Artigo

É NULO o Auto de Infração Ambiental aplicado contra terceiros

Auto de Infração Ambiental. Nulidade. Nulo. Direito Ambiental. 

Avatar photo
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Fundador do escritório Farenzena & Franco. Advogado especialista em Direito Ambiental pela UFPR, pós-graduando em Direito Penal e Processual Penal e idealizador do AdvLabs.

É certo que a responsabilidade civil pela reparação dos danos ambientais adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar também do atual proprietário condutas derivadas de danos provocados  pelos proprietários antigos.

Porém, a responsabilidade administrativa por dano ambiental é exclusiva do infrator, não sendo possível a aplicação de nenhuma sanção a terceiros que não tenham concorrido para o dano ambiental.

É que pelo princípio da intranscendência das penas (art. 5º, inc. XLV, CF/88), aplicável não só ao âmbito penal, mas também a todo o Direito Sancionador, não é possível aplicar auto de infração ambiental a pessoa que não tenha praticado o dano ambiental.

Isso porque a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com  demonstração  do nexo causal entre a conduta e o dano.

A diferença entre os dois âmbitos de punição e suas consequências fica bem estampada da leitura do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81, segundo o qual, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”.

O art. 14, caput, também é claro:

Art 14 – Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à  preservação  ou  correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: […]

Em resumo: a aplicação de multa ambiental limita-se aos transgressores; a reparação ambiental, de cunho civil, a seu turno, pode abranger todos os poluidores, a quem a própria legislação define como:

“a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental” (art. 3º, inc. V, do mesmo diploma normativo).

Note-se que a própria lei já define como poluidor todo aquele que seja responsável pela degradação ambiental – e aquele que, adquirindo a propriedade, não reverte o dano ambiental, ainda que não causado por ele, já seria um responsável indireto por degradação ambiental (poluidor, pois).

Mas fato é que o uso do vocábulo “transgressores” no caput do art. 14, comparado à utilização da palavra “poluidor” no § 1º do mesmo dispositivo, deixa a entender aquilo que já se podia inferir da vigência do princípio da intranscendência das penas:

a responsabilidade civil por dano ambiental é subjetivamente mais abrangente do que as responsabilidades administrativa e penal, não admitindo estas últimas que terceiros respondam a título objetivo por ofensa ambientais praticadas por outrem.

Sabe-se que a responsabilidade ambiental gera efeitos nas três esferas: administrativa (multa ambiental), criminal (quando a infração constituir crime o infrator responde um processo judicial criminal) e cível (recuperação do meio ambiente), mas devido a natureza sancionadora, somente a responsabilidade civil é objetiva e solidária, não sendo possível imputar crime ambiental muito menos multa ambiental a terceiro que não tenha concorrido diretamente para o dano ambiental.

Portanto, se você recebeu um auto de infração ambiental por dano provocado por terceiro, poderá buscar a nulidade do auto de infração apresentando defesa prévia administrativa ou ajuizar um processo de anulação da multa ambiental.

Baixe esse post em PDF

Preencha seus dados e receba esse conteúdo de graça no seu e-mail.

    Após clicar em “enviar”, aguarde um instante até o arquivo ser gerado.
    Assuntos: a responsabilidade civil por dano ambiental é solidária e objetiva, A responsabilidade civil por danos ao meio ambiente, anular, As esferas de responsabilidade pelo dano ambiental, Auto de Infração Ambiental, crime ambiental, defesa de multa ambiental, Direito Ambiental, escritorio de advocacia, hipoteses de nulidade de auto de infração ambiental, infração administrativa ambiental exemplos, multa ambiental, Multa ambiental milionária, multa ambiental valor, notificação de crime ambiental, o que acontece se não pagar multa ambiental, O que é a responsabilidade civil?, O que se entende por dano ambiental?, O que significa a responsabilidade objetiva por danos ambientais?, petição - ambiental - defesa administrativa contra auto de infração ambiental, Recebi um auto de infração ambiental, responsabilidade administrativa ambiental, responsabilidade administrativa ambiental dizer o direito, Responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva, responsabilidade administrativa ambiental subjetiva dizer o direito, responsabilidade ambiental, responsabilidade ambiental juridica, responsabilidade ambiental subjetiva, RESPONSABILIDADE CIVIL ambiental, responsabilidade civil ambiental objetiva e subjetiva, responsabilidade civil ambiental pdf, responsabilidade civil ambiental subjetiva, responsabilidade civil por dano ambiental jurisprudencia, responsabilidade penal ambiental, responsabilidade por dano ambiental, Responsabilidade por Danos Ambientais, responsabilidade subjetiva direito ambiental, sanção administrativa ambiental, stj responsabilidade ambiental
    Gostou deste conteúdo? Deixe uma avaliação!
    5/5 (25 votos)
    E compartilhe:
    Avatar photo
    Escrito por
    Advogado Ambiental
    49222/SC
    Fundador do escritório Farenzena & Franco. Advogado especialista em Direito Ambiental pela UFPR, pós-graduando em Direito Penal e Processual Penal e idealizador do AdvLabs.

    1 Comentário. Deixe novo

    Deixe um comentário

    O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

    Preencha esse campo
    Preencha esse campo
    Digite um endereço de e-mail válido.
    Você precisa concordar com os termos para prosseguir

    Sumário

    Leia também

    Nossos artigos são publicados periodicamente com novidade e análises do mundo do Direito Ambiental.