Artigo

Fases do Processo Administrativo: Parte 1 – Auto de infração ambiental e notificação

Avatar photo
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Fundador do escritório Farenzena & Franco. Advogado especialista em Direito Ambiental pela UFPR, pós-graduando em Direito Penal e Processual Penal e idealizador do AdvLabs.

O Processo Administrativo Ambiental é composto por fases, a saber:

  1. Lavratura do Auto de Infração Ambiental
  2. Notificação ou Intimação do Autuado
  3. Audiência de Conciliação
  4. Apresentação de Defesa Prévia
  5. Instrução
  6. Julgamento em Primeira Instância
  7. Recurso à Autoridade Superior e Julgamento

Por se tratar de conteúdo longo e detalhado, dividiremos o conteúdo em 4 artigos, todos disponibilizados neste site.

Fases do Processo Administrativo: Parte 1

As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, instaurado de ofício a partir da lavratura do auto de infração ambiental, assegurado ao autuado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Além disso, devem ser observados os princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, publicidade, segurança jurídica, interesse público, impessoalidade, boa-fé e eficiência.

No processo administrativo também devem ser observados, dentre outros:

  • os critérios de atuação conforme a Lei e o Direito;
  • atendimento a fins de interesse geral;
  • objetividade no atendimento do interesse público;
  • atuação segundo padrões éticos de probidade; decoro e boa-fé;
  • adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
  • indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
  • observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos do autuado;
  • garantia à apresentação de alegações finais;
  • à produção de provas e à interposição de recursos; e,
  • interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

O autuado ainda tem o direito, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados, de ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações.

Também tem direito de ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado; ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas.

E, ainda pode formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente; e, fazer-se assistir, facultativamente, por advogado.

Contudo, o autuado também possui deveres, como expor os fatos conforme a verdade, proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé, não agir de modo temerário, e prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

Prazos do processo administrativo ambiental

Os prazos do processo administrativo, como regra geral, são contados a partir da notificação pessoal do autuado ou de seu representante legal, por via postal com aviso de recebimento, por edital ou qualquer outro meio disponível que assegure a certeza da ciência do autuado.

Os prazos são os seguintes:

PRAZOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL
ATO PRAZO PREVISÃO LEGAL Decreto 6.514/08
Defesa administrativa 20 dias artigos 113 e 97-A
Alegações finais 10 dias artigo 122
Recurso administrativo 20 dias artigo 127
Pagamento da multa 5 dias artigo 126

Fases do processo administrativo

Cumpre destacar, que no processo administrativo ambiental federal há somente duas esferas.

A primeira é composta pela equipe de instrução a qual é responsável por conduzir a audiência de conciliação ambiental e elaborar proposta de julgamento que será encaminhada para decisão da autoridade julgadora de primeira instância.

Já a segunda esfera ─ para a qual são encaminhados os recursos administrativos interpostos contra decisão da autoridade de primeira instância ─, também é composta por integrantes da equipe de instrução os quais elaboram proposta de julgamento, cabendo à autoridade superior a decisão final (segunda instância).

Nos tópicos seguintes, explicaremos detalhadamente cada fase do processo administrativo federal, desde a autuação até a execução das sanções ou extinção do processo.

Fase 1: Lavratura do auto de infração ambiental

Constatada a ocorrência de infração administrativa ambiental, seja remotamente com base em imagens de satélite e geoprocessamento ou in loco, o agente ambiental de fiscalização lavra o auto de infração, por meio eletrônico.

No auto de infração ambiental, deve constar a identificação do autuado, a descrição clara e objetiva da infração administrativa constatada e a indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos, além da indicação da sanção cabível, a qual depende de confirmação da autoridade julgadora.

A lavratura do auto de infração é detalhada em relatório de fiscalização confeccionado pelo próprio agente autuante em até 10 dias contados da lavratura do auto de infração, salvo impossibilidade adequadamente motivada.

Relatório de fiscalização

Sugerimos que o autuado sempre solicite o relatório de fiscalização antes de elaborar sua defesa, pois é nele que constam (ou devem constar) maiores informações sobre a atuação, tais como, a descrição das circunstâncias que levaram à constatação da infração ambiental e à identificação da autoria.

Tais informações devem ser demonstradas na relação da infração administrativa com a conduta do autuado, comissiva ou omissiva, e o seu elemento subjetivo.

No relatório de fiscalização também deve constar o registro da situação por fotografias, vídeos, mapas, termos de declaração ou outros meios de prova, os critérios utilizados para fixação da multa, a identificação do dano ambiental e dos responsáveis pela reparação.

Também deve constar quaisquer outras informações que, para a autoridade ambiental, podem ser relevantes para a caracterização da responsabilidade administrativa.

Por isso, é importante que o autuado tenha conhecimento de todas essas informações e possa contrapô-las no seu pleno exercício de defesa.

Notificação para apresentar informações

Há casos, porém, que antes de lavrar o auto de infração, o órgão ambiental autuante notifica o administrado para apresentação de informações e documentos que contribuam para sua identificação e comprovação, como por exemplo, quando não tiver a certeza quanto à autoria ou à materialidade da infração.

Se as informações e documentos forem apresentados e o agente ambiental ficar convencido de que o autuado não praticou nenhuma conduta violadora da legislação ambiental, deixará de lavrar o auto de infração.

Por outro lado, apresentados ou não, se o agente se convencer de que o autuado concorreu para a infração, lavrará o auto, instaurando o processo administrativo.

Fase 2: Notificação do autuado

Após a lavratura do auto de infração, o autuado deve ser notificado através de meios que assegurem sua inequívoca ciência, assim como de todas as fases do processo, sob pena de gerar a nulidade ou anulabilidade do auto de infração, dos atos subsequentes ou do próprio processo administrativo.

Entendemos que os meios de notificação devem seguir uma obrigatória e necessária ordem cronológica, de modo que a notificação editalícia somente pode ocorrer após exauridas todas as tentativas de localizar o autuado.

Inclusive, eventuais tentativas de notificação infrutíferas devem ser registradas e fundamentadas no próprio processo administrativo.

Notificação pessoal do autuado

A primeira notificação é pessoal, que pode ocorrer após a lavratura do auto na presença do infrator ou, realizada por um agente ambiental, desde que não comprometa sua segurança.

Importante destacar, que mesmo diante da recusa em assinar o auto e seus acessórios ─ fato que é certificado pelo agente ambiental na presença de duas testemunhas ─, o agente o entrega ao autuado, iniciando-se a contagem do prazo para o oferecimento de defesa, a qual sobrestada até a realização da audiência de conciliação.

Notificação por via postal com aviso de recebimento

Já a notificação por via postal com aviso de recebimento, é realizada quando não for possível a notificação pessoal, considerada válida quando a sua devolução indicar a recusa do recebimento pelo autuado.

Também será válida, se recebida no mesmo endereço do autuado; por funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso; ou, quando enviada para o endereço atualizado da pessoa jurídica.

Lado outro, se constatada a devolução da notificação enviada por via postal com aviso de recebimento porque o autuado se mudou ou seu endereço é desconhecido, o órgão ambiental autuante realiza consulta na base de dados em que tiver acesso e o notifica novamente no novo endereço encontrado.

Se inexitosas, o órgão ambiental pode tentar notificar o sócio, no caso de o autuado ser a pessoa jurídica, e, inclusive, o advogado, desde que conste nos autos procuração com outorga de poderes específicos para recebimento de notificações.

Notificação por edital

Mas se ainda assim não for possível notificar o autuado, à autoridade ambiental cabe proceder a notificação por edital como última instância, em caráter excepcional, desde que fique demonstrado nos autos de forma cabal o desconhecimento do local em que se encontra o autuado ou se este é estrangeiro não residente e sem representante constituído no país.

Também há a possibilidade de substituir a intimação pessoal ou por via postal com aviso de recebimento por intimação eletrônica quando houver concordância expressa do autuado e tecnologia disponível que confirme o seu recebimento.

Importante destacar que o autuado pode indicar, a qualquer tempo, no curso do processo, o endereço eletrônico para receber notificações.

Para tanto, é necessário que haja concordância expressa e tecnologia disponível que confirme o seu recebimento, bem como, endereços alternativos para recebimento de correspondências e endereço do seu procurador com poderes específicos para recebimento de notificações.

Conclusão

Em qualquer dos casos, ao receber a notificação se iniciam os prazos para a práticas dos atos processuais, cuja perda acarreta na preclusão para sua prática e, inclusive, na revelia.

Especificamente quanto à primeira defesa (prévia ou administrativa), o prazo fica sobrestado até a data de realização da audiência de conciliação ambiental, como veremos no próximo capítulo.

Continue lendo: Fases do Processo Administrativo: Parte 2 – Audiência de conciliação

Baixe esse post em PDF

Preencha seus dados e receba esse conteúdo de graça no seu e-mail.

    Após clicar em “enviar”, aguarde um instante até o arquivo ser gerado.
    Gostou deste conteúdo? Deixe uma avaliação!
    4.8/5 (16 votos)
    E compartilhe:
    Avatar photo
    Escrito por
    Advogado Ambiental
    49222/SC
    Fundador do escritório Farenzena & Franco. Advogado especialista em Direito Ambiental pela UFPR, pós-graduando em Direito Penal e Processual Penal e idealizador do AdvLabs.

    19 Comentários. Deixe novo

    • Entrei com uma defesa dois dias depois do prazo final dos 20 dias.

      Ela está dentro do processo ambiental junto a todos os documentos, porem a decisão apenas manteve a multa sobre o argumento da defesa intempestiva e julgamento a REVELIA.

      Como ainda existe prazo para recurso em segunda instancia, posso recorrer e a defesa DEVE ser apreciada em todos seus termos ouuu a segunda instancia tb vai julgar que como foi intempestiva a defesa de primeiro grau, tb nao caberia recurso??

      Ora, nao deveria ser usado o principio da verdade real, da busca material? Prazo de processo adm nao deveria ser informal e não fatal??

      Tem alguma decisão judicial nesse sentido??

      me ajudem por favorr

      Responder
      • Cláudio Farenzena - Advogado Ambiental
        6 de dezembro de 2023 11:21

        Diego, independente da defesa administrativa ter sido apresentada fora do prazo e não conhecida, você tem direito de interpor recurso administrativo e alegar toda a matéria de defesa que entender pertinente. Só não perca o prazo do recurso.

        Responder
    • Olá! Gostaria de conhecer (caso exista) alguma instrução com força de lei sobre qual é o procedimento de tramitação de um auto de infração em relação à esfera pública. Considerando que a infração do auto, apesar de ser lavrado na esfera administrativa, pode se tratar de um crime ambiental. Ao lavrar um auto de infração, o órgão competente possui obrigatoriedade de encaminhamento ao Ministério Público?

      Responder
      • Cláudio Farenzena - Advogado Ambiental
        12 de novembro de 2023 13:32

        O auto de infração ambiental quando lavrado, apenas instaura o processo administrativo por meio do qual a infração será apurada. O rito processual depende do órgão ambiental que lavrar o auto de infração. No caso do IBAMA, o rito processual está previsto no Decreto Federal 6.514/08 e detalhado na Instrução Normativa 19, de 2 de junho de 2023, a qual prevê expressamente que, instaurado o processo de apuração da infração ambiental, a unidade administrativa responsável pela ação fiscalizatória comunicará a lavratura do auto de infração ambiental ao Ministério Público Federal e Estadual, quando a prática da infração também corresponder a crime ambiental.

        Responder
    • Fui autuado e fui citado por edital. Ocorre que agora meu nome foi para o protesto na ordem de 120 mil reais. O que posso fazer pra me defender dessa autuação/multa/protesto?

      Responder
      • Cláudio Farenzena - Advogado Ambiental
        21 de junho de 2023 09:48

        Breno, bom dia! Primeiro é necessário obter cópia integral do processo administrativo ambiental, e após analisá-lo, havendo nulidade como a intimação por edital, você pode ingressar com uma ação anulatória do auto de infração ambiental.

        Responder
    • Rodrigo barbosa
      5 de junho de 2023 14:09

      Olá , fui pego resgatando um balao , mas não me pegaram com o balao , e me aplicaram uma multa no valor d 10 mil … o que posso fazer para me defender …..

      Responder
      • Cláudio Farenzena - Advogado Ambiental
        6 de junho de 2023 16:02

        Se estiver no prazo de defesa, você pode apresentar defesa administrativa e alegar toda a matéria de defesa e juntar documentos para comprovar suas alegações.

        Responder
    • Luiz Antônio Peçanha
      19 de maio de 2023 07:39

      Tem prazo para o órgão julgador decidir sobre a defesa administrativa ?

      Responder
      • Cláudio Farenzena - Advogado Ambiental
        19 de maio de 2023 20:20

        Depende da legislação aplicável. Se o órgão ambiental autuante é o IBAMA ou ICMBio, o prazo para julgamento é de 30 dias contados da data de lavratura do auto de infração ambiental. Findo esse prazo, abre-se ao autuado a oportunidade de requerer judicialmente que o órgão cumpra o prazo de 30 dias para julgamento. Já em Minas Gerais, por exemplo, que há legislação própria, o prazo é de 60 dias. Então sugiro verificar a legislação aplicável.

        Responder
    • Vitor Emídio Marcondes
      9 de maio de 2023 07:00

      Olá, mas o prazo de 20 dias para apresentação de defesa administrativa são contados de forma corrida ou em dias úteis, Doutor?

      Responder
      • Cláudio Farenzena - Advogado Ambiental
        9 de maio de 2023 21:29

        No processo administrativo ambiental federal, o prazo para apresentar defesa é contado em dias corridos a partir do recebimento do auto de infração ambiental.

        Responder
    • Olá. Quando inscrito em Dívida Ativa a competência sai do órgão ambiental para propor parcelamento? Ou ainda posso pagar no órgão ambiental? Se ficar na competência da SEFAZ, qual legislação? Grata

      Responder
      • Cláudio Farenzena - Advogado Ambiental
        7 de maio de 2023 05:50

        Quando a multa ambiental é inscrita em dívida ativa, o parcelamento deve ser feito direto com a procuradoria. Antes disso, o parcelamento da multa ambiental é com o órgão autuante.

        Responder
    • Ola meu pai recebeu uma notificação ambiental por queimadas na rua da casa dele. Veio a notificação para ele e com meu nome também. Porém, não moro lá a anos. Tem algo que eu possa fazer? Como usam meu nome se nem morar lá não moro.

      Responder
      • Cláudio Farenzena
        14 de fevereiro de 2023 04:36

        Bom dia Daniela. Geralmente, é lavrado um auto de infração ambiental para cada pretenso infrator. Se o seu nome consta no mesmo auto, conjuntamente com o nome do seu pai, me parece haver vício formal. De qualquer modo, você pode apresentar defesa administrativa, se ainda estiver dentro do prazo.

        Responder
    • Luciano Figueiredo
      1 de fevereiro de 2023 21:54

      Conteúdo muito bom!

      Uma dúvida: Esgotadas todas as tentativas de notificação do autuado, mesmo a tentativa de notificação por edital, é cabível a decretação da revelia pelo órgão ambiental?

      Responder
      • Cláudio Farenzena
        4 de fevereiro de 2023 07:05

        Não existe revelia nos processos administrativos ambientais. O desatendimento da intimação, mesmo que por edital, não importa o reconhecimento da verdade dos fatos descritos no auto de infração ambiental, nem a renúncia a direito pelo autuado.

        Responder
    • Plataforma muito bacana sobre direito ambiental.

      Responder

    Deixe um comentário

    O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

    Preencha esse campo
    Preencha esse campo
    Digite um endereço de e-mail válido.
    Você precisa concordar com os termos para prosseguir

    Leia também

    Nossos artigos são publicados periodicamente com novidade e análises do mundo do Direito Ambiental.