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Processo Administrativo e Sanções Ambientais: Apreensão, Perdimento, Demolição e Restritiva
Prazo de 5 anos apreensão: o órgão ambiental tem 5 anos para reaver o bem, contados da notificação para devolução. Cláudio Farenzena explica quando esse prazo começa e como isso aparece no processo administrativo ambiental.
Cláudio Farenzena parte de uma dúvida comum de quem está começando em direito ambiental: por que estudar lei de crimes ambientais em uma aula de processo administrativo. A resposta prática é que embargo, apreensão, perdimento, demolição e regularização se cruzam no caso concreto, especialmente para produtor rural, empresa e advogado que atuam em autuação ambiental.
A aula explica a apreensão como sanção e também como medida cautelar no processo administrativo ambiental. O termo de apreensão é tratado como uma medida que pode ser confirmada ou revogada no julgamento, e o tema principal aparece de forma direta: depois do trânsito em julgado administrativo e da notificação para devolver o bem, o órgão ambiental tem 5 anos para propor ação de entrega de coisa.
O raciocínio é útil para quem lida com auto de infração ambiental, termo de apreensão, termo de embargo e multa ambiental. Cláudio Farenzena também chama atenção para a proporcionalidade da pena de perdimento, para a necessidade de impugnar o valor atribuído ao bem apreendido e para os riscos de ilegalidade na destruição do bem sem observar os limites da lei.
A aula ainda conecta esse tema com construção irregular, demolição, residência habitada, REURB e área rural consolidada. A ideia prática é clara: o advogado ambiental precisa conhecer processo, estratégia, regularização e prova técnica para apontar nulidade, discutir excesso e buscar a solução juridicamente adequada em cada fase.
O que você vai aprender nesta aula:
– quando começa a correr o prazo de 5 anos para reaver o bem
– diferença entre apreensão cautelar e apreensão como sanção
– função do termo de apreensão no processo administrativo ambiental
– quando a autoridade julgadora confirma ou revoga a apreensão
– que o órgão ambiental propõe ação de entrega de coisa para reaver o bem
– como a pena de perdimento pode ser questionada por desproporcionalidade
– por que o valor do bem apreendido deve ser impugnado com prova
– como o auto de infração ambiental se relaciona com a destinação do bem
– quando a demolição pode gerar mais dano ambiental que a manutenção
– qual o papel do laudo técnico ambiental na discussão sobre demolição
– como a REURB pode aparecer na manutenção da moradia
– por que a regularização vem ganhando espaço no direito ambiental
Perguntas que esta aula responde:
– Qual é o prazo para o órgão ambiental reaver o bem apreendido? O prazo é de 5 anos
– Quando começa o prazo de 5 anos para reaver o bem? O prazo começa na notificação para devolução do bem após o trânsito em julgado administrativo
– O IBAMA pode reaver o bem a qualquer tempo? Não, segundo a aula o IBAMA tem 5 anos da notificação para propor ação de entrega de coisa
– A apreensão no processo ambiental é só sanção? Não, a apreensão pode funcionar como sanção e também como medida cautelar
– O valor do bem no termo de apreensão pode ser questionado? Sim, a aula orienta impugnar o valor quando faltar fotografia, comprovação ou avaliação adequada
– A pena de perdimento pode ser anulada por desproporção? Sim, a aula afirma que a pena de perdimento pode ser reconhecida como desproporcional em relação à gravidade da infração praticada
Capítulos
00:00 Área rural consolidada e embargo
00:55 Apreensão como sanção ambiental
01:47 Termo de apreensão cautelar
02:49 Perdimento e proporcionalidade
03:30 Ação judicial contra perdimento
04:11 Prazo de 5 anos
04:58 Impugnar valor do bem
06:00 Demolição por construção irregular
06:49 Laudo técnico e demolição
07:40 Regularização no direito ambiental
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Cláudio Farenzena é advogado especialista em Direito Ambiental pela UFPR e atua em processo administrativo ambiental, ação judicial, execução fiscal de multa ambiental, crime ambiental, auto de infração ambiental e demais questões do contencioso ambiental.
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