Princípio da Insignificância. Absolvição. Aplicação. STJ. Jurisprudência.
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Princípio da Insignificância. Absolvição. Aplicação. STJ. Jurisprudência.
Com base no Princípio da Insignificância, um homem acusado de cortar duas árvores em uma floresta considerada de área de preservação permanente foi absolvido.
Ainda que em caráter excepcional, admite-se a aplicação do Princípio da Insignificância aos crimes ambientais, considerando a indisponibilidade do bem jurídico tutelado.
Ademais, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ de que somente haverá lesão ambiental irrelevante quando, na ponderação entres os desvalores da ação e do resultado, houver ínfimo grau de lesividade da conduta praticada.
De acordo com a denúncia, o acusado teria cortado árvores localizadas em área de preservação permanente, fazendo uso de motosserra sem licença ou registro da autoridade competente, incidindo nos delitos dos artigos 39 e 51 da Lei 9.605/98.
A sentença absolveu o acusado com base no princípio da insignificância, tendo em vista que o laudo pericial não precisou a quantidade de árvores derrubadas, tampouco a espécie, restando demonstrado, com base na declaração das testemunhas, que somente uma árvore fora atingida na área de preservação permanente.
O Ministério Público Federal – MPF recorreu da sentença sob o argumento de que a tipificação do delito previsto no art. 39 da Lei 9.605/98 ocorre com o corte de uma única árvore, o que já seria bastante para a condenação do acusado.
O MPF alegou também, que era impossível a aplicação do princípio da insignificância em condutas lesivas ao meio ambiente, tendo em vista a indisponibilidade do interesse jurídico tutelado.
Mas em Segundo Grau, o recurso do MPF foi rejeitado pelos desembargadores, que mantiveram a absolvição do acusado de crime ambiental.
O Desembargador Federal relator do caso, registrou que a aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra o meio ambiente restringe-se aos casos onde a conduta do agente expresse pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social.
Dessa forma, a absolvição do acusado foi mantida, com base na ausência de periculosidade social da ação, mínima ofensividade da conduta, inexpressividade da lesão jurídica causada e reduzido grau de reprovabilidade do comportamento.
A aplicabilidade do princípio em referência deve observar as peculiaridades do caso concreto, de forma a aferir o potencial grau de reprovação da conduta, valendo ressaltar que delitos contra o meio ambiente, a depender da extensão das agressões, têm potencial capacidade de afetar ecossistemas inteiros, capazes de gerar dano ambiental irrecuperável, bem como a destruição e até a extinção de espécies da flora e da fauna.
Por outro lado, se a conduta imputada a um acusado por crime ambiental não tiver aptidão para lesionar o bem jurídico protegido, correta é aplicação do princípio da insignificância.
Proteger as espécies vegetais da devastação indiscriminada é uma meta importante para a sobrevivência do planeta, mas, como para tudo há uma medida, não se justifica a condenação penal de alguém por ter promovido um dano ambiental insignificante, até mesmo porque, o pequeno dano pode ser reparado por determinação do órgão competente, inclusive na via administrativa.
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