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Erro no preenchimento do auto de infração ambiental gera nulidade

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Advogado Ambiental
49222/SC
Fundador do escritório Farenzena & Franco. Advogado especialista em Direito Ambiental pela UFPR, pós-graduando em Direito Penal e Processual Penal e idealizador do AdvLabs.

Em decorrência da lavratura de um auto de infração ambiental, instaurar-se-á o competente processo administrativo para apurar a prática de infração ambiental.

Tanto o auto de infração ambiental como o processo administrativo, poderão ter vícios sanáveis, insanáveis ou mesmo mero equívoco material do agente de fiscalização ambiental.

Um dos vícios mais comuns ao apurar as mais diversas infrações ambientais, são números inconsistentes, sejam referentes ao total de área desmatada, sejam do quantitativo de bens da flora ou da fauna apreendidos no exercício do seu poder de polícia ambiental. É o que vamos analisar.

1. Erro no quantitativo indicado no auto de infração superior à realidade

Em situação de ganho ou alteração vantajosa ao autuado, encontram-se os casos em que o fiscal autuante, no momento da lavratura do auto de infração, apresentar erro de cálculo, para mais, no número de bens ou na área de abrangência do objeto de infração ambiental.

Nesse sentido, a correção numérica posterior poderá resultar em vantagem ao autuado, em razão de efetiva redução no valor da penalidade de multa fixada, ou em manutenção da sua situação, nos poucos casos em que a redução quantitativa não repercutir na dosimetria da penalidade.

Em havendo correção, de ofício ou por provocação, do número envolvido na infração, a situação do autuado será favorecida ou ao menos mantida, em termos da sanção aplicada.

Assim, pode-se considerar, como regra, a minoração da penalidade de multa, em razão do ajuste numérico, a menor, possivelmente realizado pela autoridade julgadora ou recursal.

A correção no valor da multa com base na nova quantificação, nesse caso, não é capaz de tornar nulo quaisquer dos atos praticados no processo.

Isso porque, neste caso não se verifica prejuízo ao autuado com a correção e convalidação do ato, tendo em vista que a conduta descrita está correta, o tipo administrativo infringido foi apontado adequadamente e a redução (ou, no mínimo, a manutenção) no valor da multa, em razão da correção da quantidade do objeto infracional, é medida favorável ao autuado.

Sobre o assunto, importa trazer à discussão dispositivo expresso da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, e que prevê a convalidação nos seguintes termos:

Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

Nesse sentido, entende-se desnecessária a reabertura de prazo para defesa ou recurso, devendo, porém, o autuado ser informado, ainda que posteriormente à tomada de decisão, da correção realizada.

Tendo em vista que o ajuste de quantidade, em tal situação, poderá repercutir diretamente na minoração do valor da multa, indicada no formulário de auto de infração, entende-se oportuno transcrever disposição do Decreto 6.514, de 22 de julho de 2008, sobre o assunto.

Na realidade, a referida normativa deixa assente a necessidade de oportunizar defesa ao autuado, no caso de possível agravamento da penalidade, sendo certo que, nas situações de manutenção ou minoração, tal procedimento de nova defesa é dispensado:

Art. 123. A decisão da autoridade julgadora não se vincula às sanções aplicadas pelo agente autuante, ou ao valor da multa, podendo, em decisão motivada, de ofício ou a requerimento do interessado, minorar, manter ou majorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos na legislação ambiental vigente. (Redação dada pelo Decreto 6.686, de 2008).

Parágrafo único. Nos casos de agravamento da penalidade, o autuado deverá ser cientificado antes da respectiva decisão, por meio de aviso de recebimento, para que se manifeste no prazo das alegações finais.

Assim, diante do equívoco na dosagem da penalidade de multa, resultante da inconsistência do quantitativo envolvido no objeto da infração, cabe à autoridade ambiental, seja a julgadora, seja a recursal, reconhecê-lo na sua decisão, de ofício ou por provocação, comunicando, em seguida, ao autuado a minoração da penalidade.

 

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