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Veículo usado em crime ambiental pode ser liberado ao dono

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Advogado Ambiental
49222/SC
Fundador do escritório Farenzena & Franco. Advogado especialista em Direito Ambiental pela UFPR, pós-graduando em Direito Penal e Processual Penal e idealizador do AdvLabs.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é possível a liberação de veículo de carga apreendido em transporte ilegal de madeira, desde que o proprietário assuma o compromisso com sua guarda e conservação na condição de fiel depositário.

A controvérsia posta em julgamento analisou a compatibilidade entre o artigo 25, § 4º, da Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) – correspondente atualmente ao parágrafo 5º do art. 25 –, que determina a alienação dos instrumentos utilizados na prática do crime, e o Decreto 3.179/99 (em vigor na época dos fatos), que possibilita a liberação dos veículos e embarcações apreendidos pela prática de infração administrativa ambiental, mediante pagamento de multa ou oferecimento de defesa.

Isso porque, seguir “pura e simplesmente” o art. 25 da Lei 9.605/98 poderia representar violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, mas também destacou que a regra do artigo 2º, § 6º, do Decreto 3.179/99, que admitia o pagamento de multa para a liberação do veículo de carga apreendido proveniente prática de infração administrativa ambiental, “constitui verdadeira inovação no ordenamento jurídico, destituída de qualquer base legal” (isso porque, segundo ele, o decreto exorbitou do papel de apenas regulamentar a lei).

Depreciação de veículo apreendido

Para casos de veículo de carga apreendido em transporte ilegal de madeira, é legítimo admitir, como fez a parte final do inciso VIII do parágrafo 6º do artigo 2º do Decreto 3.179/99 (redação original), que a apresentação de defesa administrativa impeça a imediata alienação dos bens apreendidos, pois esta conclusão necessariamente deve vir precedida da apreciação da demanda instaurada entre a administração e o infrator.

Assim, veículos e embarcações ficariam depositados em nome do proprietário.

Destaca-se que a apreensão dos bens, sem que sejam utilizados, apenas tem o efeito de causar sua depreciação econômica, o que não é proveitoso nem ao poder público, nem ao proprietário.

Não se está defendendo a simplória liberação do veículo, mas a devolução com a instituição de depósito, observado, entretanto, que a liberação só poderá ocorrer caso o veículo ou a embarcação estejam regulares na forma das legislações de regência.

Entretanto, a decisão do STJ, não é aplicável aos casos ocorridos após a entrada em vigor do Decreto 6.514/08, que deu tratamento jurídico diferente à questão das sanções administrativas nos casos de infração contra o meio ambiente (art. 105 e seguintes e art. 134 e seguintes).

Fonte: STJ

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