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Crime Ambiental do artigo 40 da Lei 9.605/98

Crime ambiental. Art. 40 Lei 9605/98, Crime omissivo impróprio. Crime instantâneo de efeitos permanentes. Advogado. Direito Ambiental. Escritório de Advocacia. 

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Advogado Ambiental
49222/SC
Fundador do escritório Farenzena & Franco. Advogado especialista em Direito Ambiental pela UFPR, pós-graduando em Direito Penal e Processual Penal e idealizador do AdvLabs.

Causar dano em Unidades de Conservação, configura crime ambiental tipificado no art. 40 da Lei n.º 9.605/98:

Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização.

Pena – reclusão, de um a cinco anos.

§ 1.º Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção Integral as Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre.

O tipo penal é causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação, e não pode ser reconhecido na modalidade omissiva imprópria, tão pouca, de natureza permanente.

Não se pode confundir crime permanente, em que a consumação se protrai no tempo, com delito instantâneo de efeitos permanentes, em que as consequências são duradouras.

Assim, o crime do artigo 40 da Lei 9.605 é instantâneo de efeito permanente, pois sua consumação ocorre no momento em que o dano ambiental é praticado, razão pela qual incide a prescrição.

Crime ambiental X Crime omissivo impróprio

Sabe-se que a omissão é penalmente relevante quando o agente devia e podia agir para evitar o resultado.

A hipótese de crime omissivo impróprio, segundo os ensinamentos de Juarez Tavares[1]:

Diz-se, na verdade, que os crimes omissivos impróprios são crimes de omissão qualificada porque os sujeitos devem possuir uma qualidade específica, que não é inerente e nem existe nas pessoas em geral.

O sujeito deve ter com a vítima uma vinculação de tal ordem, para a proteção de seus bens jurídicos, que o situe qualidade de garantidor desses bens jurídicos.

Nos termos do art. 13, § 1.º, do Código Penal, é necessário que o agente tenha o dever de agir e possa fazê-lo para evitar o resultado. Existem três possibilidades:

a) se tem obrigação imposta por lei;

b) se assumiu a responsabilidade de impedir o resultado e,

c) se, com o seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

Há obrigação de defender o meio ambiente por imposição constitucional, consoante o art. 225 da Constituição Federal. Contudo, resta claro que não basta uma obrigação genérica atribuída a todos os cidadãos de preservar o meio ambiente para as gerações futuras.

É necessária a existência de dever específico de cuidar, proteger e/ou vigiar, pois, se fosse assim, grande parte da população praticaria crimes contra o meio ambiente diariamente, tendo em vista a inação em face das inúmeras destruições ambientais, como o corte ilegal de árvores em floresta, a produção de poluição de toda natureza, a lavra ou extração de recursos minerais sem autorização e inúmeras outras condutas delituosas.

Assim, a obrigação genérica atribuída a todos os cidadãos pelo art. 225 da Constituição Federal, não se amolda ao dever imposto por lei de cuidar, proteger e/ou vigiar, exigido na hipótese de crime omissivo impróprio.

Referências Bibliográficas:

[1] TAVARES, Juarez. As controvérsias em torno dos crimes omissivos, Rio de Janeiro, p. 65.

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    Fundador do escritório Farenzena & Franco. Advogado especialista em Direito Ambiental pela UFPR, pós-graduando em Direito Penal e Processual Penal e idealizador do AdvLabs.

    1 Comentário. Deixe novo

    • Mário Alfredo Piaia
      25 de julho de 2020 16:04

      Esse crime ambiental do art 49 da Lei 9605 é complicado, ainda que tem advogados como vocês que são especialista em direito ambiental.

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