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Jurisprudência Ambiental consolidada no STJ

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Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
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Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado inscrito na OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35260/. Especialista em Direito Ambiental pela UFPR. Sócio do Escritório Farenzena Tonon Advogados. Vice-Presidente do Instituto de Direito Ambiental - IDAM. Idealizador do AdvLabs, do Direito Ambiental Experience, do FONADAM, do Direito Ambiental na Prática e da Mentoria Sala dos Conselheiros.

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Natureza das Obrigações Ambientais

“As obrigações ambientais ostentam caráter propter rem, isto é, são de natureza ambulante, ao aderirem ao bem, e não a seu eventual titular. Daí a irrelevância da identidade do dono − ontem, hoje ou amanhã −, exceto para fins de imposição de sanção administrativa e penal.”

(EResp 218.781/PR, Rel. Herman Benjamin; REsp 1.090.968/SP, Rel. Luiz Fux; REsp 926.750/MG, Rel. Castro Meira; REsp 1.179.316/SP, Rel. Teori Zavascki; REsp 343.741/PR, Rel. Franciulli Netto; REsp 264.173/PR, Rel. José Delgado; REsp 282.781/PR, Rel. Eliana Calmon).

Função Ecológica da Propriedade

“Nos regimes jurídicos contemporâneos, os imóveis − rurais ou urbanos − transportam finalidades múltiplas (privadas e públicas, inclusive ecológicas), o que faz com que sua utilidade econômica não se esgote em um único uso, no melhor uso e, muito menos, no mais lucrativo uso. A ordem constitucional-legal brasileira não garante ao proprietário e ao empresário o máximo retorno financeiro possível dos bens privados e das atividades exercidas.”

(REsp 1.109.778/SC, Rel. Herman Benjamin).

Inaplicabilidade da Teoria do Fato Consumado

“Não prospera também a alegação de aplicação da teoria do fato consumado, em razão de os moradores já ocuparem a área, com tolerância do Estado por anos.

Isso porque, a aceitação da teoria equivaleria a perpetuar o suposto direito de poluir, de degradar, indo de encontro ao postulado do meio ambiente equilibrado, bem de uso comum do povo essencial à qualidade sadia de vida.”

(AgRg no RMS 28.220/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 26/04/2017).

Direito Adquirido e Teoria do Fato Consumado

“Não há falar em direito adquirido à manutenção de situação que gere prejuízo ao meio ambiente.

Do mesmo modo, deve ser afastada a teoria do fato consumado nos casos em que se alega a ineficácia da ação em um único imóvel ante a consolidação da área urbana” (AgInt no REsp 1527846/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 30/05/2018). “Inaplicabilidade da teoria do fato consumado. Não há falar em direito adquirido à manutenção de situação que gere prejuízo ao meio ambiente.”

(Resp REsp 1706625/RN, Rel. Min. Og Fernandes, j. 6/9/2018).

Princípio da Precaução e Inversão do Ônus da Prova

“Justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança do emprendimento, a partir da interpretação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei 7.347/1985, conjugado ao Princípio Ambiental da Precaução.”

(REsp 972.902/RS Rel. Eliana Calmon).

Princípio In Dubio Pro Natura

As normas ambientais devem atender aos fins sociais a que se destinam, ou seja, necessária a interpretação e a integração de acordo com o princípio hermenêutico in dubio pro natura.”

(REsp 1.367.923/RJ, Rel. Humberto Martins)

No “contexto do Direito Ambiental, o adágio in dubio pro reo é transmudado, no rastro do princípio da precaução, em in dubio pro natura, carregando consigo uma forte presunção em favor da proteção da saúde humana e da biota.”

(REsp 883.656/RS , Rel. Herman Benjamin).

“Esse princípio constitui uma exceção à regra hermenêutica de que as normas limitadoras de direitos, como são as normas ambientais, devam ter interpretação estrita. A exceção é justificada pela magnitude da importância do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.”

(REsp 1.356.207/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino).

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