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IBAMA pode ajuizar Ação Civil Pública por dano ambiental

Ibama. Ação Civil Pública. Dano Ambiental. Advogado. Escritório de Advocacia. 

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Advogado Ambiental
49222/SC
Fundador do escritório Farenzena & Franco. Advogado especialista em Direito Ambiental pela UFPR, pós-graduando em Direito Penal e Processual Penal e idealizador do AdvLabs.

A disciplina da competência para a proteção do meio ambiente tem sede constitucional, no art. 23 da Constituição Federal.

Com efeito, o referido artigo é expresso ao afirmar a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para a proteção do meio ambiente e para o combate da poluição em quaisquer de suas formas.

O art. 225 da Constituição Federal reforça exatamente essa ideia ao impor ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.

Resta evidente, diante dessas regras constitucionais, que o Poder Constituinte Originário alçou à categoria de direito fundamental o meio ambiente ecologicamente equilibrado e outorgou a todos os entes da federação, indistintamente, o poder-dever de protegê-lo.

A Lei nº 7.735/89, que cria a Autarquia do IBAMA, estabelece:

Artigo 2º É criado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de:

    1. exercer o poder de polícia ambiental;
    2. executar ações das políticas nacionais de meio ambiente, referentes às atribuições federais, relativas ao licenciamento ambiental, ao controle da qualidade ambiental, à autorização de uso dos recursos naturais e à fiscalização, monitoramento e controle ambiental, observadas as diretrizes emanadas do Ministério do Meio Ambiente; e,
    3. executar as ações supletivas de competência da União, de conformidade com a legislação ambiental

A LC nº 140/11, por sua vez, inovou ao disciplinar o exercício da competência comum para a proteção das paisagens naturais notáveis e do meio ambiente, para o combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora.

No que se refere especificamente ao exercício das ações fiscalizatórias, foi criada regra realmente inédita ao se vincular (parcialmente) as competências para a condução do processo de licenciamento ambiental de atividades potencialmente poluidoras, ou utilizadoras de recursos naturais e para o exercício da fiscalização do empreendimento/atividade licenciado.

Dessa forma, a legitimidade ativa do IBAMA resta evidente quando houver danos ambientais em APP localizado em terreno de marinha, bem da União na forma do art. 20, VII, da Constituição Federal.

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    Fundador do escritório Farenzena & Franco. Advogado especialista em Direito Ambiental pela UFPR, pós-graduando em Direito Penal e Processual Penal e idealizador do AdvLabs.

    2 Comentários. Deixe novo

    • Luis Carlos Lamim
      7 de maio de 2019 14:20

      IBAMA ajuizou ação civil pública contra minha empresa, contratei um advogado mas ele perdeu o prazo pra recorrer. Tem alguma coisa que pode ser feita? A multa é de R$ 4.300.000,00, ou era, agora parece que está maior por causa dos juros. Sou do mato Grosso, vocês tem escritório aqui?

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