Artigo

Anulação de Auto de Infração Ambiental

Auto de Infração Ambiental. Anulação. Nulidade. Defesa. Recurso. 

Avatar photo
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Fundador do escritório Farenzena & Franco. Advogado especialista em Direito Ambiental pela UFPR, pós-graduando em Direito Penal e Processual Penal e idealizador do AdvLabs.

A modificação do fato descrito no auto de infração ambiental é um vício insanável que causa a nulidade da multa.

Entenda um caso

Em 14.02.2017, o autuado foi notificado para apresentar licença ambiental ou protocolo junto ao órgão ambiental competente, referente à regularização da atividade de silvicultura.

Na mesma data foi expedido Termo de Interdição/Embargo/Suspensão, suspendendo a atividade de silvicultura, em área de 143 ha, até a regularização.

Em 19.02.2017, o autuado recebeu o Auto de Infração Ambiental, por danificar vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, aplicando multa no valor de multa, no valor de R$ 935.000,00.

O referido Auto de Infração traz como dispositivos legais infringidos o artigo 11 da Lei 11.428/2006, a Resolução CONAMA 423/2010 e o artigo 50 do Decreto 6.514/2008:

Art. 50. Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, objeto de especial preservação, sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente:

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração.

O autuado apresento defesa prévia alegando que o processo de regularização para a atividade de silvicultura já havia sido providenciado, anexando documento, e requereu a anulação da multa imposta no Auto de Infração, se comprometendo ainda, a firmar Termo de Compromisso Ambiental caso a autoridade assim entendesse. Mas a defesa prévia foi rejeitada.

Recurso Administrativo à Junta de Recursos

Rejeitada a defesa prévia, foi apresentado recurso administrativo, requerendo a suspensão da exigibilidade da multa, a improcedência da autuação, a nulidade do processo por violação aos princípios da ampla defesa, contraditório e inexistência de fundamentação na decisão, a reforma da decisão e a intimação para data de julgamento do recurso.

Entretanto, a Junta de Recurso responsável pelo julgamento, entendeu por manter o Auto de Infração Ambiental, porém reclassificou a infração, com base no artigo 66 do Decreto 6.514/2008, minorando a sanção pecuniária para R$ 293.000,00.

Recurso Administrativo ao CONSEMA

Notificado da decisão, o autuado interpôs recurso ao CONSEMA, última instância administrativa para julgar auto de infração ambiental, alegando omissão de questões que invalidariam o processo desde o início.

Durante o julgamento, o relator do recurso ambiental anotou que não foram omitidos pontos arguidos na defesa, tampouco se constatou orientação diversa da manifestada em julgamento realizado pelo órgão ambiental em caso semelhante.

Porém, a Junta de Recursos que reduziu o valor da multa, deu novo enquadramento ao auto de infração ambiental, com base no artigo art. 66 da Decreto 6.514/2008:

Art. 66. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes:

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

A modificação do fato descrito no Auto de Infração ocorreu na Junta de Recursos porque o relator reconheceu claramente que não havia ocorrido o dano ou destruição da vegetação herbácea.

Ocorre que tal correção acabou implicando na modificação do fato descrito no Auto de Infração o que é vedado por lei, e por isso, a multa ambiental foi cancelada e o auto declarado nulo.

Isso porque, a conduta apontada no Auto de Infração Ambiental não se amoldava à descrição típica do artigo 66, acima referido, que trata da realização de determinada atividade sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando normas legais.

Resta, portanto, inequívoca a alteração do fato descrito no Auto da Infração Ambiental, que passa a ser a falta de licenciamento ambiental da atividade de silvicultura realizada pelo autuado e não o suposto dano à vegetação nativa de campos de altitude do Bioma Mata Atlântica, em estágio médio, razão pela qual o o Auto de Infração Ambiental foi anulado.

Nulidade do Auto de Infração Ambiental

O Auto de Infração que possui vício insanável, nos termos do § 1º do artigo 100 do Decreto 6.514/2008, abaixo descrito, é nulo:

Art. 100. O auto de infração que apresentar vício insanável deverá ser declarado nulo pela autoridade julgadora competente, que determinará o arquivamento do processo, após o pronunciamento do órgão da Procuradoria Geral Federal que atua junto à respectiva unidade administrativa da entidade responsável pela autuação.

§ 1º Para os efeitos do caput, considera-se vício insanável aquele em que a correção da autuação implica modificação do fato descrito no auto de infração.

Portanto, quando houver a modificação de fato, o Auto de Infração Ambiental deve ser declarado nulo, por tratar-se de vício insanável, devendo o processo ser arquivado sem a cobrança da multa.

Baixe esse post em PDF

Preencha seus dados e receba esse conteúdo de graça no seu e-mail.

    Após clicar em “enviar”, aguarde um instante até o arquivo ser gerado.
    Gostou deste conteúdo? Deixe uma avaliação!
    5/5 (10 votos)
    E compartilhe:
    Avatar photo
    Escrito por
    Advogado Ambiental
    49222/SC
    Fundador do escritório Farenzena & Franco. Advogado especialista em Direito Ambiental pela UFPR, pós-graduando em Direito Penal e Processual Penal e idealizador do AdvLabs.

    8 Comentários. Deixe novo

    • Bom dia, senhores.
      E no caso de Auto de Infração Adm. em 2008, defesa apresentada, porém instauração de processo administrativo somente em 2018, sem que a parte tenha sido notificada de nenhum andamento e/ou recurso e afins. Caberia nulidade nesse caso?

      Responder
      • Farenzena Advocacia Ambiental
        8 de julho de 2021 06:05

        Olá Lívia, precisamos analisar o processo administrativo ambiental. Mas podemos adiantar que, o auto de infração ambiental instaura um processo administrativo, e se foi lavrado em 2008 e somente 10 anos depois é que tal processo foi instaurado, então estará prescrita a pretensão punitiva. Se preferir, nos envie o processo por e-mail ou WhatsApp. Endereços no rodapé do site.

        Responder
    • Analessa Carla Poggere
      3 de junho de 2020 00:19

      Tenho uma situação meio parecida, e gostaria de lhe fazer uma pergunta.

      Situação: a empresa foi autuada pelo art. 66 da Lei 6.514/08, porém, ocorre que a descrição da AIA diz que o empreendimento liberou efluentes em desconformidade com a Lei 14.675 e a Resolução CONAMA n. 430/2011, por inadequação – óleos e graxas minerais e pH.

      Neste passo eu lhe pergunto, a tipicidade do art. 66 da Lei 6.514/08 estaria correta neste caso? até porque a empresa possui a licença em dia e em conformidade com os parâmetros legais.

      Responder
      • Farenzena Advocacia
        7 de junho de 2020 11:53

        Bom dia Ana! Para responder sua pergunta, seria necessário analisar a documentação, licenças, setor e atividade da empresa… Entre em contato por WhatsApp clicando no botão ao lado, ou pode nos enviar um e-mail com os documentos.

        Responder
    • Excelente! Estou com um caso semelhante… o Autuante não apontou, com exatidão a falta cometida, desta forma, além do cerceamento ao direito de defesa e ao contraditório, haverá a necessidade de correção da autuação.

      Responder

    Deixe um comentário

    O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

    Preencha esse campo
    Preencha esse campo
    Digite um endereço de e-mail válido.
    Você precisa concordar com os termos para prosseguir

    Leia também

    Nossos artigos são publicados periodicamente com novidade e análises do mundo do Direito Ambiental.