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Inteligência do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. (TJ-MG – AC: 10000210793337001 MG, Relator: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 09/09/2021, Câmaras Cíveis / 5a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/09/2021) (Grifo nosso).
Compulsando os autos do processo administrativo, percebe-se que, o autor, COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DE IPANEMA LTDA – , apresentou IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA em JULHO/2013.
Na data de 15/01/2015 , a SUPRAM-LM, despachou, se é que referido ato pode ser considerado despacho, já que o Autor dele não foi intimado, informando que até aquela data não havia sido juntado aos autos qualquer tipo de manifestação por parte do Autuado. Nesse mesmo “despacho”, solicitou à Diretoria de Apoio Operacional da SUPRAM-LM, setor responsável pelo gerenciamento do recebimento e protocolo de documentos destinados a Superintendência que verificassem a existência ou inexistência de recebimento e protocolo de defesa ou qualquer outra documentação referente ao Processo Administrativo.
Observa-se nesse ínterim meras comunicações internas (memorandos – simples atos de natureza ordinatória), em caráter administrativo, isto é, que não podem ser considerados despachos para efeito da aplicação da lei.
A exemplo disso, destaco o MEMORANDO Nº 81/2017, da SUPRAM/LM datado de 10 de abril de 2017, (QUASE QUATRO ANOS DEPOIS DA AUTUAÇÃO – QUE OCORREU EM JUNHO/2013), solicitando que fosse verificado a existência de peça de defesa/recurso (que já estava apresentado desde julho/2013) bem como a existência de quaisquer outros documentos porventura protocolados na SUPRAM/LM.
Fato é que em todo esse tempo, desde a contradita até a decisão de 1º grau, o processo administrativo ficou pendente de julgamento ou despacho.
Sendo assim, todas as comunicações internas apenas dão conta da necessidade da verificação da existência ou inexistência de recebimento e protocolo de defesa ou qualquer outra documentação referente ao Processo Administrativo, sendo mister o reconhecimento administrativo da pretensão punitiva intercorrente.
Mister ressaltar que entre o protocolo da impugnação (julho/2013) e a juntada da mesma nos autos do processo administrativo se passaram quase cinco anos, isto é, a Administração sequer deu-se ao trabalho de juntar a impugnação para dentro do processo. Além disso, o processo apenas foi despachado em setembro/2018, cinco anos depois, o que demonstra total inércia administrativa.
Os únicos atos oficiais relevantes são datados de 17/09/2018 , com o parecer e decisão administrativa, mas há que ser levado em conta que foram realizados após 5 (cinco) anos do oferecimento da contradita.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA – SANÇÃO ADMINISTRATIVA – INFRAÇÃO AMBIENTAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – PROCESSO ADMINISTRATIVO – PARALISAÇÃO – PRAZO – DECRETO Nº 20.910/32. 1- Na ausência de regulamentação específica, no âmbito do Estado de Minas Gerais acerca da prescrição intercorrente da pretensão punitiva do ente público, decorrente de infração ambiental, aplica- se por analogia, o prazo de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/32, incidente às pretensões em face da Fazenda Pública;
2- Há prescrição intercorrente da pretensão punitiva quando o procedimento de apuração do auto de infração ambiental fica paralisado, injustificadamente, por período superior a cinco anos. (TJMG – Apelação Cível 1.0000./004, Relator (a): Des.(a) Renato Dresch, 4a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/10/2019, publicação da sumula em 11/10/2019) (Grifo nosso).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – MULTA AMBIENTAL – EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA – OCORRÊNCIA – RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. A exceção de pré-executividade, embora seja defesa do executado, não tem caráter de embargos podendo tratar apenas de matéria de ordem pública sujeita ao conhecimento de ofício do julgador que não demanda dilação probatória. Tratando-se de multa ambiental, o prazo prescricional é o quinquenal contido no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Apesar de disciplinar o Decreto as pretensões contra a Fazenda Pública, deve ser aplicado extensivamente aos seus créditos, desde que outro prazo não seja previsto em lei especial, em razão do princípio da isonomia. Ficando o processo administrativo paralisado por mais de cinco anos, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente administrativa . (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0123./001, Relator (a): Des.(a) Belizário de Lacerda, 7a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/10/2018, publicação da sumula em 15/10/2018).
Portanto, merece ser reconhecida a prescrição intercorrente, haja vista que o processo administrativo ficou parado no tempo entre julho/2013 até setembro/2018, cancelando-se todos os efeitos do Auto de Infração Ambiental, do termo de embargo e da multa aplicada.
- MÉRITO
A decisão administrativa de 1º grau, bem como o parecer jurídico que a embasa, não possuem a devida fundamentação, conforme exigem o art. 93, X, CF/88, os arts. 2º, 38 e 50 da Lei 9.784/99, assim como os princípios da motivação e fundamentação dos atos administrativos. Vejamos:
O Decreto Estadual nº 44.844/2008 instituiu as regras para licenciamento e autorização ambientais, cada qual com seus requisitos próprios.
A Autorização Ambiental de Funcionamento (AAF) tem a previsão nos artigos 4º e 5º do Decreto Estadual, sendo o licenciamento correto quando o interessado estiver enquadrado em “empreendimentos ou atividades considerados de impacto ambiental não significativo”.
A Deliberação Normativa COMPAM nº 74/04, por sua vez, institui as classificações dos empreendimentos a título de enquadramento o licenciamento respectivo, conforme previsto no art. 1º.
A autora, no início de suas atividades, obteve a Autorização Ambiental de Funcionamento e, até 25 de julho de 2012 operava com a capacidade máxima exigida na AAF e no Anexo I da Deliberação Normativa do COPAM nº 74/04.
Para caracterização da infração ambiental descrita no Auto de Infração, são necessários vários elementos. O princípio da legalidade demanda que estejam todos preenchidos para subsumir determinado fato ao comando legal, o texto prevê:
“Instalar, construir, testar, operar ou ampliar atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente sem as licenças de instalação ou de operação , desde que não amparado por termo de ajustamento de conduta com o órgão ou entidade ambiental competente, se não constatada a existência de poluição ou degradação ambiental”.
Assim sendo, pela leitura do texto legal é possível compreender que, na ausência do licenciamento, o empreendedor estaria em situação irregular passível de aplicação das respectivas sanções (multa simples ou cumulada com suspensão da atividade).
No caso em tablado a autora operou com a capacidade permitida pelo licenciamento válido, sendo que solicitou a Licença de Operação em razão de troca dos equipamentos de produção.
O aumento da capacidade produtiva se deu após a informação ao Órgão Ambiental (SUPRAM), por meio do FOPE com requerimento da Licença de Operação.
O Parecer Técnico da Diretoria Regional de Fiscalização Ambiental do Leste Mineiro concluiu que “o empreendimento ampliou sua capacidade produtiva sem o devido licenciamento ambiental, conforme preconiza a legislação. Ou seja, mesmo de posse de Autorização Ambiental de Funcionamento e, tendo em vista a mudança de Porte/Classe do empreendimento, conforme Deliberação Normativa COPAM 74/2004, faz-se necessário a readequação documental. No caso específico, mudando de AAF para Licença Ambiental. (…) Considerando as argumentações apresentadas pelo recorrente e ausência de fundamentos técnicos capazes de descaracterizar o respectivo Auto de Infração, entende-se pela permanência das penalidades aplicadas no Auto de Infração nº. 135326/2013”.
O Órgão Ambiental Estadual alega que, supostamente, em alguma época entre os períodos de 01/02/2010 a 21/09/2012, o autor teria aumentado a capacidade produtiva sem antes obter o licenciamento, que teria sido solicitado apenas em 21/09/2012, quando deu entrada com a solicitação de obtenção de Licença de Operação Corretiva – LOC através de formalização do PA nº .
Ocorre é que o aumento da capacidade produtiva se deu após a informação ao Órgão Ambiental por meio do FOBE com requerimento da Licença de Operação.
Contudo, data máxima vênia, a decisão do Órgão Ambiental, fundamentada no Parecer Técnico, avaliou apenas o cumprimento de uma formalidade, desconsiderou o fato de que não houve dano ambiental algum, desconsiderou ainda que a licença da operação foi concedida pelo próprio órgão ambiental logo após o requerimento, havendo que se falar aqui simplesmente numa burocrática e desnecessária exigência de formalidade dentro de um curtíssimo período de tempo.
A motivação da autoridade administrativa é no seguinte sentido, vênia para transcrever: “como o autuado não trouxe aos autos elementos de prova aptos a desconstituir a presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo, referente a penalidade aplicada, código 106 do decreto 44.844/08, opinamos pela manutenção da mesma”.
Ocorre, novamente, que há uma postura contraditória da autoridade administrativa, que não apenas deferiu o requerimento da Licença de Operação tão logo foi apresentada, o que comprova que a autora estava apta para sua concessão, como jamais houve, em tempos passados, qualquer notificação, advertência ou qualquer evidência de que a autora agia fora da capacidade permitida pelo licenciamento válido durante todo o período de funcionamento, ao contrário do que pressupõe o Órgão Adminstrativo com sua presunção de legalidade e veracidade o Autor também invoca, diante todo exposto, sua presunção de inocência.
Na verdade ocorreu simplesmente uma pequena e irrisória falha na formalidade, porém, que foi resolvida com o deferimento da Licença de Operação pela SUPRAM, o que comprova que não há que se falar em dano ambiental ou ausência de licenciamento.
Caso a autora não tivesse conseguido a licença, a nosso ver, aí sim, seria o caso de penalidade, mas a partir do momento que houve o deferimento e o reconhecimento de que a autora estava suscetível de aumentar sua capacidade produtiva, não é nada razoável e coerente a aplicação da sanção pela mesma autoridade administrativa que concedeu a licença.
Insta ressaltar ainda que as ampliações ocorridas referem-se apenas a substituição de tecnologias e equipamentos que inclusive proporcionaram ganhos ambientais reduzindo o consumo de água e o volume e a carga de poluição dos efluentes. Não ocorreu ampliação das estruturas da fábrica, ou seja, obra civil para aumento do galpão de processamento.
Não se pode perder de vista, outrossim, a inexistência de dano ambiental perpetrado pela autora, pelo contrário, sempre realizou tratamento adequado dos resíduos gerados (sólidos, líquidos e emissões atmosféricas) mantendo um monitoramento que comprova um histórico de atendimento de todos os padrões da legislação ambiental.
Novamente reiteramos que autora já regularizou perante o Órgão Ambiental (SUPRAM), com a respectiva concessão do licenciamento ambiental, as atividades desempenhadas. Inexiste, portanto, fundamento fático que embase o enquadramento administrativo realizado.
Nada obstante, as atividades desenvolvidas não geraram qualquer dano ou lesão ambiental, a se constatar, de fato, o baixo potencial poluidor. Outrossim, reforça que os monitoramentos de controle ambiental tem ocorrido diuturnamente (tratamento de efluentes, resíduos sólidos e emissões atmosféricas).
- QUANTO À FIXAÇÃO DA MULTA – ILEGALIDADE POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA
Acaso o Auto de Infração Ambiental não seja anulado (o que não se espera, diante de tantas e tamanhas irregularidades), merece a multa aplicada ser reduzida e adequada ao caso concreto.
O ordenamento jurídico brasileiro deu ênfase especial à proteção do meio ambiente e dotou os órgãos estatais de diversos mecanismos para fiscalizar as atividades que impactam o meio ambiente.
Nessa esteira, tem-se como fundamental a observância do princípio da proporcionalidade que tem como principal campo de atuação o dos direitos e garantias fundamentais, e, por isso, qualquer manifestação do poder público deve render-lhe obediência.
A observância do princípio da proporcionalidade na Administração assume especial relevância quando se trata das sanções administrativas no âmbito do direito ambiental.
Assim, a medida administrativa deve, para tornar-se aplicável, ser adequada ao caso, ou seja, seu emprego fará com que o objetivo legítimo nela prevista seja alcançado, ou pelo menos fomentado. Uma medida é inadequada quando “não contribuir em nada para fomentar a realização do objetivo pretendido”. O objetivo, a ser fomentado, deve ser justamente a efetiva proteção ao meio ambiente.
Para , a sanção deve estar intimamente atrelada às circunstancias do ato, em observância ao principio da proporcionalidade:
“O princípio da proporcionalidade aplica-se sobre todo o Direito Administrativo e, com bastante ênfase, em relação às sanções administrativas. […]. Ao fixar a penalidade, a Administração deve analisar os antecedentes, os prejuízos causados, a boa ou má-fé, os meios utilizados, etc. Se a pessoa sujeita à penalidade sempre se comportou adequadamente, nunca cometeu qualquer falta, a penalidade já não deve ser a mais grave. A penalidade mais grave, nesse caso, é sintoma de violação ao princípio da proporcionalidade.”(Licitação Pública e Contrato Administrativo. Ed. Fórum: 2011, p. 992);
No caso em tela a multa simples aplicada foi mantida integralmente pelo ente administrativo julgador na segunda instância, no patamar de , nos termos do art. 59 do Decreto Estadual 44.844/08.
Apesar de não fundamentada a aplicação da multa, a mesma não se mostra proporcional às circunstâncias do caso concreto. Como bem ressaltado por Hely Lopes Meirelles:
“a proporcionalidade entre a restrição imposta pela Administração e o benefício social que se tem em vista, sim, constitui requisito específico para validade do ato de polícia, como também a correspondência entre a infração cometida e a sanção aplicada”. Assim, nos casos como o ora tratado, como bem leciona Vladimir Passos de Freitas: “Entre a falta cometida pelo infrator e a sanção imposta pelo Estado, deve haver uma relação de proporcionalidade, observando-se a gravidade da lesão, suas conseqüências, o dolo com que tenha agido o autor e as demais peculiaridades do caso. Não tem sentido, assim, para um fato de reduzida significância, impor uma reprimenda de extrema severidade que, por vezes, poderá ter um efeito altamente nocivo. (…) Na verdade, a desproporcionalidade do ato administrativo importa em verdadeiro abuso de poder. Consequentemente, é ele passível de ser anulado pelo Poder Judiciário.” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 14ed. São Paulo: RT, 1988).
Em sintonia com este entendimento, Alexandre de Moraes esboça a relevância da conjuntura entre razoabilidade e proporcionalidade dos atos administrativos, em especial nos que refletem em penalidades:
“O que se exige do Poder Público é uma coerência lógica nas decisões e medidas administrativas e legislativas, bem como na aplicação de medidas restritivas e sancionadoras; estando, pois, absolutamente interligados, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.” (Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional, ed. Atlas, São Paulo, 2004, 4a edição, p. 370).
Nesse sentido, precedentes sobre o tema:
ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. ART. 6º DA LEI Nº 9.605/98. 1. Nos termos do art. 6º da Lei nº 9.605/98, a fixação do valor da pena de multa pela autoridade administrativa deve observar a capacidade econômica do infrator, gravidade do fato e antecedentes/reincidência. 2. Na hipótese, resta evidenciada a desproporcionalidade da sanção aplicada, considerando os fatos concretos. 3. Demonstrado o caráter desproporcional do valor da multa fixado pela autoridade administrativa, é possível a redução do respectivo montante pelo Poder Judiciário. (TRF-4 – AC: 50037568920154047102 RS 5003756-89.2015.404.7102, Relator: , Data de Julgamento: 04/07/2017, TERCEIRA TURMA).
Portanto, demonstrada a boa-fé do Agente em toda condução de suas atividades, não há que se cogitar uma penalidade tão gravosa, devendo existir a ponderação dos princípios aplicáveis ao processo administrativo.
No mais, a conduta do autor limitou-se a mera desatenção a uma formalidade, não houve prejuízo ambiental, o autor não possui antecedente de infração ambiental, todos esses fatores, certamente, se considerados, implicariam na redução do patamar da multa, fixado ao bel-prazer do órgão ambiental, data vênia!
Além do mais, no caso de o administrador se deparar com um fato que pode ser punível por outro meio, menos gravoso, deverá necessariamente escolhê-lo. Por último, a proporcionalidade em sentido estrito é o critério que permite verificar se o meio utilizado está em razoável proporção com o fim perseguido.
O Decreto Estadual 44.844/2008 previa em seu artigo 31 que:
Art. 31. Verificada a ocorrência de infração à legislação ambiental ou de recursos hídricos, será lavrado auto de infração, em três vias, destinando-se a primeira ao autuado e as demais à formação de processo administrativo, devendo o instrumento conter:
[…]
IV – circunstâncias agravantes e atenuantes;
Verifica-se que não foram considerados para fins de manutenção das penalidades as circunstâncias atenuantes aplicáveis.
- DA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE COMPROMISSO PARA CONVERSÃO DE MULTA – TCCM
Discorrido e fundamentado acima sobre as causas que geram a nulidade das infrações impostas no auto de infração 135326/2013, bem como, num segundo momento, caso mantidas, a necessária adequação aos ditames legais previstos, com a conseqüente revisão da decisão administrativa, solicita, na sequência e eventualmente a consolidação de Termo de Compromisso para a Conversão de Multa em Melhoria Ambiental.
Registra-se que, à época do recurso administrativo apresentado pela , recebido pela SUPRAM em 05 de abril de 2019, estavam vigentes os artigos 114 e 115 do Decreto 47.383/2018 posteriormente revogados pelo Decreto Nº 47772 de 02/12/2019), esses artigos estabeleciam que:
Art. 114. A autoridade competente poderá converter o valor da multa simples aplicada em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, através de celebração do Termo de Compromisso para Conversão de Multa – TCCM -, a requerimento do interessado, devendo ser apresentado quando da interposição de defesa administrativa.
- 1º Por ocasião do julgamento da defesa, a autoridade competente deverá, em uma única decisão, julgar o auto de infração e o pedido de conversão da multa.
- 2º A conversão prevista no caput deve ser homologada pelo Copam. (Revogado pelo Decreto Nº 47772 DE 02/12/2019):
Art. 115. São considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, as ações, as atividades e as obras incluídas em projetos com, no mínimo, um dos seguintes objetivos:
I – recuperação:
- a) de áreas degradadas para conservação da biodiversidade e conservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;
- b) de processos ecológicos essenciais;
- c) de vegetação nativa para proteção;
- d) de áreas de recarga de aquíferos;
II – proteção e manejo de espécies da flora nativa e da fauna silvestre;
III – monitoramento da qualidade do meio ambiente e desenvolvimento de indicadores ambientais;
IV – mitigação ou adaptação às mudanças do clima;
V – manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a conservação, a proteção e a recuperação de espécies da flora nativa ou da fauna silvestre e de áreas verdes urbanas destinadas à proteção dos recursos hídricos;
VI – educação ambiental;
VII – promoção da regularização fundiária de unidades de conservação.
- 1º – Na hipótese dos serviços a serem executados demandarem recuperação da vegetação nativa em imóvel rural, as áreas beneficiadas com a prestação de serviço objeto da conversão deverão estar inscritas no Cadastro Ambiental Rural – CAR.
- 2º – O disposto no § 1º não se aplica aos assentamentos de reforma agrária, aos territórios indígenas e quilombolas e às unidades de conservação, ressalvadas as APA. (Revogado pelo Decreto Nº 47772 DE 02/12/2019):
Nesse tempo, a autora pleiteou a celebração de um Termo de Compromisso para Conversão da Multa em melhorias ambientais, com o Órgão Ambiental para discussão sobre quais serão os serviços estipulados no Compromisso.
Ocorre que à época do julgamento, a Autoridade Administrativa entendeu que o pedido de celebração de Termo de Compromisso nos termos do art. 144 do Decreto 47.383/2018 não poderia ser deferido haja vista que foi revogado pelo art. 18 do Decreto 47.7772, de 02/12/2019. Ademais, o requerimento pelo interessado deveria ser apresentado quando da interposição de defesa administrativa, contudo, a autora apresentou defesa em 2013, quando ainda vigia o Decreto 44.844/2008, não sendo nem possível o deferimento com base nos artigos usados na fundamentação do autor na defesa administrativa.
Na hipótese de remanescer qualquer valor de multa pecuniária a autora requereu, em sede de recurso administrativo, que a penalidade pecuniária fosse convertida em serviços de prestação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente nos termos do art. 72, § 4º da Lei 9.605/98.
Art. 72, § 4º A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
Contudo o pedido de conversão da penalidade de multa simples por prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente também indeferido pela Autoridade Administrativa Ambiental que, com base no Parecer Técnico, entendeu pela impossibilidade de análise do pedido do autuado utilizando-se da Legislação Federal, isso porque existia, no ordenamento jurídico Estadual, normativa com similaridade ao solicitado pelo autuado, art. 63 do Decreto 44.844/2008, vigente à época da autuação (e da defesa administrativa).
Art. 63. Até cinqüenta por cento do valor da multa de que tratam os arts. 60, 61, 62 e 64 poderão ser convertidos, mediante assinatura de Termo de Compromisso com o órgão ambiental competente, em medidas de controle, que poderão incluir ação reparadora a ser realizada em qualquer parte do Estado, desde que cumpridos os seguintes requisitos:
I – comprovação pelo infrator de reparação do dano ambiental diretamente causado pelo empreendimento e da adoção das medidas de controle ambiental exigidas pelo órgão ambiental competente;
II – comprovação do recolhimento do valor restante da multa, que não será convertido em medidas de interesse de proteção ambiental e de recursos hídricos, nos termos deste artigo se não aplicada a redução a que se refere o § 2º do art. 49;
III – o infrator possua atos autorizativos ambientais, ou os tenha formalizado, ainda que em caráter corretivo;
IV – aprovação pelo COPAM, CERH ou Conselho de Administração do IEF, da proposta de conversão elaborada pelo infrator; e
V – assinatura de Termo de Compromisso com o órgão ambiental competente, fixando prazo e condições de cumprimento da proposta aprovada pelos dirigentes dos órgãos ambientais competentes.
- 1º O requerimento de conversão de que trata este artigo somente poderá ser realizado antes que o débito resultante da multa seja inscrito em dívida ativa.
- 2º A reincidência específica por agente beneficiado com a conversão de multa simples em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, implicará a aplicação de multa em dobro do valor daquela anteriormente imposta.
Sustenta, ademais, que a Autora não comprovou o preenchimento dos requisitos necessários à conversão da penalidade de multa na forma pleiteada.
Ocorre que, mais uma vez, a Autoridade Administrativa agiu contaminada de desproporcionalidade, pois, com uma simples leitura do artigo e, conhecedor dos fatos, é possível perfeitamente entender que:
- a) Não existem danos ambientais a serem reparados pela autora (não houve dano ambiental);
- b) a autora operou com a capacidade permitida pelo licenciamento válido, sendo que solicitou a Licença de Operação em razão de troca dos equipamentos de produção.
- c) O aumento da capacidade produtiva se deu após a informação ao Órgão Ambiental (SUPRAM), por meio do FOPE com requerimento da Licença de Operação.
- d) Após o requerimento a da Licença de Operação este foi concedido pelo Órgão Ambiental.
- e) A autora já se encontra regularizada perante a SUPRAM, com a respectiva concessão do licenciamento ambiental (Licença de Operação Corretiva – LOC através de formalização do PA nº ).
- f) Apesar do equívoco meramente formal, não houve reincidência pela autora.
Assim, considerando a pequena gravidade dos fatos, bem como a ausência de antecedentes do denunciado, tem-se por razoável a possibilidade de se efetuar esta conversão legal.
- DA NECESSÁRIA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
Ao longo da presente explanação, restou demonstrada a ilegalidade/nulidade do Auto de Infração Ambiental lavrado em face da Autora e a inexigibilidade da multa imposta, pelo que demonstrado o fumus boni iuris e a verossimilhança das alegações da Autora.
Impende destacar que, em virtude do malfadado procedimento administrativo, o autor foi condenado ao pagamento do valor da multa devidamente atualizado, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da Lei 21.735/2015, sob pena de encaminhamento do processo administrativo para fins de inscrição do valor em dívida ativa do Estado (conforme art. 66 e 71, do Decreto Estadual 47.383/18), com a conseqüente inscrição do nome do Autor no cadastro de mau pagadores – CADIN/BACEN.
Não fosse suficiente, a autora ainda está sujeita a um processo de execução fiscal para cobrança da multa ambiental, o que poderá ensejar a constrição ilegal dos bens da Autora.
Ocorre também que a Autora já passa por sérias dificuldades financeiras, conforme atesta seu balanço analítico, que tem apresentado prejuízos consideráveis, especialmente, como se vê no exercício findo em 31.12.2021.
Como já exposto, nos últimos anos com as oscilações do mercado leiteiro (que é seu principal produto) a Autora se viu em situação econômica fragilizada. Nesse contexto, acabou por desarranjar as finanças e, atualmente, encontra-se em sérias dificuldades econômicas, inclusive enfrentando várias execuções de instituições financeiras.
Ademais, nos termos do Art. 300 do CPC/15, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo .”
No presente caso tais requisitos são perfeitamente caracterizados, ao passo que a PROBABILIDADE DO DIREITO resta caracterizada diante da demonstração inequívoca de que a multa é indevida diante da ausência de dano ambiental, da ilegalidade da multa, e da prescrição intercorrente do processo administrativo.
Assim, conforme destaca a doutrina, não há razão lógica para aguardar o desfecho do processo, quando diante de direito inequívoco:
“Se o fato constitutivo é incontroverso não há racionalidade em obrigar o autor a esperar o tempo necessário à produção da provas dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, uma vez que o autor já se desincumbiu do ônus da prova e a demora inerente à prova dos fatos, cuja prova incumbe ao réu certamente o beneficia.” (MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela de Urgência e Tutela da Evidência. Editora RT, 2017. p.284)
Já o RISCO DA DEMORA, fica caracterizado pela possibilidade de o nome da autora ser inscrito em dívida ativa do Estado ou ainda haver distribuição de Execução Fiscal com a conseqüente constrição dos bens da autora, ou seja, tais circunstâncias conferem grave risco de perecimento do resultado útil do processo, conforme leciona :
“um risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte”, em razão do “periculum in mora”, risco esse que deve ser objetivamente apurável, sendo que e a plausibilidade do direito substancial consubstancia-se no direito “invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o”fumus boni iuris”(in Curso de Direito Processual Civil, 2016. I. p. 366).
Por fim, cabe destacar que o presente pedido NÃO caracteriza conduta irreversível, não conferindo nenhum dano ao réu.
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