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Supressão de Árvore Gera Multa Controversa
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA
URGENTE – SUSPENSÃO DA MULTA IMPOSTA – VENCIMENTO EM 25.04.2025
PROCESSO A DISTRIBUIR
., pessoa jurídica de direito privado, com sede na CEP , Município de Guarulhos, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ sob nº 08./70, neste ato representada por sua patrona, Dra. , ( doc.01 ), com escritório na , e-mail e telefone , vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 282 e seguintes do Código de Processo Civil, ajuizar
AÇÃO ANULATÓRIA DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA – AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA
Em face de PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob n. 46319000000150, cujos procuradores, com poderes para receber citação, encontram-se à CEP: , pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:
- DOS FATOS
Em fevereiro 2011, o Senhor Glauco, sócio e proprietário da empresa Requerente, , realizou o plantio da espécie “Árvore Ficus” em sua calçada, bem em frente da empresa, veja-se:
Conforme se verifica, a espécie “Árvore Ficus” é uma árvore de espécie POPULAR, belíssima, muito utilizada no paisagismo, principalmente em ambientes internos.
Tem caule acinzentado, folhas pequenas, brilhantes e perenes, de coloração verde, variegada de branco ou amarelo com formato elíptico, com a ponta acuminada, apresentando leves ondulações nas bordas. As flores são discretas, brancas e não tem valor ornamental. Os frutos, pequenos e vermelhos, são decorativos e atraem passarinhos.
Com crescimento moderado a rápido , se plantada na terra, chega a 30 metros de altura. Suas raízes agressivas e superficiais chamam a atenção e, não raramente, racham vasos, calçadas e pavimentações próximas.
Entretanto, com o passar do tempo, em 2019, a espécie plantada começou a crescer demasiadamente. Logo, suas raízes começaram afetar a própria estrutura do imóvel, surgindo rachaduras no concreto da calçada. Ou seja, o crescimento irregular começou, de fato, a gerar sérios riscos, tanto ao imóvel, quanto e a integridade física de quem passava por ali e aos seus moradores (vizinhos):
Em 2021, a situação tornou-se insustentável.
Vários moradores vizinhos do imóvel onde localizava o plantio da espécie, começaram a reclamar, já que havia o risco de queda da árvore a qualquer momento, bem como queda dos galhos, que já estavam atingindo a rede elétrica.
Sem contar o risco de queda das pessoas que transitavam por ali, em decorrência da calçada estar toda rachada, com pontos altos e irregulares.
Ou seja, havia risco iminente da integridade física das pessoas que ali circulavam: atingindo fios de alta tensão da rede de energia elétrica raízes afetando a estrutura do imóvel.
Não restando alternativa, a Requerente se deslocou até a Central de Atendimento ao Cidadão – Fácil, Repartição pública localizada em Guarulhos, São Paulo e, como estava na pandemia COVID19, informaram que não tinha a possibilidade do atendimento da extração da árvore naquele momento e que o Requerente enviasse um e- mail solicitando tal pedido.
Ato contínuo, em 31/05/2021, foi enviado o e-mail para a repartição, porém respondido somente em 08/06/2021, quando então solicitaram que a Demandante informasse alguns dados:
e-mail enviado em 31/05/2021 pelo Requerente:
Resposta em 08 de junho de 2021 pelo atendimento “FACIL”
Após este e-mail, a Requerente então, para não ter qualquer dúvida acerca de todos os documentos necessários, com muita cautela, e obedecendo as regras do COVID19, se deslocou até o órgão responsável, momento em que prestou todas as informações necessárias em resposta ao e-mail recebido.
Foi então falado para a Requerente que aguardasse por mais 10 dias, quando então receberia um e-mail com a data da poda da árvore.
Sem resposta pelo órgão quanto a data de extração da árvore, o Requerente então entrou em contato com a Defesa Civil pelo telefone , mas infelizmente também não obteve qualquer resposta.
Dessa feita, a Requerente aguardou a normalização ao atendimento da “Central de Atendimento ao Cidadão – Fácil’, por mais de 1 (um) ano, em decorrência as regras de flexibilidade da COVID19, porém, como ainda não teriam um prazo determinado para atender novamente a solicitação da extração da árvore e, em decorrência das fortes chuvas e ventanias, a Requerente então, pensando na preservação da integridade física da coletividade , não negligenciando e, consequentemente, evitando iminentes desastres, realizou a extração em 20/03/2022, devidamente equipado com os aparelhamentos de proteção”EPIs”, na presença de testemunhas, já que conforme se comprova, a Requerente segue no ramo de Construções.
Logo, o Senhor Glauco não realizou a poda a esmo!
Veja-se pelas figuras, que com cautela, realizou a poda/supressão quando o solo já estava afetado (” afundado “):
Pois bem, a Requerente, de boa-fé, diante da inércia e negligência dos órgãos competentes (Poder Público) e, acreditando que o problema de risco à coletividade teria sanado, em 21/03/2022 foi surpreendido por um fiscal, que por meio de uma denúncia anônima, compareceu no local, lavrando Auto de Infração n., sendo recebido pela funcionária Alexia.
Informa que os troncos e galhos ainda estavam no local, sendo que a retirado foi feita no mesmo dia (21.03.2022).
Após receber o Auto de Infração, o sócio e proprietário da empresa Requerente, Senhor Glauco, compareceu na” Central de Atendimento ao Cidadão – Fácil “, quando lhe orientaram a interpor Recurso Administrativo, anexando fotos, bem como providenciando assinaturas de testemunhas.
Após seguir todos as orientações da repartição em questão, com o Recurso devidamente protocolizado, a Demandante ao consultar o sistema de pesquisa de processo, verificou que já não constava mais a infração.
Entretanto, após 2 anos, sem ser informado por carta de comunicação de decisão, acerca da decisão final do Recurso interposto administrativamente ao Auto de Infração de n. , sendo foi julgado improcedente, logo indeferido, a Demandante recebeu a multa exorbitante no valor de , a ser paga em parcela única a vencer no dia 25.04.2024:
Assim sendo, a Requerente, socorre-se do Poder Judiciário , pois a atitude da Municipalidade, em lavrar Auto de Infração de forma indevida, por meio de uma denúncia totalmente descabida, já que a extração da árvore espécie popular foi em decorrência de própria inércia do Poder Público, não podendo a Demandante aguardar por longos anos a extração da árvore, já que a situação estava se agravando dia após dia, colocando em risco os moradores, pessoas que ali circularam, bem como o próprio imóvel, conforme provado .
- DO DIREITO
Como é sabido, os poderes fiscalizatórios do Poder Público decorrem do chamado” Poder de Polícia “, por meio do qual estabelecem-se limites à liberdade e à propriedade em favor da coletividade.
Esse poder deve ser exercido, como é óbvio, segundo os princípios jurídicos consagrados na Constituição Federal que informam e limitam a ação dos podres públicos.
O mais basilar desses princípios é o da legalidade, de evidente importância na punição das infrações e na aplicação de sanções administrativas. Sobre o ponto, é ilustrativo o magistério do Prof. (” Curso de Direito Administrativo “, 17a ed., Malheiros, pp. 746/747): “(a) princípio da legalidade – Este princípio basilar no Estado de Direito, como é sabido e ressabido, significa subordinação da Administração à lei; e nisto cumpre importantíssima função de garantia dos administrados contra eventual uso desatado do Poder pelos que comandam o aparelho estatal. Entre nós a previsão de sua positividade está incorporada de modo pleno, por força dos arts. 5º, II, 37, “caput” e 84, IV da Constituição Federal. É fácil perceber-se sua enorme relevância ante o tema das infrações e sanções administrativas, por estarem em causa situações em que se encontre desencadeada uma frontal contraposição entre Administração e administrado, na qual a Administração comparecerá com todo seu poderio, como eventual vergastadora da conduta deste último.”
Outro princípio fundamental na aplicação de sanções administrativas é o princípio da tipicidade, segundo o qual só é possível haver infração se houver lei anterior que a defina. Sobre esse princípio, o mesmo nobre jurista nos brinda com o seguinte ensinamento (ob. cit. p. 748): ” c) Princípio da tipicidade – A configuração das infrações administrativas, para ser válida, há de ser feita de maneira suficientemente clara, para não deixar dúvida alguma sobre a identidade do comportamento reprovável, a fim de que, de um lado, o administrado possa estar perfeitamente ciente da conduta que terá de evitar ou que terá de praticar para livrar-se da incursão em penalizações e, de outro, para que dita incursão, quando ocorrente, seja objetivamente reconhecível. ”
No caso dos autos, a suposta infração foi enquadrada pelo agente fiscal no art. 19, incisivo IV da Lei Federal LEI Nº 7.803, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019., cujo teor é o seguinte:
Art. 19. Constitui infração contra flora e contra vegetação de porte arbóreo:
(…)
IV – suprimir, ocasionar a morte ou a destruição, total ou parcial, da vegetação de porte arbóreo definida por legislação municipal, utilizando-se de meios químicos, físicos, mecânicos, anelamento e/ou quaisquer outros meios detectados, sem as devidas autorizações municipais;
Essa é a única lei que é citada no auto de infração e no auto de multa lavrado.
Todavia, não se pode dizer, sob pena de gravíssima violação aos mais comezinhos e primários princípios de Direito , que o enquadramento de determinada conduta nesse dispositivo legal, que diz ser infração ambiental” toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. “, atende aos princípios constitucionais da legalidade e da tipicidade.
Isso porque o dispositivo legal é aberto demais, amplo demais, impreciso demais, genérico demais, subjetivo demais.
Nitidamente, não visa esse dispositivo coibir condutas, mas estabelecer competências e dar encadeamento lógico ao sistema de proteção ambiental, apenas isso. Com o mínimo de bom senso, esse dispositivo só pode ser encarado dessa forma.
Ora, dada a própria elasticidade natural do conceito de” meio ambiente “e dado que o dispositivo legal diz ser infração” toda ação ou omissão “que viole o meio ambiente, é mais do que evidente que, se aplicado esse dispositivo isoladamente, com fez a Municipalidade, o particular fica inteiramente ao talante da administração pública, justamente o que se quer evitar através dos basilares princípios constitucionais da legalidade e da tipicidade, onde o que se almeja é que o agente público não possa agir arbitrariamente, segundo seus critérios pessoais, subjetivos ou mesmo segundo seus caprichos e vicissitudes, mas apenas e tão somente dentro dos balisamentos legais.
Já dizia o saudoso jurista Seabra Fagundes que “governar é aplicar a lei de ofício” , e não impor aos administrados suas manias, subjetividades e idiossincrasias.
Ainda nessa hipótese, praticamente qualquer comportamento estaria potencialmente sujeito ao enquadramento nesse tipo penal, segundo o critério pessoal do aplicador da lei, como também, em princípio, qualquer comportamento relacionado com o larguíssimo conceito de”meio ambiente”, ainda que indiretamente, pode ser, em tese, enquadrado no art. 19, incisivo IV da Lei Federal LEI Nº 7.803, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019.
Se alguém, por exemplo, tropeçar numa bromélia, e esta vir ao chão, morrendo, pode, em tese, ter praticado infração administrativa enquadrável nesse amplo artigo 19, incisivo IV da Lei Federal LEI Nº 7.803, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019.
Sobre o tema transportado para a seara administrativa, uma vez mais socorremo-nos do magistério do nunca assaz reverenciado (ob. cit. p. 749): ” Com efeito, toda a construção jurídica objetivada com os princípios anteriores (legalidade, anterioriedade e tipicidade), estabelecidos em nome da segurança jurídica, valeria nada e, demais disto, ficaria inteiramente comprometida a finalidade própria das infrações e sanções administrativas se a caracterização das condutas proibidas ou impostas aos administrados pudesse ser feita de modo insuficiente, de tal maneira que estes não tivessem como saber, com certeza, quando e do quê deveriam se abster ou o que teriam de fazer para se manterem ao largo das consequências sancionadoras aplicáveis aos infratores do Direito. ”
Idem se os agentes administrativos pudessem considerar ocorrente uma dada infração segundo critérios subjetivos seus.
É evidente, portanto – e da mais solar evidência -, que, para cumprirem sua função específica (sobreposse em atenção às finalidades do Estado de Direito), as normas que de alguma maneira interfiram com o âmbito de liberdade dos administrados terão de qualificar de modo claro e objetivo, perfeitamente inteligível, qual a restrição ou qual a obrigação impostas e quando são cabíveis.
Disse com razão Fabio Media Osório que” as normas sancionadoras devem ser redigidas com a suficiente clareza e precisão, dando justa notícia a respeito de seu conteúdo proibitivo “, sendo isto uma consequência da cláusula constitucional do devido processo legal.” leciona no mesmo sentido, mencionando V. Aresto do E. STJ (“Direito Administrativo Brasileiro, 22a ed., Malheiros, p. 178): “Ressalte-se, porém, que salvo as sanções previstas em contrato, não cabe ato punitivo sem lei que preveja a sanção. STJ, Lex 21/413.”
A jurisprudência pátria não tem hesitado em fulminar de nulos atos administrativos sancionadores (especialmente multas administrativas) estribados apenas em atos do poder executivo (Decretos, Resoluções, portarias etc.) e não na lei, como fica patente nos acórdãos cujas ementas são abaixo transcritas, a título meramente exemplificativo:
“- TRIBUTÁRIO – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – ART. 32, II, DA LEI 8.212/91, ART. 47, II, § 6º, DO DECRETO 612/92 E IN/DNRC Nº 65/97 – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – FATOS GERADORES OCORRIDOS HÁ MAIS DE SEIS MESES DA DATA DA FISCALIZAÇÃO – ESCRITURAÇÃO EM LIVRO DIÁRIO NÃO AUTENTICADO – IRREGULARIDADE – SANÇÃO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – IMPROCEDÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO – O art. 47, II, § 6º, do Decreto 612/92, determina que os lançamentos contábeis, devidamente escriturados no livro diário, serão exigidos pela fiscalização após seis meses contados da ocorrência dos fatos geradores das contribuições. – A autenticação mecânica de instrumentos de escrituração das empresas mercantis é disciplinada pela Instrução Normativa nº 65/97 do departamento nacional de registro do comércio. – Hipótese em que o contribuinte foi autuado pela fiscalização previdenciária por, no momento da fiscalização, ainda não ter submetido à autenticação o livro diário em que escriturados os lançamentos contábeis relativos às contribuições previdenciárias cujos fatos geradores se deram há mais de seis meses. – Não havendo nas normas em comento previsão legal para aplicação de sanção ao contribuinte, deve ser anulado o auto de infração, haja vista que o princípio da legalidade vincula a administração pública, pelo que não lhe é lícito exigir do contribuinte aquilo que a Lei não prevê. – Recurso Especial conhecido e provido. (STJ – RESP 200101418910 – (386669 RS) – 2a T. – Rel. Min. Francisco Peçanha Martins – DJU 10.10.2005 – p. 00276)”
” – ADMINISTRATIVO – RECURSO ESPECIAL – IBAMA – ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL – IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRUÇÃO SEM LICENCIAMENTO – TERMO DE EMBARGO SEM EMBASAMENTO NORMATIVO – AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – EXERCÍCIO DE DEFESA – NULIDADE – 1. Demanda em face de suposta infração, por parte do autor, aos preceitos ditados no art. 40, da Lei nº 9.605/98, na Resolução CONAMA nº 13/90, no art. 6º, § 7º, do Decreto nº 90.883/85, e no art. 14, I, da Lei nº 6.938/81. 2. Constitui infração, a construção de obra em área de proteção ambiental, sem o devido licenciamento, ocasionando, via de conseqüência, a aplicação das sanções atinentes à matéria. 3. Inexistente embasamento normativo ao Termo de Embargos lançado, impossibilitando o exercício da defesa ao autuado, restam invalidados seus efeitos desde a sua lavra. 4. Ato inquinado não atende à técnica administrativa, a qual só é permitida a realização de algum ato se houver expressa previsão legal, além de que, quando se tratar de sanção, o preceito permissivo deve constar obrigatoriamente do instrumento executório, a fim de possibilitar competente ciência e eventual defesa por parte do administrado. 5. Não se encontrando no Termo de Embargos seu embasamento normativo, de forma que possibilite ao administrado o exercício de sua defesa e compreenda de onde adveio sua punição, têm-se por nulos os seus efeitos desde a sua lavratura, devendo o mesmo ser afastado do mundo jurídico. 6. Em homenagem ao devido processo legal, não vinga processo administrativo para aplicar sanções, sem o oferecimento de prazo e condições para o exercício de defesa. 7. Recurso não provido. (STJ – RESP 447639 – PR – 1a T. – Rel. Min. José Delgado – DJU 09.12.2002)”
“- ADMINISTRATIVO – MULTA – AUTO DE INFRAÇÃO – IBAMA – PORTARIAS – TIPIFICAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA E PREVISÃO DE PENALIDADES: IMPOSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – ARTIGO 25 DO ADCT/88 – VERBA HONORÁRIA – FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 20, § 3º DO CPC – 1. Com o término do prazo previsto no artigo 25 do ADCT/88, a delegação de competência para ação normativa não pode subsistir, porque fundada em diploma legal que não foi recepcionado pela atual Constituição. 2. A impugnação de sanções administrativas imprecinde do respeito ao princípio da legalidade. 3. Apenas ao Juiz cabe aplicar a sanção relativa à contravenção penal. 4. A verba honorária deve se ater ao mínimo previsto no artigo 20, § 3º do Código de Processo Civil quando a demada envolve matéria já reiteradamente decidida por este Tribunal. Precedentes. 5.
Recursos do IBAMA improvido e recurso do Autor provido em parte. Remessa oficial improvida. (TRF-1a a T. – Rela Juíza Conv. Selene Almeida – DJU 17.03.2000 – p. 398).”
– ADMINISTRATIVO – MULTA ADMINISTRATIVA – INSTITUIÇÃO POR SIMPLES PORTARIA DO IBAMA – NECESSIDADE DE LEI EM SENTIDO FORMAL E MATERIAL – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 5º, II, DA CF/88)- LEIS 4771/1965 E 6938/1981 – PORTARIA 44N/1993-IBAMA – 1. Afigura-se ilegal o ato de fiscalização do IBAMA que impõe sanção pecuniária com fundamento em infração tipificada em Portaria. 2. Somente através de LeI, em sentido formal e material, pode-se definir infrações e cominar penas (art. 5º, II, da CF/88). Precedentes deste Tribunal. 3. O art. 26 da Lei nº 4.771/65 tipifica contravenções penais e não infrações administrativas a serem punidas pelo IBAMA. Assim sendo, somente o Juiz criminal poderia impor as penalidades nele previstas. 4. A Lei 6938/1981 que estabelece a Política Nacional de Meio Ambiente não traz em seu bojo preceitos de cunho punitivo, aplicáveis à espécie. 5. Remessa Oficial improvida. (TRF-1a a T. – Rela Juiza Conv. Calixto – DJU 02.08.2002 – p. 318)
“- ADMINISTRATIVO – PROCESSO CIVIL – IBAMA – AUTO DE INFRAÇÃO – PORTARIA Nº 267/88 – IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – IMPROVIMENTO – 1. Não se apresenta juridicamente admissível a definição de infrações administrativas e a fixação de sanções dessa mesma natureza por portarias, que não constituem o instrumento próprio para tanto, pois somente a Lei, em sentido formal e também material, pode prever infrações e estabelecer as correspondentes sanções. 2. Somente o órgão jurisdicional competente pode estabelecer sanções em face da realização de tipos de contravenção penal, não sendo possível, portanto, que possa o IBAMA impor penalidades pela realização de contravenção prevista no art. 26, da Lei nº 4.771/65. 3. A Portaria nº 267/88 foi editada com base em delegação de competência originária de Decreto-Lei não recepcionado pelo art. 25, do ADCT da Constituição Federal de 1988, o que afasta a possibilidade de sua aplicação ao caso em comento. 4. Os arts. 49, da Lei nº 4.771/65 e 225, § 4º, da Constituição Federal não conferem respaldo a Portaria nº 267/88, pois os acima mencionados dispositivos legal e constitucional não prevêem a existência de competência da autarquia federal para baixar portarias impondo sanções àqueles que, eventualmente, descumpram norma de proteção ao meio-ambiente. 5. Não merece reforma a sentença que, em sendo vencida autarquia pública federal, fixou os honorários advocatícios com base no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 6. Apelações e remessa oficial conhecidas e improvidas. (TRF-1a R. – AC 01000364398 – BA – 4a T. – Rel. Juiz I ́talo Mendes – DJU 21.06.2001 – p. 51)
“- ADMINISTRATIVO – PROCESSO CIVIL – IBAMA – AUTO DE INFRAÇÃO – PORTARIA Nº 267/88 – IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – IMPROVIMENTO – 1. Não se apresenta juridicamente admissível a definição de infrações administrativas e a fixação de sanções dessa mesma natureza por portarias, que não constituem o instrumento próprio para tanto, pois somente a lei, em sentido formal e também material, pode prever infrações e estabelecer as correspondentes sanções. 2. Somente o órgão jurisdicional competente pode estabelecer sanções em face da realização de tipos de contravenção penal, não sendo possível, portanto, que possa o IBAMA impor penalidades pela realização de contravenção prevista no art. 26, da Lei nº 4.771/65. 3. A Portaria nº 267/88 foi editada com base em delegação de competência originária de decreto-lei não recepcionado pelo art. 25, do ADCT da Constituição Federal de 1988, o que afasta a possibilidade de sua aplicação ao caso em comento. 4. Os arts. 49, da Lei nº 4.771/65 e 225, § 4º, da Constituição Federal não conferem respaldo a Portaria nº 267/88, pois os acima mencionados dispositivos legal e constitucional não prevêem a existência de competência da autarquia federal para baixar portarias impondo sanções àqueles que, eventualmente, descumpram norma de proteção ao meio-ambiente. 5. Não merece reforma a sentença que, em sendo vencida autarquia pública federal, fixou os honorários advocatícios com base no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 6. Apelações e remessa oficial conhecidas e improvidas. (TRF-1a R. – AC 199801000364398 – BA – 4a T. – Rel. Juiz I ́talo Mendes – DJU 21.06.2001 – p. 51)
Portanto nenhuma lei é apontada, a não ser o artigo 19, incisivo IV da Lei Federal LEI Nº 7.803, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019 que, como exaustivamente demonstrado, é imprestável para, por si só, atender os princípios da legalidade e tipicidade, o que se conclui quer de sua natureza, quer da referência que o próprio texto da lei faz a outras normas jurídicas!!!!
Por mais que a Municipalidade reconheça seus erros, ao menos em parte, e expeça novos autos de multa e novos autos de infração, há aqui vício absolutamente insanável.
- DA MULTA
A descrição do fato concreto que motivou a lavratura do auto de infração e consequentemente da multa é absolutamente dispare em relação ao dispositivo regulamentar eleito para a fundamentação da multa lavrada!!!
Ocorre que o agente ambiental, na ocasião quanto, considerou cada árvore supostamente suprimida como um bem especialmente protegido, como se fosse uma espécie rara.
Insta acrescentar que, mesmo que a Administração indicasse” a posteriori “um dispositivo legal ou ato administrativo que alçasse tais exemplares arbóreos à categoria de”bem especialmente protegido”, a ilegalidade consistente na não indicação de tal lei no auto de infração não desapareceria já que, face ao princípio da segurança jurídica, é direito do administrado conhecer, em sua plenitude e antes de esgotado o prazo para defesa, a inteireza da acusação infracional que lhe é lançada.
Conforme os artigos 20 e 32 da Lei Federal LEI Nº 7.803, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019, os valores das multa variam de:
Art. 20. As sanções administrativas aplicadas às infrações previstas nesta Seção serão acrescidas em:
I – 50% (cinquenta por cento) quando a infração for consumada mediante uso de fogo ou provocação de incêndio, ressalvados os casos previstos nos incisos XI, XII e XIII do artigo 19 desta Lei;
II – 50% (cinquenta por cento) quando a vegetação destruída, danificada, utilizada ou explorada contiver espécies de especial proteção, constantes de lista oficial do Ministério de Meio Ambiente – MMA/IBAMA, da Secretaria Estadual de Meio Ambiente – SMA ou da Lista Vermelha de Animais Ameaçados de Extinção da International Union for Conservation of Nature – IUCN;
III – 100% (cem por cento) quando a vegetação destruída, danificada ou utilizada se der em vegetação secundária em estágio médio de regeneração do Bioma da Mata Atlântica conforme descrito no Anexo IV; ou
IV – 200% (duzentos por cento) quando a vegetação destruída, danificada, utilizada ou explorada se der em vegetação primária ou secundária no estágio avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica ou quando não for passível de autorização conforme descrito no Anexo IV.
Art. 32. As multas por infração a esta Lei terão seus valores fixados em múltiplos da Unidade Fiscal de Guarulhos – UFG e, no caso de sua extinção, pelo título que venha a substituí-la, conforme
- 1º O valor das multas previstas neste artigo será de no mínimo 75 UFGs (setenta e cinco Unidades Fiscais de Guarulhos) e no máximo de 100.000.000 UFGs (cem milhões de Unidades Fiscais de Guarulhos).
- 2º Em caso de primeira e segunda reincidência, a multa será aplicada, respectivamente, em dobro e em triplo.
- 3º Considera-se reincidência o cometimento de igual infração dentro do prazo de doze meses contados da data da constatação da infração anterior.
- 4º Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, deverão ser aplicadas, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.
- 5º As multas decorrentes de infrações cometidas no período noturno, feriados e finais de semana, serão aplicadas em dobro.
- 6º Quando aplicada a multa, o infrator deverá recolhê-la dentro do prazo máximo de trinta dias, contado da data da ciência da lavratura do auto de infração.
- 7º O não recolhimento da multa dentro do prazo fixado neste artigo implicará na inscrição do débito em dívida ativa e consequente cobrança judicial.
No caso vertente, o valor da multa imposta, no importe de , foi arbitrada sem qualquer parâmetro.
Somente foi colocado um valor sem qualquer explicação, sem informar quantas UNIDADES FISCAIS utilizadas no cálculo, logo, não foi informando no Auto de Infração quantas unidades fiscais e seu respectivo valor para a base do cálculo, já que considerando que o valor da Unidade Fiscal de Guarulhos fixada para o exercício de 2024 importa em , e o fato gerador é da época do acontecimento, logo, março de 2021, quando a Unidade Fiscal de Guarulhos importava no valor de .
Portanto informações omissas e que deveriam estar descritas prefeitamente no momento do Auto de Infração e no momento da expedição da multa.
Ademais, conforme pontuado, a árvore extraída refere-se a espécie popular, ” Árvore Ficus “, e sua supressão não ocasiona severos danos ambientais no meio ambiente, não causa qualquer tipo de ameaça a extinção a sua espécie.
Frisa-se que no próprio Auto de Infração, o fiscal identificou a espécie ” FICUS”, veja-se:
Nesse sentido, deve-se ser levando em consideração no momento do cálculo da multa de que no caso vertente não houve prejuízos severos em relação ao meio ambiente por se tratar de árvore popular, sem risco de extinção.
Logo, deixou a administração pública de informar os índices e o que levaram no valor ora arbitrada, somente impondo tal valor.
É importante ainda destacar que conforme provado os galhos da árvore já estavam atingindo a rede elétrica, motivo mais do que suficientes para que a prefeitura agisse com urgência, o que não foi o caso.
Ou seja, diante da inércia da própria prefeitura, bem como por se tratar de causa urgência, não sendo espécie rara de árvore, o valor ora imposto deverá ser cancelado, ou, subsidiariamente, diminuição do valor, nesse sentido:
Recurso inominado – Ação anulatória por poda de árvore sem autorização do município – Conduta classificada pela Administração Pública como de poda drástica, com imposição de multa de , que não foi demonstrada de forma eficaz por meio de Relatório Técnico de Vistoria – Ato administrativo carente de justificativa suficiente e correta motivação – Fotografias do laudo que não demonstram a correção da conclusão administrativa – Multa imposta de forma inadequada ao caso, porque sem o correto enquadramento legal, resultando em fixação de valor excessivo que ofende os princípios da razoabilidade e da moralidade administrativa – Conduta que deve ser penalizada tão somente pela pequena poda, sem maiores prejuízos ambientais – Sentença de improcedência – Recurso parcialmente provido para impor à autora multa de , nos termos do art. 56 do Decreto 6.514/2008. (TJ-SP – RI: 10346966120158260053 São Paulo, Relator: , Data de Julgamento: 02/12/2019, 2a Turma – Fazenda Pública, Data de Publicação: 12/12/2019)
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA AMBIENTAL (POR PODA DRÁSTICA DE ÁRVORE). PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE PELO MM. JUÍZO ‘A QUO’. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR. PRETENSÃO ACOLHIDA. FOTOGRAFIAS APRESENTADAS QUE COMPROVAM A REALIZAÇÃO DA CHAMADA” PODA DE ADEQUAÇÃO “, CUJO OBJETIVO ERA EVITAR QUE A ÁRVORE ATINGISSE A REDE ELÉTRICA. MEDIDA ADOTADA DIANTE DA INÉRCIA DO PODER PÚBLICO LOCAL (A QUEM COMPETIA PODAR A ÁRVORE). VÍCIO MOTIVACIONAL DO AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, INVERTIDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP – AC: 10111724920168260037 SP 1011172-49.2016.8.26.0037, Relator: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 13/01/2020, 2a Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 13/01/2020)
Logo, conforme se verifica, há irregularidades na fixação do valor da multa ora imposta afrontando assim ao princípio da proporcionalidade – o caráter confiscatório da multa lavrada.
O princípio em questão decorre do Estado Democrático de Direito (art. 1º da Constituição Federal), a presidir rigidamente a atuação do aparelho estatal na punição e sancionamento de eventuais infrações administrativas é o princípio da proporcionalidade, vale dizer, da correspondência entre a conduta infratora e a sanção aplicada.
Esse princípio é unanimemente acolhido na doutrina e na jurisprudência e decorre da própria finalidade das sanções administrativas. Significa que sanções desproporcionais implicam em desvio de finalidade, comportamento vedado pela Constituição Federal. Vejamos o magistério do Prof. sobre o tema (ob. cit. pp. 744/745): “Evidentemente, a razão pela qual a lei qualifica certos comportamentos como infrações administrativas, e prevê sanções para quem nelas incorra, é a de desestimular a prática daquelas condutas censuradas ou constranger ao cumprimento das obrigatórias. Assim, o objetivo da composição das figuras infracionais e da correlata penalização é intimidar eventuais infratores, para que não pratiquem os comportamentos proibidos ou para induzir os administrados a atuarem na conformidade de regra que lhes demanda comportamento positivo. Logo, quando uma sanção é aplicada, o que se pretende com isto é tanto despertar em quem a sofreu um estímulo para que não reincida, quanto cumprir uma função exemplar para a sociedade.”
Não se trata, portanto, de causar uma aflição, um” mal “, objetivando castigar o sujeito, levá-lo à expiação pela nocividade de sua conduta.
O direito tem como finalidade unicamente a disciplina da vida social, a conveniente organização dela, para o bom convívio de todos e bom sucesso do todo social, nisto se esgotando seu objeto.
Donde, não entram em pauta intentos de” represália “, de castigo, de purgação moral a quem agiu indevidamente.
É claro que também não se trata, quando em pauta sanções pecuniárias – caso das multas -, de captar proveitos econômicos para o Poder Público, questão radicalmente estranha à natureza das infrações e, consequentemente, das sanções administrativas.”
Em outro trecho, diz o mestre (ob. cit. p. 752): “As sanções devem guardar uma relação de proporcionalidade com a gravidade da infração.”
Portanto, a multa é ilegal e nula de pleno direito por ter infringido o princípio da proporcionalidade , seja em razão do caráter confiscatório da multa, seja porque baseada em dispositivos regulamentares (sequer legais) excessivamente fluídos.
- DA TUTELA ANTECIPADA
Do quanto dito até aqui, fica patente a presença dos requisitos da verossimilhança das alegações, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
De fato, a verossimilhança das alegações é percebida de plano, “prima facie”, apenas da análise dos documentos carreados aos autos.
As outras incongruências e afrontas aos princípios da Constituição Federal supra demonstrados também são importantes e reforçam a inequívoca presença do requisito da verossimilhança, ou “fumus boni juris”.
O risco de dano irreparável ou de difícil reparação, ou “periculum em mora”, também se desenha com contornos fortes.
Se não houver a concessão da tutela antecipada pretendida , poderá prosseguir o draconiano processo fiscalizatório iniciado pela Prefeitura, sem respeito ao princípio da legalidade, da proporcionalidade.
Pior ainda, poderá haver a propositura de iníqua ação de execução fiscal, sendo inserido o nome do Requerente em dívida ativa, CADIN, já que conforme verifica-se o prazo para pagamento vence em 25.04.2024.
Por tudo isso, requer O REQUERENTE a concessão de tutela antecipada de natureza cautelar (art. 300 do Código de Processo Civil), para que seja determinada, de imediato e “inaudita altera partes” a suspensão da cobrança da multa sancionatória objeto dos presentes autos, bem como a suspensão de qualquer outro ato punitivo, em razão da suposta (e inexistente, é bom frisar) infração que originou a multa “sub examine” ATÉ o julgamento final da presente demanda.
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