Crime ambiental. Art. 40 Lei 9605/98, Crime omissivo impróprio. Crime instantâneo de efeitos permanentes. Advogado. Direito Ambiental. Escritório de Advocacia.
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Crime ambiental. Art. 40 Lei 9605/98, Crime omissivo impróprio. Crime instantâneo de efeitos permanentes. Advogado. Direito Ambiental. Escritório de Advocacia.
Causar dano em Unidades de Conservação, configura crime ambiental tipificado no art. 40 da Lei n.º 9.605/98:
Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização.
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
§ 1.º Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção Integral as Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre.
O tipo penal é causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação, e não pode ser reconhecido na modalidade omissiva imprópria, tão pouca, de natureza permanente.
Não se pode confundir crime permanente, em que a consumação se protrai no tempo, com delito instantâneo de efeitos permanentes, em que as consequências são duradouras.
Assim, o crime do artigo 40 da Lei 9.605 é instantâneo de efeito permanente, pois sua consumação ocorre no momento em que o dano ambiental é praticado, razão pela qual incide a prescrição.
Sabe-se que a omissão é penalmente relevante quando o agente devia e podia agir para evitar o resultado.
A hipótese de crime omissivo impróprio, segundo os ensinamentos de Juarez Tavares[1]:
Diz-se, na verdade, que os crimes omissivos impróprios são crimes de omissão qualificada porque os sujeitos devem possuir uma qualidade específica, que não é inerente e nem existe nas pessoas em geral.
O sujeito deve ter com a vítima uma vinculação de tal ordem, para a proteção de seus bens jurídicos, que o situe qualidade de garantidor desses bens jurídicos.
Nos termos do art. 13, § 1.º, do Código Penal, é necessário que o agente tenha o dever de agir e possa fazê-lo para evitar o resultado. Existem três possibilidades:
a) se tem obrigação imposta por lei;
b) se assumiu a responsabilidade de impedir o resultado e,
c) se, com o seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Há obrigação de defender o meio ambiente por imposição constitucional, consoante o art. 225 da Constituição Federal. Contudo, resta claro que não basta uma obrigação genérica atribuída a todos os cidadãos de preservar o meio ambiente para as gerações futuras.
É necessária a existência de dever específico de cuidar, proteger e/ou vigiar, pois, se fosse assim, grande parte da população praticaria crimes contra o meio ambiente diariamente, tendo em vista a inação em face das inúmeras destruições ambientais, como o corte ilegal de árvores em floresta, a produção de poluição de toda natureza, a lavra ou extração de recursos minerais sem autorização e inúmeras outras condutas delituosas.
Assim, a obrigação genérica atribuída a todos os cidadãos pelo art. 225 da Constituição Federal, não se amolda ao dever imposto por lei de cuidar, proteger e/ou vigiar, exigido na hipótese de crime omissivo impróprio.
[1] TAVARES, Juarez. As controvérsias em torno dos crimes omissivos, Rio de Janeiro, p. 65.
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1 Comentário. Deixe novo
Esse crime ambiental do art 49 da Lei 9605 é complicado, ainda que tem advogados como vocês que são especialista em direito ambiental.