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Fiscalização da FLORAM – Aplicação de Multa Ambiental

Floram. Florianópolis. Multa Ambiental. Advogado. Escritório de Advocacia.

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Advogado Ambiental
49222/SC
Fundador do escritório Farenzena & Franco. Advogado especialista em Direito Ambiental pela UFPR, pós-graduando em Direito Penal e Processual Penal e idealizador do AdvLabs.

A Fundação Municipal do Meio Ambiente de Florianópolis (FLORAM) é entidade  pública  municipal  criada pela Lei Municipal  nº 4.645/95 tendo como objetivo  a execução da política ambiental do Município. Prevê o art. 4º da norma:

Art. 4º – São finalidades básicas da Fundação (…)

    1. Implantar, fiscalizar e administrar as unidades de conservação e áreas protegidas do município tais como, matas nativas, dunas, restingas, manguezais, encostas, recursos hídricos visando a proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos, e outros bens de interesse ambiental;
    2. Colaborar tecnicamente, sempre que possível, com os respectivos proprietários na conservação de área de vegetação declaradas de preservação permanente, assim como incentivar o desenvolvimento de jardins, plantas medicinais, hortas, pomares, matas e pequenos reflorestamentos;
    3. Controlar os padrões de qualidade ambiental relativos à poluição atmosférica, hídrica, acústica e visual, e a contaminação dos solos, incluindo o monitoramento a balneabilidade das águas costeiras e de interiores;
    4.  Propor normas referentes à proteção do patrimônio paisagístico do Município, incluindo critério para a colocação de propaganda em logradouros públicos e particulares e em prédios e terrenos; (…)
    5. Fiscalizar todas as formas de agressão ao meio ambiente, aplicando as penalidades previstas em Lei;
    6.  Assessorar a Administração Municipal no que concerne aos aspectos do meio ambiente;

Nessa esteira, a FLORAM tem o dever legal de fiscalizar e aplicar medidas sancionatórias advindas do Poder de Polícia diante da constatação de uma infração e o eventual ajuizamento das demandas, caso não as resolva no âmbito administrativo, conforme determina o art. 225, § 3º, Constituição Federal, assim como o art. 14 da Lei nº 6.938/81.

De salutar que, o Poder de Polícia é a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público, tendo como fundamento o princípio da predominância do interesse público sobre o particular.

É dizer, essa limitação à liberdade individual tem como escopo assegurar a própria liberdade e os direitos essenciais ao ser humano.

Nesse norte, em obediência ao princípio da legalidade e com a aplicação devida do Poder de Polícia, assegura-se ser obrigação da Administração Pública impedir a construção de obras irregulares, a instalação de loteamentos clandestinos ou irregulares, invasão à áreas de preservação e qualquer outra conduta que viole as diretrizes urbanísticas e ambientais.

Portanto, plenamente cabível as autuações lavradas pela FLORAM quando ocorrerem ilícitos ambientais no território municipal.

Todavia, ao deixar de agir na iminência de danos ambientais, a FLORAM é igualmente responsável pelo dano ambiental, pois entende-se que permitiu ou não impediu os danos ao meio ambiente.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o Município tem o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento irregular, pois é o responsável pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, atividade essa que é vinculada, e não discricionária.

A Tribunal de Justiça de Santa Catarina vem no mesmo sentido com o reconhecimento do dever legal que a Administração Pública tem, por meio de suas Secretarias, de fiscalizar e aplicar as medidas sancionatórias advindas do Poder de Polícia.

Assim, quanto à responsabilidade da FLORAM, convém salientar que os entes públicos são responsáveis de forma objetiva e solidária pelos danos ambientais e urbanístico decorrentes do seu dever de controlar e fiscalizar, desde que contribua, direta ou indiretamente, para a degradação ambiental ou, mesmo para o seu agravamento, consolidação ou perpetuação.

Sendo o dano ambiental objeto da Ação Civil Pública e sendo sua competência resguardar o meio ambiente municipal, é evidente a legitimidade da FLORAM para figurar no polo passivo de ação que discute a existência do dano.

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