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Auto de Infração Ambiental: Reincidência, Atenuantes e Agravantes

Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

Reincidência do autuado em infração ambiental

A reincidência ocorre quando o autuado já cometeu outra infração ambiental, dentro do prazo de cinco anos. Porém, o Auto de Infração Ambiental anterior só é considerado para fins de reincidência, se estiver devidamente confirmado por decisão administrativa.

Assim, constatada a reincidência, o valor da multa será elevado ao triplo se o autuado cometeu a mesma infração ambiental, ou em dobro, se infração cometida for diferente da anterior.

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes do Auto de Infração Ambiental

A autoridade julgadora competente, ao apreciar a proporcionalidade e razoabilidade das penalidades, por ocasião do julgamento do auto de infração ou do recurso administrativo ambiental, verifica a existência de circunstâncias agravantes e atenuantes da pena.

No caso da existência de atenuantes, o valor da multa poderá ser reduzido. Entretanto, existindo circunstâncias agravantes, a multa será elevada em até 50%.

Circunstâncias Atenuantes

  1. baixo grau de instrução ou escolaridade do autuado;
  2. arrependimento eficaz do infrator;
  3. comunicação prévia pelo autuado;
  4. colaboração com a fiscalização;

Circunstâncias Agravantes

  1. para obter vantagem pecuniária;
  2. coagindo outrem para a execução material da infração; III – concorrendo para danos à propriedade alheia;
  3. atingindo áreas sujeitas a regime especial de uso; V – em período de defeso à fauna;
  4. em domingos ou feriados; VII – à noite;
  5. em épocas de seca ou inundações;
  6. com o emprego de métodos cruéis no manejo de animais; X – mediante fraude ou abuso de confiança;
  7. mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização;
  8. no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
  9. facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
  10. no exercício de atividades econômicas financiadas direta ou indiretamente por verbas públicas;

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Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

1 Comentário. Deixe novo

  • João Carlos Mendes
    25 de julho de 2020 15:54

    As atenuante para auto de infração ambiental são muito eficientes, consegui reduzir uma multa ambiental com isso.

    Responder

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