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Condenação de empresa é afastada por ausência de nexo causal

Direito ambiental. Dever de indenizar. Nexo de causalidade. Dano Ambienta. Advogado.

Crime Ambiental
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Advogado Ambiental
49222/SC
Fundador do escritório Farenzena & Franco. Advogado especialista em Direito Ambiental pela UFPR, pós-graduando em Direito Penal e Processual Penal e idealizador do AdvLabs.

As empresas adquirentes da carga transportada pelo navio Vicunã no momento de sua explosão, no Porto de Paranaguá/PR, em 15/11/2004, não respondem pela reparação dos danos alegadamente suportados por pescadores da região atingida, em virtude da ausência de nexo causal a ligar tais prejuízos (decorrentes da proibição temporária da pesca) à conduta por elas perpetrada (mera aquisição pretérita do metanol transportado).

Tal precedente pode ser aplicado para outras empresas acionadas judicialmente para reparar danos ambientais causados por terceiro.

Entenda o caso

Após a explosão do navio, muito se discutiu sobre a possibilidade das empresas adquirentes da carga do navio Vicuña serem consideradas responsáveis pelo dano ambiental e, consequentemente, por danos extrapatrimoniais alegadamente suportados por terceiros (pescadores profissionais que se viram impedidos temporariamente de exercer seu labor).

Entretanto, em que pese a responsabilidade por dano ambiental ser objetiva (e lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração do nexo causal a vincular o resultado lesivo à conduta efetivamente perpetrada por seu suposto causador.

Nesse ponto, as empresas são meras adquirentes da carga transportada pelo navio Vicuña, não respondendo, assim, responder pela reparação de prejuízos (de ordem material e moral) alegadamente suportados por pescadores profissionais em virtude da proibição temporária da pesca na região atingida pela contaminação ambiental decorrente da explosão.

Isso porque, não sendo as adquirentes da carga do referido navio responsáveis diretos pelo acidente ocorrido, só haveria falar em sua responsabilização – na condição de indiretamente responsável pelo dano ambiental.

Para isso, seria necessário o preenchimento dos requisitos:

  1. a existência de comportamento omissivo de sua parte;
  2. que o risco de acidentes no transporte marítimo fosse ínsito à sua atividade; ou,
  3. que estivesse a seu encargo, e não a encargo da empresa vendedora, a contratação do transporte da carga que lhe seria destinada.

Sendo certo que nenhuma das mencionadas situações se verificou, as empresas adquirentes da carga do navio Vicunã não foram responsabilizadas, e o Superior Tribunal de Justiça afastou o dever de indenizar as supostas vítimas, em virtude da ausência do nexo causal imprescindível à sua configuração.

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