Artigo

Ausência ou Deficiência de Defesa Técnica causa Nulidade no Processo Civil

Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

Em um caso recente que aportou no Escritório Farenzena Franco Advogados, um produtor rural com idade avançada e depressão profundo nos relatou a trágica situação em que se encontra após ter contratado um advogado para ajuizar ação anulatória de auto de infração e embargo ambiental.

O objetivo aqui não é falar sobre o desserviço prestado pelo advogado, mas sim investigar o que pode ser feito quando o patrono contratado atua com desídia e negligência ao ponto de fazer um produtor rural que só queria anular um auto de infração ambiental passar a devedor de mais de R$ 2 milhões.

Claro que muitos detalhes dessa história não serão mencionados por questões de ética. O que posso mencionar, é que o “buraco é mais em baixo”. Sim, a situação é tensa, extremamente tensa.

Pois bem. O produtor rural contratou um advogado para ajuizar uma ação anulatória de auto de infração e embargo ambiental lavrados pelo IBAMA. Após citado, a autarquia federal apresentou contestação e reconvenção.

A reconvenção, que já foi explicada aqui na Comunidade Ambiental várias vezes, objetivava a condenação do produtor rural à reparação do dano ambiental causado pela supressão de vegetação bem como o pagamento de indenização correspondente ao dano material derivado do desmatamento e dano moral difuso, bem como à recomposição da área degradada, totalizando o valor que superava a cifra de R$ 2 milhões.

Após os trâmites processuais de estilo, sobreveio sentença que julgou improcedente a ação anulatória do auto de infração e embargo ambiental e julgou procedente a reconvenção, ou seja, acolheu a reconvenção para condenar o produtor rural a reparar a área e pagar indenização por dano material e moral decorrente do desmatamento.

Se você é aluno da Comunidade Ambiental Pro sabe que a reconvenção é incompatível com o rito procedimental adotado na ação anulatória de auto de infração ambiental, porque guarda procedimento específico e tem intuito de promover nítido retardo no curso da ação anulatória em afronta à economia processual, além de inaugurar demanda cuja causa de pedir não caracteriza a conexão. Por isso, deve ser sempre extinta.

A jurisprudência do TRF-1 é pacífica no sentido de não cabimento e consequente extinção de reconvenção proposta na ação anulatória de auto de infração ambiental.

Logo, se o juiz acolheu a reconvenção, bastava o advogado contratado pelo produtor rural interpor recurso de apelação, tanto pela improcedência da ação anulatória como pela procedência da reconvenção, e certamente o Tribunal, como órgão revisor, reformaria a sentença, ao menos no tocante à reconvenção.

No entanto, o advogado do produtor rural perdeu o prazo de recurso de apelação. E como se não bastasse, também deixou de apresentar contestação à reconvenção; alegações finais; embargos de declaração contra algumas decisões do juiz; e várias outras manifestações durante o curso do processo.

Dito de outra forma, o advogado ajuizou a ação anulatória com pedido de tutela antecipada, a qual foi indeferida, e embora tenha interposto agravo de instrumento, que não foi provido, nada mais fez no processo. Ou seja, o advogado ABANDONOU O PROCESSO.

Embora sempre regularmente intimado, o então advogado deixou transcorrer in albis (ou em branco, para você que não fala latim) todos os prazos do processo, evidenciando a notória deficiência técnica do produtor rural, acarretando inarredável prejuízo, sobretudo porque agora se vê diante de um cumprimento de sentença de R$ 2 milhões com todos os seus bens bloqueados.

Deficiência de defesa técnica no processo civil

Em que pese o produtor rural ter contratado e estar acompanhando de advogado constituído durante todo o processo, após o IBAMA apresentar reconvenção, nenhuma contestação foi apresentada.

Aliás, nenhuma outra petição foi juntada nos autos pelo então advogado, configurando hipótese de defesa técnica deficiente, uma vez que violado o direito à ampla defesa, garantia constitucional preconizada no art. 5º, LV, da CR/88.

Isso porque, conforme dispõe o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

A ampla defesa, consectário direto do princípio do contraditório na modalidade direito à informação, é verdadeira garantia constitucional deferida a todos os cidadãos, sem a qual torna-se nula qualquer decisão em seu desfavor.

A referida proteção constitucional abrange tanto a autodefesa quanto a defesa técnica. Ou seja, deve-se possibilitar ao acusado – aqui compreendida qualquer pessoa, seja em processo penal, civil ou administrativo sancionador – que ele mesmo apresente sua versão acerca dos fatos que lhe são imputados, bem como assegurar que tenha à sua disposição profissional dotado de capacidade postulatória para lhe defender da melhor maneira possível.

Como cediço, a defesa técnica é imprescindível no Processo Civil, assim como é no Penal, mormente porque, pressupõe-se que um cidadão ao qual se impute o dano ambiental da magnitude apontada na ação civil pública, não tem capacidade de resistir à pretensão estatal de responsabilização sem que lhe seja assegurado o adequado exercício da ampla defesa, seja assistido por um profissional do Direito, seja ele Defensor constituído, Defensor Público ou Defensor dativo.

No caso, levando-se em conta que a demanda é ação que versa sobre a responsabilização de danos ambientais identificados a partir de imagens de satélite, é imperioso que se zele pela observância do devido processo legal, e assim, que haja exercício de defesa efetiva, não podendo se considerar como observado o contraditório com a mera possibilidade do produtor rural ter advogado constituído nos autos.

O advogado sequer se esforçou em peticionar qualquer peça para rebater a reconvenção do IBAMA, não apresentou alegações finais e perdeu o prazo do recurso de apelação. Nessa esteira, a ausência de defesa enseja, para nós, o reconhecimento de nulidade.

Mas isso é processo civil. Perdeu o prazo, é revel!

Não se desconhece que aqui está a se tratar de reconvenção de reparação de dano ambiental, cuja responsabilidade é objetiva, que é sempre apurada dentro de um processo civil.

Todavia, ao ser julgada procedente, o produtor rural foi condenado em reparar o dano na sua modalidade in natura, bem como, ao pagamento de indenização por dano material e moral coletivo ambiental, isto é, haverá repercussão na sua esfera individual-patrimonial, e para tanto, necessário observar que os postulados constitucionais do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa, insertos nos incisos LV e LIV do art. 5º da Constituição Federal, que asseguram a todos os brasileiros que:

LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Se é verdade que a Constituição Federal assegura que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal, então inafastável a necessidade de a parte requerida ter o direito de apresentar contestação seguida das provas que pretende produzir, pois, de fundamental importância a privilegiar os direitos acima reproduzidos.

Afinal, se eventual sentença for de procedência – e no caso foi – ela atingirá diretamente a esfera individual-patrimonial do produtor rural, sobretudo sem a certeza de que tenha sido o causado do alegado dano ambiental.

Ninguém pode ficar sem defesa, inclusive no processo civil

Veja-se que os incisos LV e LIV do art. 5º da Constituição Federal são autoaplicáveis tanto no processo civil como no penal, até porque, na reconvenção referida os fatos são imputados ao produtor rural como uma acusação de ter sido ele o causador do desmatamento identificado por imagens de satélite.

Logo, imprescindível a aplicação por analogia, no processo civil, da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, “no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu“.

No caso em tela, é notória a comprovação de prejuízo ao produtor rural decorrente da deficiência/ausência de defesa técnica e ausência de manifestação quanto a produção de provas e alegações finais, sendo evidente pela simples leitura do inteiro teor da ação anulatória — única peça apresentada em todo processo pelo causídico então constituído —, com o devido respeito, é muito singela e bastante fraca em conteúdo, o que faz concluir que o produtor rural estava indefeso durante todo o processo.

Também não se desconhece que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”, e que portanto, a reparação do dano ao meio ambiente é direito fundamental indisponível.

Entretanto, as questões dos autos que analisamos merecem ser melhor tratadas pelo juiz e, se até mesmo o produtor rural confessar os fatos que lhe serão imputados na reconvenção, que o faça protegido por uma defesa técnica ampla e de boa qualidade. Não há necessidade de atropelos. Ao contrário, deve-se garantir todo o direito de defesa do produtor rural o que, infelizmente, ainda não ocorreu.

Sobreleva notar a evidente violação à ampla defesa, porque em momento algum os fatos imputados ao produtor rural foram questionados, sequer mencionados, tampouco foram feitos contrapontos à reconvenção e provas que acompanham essa e a contestação. Não há nem réplica à contestação.

Conclusão

Nosso entendimento é de que a defesa técnica desidiosa alheia aos acontecimentos dos autos acarreta nulidade, quando restar demonstrado que o assistido ficou indefeso, desconsiderado seu amplo direito de defesa, consagrado constitucionalmente. E isso não se aplica apenas ao processo penal, mas a todo processo. Afinal, este é – ou deveria ser – um Estado Democrático de Direito.

Nesse sentido, confira-se os ensinamentos da doutrina de Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, in Teoria Geral do Processo[1]:

Sendo indisponível o direito, o contraditório precisa ser efetiva e equilibrado: mesmo revel o réu em processo crime, o juiz dar-lhe-á defensor (CPP, arts. 261 e 263) e entende-se que, feita uma defesa abaixo do padrão mínimo tolerável, o réu será dado por indefeso e o processo anulado (…) Em virtude da natureza constitucional do contraditório, deve ele ser observado não apenas formalmente, mas sobretudo pelo aspecto substancial, sendo de se considerar inconstitucionais as normas que não o respeitem.

Assim sendo, é flagrante que o advogado outrora constituído pelo produtor rural não desempenhou adequadamente sua função que, do ponto de vista constitucional, é tido como essencial à Justiça, causando, sem sombra de dúvidas, prejuízo ao seu assistido, porquanto o deixou indefeso quando da apresentação da contestação à reconvenção, réplica à reconvenção, alegações finais e qualquer outra peça no processo.

Com efeito, a defesa técnica é indispensável, pois há uma presunção de que o produtor rural não tem condições de resistir, sozinho, à pretensão estatal, devendo ser assistido por um profissional conhecedor do Direito, para que exista uma efetiva paridade de armas entre defesa e o órgão público autor da ação.

Frise-se que no Estado de Direito não se admite que a defesa do produtor rural tenha uma participação meramente formal no processo, sob pena de se violar cláusula de garantia do cidadão diante do aparato persecutório estatal e de se arruinar um dos pressupostos do devido processo legal.

Vale destacar, que a desídia da defesa contaminou mesmo todo o processo, na medida em que deixou de apresentar as peças processuais necessárias e não impugnou qualquer alegação do IBAMA, obstaculizando a participação defensiva pela influência na construção do provimento judicial, prejudicando, flagrantemente, o produtor rural.

Portanto, a deficiência na defesa técnica do produtor rural pelo então defensor constitui nulidade insanável, mormente porque evidenciado o prejuízo, deve ser reconhecido para anular todos os atos processuais depois do oferecimento da contestação com reconvenção pelo IBAMA, devolvendo-lhe a integralidade o prazo para defesa técnica (réplica e contestação à reconvenção). É por isso que lutaremos.

[1] CINTRA, Antonio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo, 27 ed, São Paulo, Malheiros, pp. 62-63.

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