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Resposta à Contestação: Multa por Aves em Cativeiro

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AO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA DO ÚNICO OFÍCIO DA COMARCA DE TRAIPU/AL
Autos n.º
, já qualificado nos autos em epígrafe, por meio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS, vem manifestar-se acerca da contestação de fls. 57/62, apresentada pelo Instituto do Meio Ambiente de Alagoas (IMA), pelos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
- BREVE SÍNTESE DOS FATOS
A presente ação visa a anulação do Auto de Infração Ambiental que atuou o autor por manter 09 (nove) aves em cativeiro em sua residência localizada na Fazenda Sação, s/n, Traipu/AL. A multa imposta, perfazendo o total de , baseia-se exclusivamente na criação dessas aves, sem que houvesse uma fundamentação adequada que justificasse a quantificação da penalidade aplicada.
O autor contesta o auto de infração por diversas razões, entre elas, a ausência de notificação prévia e a falta de fundamentação objetiva para a aplicação da multa em valor tão elevado. Além disso, argumenta que a área em questão não está incluída em zona de preservação permanente e que o cálculo da multa foi desproporcional, comparado com casos semelhantes de seus vizinhos.
- DA IMPOSSIBILIDADE DE TRANSAÇÃO
Conforme já reconhecido pelo IMA, de fato, não é possível a transação em razão da indisponibilidade dos interesses que envolvem a defesa ambiental. Portanto, não se questiona a impossibilidade de acordo. No entanto, a inexistência de transação não impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, especialmente quando as provas colacionadas pela defesa demonstram clara desproporcionalidade na penalidade aplicada.
- DA IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL
A defesa apresentada pelo IMA/AL, embora sustentada em argumentos legais, não aborda adequadamente as inconsistências no auto de infração, que constituem os principais motivos da presente ação anulatória.
O autor jamais agiu com dolo ou intenção de violar a legislação ambiental. Conforme informado, mantinha em sua propriedade quatro aves silvestres em cativeiro, desconhecendo a necessidade de uma autorização especial para tal prática. Não houve qualquer comprovação de que a conduta do autor tenha provocado danos ao meio ambiente ou prejudicado o bem-estar dos animais.
- DA DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA APLICADA
Conforme alegado na inicial, a multa imposta no valor de é excessiva e desproporcional, não levando em conta as atenuantes previstas pela legislação aplicável.
Apesar de a Lei Estadual nº 6.787/2006 prever sanções para infrações ambientais, a falta de gradação proporcional na aplicação da penalidade fere princípios fundamentais do direito administrativo sancionador, como o da proporcionalidade e o da razoabilidade. A autuação ignorou que o autor é primário, sem antecedentes de infrações, e a própria natureza leve da conduta. A falta de dolo e o desconhecimento das exigências legais deveriam ter sido consideradas para reduzir o valor da sanção.
- DA INCOERÊNCIA NA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
A disparidade entre as multas aplicadas a diferentes infratores na mesma operação, conforme mencionado na inicial, é um indicativo de falta de uniformidade e isonomia na atuação do IMA/AL. Durante a operação, outros autuados na mesma região receberam multas com valores significativamente diferentes para infrações semelhantes, o que reforça a arbitrariedade da penalidade aplicada ao autor.
Conforme observa-se os entendimentos dos Tribunais superiores, o valor arbitrado é desproporcional, vejamos:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO A ANULAÇÃO DA MULTA APLICADA PELO IBAMA DECORRENTE DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. RECEBIMENTO DE LENHA NATIVA SEM COMPROVAÇÃO DE ORIGEM LEGAL. REDUÇÃO DA MULTA AMBIENTAL DE R$ 14.000,00 PARA R$ 1.400,00. JULGADO QUE LEVOU EM CONSIDERAÇÃO A AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES DO INFRATOR, O GRAU DE INSTRUÇÃO E A SUA SITUAÇÃO ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO DO IBAMA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O julgado de origem, ao reduzir a multa aplicada pelo IBAMA, considerou a ausência de antecedentes do infrator, o grau de instrução e a sua situação econômica. 2. A jurisprudência desta Corte Superior entende ser possível a redução de multa, forte em situações subjetivas do particular, de modo que, a alteração de tais conclusões, na forma pretendida pelo recorrente, demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada nesta seara recursal especial. Precedentes: AgInt no REsp. 1.634.320/ES, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 23.5.2017; AgInt no REsp. 1.598.747/RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 3.10.2016. 3. Agravo Interno do IBAMA a que se nega provimento. (STJ – AgInt no REsp: SC 2013/, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 26/09/2017, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2017)
- DA INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
O auto de infração carece de fundamentação objetiva e clara quanto aos critérios utilizados para fixar o valor da multa. A ausência de justificativa detalhada para a penalidade imposta viola o princípio da legalidade, uma vez que a sanção deve ser aplicada de maneira transparente e previsível, especialmente em processos administrativos.
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