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Prescrição em Execução Fiscal de Multa Ambiental

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Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA XX VARA DA XXXXX DA COMARCA DE CIDADE-UF

Processo Principal nº 000000000000000

FULANO DE TAL, (qualificação) , por meio de seus procuradores ora constituídos (procuração anexa), nos autos da EXECUÇÃO FISCAL promovida pelo ESTADO DE ……., vem perante Vossa Excelência, com fulcro no art. 16 6 e parágrafos, da Lei 6.830 0/80, opor os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL COM PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS AUTOS PRINCIPAIS, pelos fatos e fundamentos que a seguir passa a expor:

  1. PRELIMINAR – NOVOS PROCURADORES

O Embargante informa a constituição dos novos procuradores nestes autos e nos autos principais, conforme procurações anexas. Desta forma, pugna pelo cadastramento dos novos patronos e que todas as publicações através do diário oficial sejam feitas em nome dos advogados FULANO DE TAL OAB….. e FULANO DE TAL OAB….., sob pena de nulidade, conforme disposto no artigo 272, § 2º do Novo Código de Processo Civil.

  1. DO CABIMENTO

A ação de embargos do devedor é um dos instrumentos hábeis à desconstituição da obrigação tributária, cuja exigência já esteja sendo exercida judicialmente pela Fazenda Pública.

  • Garantia do Juízo

Nos autos do processo executivo (ID 000, fls. 000), o Embargado requereu a penhora no rosto dos autos do Inventário nº 0000000000000, em trâmite na 0º Vara Cível dessa Comarca, cujo Inventariado é o Sr. …….

Deferido o pedido, o Juízo responsável pelo Inventário procedeu com a anotação da penhora, conforme faz prova documento anexo.

Assim, garantida a execução, resta por preenchido o pressuposto de admissibilidade insculpido no § 1º, do art. 16, da Lei 6.830/80.

  • Tempestividade

Nos termos do inciso III, do art. 16, da Lei 6.830/80, o executado oferecerá embargos no prazo de trinta dias, contados da intimação da penhora.

A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo /MG (Tema 131) fixou a tese de que o termo inicial para a oposição dos Embargos à Execução Fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido.

Ainda quanto à intimação da penhora, deve ser esta de forma pessoal, mesmo quando constituído advogado nos autos (REsp n. 1.936.507/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 10/2/2022).

No presente caso, o Embargante ainda não foi intimado sobre a penhora e, em que pese o prazo ainda não ter iniciado, aplica-se, subsidiariamente, o § 4º, do art. 218, do CPC, onde informa que será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

  1. SÍNTESE DA DEFESA

Em resumo, a defesa irá demonstrar que o direito à cobrança e satisfação do crédito pelo Embargado já estava PRESCRITO antes mesmo de sua inscrição em dívida ativa.

  1. MÉRITO
    • Origem da Dívida Ativa:

A CDA que embasa a ação executiva é oriunda de uma multa por infração ao meio ambiente, aplicada pela Comissão Estadual de Controle Ambiental (CECA), enquanto ao de Poder de Polícia. Ou seja, cuida-se de crédito de natureza não tributária.

  • Prazo Para Cobrança de Crédito Não Tributário:

O prazo prescricional guarda relação com o lapso temporal no qual a Fazenda Pública pode ajuizar a ação de execução fiscal referente ao crédito já constituído.

No REsp /RJ, julgado sob rito dos recursos repetitivos (Tema 135), ficou assentado que “é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito, com o vencimento do prazo do seu pagamento”.

E, no REsp /SP, também julgado sob rito dos recursos repetitivos (Tema 146), estabeleceu que “é de cinco anos o prazo para a cobrança da multa aplicada ante infração administrativa ao meio ambiente, nos termos do Decreto nº 20.910/32, o qual que deve ser aplicado por isonomia, à falta de regra específica para regular esse prazo prescricional.

No âmbito estadual, o TJRJ também consolidou seu entendimento com relação ao prazo prescricional de cinco anos para créditos não tributários, conforme dispõe a Súmula nº 218: “O crédito não-tributário, estadual ou municipal, prescreve em cinco anos”.

  • Termo Inicial do Prazo Prescricional:

No tocante ao seu termo inicial, o entendimento consolidado é de que seu termo inicial obedece ao princípio universal da actio nata.

Assim, em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator, pois o termo inicial da prescrição quinquenal deve ser o dia imediato ao vencimento do crédito decorrente da multa aplicada e não a data da própria infração, quando ainda não era exigível a dívida (Tema 135 e 147, do STJ).

Seguindo essa linha de intelecção, é possível estabelecer que, (i) em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, o que (ii) somente ocorre em havendo decisão definitiva do processo administrativo de imposição da penalidade, quando, então, se considera constituído definitivamente o crédito não tributário.

  • Cronologia do Processo Administrativo E-:

No dia 00.00.1990, foi confeccionado o Auto de Constatação nº 0000, contra a pessoa jurídica dos executados, por infração consistente em poluir o ar com emissão de fumaça negra advinda de veículo automotor (Decreto-Lei 134/75 e Decreto 8.974/86).

O processo administrativo teve início em 00.00.1991, recebendo o nº E-00/0000/91.

Auto de Infração lavrado em 00.00.1992, em que o Presidente da Comissão Estadual de Controle Ambiental (CECA), liquidou o valor da multa em 100 UFERJ’s.

Notificação dos executados no dia 07.00.1991, conforme AR (aviso de recebimento).

Recurso Administrativo apresentado no dia 00.00.1900.

Após trâmite regular, no dia 00.00.1900, o Secretário de Estado de Meio Ambiente decidiu pelo INDEFERIMENTO do recurso.

Intimação dos executados por meio do D.O.R.J., em publicação no dia 00.00.1900.

Com o retorno do processo ao CECA no dia 00.00.1900, consta tão somente o texto de uma carta para fins de cobrança amigável datada de 00.00.1900, e outra pouco mais de um ano depois (00.00.1900).

Uma completa ausência de qualquer comprovante de envio aos executados ou de recebimento por esses últimos das referidas cartas de cobrança amigável.

No dia 00.01.1900, houve a emissão da Nota de Débito nº 00000/99.

Após 05 anos, 02 meses e 29 dias da publicação da decisão, houve a inscrição do crédito não tributário em dívida ativa no dia 00.00.1900. Ação judicial proposta em 17.00.1900.

  • Legislação Estadual Aplicável à Época:

As disposições sobre inscrição como dívida dos créditos não tributários do Estado do Rio de Janeiro e de suas autarquias é regido pela Lei Estadual nº 1.012/86.

E, o art. 8º, da referida lei estadual  determina que, na apuração de créditos não tributários aplicar-se-ão, no que couber, as disposições do processo administrativo-tributário concernentes a lançamento de ofício, intimações, provas, impugnações, prazos, recursos e organização do processo em geral.

Na época, o processo administrativo-tributário era regido pelo Decreto Estadual nº 2.473, de 06 de março de 1979.

Assim, aplicável o inciso III, do art. 38, do Decreto Estadual nº 2.473/79, que na sua redação à época estabelecia: considera-se feita a intimação, se por edital, 3 (três) dias após a sua publicação ou no dia imediato ao decurso do prazo de permanência de sua afixação, se este for o meio utilizado.

Portanto, os Embargantes foram intimados em 00.00.1900 e, transcorrido os 15 dias para pagamento voluntário, a data inicial do prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da execução fiscal se deu em 10.00.1900, posto que naquele momento se tornou exigível o crédito.

Já o termo final do prazo prescricional decorreu em 18.00.1900. Muito antes da inscrição do crédito não tributário em dívida ativa que ocorreu apenas em 00.00.1900.

. Quadro Temporal dos Fatos:

DEMONSTRAÇÃO CRONOLÓGICA DOS FATOS

PROCESSO ADMINISTRATIVO E-00/00000/1900

Inicio do Processo Administrativo 25/03/1900

Lavratura do Auto de Infração 02/00/1900

Apresentação do Recurso Administrativo 02/00/1900

Decisão Final do Processo Administrativo 02/00/1900

Publicação da Decisão no D.O.R.J. 02/00/1900

Intimação dos Executados 03 dias depois 02/00/1900

Primeiro Dia Após o decurso do Prazo para Pagamento Voluntário 02/00/1900

Último dia para Propositura de Ação Judicial 02/00/1900

Inscrição do Crédito em Dívida Ativa 02/00/1900

Propositura da Ação Judicial 02/00/1900

Além dos recursos repetitivos já mencionados, esse também é o entendimento desse Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:

MULTA ADMINISTRATIVA – FEEMA – PRESCRIÇÃO. 1) PRESCRIÇÃO DE CINCO ANOS, CONTADOS DO TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, A PRETENSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE PROMOVER A EXECUÇÃO DA MULTA POR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 467 DO STJ. INFRAÇÃO AMBIENTAL”. 2) EXECUTADO QUE ALEGA TER TOMADO CIÊNCIA DA DEMANDA SOMENTE 29/05/06, OU SEJA, APÓS O DECURSO DE 10 ANOS DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO, SEM CONSIDERAR QUE A DECISÃO FINAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE GEROU A INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA SE DEU EM 11/12/2002. 3) LOGO, TENDO SIDO O APELANTE INTIMADO EM 11/12/2002 A RESPEITO DA DECISÃO FINAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (FLS. 32), ESTE É O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. POR CONSEGUINTE, O SEU TERMO FINAL SERIA A DATA DE 11/12/2007. DESSA FORMA, NÃO OCORREU A PRESCRIÇÃO, VEZ QUE O ESTADO AJUIZOU A PRESENTE DEMANDA EM 23.06.2004 (FLS.02), OU SEJA, DENTRO DO LAPSO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. 4) POR OUTRO LADO, CONSIDERANDO QUE O FEITO VEIO SE DESENVOLVENDO REGULARMENTE AO LONGO DESSES 08 ANOS SEM QUE SE POSSA IMPUTAR AO EXEQUENTE OU PODER JUDICIÁRIO QUALQUER INÉRCIA EM PROMOVER O SEU ANDAMENTO, FICA AFASTADA TAMBÉM A POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.RECURSO DE APELAÇÃO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 557, DO CPC. (0004740-41.2010.8.19.0003 – APELAÇÃO. Des (a). FLÁVIA ROMANO DE REZENDE – Julgamento: 04/06/2012 – VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL)

Direito Constitucional. Direito Processual Público. Execução fiscal de débito não-tributário (multa administrativa). CECA. Natureza ambiental. Prazo prescricional quinquenal, nos termos do Decreto nº. 20.910/32. Termo inicial. Tema objeto de recurso repetitivo. Decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida no REsp 1112577/SP, no sentido de que o termo inicial da prescrição quinquenal deve ser o dia imediato ao vencimento do crédito decorrente da multa aplicada e não a data da própria infração, quando ainda não era exigível a dívida. Recurso a que se nega provimento liminarmente. (0031724-36.2008.8.19.0002 – APELAÇÃO. Des (a). ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA – Julgamento: 29/11/2011 – SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)

De acordo com o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do REsp /RJ, na sistemática dos recursos repetitivos, o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, desde o lançamento, momento em que não se cogita do prazo decadencial, até seu julgamento ou a revisão ex officio, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência da prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, pela ausência de previsão normativa específica. Confira-se: – APELAÇÃO. Des (a). ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA – Julgamento: 10/02/2022 – VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL).

Por fim, EXCELÊNCIA, vale ressaltar que, nota de débito não é decisão no processo administrativo do qual a parte interessada é intimada, mas sim mera formalidade interna corporis de encaminhamento do crédito para a inscrição em dívida ativa, tanto é que: “Resultando improfícua a cobrança amigável, será emitida Nota de Débito, para fins de inscrição da dívida e ulterior cobrança judicial” (art. 130 do Decreto 2473/79).

Nesse norte, à luz da inteligência do art. 5º do Decreto 20910/30, não tem efeito de suspender a prescrição a demora do titular do direito ou do crédito ou do seu representante em prestar os esclarecimentos que lhe forem reclamados ou o fato de não promover o andamento do feito judicial ou do processo administrativo durante os prazos respectivamente estabelecidos para extinção do seu direito à ação ou reclamação.

Portanto, com base nos argumentos expostos, PUGNA pela PROCEDÊNCIA destes EMBARGOS À EXECUÇÃO, com fulcro no art. 487, II, do CPC e, consequentemente, pela EXTINÇÃO do processo de EXECUÇÃO FISCAL nº.

  1. DA SUSPENSÃO DOS AUTOS PRINCIPAIS

A jurisprudência do STJ, consolidada no julgamento do REsp /PE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que o art. 739-A, do CPC (art. 919, do CPC/2015) se aplica às execuções fiscais, e a atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor está condicionada ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia da execução; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni iuris) e da ocorrência de grave dano de difícil ou incerta reparação que o prosseguimento da execução possa causar ao executado (periculum in mora).

No presente caso, conforme já demonstrado anteriormente, a execução já está garantida pela penhora feita nos autos do Inventário nº, em trâmite na 1º Vara Cível dessa Comarca.

O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, decorre do prosseguimento da execução, com a expropriação do seu patrimônio para satisfação do débito.

Logo, presentes a probabilidade do direito da Embargante e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação em decorrência do prosseguimento da execução fiscal, é imperativa a concessão do efeito suspensivo ao feito executivo, com fulcro no art. 919, § 1º, do CPC.

  1. DAS PROVAS

Requer que seja admitida a juntada da cópia do Processo Administrativo E-, o qual originou o Auto de Infração nº 00000 e, posteriormente, o título executivo – CDA nº 00000000.

  1. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA:

Requer a condenação da Embargada em honorários advocatícios de sucumbência nestes autos e no processo principal conexo. Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM OS FIXADOS EM AÇÃO ANULATÓRIA CONEXA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.II. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que “a verba de sucumbência devida nas execuções fiscais é independente daquela a ser arbitrada em ações conexas, como embargos do devedor ou ações anulatórias” (STJ, AgInt no REsp 1.369.556/MG, Rel. Mininistro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/09/2017).Precedentes desta Corte.III. Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.921.877/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 21/3/2023.)

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Tipo de material: Embargos à execução

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