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Conceito e Natureza Jurídica do Embargo Ambiental

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Advogado especialista em Direito Ambiental, com ênfase no direito sancionatório envolvendo o agronegócio.

O embargo ambiental constitui instrumento jurídico-administrativo de intervenção estatal, qualificada pela urgência e excepcionalidade, que materializa o poder de polícia[1] ambiental mediante a determinação coercitiva de paralisação imediata de obras, atividades ou utilização de áreas específicas onde se verifica infração ambiental com resultado danoso ao meio ambiente.

Em sua essência, o embargo impõe restrição temporária ao exercício de direitos relativos à propriedade ou à atividade econômica. Tal restrição está diretamente vinculada à necessidade de cessação imediata da atividade do infrator nas áreas onde se possa exigir a reparação do dano. Importante ressaltar que este instrumento não é aplicável a infrações que, embora puníveis, ocorram em áreas onde a regeneração ou recuperação ambiental seja desnecessária ou legalmente dispensável.[2]

Para que seja considerado válido, o embargo exige o cumprimento rigoroso dos elementos do ato administrativo – competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Além disso, deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e limitação espacial, restringindo-se ao local onde efetivamente ocorreu a infração. Estes requisitos são fundamentais para garantir a legitimidade da intervenção estatal no direito de propriedade.

A legitimidade da medida está diretamente relacionada à sua finalidade reparatória, o que também delimita seu alcance e duração. Assim, o embargo deve ser mantido apenas enquanto for necessário para interromper a continuidade do dano, permitir a regeneração do ecossistema afetado e possibilitar a recuperação técnica da área degradada. Esta temporalidade está claramente estipulada pelos artigos 15-A e 108 do Decreto 6.514/08 e artigo 51 do Código Florestal, que estabelecem os parâmetros legais para sua aplicação.

Enquanto expressão do direito administrativo sancionador, o embargo possui natureza e fundamentos exclusivamente administrativos, não se confundindo com os instrumentos jurídicos voltados à reparação do dano na esfera civil. Esta distinção é essencial para a correta aplicação do instituto, pois utilizar o embargo como meio contínuo de coação para obtenção de reparação civil representa um desvio de finalidade. Tal desvio, além de comprometer a legitimidade da medida, provoca uma indevida sobreposição entre regimes jurídicos distintos. Consequentemente, aplicam-se ao embargo as causas extintivas do ato administrativo, inclusive a prescrição da pretensão punitiva.

Embora a obrigação de reparar o dano ambiental seja legítima e imprescritível, ela deve ser perseguida por meio das vias processuais civis adequadas, como a ação civil pública, termos de ajustamento de conduta ou outros instrumentos previstos na Lei 7.347/85. O embargo, por sua vez, sendo uma medida administrativa vinculada à legalidade estrita, temporalidade e proporcionalidade, não pode substituir a atuação judicial, sob pena de desvirtuar sua natureza e finalidade.

Neste contexto, a prevalência do regime jurídico administrativo exige que o embargo obedeça aos princípios da legalidade, motivação e finalidade, bem como às causas de nulidade dos atos administrativos e à limitação espacial definida nos artigos 15-A do Decreto 6.514/08 e 51, §1º do Código Florestal. Estes parâmetros normativos estabelecem os limites dentro dos quais o embargo pode ser legitimamente aplicado.

Diante do exposto, podemos identificar os elementos estruturantes do embargo ambiental: manifestação do poder de polícia administrativa ambiental; caráter instrumental e finalístico, voltado à cessação do dano e à recuperação ambiental; restrição espacial ao local da infração; temporalidade vinculada à necessidade de proteção; e sujeição integral ao regime jurídico administrativo. A correta compreensão desses elementos é essencial para assegurar a aplicação legítima do instituto, tanto na esfera administrativa quanto na judicial.

Considerando esse regime jurídico específico, observa-se que a natureza administrativa do embargo impõe limites objetivos à sua aplicação. Quando distorcido de sua finalidade original e transformado em meio permanente de coerção, o embargo perde sua legitimidade e se converte em instrumento de arbitrariedade estatal. Esta distorção compromete não apenas a eficácia do instituto, mas também a própria credibilidade da administração pública.

É importante enfatizar que a relevância indiscutível da proteção ambiental não autoriza a administração pública a desrespeitar o devido processo legal ou a instituir restrições permanentes sem o respaldo dos requisitos legais que as fundamentaram inicialmente. O Estado de Direito exige que mesmo as medidas mais urgentes de proteção ambiental observem os limites constitucionais e legais estabelecidos.

Dessa forma, o embargo ambiental deve ser compreendido como uma medida técnica de proteção e não como uma sanção meramente punitiva ou pedagógica, como dizem alguns. A ausência de qualquer dos elementos legais compromete sua validade, transformando-o em limitação arbitrária aos direitos fundamentais, o que contraria os princípios basilares do ordenamento jurídico brasileiro.

Assim, o equilíbrio entre a tutela ambiental e o respeito às garantias do administrado constitui um desafio constante na aplicação desse instrumento. Este equilíbrio delicado, que será aprofundado nos capítulos seguintes, representa o cerne da discussão sobre a legitimidade e eficácia do embargo ambiental no contexto da proteção ao meio ambiente.

Natureza Jurídica do Embargo Ambiental

A conceituação do embargo ambiental, extraída da interpretação sistemática dos artigos 72, VII, da Lei 9.605/98, 15-A, 108 e 101 do Decreto 6.514/08 e 51 do Código Florestal, revela sua função principal: impedir a continuidade do dano ambiental e possibilitar a regeneração da área afetada. Esta função primordial orienta toda a aplicação do instituto e estabelece seus limites.

No entanto, essa conceituação funcional não resolve por completo a controvérsia acerca de sua classificação jurídica formal. Para o administrado que sofre os efeitos concretos da medida, essa discussão pode parecer secundária, uma vez que as consequências práticas do embargo — como restrições ao direito de propriedade, impedimentos à comercialização da produção e impactos na viabilidade econômica — são as mesmas, independentemente de sua classificação como medida cautelar ou sanção administrativa.

Os efeitos materiais do embargo, equivalentes aos de uma sanção efetiva, reforçam sua natureza híbrida e finalística. Isto porque o embargo não apenas previne danos futuros, como também responde a infrações já ocorridas, combinando elementos preventivos e repressivos em um único instrumento jurídico.

Na prática cotidiana da administração ambiental, mesmo diante de nulidades processuais evidentes, os órgãos ambientais frequentemente defendem a permanência do embargo, enquanto o produtor rural enfrenta consequências econômicas imediatas e muitas vezes severas. Esta realidade evidencia que, independentemente da sua natureza jurídica formal, o requisito administrativo para sua suspensão permanece o mesmo, funcionando ora como medida cautelar, ora como instrumento sancionatório.

Se realizarmos uma análise sistemática e aprofundada do ordenamento jurídico brasileiro, podemos classificar o embargo ambiental como instituto sancionatório-reparatório de natureza híbrida e evolutiva, necessariamente vinculado a um ilícito administrativo específico e ao correspondente processo administrativo. Esta classificação mais abrangente reconhece que o embargo apresenta características que se transformam conforme a fase procedimental em que se encontra, sem que isso comprometa sua essência ou descaracterize sua vinculação a um ilícito específico.

O fundamento legal desta classificação encontra-se primeiramente no artigo 72, VII, da Lei 9.605/1998, que posiciona expressamente o embargo no rol das sanções administrativas aplicáveis às infrações ambientais. Paralelamente, o artigo 101, II, do Decreto 6.514/2008 autoriza sua aplicação no momento da constatação da infração, conferindo-lhe características cautelares, enquanto os artigos 108 e 15-A do mesmo decreto estabelecem sua finalidade e limitação espacial, reforçando sua dimensão técnica e reparatória.

Complementando este arcabouço normativo, o artigo 16, §1º do Decreto 6.514/08 reforça a dimensão técnica do embargo ao exigir que o agente autuante “colha todas as provas possíveis de autoria e materialidade, bem como da extensão do dano, apoiando-se em documentos, fotos e dados de localização, incluindo as coordenadas geográficas da área embargada”. Esta exigência evidencia a necessidade de elementos objetivos do ilícito para sua imposição, vinculando o embargo à comprovação da infração. Por sua vez, o artigo 51 do Código Florestal (Lei 12.651/2012) consolida seu caráter instrumental, voltado a cessar o dano e viabilizar a recuperação da área.

A classificação ora proposta difere significativamente daquela sugerida por Flávio Garcia Cabral, que distingue medidas cautelares em sentido estrito, voltadas a assegurar a eficácia de processos, das cautelares-inibitórias, destinadas a impedir efeitos nocivos de ilegalidades. O embargo ambiental transcende essa dicotomia simplificadora, pois incorpora elementos de ambas as categorias, além de conter características sancionatórias inegáveis. Sua natureza processual evolui dinamicamente desde uma medida cautelar inicial até se consolidar como sanção administrativa com efeitos reparatórios.

Na fase inicial de fiscalização, o embargo atua como medida cautelar qualificada, exigindo demonstração mínima de autoria e materialidade. O §1º do artigo 16 do Decreto 6.514/08 determina expressamente que o agente autuante deve reunir provas que vinculem a infração à área embargada, estabelecendo uma relação direta entre o ilícito e a medida restritiva.

Já na fase processual subsequente, o embargo adquire dupla finalidade: assegurar a eficácia do processo administrativo e impedir a ocorrência de novos danos ambientais. Após a confirmação da infração pela autoridade competente, o embargo se consolida como sanção administrativa, compondo o conjunto de penalidades aplicáveis ao infrator ambiental.

Essa transformação processual gradual explica as aparentes contradições normativas encontradas na legislação ambiental. O recente artigo 16-A do Decreto 6.514/08, incluído pelo Decreto 12.189/2024, reforça essa compreensão ao estabelecer finalidades adicionais ao embargo, como impedir a obtenção de lucros indevidos e garantir a efetividade do processo sancionador ambiental.

A jurisprudência tem corroborado a exigência de vinculação do embargo a um ilícito administrativo. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por exemplo, afirma que se trata de sanção administrativa que exige indícios mínimos de autoria e nexo de causalidade.

Essa vinculação implica que o embargo não pode subsistir quando o ilícito é juridicamente afastado, seja por nulidade formal, prescrição ou outra causa legal.

A jurisprudência dos tribunais brasileiros tem corroborado consistentemente a exigência de vinculação do embargo a um ilícito administrativo específico. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por exemplo, afirma categoricamente que se trata de sanção administrativa que exige indícios mínimos de autoria e nexo de causalidade para sua imposição legítima.

Esta vinculação necessária implica que o embargo não pode subsistir quando o ilícito que lhe deu origem é juridicamente afastado, seja por nulidade formal, prescrição ou outra causa legal de extinção. A acessoriedade do embargo em relação ao auto de infração é reconhecida pela jurisprudência dominante.

O TRF-1, em diversos julgados, reconhece explicitamente o caráter acessório do embargo em relação ao auto de infração (ilícito), de modo que a anulação deste acarreta a extinção automática daquele. Essa compreensão afasta interpretações que lhe atribuem autonomia absoluta, desconectada do processo sancionador que lhe deu origem.

É essencial, portanto, distinguir com clareza o embargo ambiental, medida própria do direito administrativo sancionador, da obrigação civil de reparar o dano ambiental, sujeita a regime jurídico completamente distinto. A responsabilidade civil ambiental, conforme estabelecido pelo STF no RE 654833, é objetiva e imprescritível, ao passo que o embargo segue os prazos prescricionais estabelecidos na Lei 9.873/99.

O TRF-1 reforça essa distinção fundamental ao reconhecer expressamente que a imprescritibilidade se aplica apenas à esfera cível, enquanto o embargo está sujeito à prescrição administrativa, como qualquer outra medida sancionatória no âmbito do direito administrativo.

Assim, a classificação do embargo como instituto híbrido e evolutivo oferece uma abordagem mais aderente à realidade prática e normativa do direito ambiental brasileiro. Ao reconhecer sua transformação gradual ao longo do procedimento administrativo e sua vinculação obrigatória a um ilícito administrativo específico, essa concepção fornece diretrizes mais claras para sua aplicação, garantindo segurança jurídica e efetividade na proteção ambiental.

Embargo ambiental não é autônomo

Apesar das definições legais e doutrinárias anteriormente apresentadas, observa-se com frequência na prática administrativa que, mesmo em processos nos quais se reconhece a nulidade do auto de infração ou a prescrição da pretensão punitiva, os órgãos ambientais persistem na manutenção do embargo. Esta postura contraditória se fundamenta no argumento de uma suposta autonomia cautelar do instituto, que permitiria sua subsistência independentemente da existência de um auto de infração válido.

Tal interpretação, no entanto, contraria frontalmente a lógica jurídica das medidas cautelares e desvirtua o texto normativo, convertendo uma medida excepcional e temporária em restrição indefinida ao direito de propriedade. Esta distorção compromete não apenas a segurança jurídica, mas também a própria credibilidade do sistema de proteção ambiental.

Na prática cotidiana da fiscalização ambiental, o uso do embargo com base em uma exigência genérica de “regularização”, muitas vezes acompanhada de condições desproporcionais ou de difícil cumprimento, transforma a medida em uma sanção disfarçada e de duração indefinida, mesmo sem respaldo jurídico válido. Esta prática caracteriza evidente desvio de finalidade e compromete a legitimidade da atuação estatal.

Diante desse cenário preocupante, torna-se essencial compreender que a verdadeira natureza jurídica do embargo ambiental é indissociável do ilícito que lhe dá origem, conforme expressamente disposto no artigo 16, §1º, do Decreto 6.514/08. Esta relação umbilical repercute diretamente na análise da validade do embargo sempre que seu fundamento de existência for juridicamente questionado.

A teoria administrativa clássica reconhece que as medidas cautelares têm caráter acessório e instrumental, não sendo um fim em si mesmas. Como magistralmente ensina Celso Antônio Bandeira de Mello, essas medidas servem apenas para assegurar a eficácia de uma decisão futura, não podendo subsistir de forma autônoma. Esta característica é ainda mais evidente no âmbito do direito sancionador, onde as cautelares visam exclusivamente garantir a eficácia de eventuais punições futuras.

Segundo o art. 45 da Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo federal, tais medidas só podem ser adotadas sem manifestação prévia do interessado em caso de risco iminente, o que reforça sua excepcionalidade e temporalidade. A aplicação do embargo, conforme estabelecido nos artigos da Lei 9.605/98 e do Decreto 6.514/08, exige necessariamente a constatação de um ilícito administrativo específico.

Assim, em situações em que o dano ambiental decorre exclusivamente de eventos naturais, como incêndios provocados por raios ou por propriedades vizinhas sem a intervenção do proprietário, a imposição do embargo se mostra juridicamente insustentável. Nesse caso, o instrumento adequado seria a notificação administrativa acompanhada de um eventual termo de compromisso para recuperação da área degradada, sem os graves efeitos colaterais do embargo, como o bloqueio de crédito ou a paralisação econômica da propriedade.

Se o auto de infração for declarado nulo por vício formal ou material, ou se a pretensão punitiva estiver prescrita, o embargo correspondente também perde automaticamente sua validade jurídica. Isso ocorre porque a extinção da possibilidade jurídica de perseguir o ilícito elimina o fundamento essencial do embargo, mesmo que o dano ambiental ainda subsista fisicamente, devendo este ser tratado exclusivamente na esfera civil.

Assim, o embargo, por ser um instrumento administrativo acessório, depende necessariamente da existência de um ilícito administrativo com persecução válida. Conforme o princípio jurídico do accessorium sequitur principale (o acessório segue o principal), a medida restritiva deve cair quando o ato principal que a fundamenta é juridicamente extinto.

Esta vinculação necessária está expressamente prevista no Decreto 6.514/08, que condiciona o embargo à constatação de infração (art. 101) e exige prova da autoria e materialidade (art. 16, §1º). Tais exigências normativas evidenciam que a manutenção do embargo depende diretamente da validade jurídica do ilícito administrativo que lhe deu origem.

Nesse sentido, aplica-se com precisão a teoria dos motivos determinantes: o embargo está indissociavelmente atrelado a um motivo declarado – a prática de uma infração ambiental – cuja inexistência ou invalidação compromete irremediavelmente a legitimidade do ato

Conclusão

Diante da análise jurídica apresentada, alguns poderiam defender que o embargo ambiental poderia se justificar apenas pela necessidade objetiva de recuperação da área degradada, independentemente da existência de uma infração administrativa válida. Essa tese, contudo, não encontra respaldo na legislação ambiental brasileira.

Os artigos 72, VII da Lei 9.605/98, 15-A e 108 do Decreto 6.514/08 vinculam expressamente o embargo à prática de uma infração ambiental específica, limitando seu alcance espacial ao local exato do ilícito. Esta vinculação normativa não permite interpretações que desconectem o embargo do ilícito que lhe deu origem.

Importante também é distinguir com clareza entre a anulação do auto de infração por vício formal ou material e o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Esta última não constitui propriamente um vício de legalidade do ato, mas sim um obstáculo jurídico ao exercício do poder punitivo do Estado, o que, por sua vez, impede a manutenção do embargo. A prescrição não anula formalmente o auto de infração, mas cancela definitivamente seus efeitos jurídicos, incluindo as sanções a ele vinculadas, como o embargo ambiental.

A responsabilidade civil por danos ambientais é imprescritível, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, mas deve ser perseguida por meios próprios e adequados, como ação civil pública ou termo de ajustamento de conduta. Estes instrumentos, próprios da tutela civil do meio ambiente, são os meios legítimos para buscar a reparação do dano ambiental.

Essa imprescritibilidade da reparação civil, no entanto, não se aplica ao embargo ambiental, medida sujeita ao regime do direito administrativo sancionador, com prazos prescricionais bem definidos na Lei 9.873/99. A confusão entre esses regimes jurídicos distintos compromete a segurança jurídica e a própria eficácia da proteção ambiental.

Portanto, o embargo ambiental, em qualquer de suas manifestações – cautelar ou sancionatória –, pressupõe necessariamente a existência de um ilícito administrativo passível de persecução em processo administrativo válido. Sem essa condição essencial, sua manutenção representa grave violação aos princípios constitucionais do devido processo legal e da segurança jurídica.

Essa conclusão permanece válida mesmo diante da reconhecida natureza híbrida do embargo ambiental. O jurista Curt Trennepohl já reconhecia com precisão a existência de dois tipos de embargo: o acautelatório, aplicado de forma imediata para cessar a infração, e o sancionatório, confirmado após o devido processo legal. No entanto, ambos continuam indissociavelmente vinculados ao ilícito administrativo que lhes deu origem.

O especialista Nelson Tonon também destaca, com propriedade, que o embargo deve se restringir exclusivamente ao local onde foi constatada a infração, não se estendendo às demais áreas da propriedade. Esta limitação espacial reforça a vinculação do embargo ao ilícito específico que o fundamenta.

Essa lógica jurídica é reconhecida inclusive pela própria Administração Pública, como demonstra a Decisão Interlocutória nº 30/2020-SUPES-MT do IBAMA, que classifica o embargo como medida acautelatória destinada a atender os objetivos específicos do art. 101, §1º do Decreto 6.514/08.

O art. 4º, §2º do mesmo Decreto também estabelece expressamente que as sanções aplicadas pelo agente autuante estão sujeitas à confirmação pela autoridade julgadora, reforçando a necessidade de um processo administrativo válido para a manutenção do embargo. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou esse entendimento em diversos julgados, consolidando a jurisprudência sobre o tema.

Em síntese, o embargo ambiental, instrumento fundamental para a proteção do meio ambiente, deve ser aplicado com estrito respeito aos seus pressupostos legais e à sua natureza jurídica, garantindo tanto a efetividade da tutela ambiental quanto a segurança jurídica e o respeito aos direitos fundamentais dos administrados.

[1] Poder de polícia é a atividade estatal de condicionar a liberdade e a propriedade ajustando-as aos interesses coletivos […] a atividade da Administração Pública, expressa em atos normativos ou concretos, de condicionar, com fundamento em sua supremacia geral e na forma da lei, a liberdade e a propriedade dos indivíduos, mediante ação ora fiscalizadora, ora preventiva, ora repressiva, impondo coercitivamente aos particulares um dever de abstenção a fim de conformar-lhes os comportamentos aos interesses sociais consagrados no sistema normativo(MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 34ª ed. São Paulo: Malheiros, 2019, p. 837).

[2] Decreto 6.514/08 – Art. 16.  No caso de áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, o agente autuante embargará quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou desenvolvidas, excetuando as atividades de subsistência. § 2º  Não se aplicará a medida administrativa cautelar de embargo de obra, de atividade, ou de área, nos casos em que a infração de que trata o caput se der fora da área de preservação permanente ou reserva legal, salvo quando se tratar de desmatamento ou queima não autorizada de vegetação nativa.

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