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Crime Ambiental do art. 50 da Lei 9.605 não se estende a outras áreas

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Advogado Ambiental
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Fundador do escritório Farenzena & Franco. Advogado especialista em Direito Ambiental pela UFPR, pós-graduando em Direito Penal e Processual Penal e idealizador do AdvLabs.

Crime Ambiental. Lei de crimes ambientais. Defesa. Recurso. Auto de infração ambiental. Multa ambiental. Advogado. Escritório de advocacia.

O art. 50 da Lei dos Crimes Ambientais tem o seguinte conteúdo:

Art. 50. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

Há que se considerar que o artigo 50 da Lei da Natureza não está voltado à proteção de toda e qualquer espécie de floresta, seja ela nativa ou plantada, se não estiver situada em dunas que sirvam de proteção a mangues.

Isso porque, existem dispositivos específicos, como é o caso do art. 38, que dá proteção a florestas considerada de preservação permanente, mesmo que em formação.

O tipo ambiental penal do art. 50 diz respeito a florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial proteção.

Doutrina

Para esclarecer essa questão, ensina Luciano Pizzato:

Alguns autores e autoridades ambientais, para suprir esta situação, por inconformismo ou para tentar conter efetivos exageros, interpretam que o artigo 50 da Lei de Crimes Ambientais se aplica a toda e qualquer vegetação que possua algum mecanismo de especial proteção, quando se lê:

Art. 50 – Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial proteção.

Quanto aos termos “florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora”, salvo raras interpretações, não existe dúvida de que se referem a uma ampla relação de qualquer tipologia vegetal de proteção a fixação das dunas.

Estas dunas tipificadas, ainda quando servindo de proteção a mangues, neste caso podem passar para a condição de áreas de preservação permanente, após ato que as transformem em objeto de especial proteção.

Sei dos argumentos que defendem a referência a “objeto de especial proteção”, interpretando a lei de modo a que se refira às demais formas de florestas ou vegetação protegida, como as espécies declaradas em risco de extinção – Mata Atlântica, e outras.

Mas este não é o caso, pois o crime foi claramente tipificado na descrição acima, abrangendo qualquer forma de cobertura vegetal, nativa ou plantada, quando situada nas dunas que sirvam de proteção a mangues, e só no caso destas dunas serem objeto de uma especial proteção, como previsto no Código Florestal Brasileiro, Lei 4.771/65.”[1]

Doutrina especializada

Não é diferente a lição de Sirvinskas, para quem o objeto material da proteção desse dispositivo “são as dunas e os mangues”.

A conduta punível segundo esse doutrinador, “é o ato de destruir ou danificar florestas fixadoras de dunas e protetoras de mangues”. E esclarece:

O objeto material são as dunas e os mangues. Duna é a formação arenosa e movediça transportada e depositada pela ação dos ventos predominantes.

As dunas apresentam alturas variadas, em alguns casos até 100 metros. Podem ser encontradas principalmente nos desertos arenosos e em algumas regiões litorâneas.

Mangue é a área costeira, baixa e plana, sujeita às inundações das marés, e também o nome vulgar genérico aplicado, com objetivos diversificadores, a diferentes plantas típicas do manguezal.

Os mangues são forrados por sedimentos argilosos recentes, constituindo ‘vasas’ ou lamas.

O fato é que esta lei veio proteger expressamente as dunas e os mangues, considerando-os de preservação permanente. Até então essa proteção se dava na esfera civil e não na penal.

Sua importância é tamanha que o legislador resolveu punir criminalmente aquele que destruir as florestas nativas ou plantadas ou a vegetação fixadora de dunas e protetora de mangues.”  (Ênfase acrescentada).

Embora a legislação brasileira seja omissa no que tange à definição do termo “floresta”, prudente adotar aquela estabelecida pela Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação (FAO-Food and Agriculture Organization of the United Nations) e pela Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC – United Nations Framework Convention on Climate Change).

Conclusão

Portanto, como visto, a imputação do delito art. 50 da Lei 9.605/98 depende que sua prática tenha ocorrido em florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial proteção.

Referências Bibliográficas:

[1] Disponível em  http://noticias.ambientebrasil.com.br/exclusivas/2005/07/27/20185-serie-lei-de-crimes-ambientaisbriii-destruir-ou-danificar-dunas-e-mangues-nao-se-estende-a-outras-areas-objeto-de-especial-preservacao.html. Acesso em 31 de agosto de 2020.

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