Artigo

Prescreve em 5 anos a pretensão de execução da multa ambiental

Prescrição. Execução de multa ambiental. Execução Fiscal. Dívida Ativa. Nulidade. Exceção de pré-executividade. Advogado. Escritório de Advocacia.

Prescrição
6 Comentários
Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.

É pacífico na jurisprudência o entendimento que é de cinco anos o prazo para a cobrança da multa aplicada ante infração administrativa ao meio ambiente, nos termos do Decreto n.º 20.910/32, o qual que deve ser aplicado por isonomia, à falta de regra específica para regular esse prazo prescricional.

Entenda o caso

O Ibama lavrou auto de infração contra um agricultor, aplicando multa no valor de R$ 1.250.800,00, por contrariedade às regras de defesa do meio ambiente, com base no art. 43 do Decreto 6.514/08:

Art. 43.  Destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetação natural ou utilizá-las com infringência das normas de proteção em área considerada de preservação permanente, sem autorização do órgão competente, quando exigível, ou em desacordo com a obtida:

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por hectare ou fração.

O constatação da infração ambiental ocorreu no ano de 2008 e, nesse mesmo ano, foi o débito foi inscrito em Dívida Ativa, tendo sido a execução proposta no ano de 2017.

Neste caso particular, a multa foi aplicada pelo Ibama, entidade federal de fiscalização e controle do meio ambiente, sendo possível discutir a incidência da Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999, com os acréscimos da Lei 11.941, de 27 de maio de 2009.

Ocorre que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ tem entendido que o prazo para a cobrança da multa aplicada em virtude de infração administrativa ao meio ambiente é de cinco anos, nos termos do Decreto n.º 20.910/32, aplicável por isonomia por falta de regra específica para regular esse prazo prescricional.

Por outro lado, a Lei 9.873/99, no art. 1º, estabeleceu prazo de cinco anos para que a Administração Pública Federal, direta ou indireta, no exercício do Poder de Polícia, apure o cometimento de infração à legislação em vigor, prazo que deve ser contado da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado a infração.

Esse dispositivo estabeleceu, em verdade, prazo para a constituição do crédito, e não para a cobrança judicial do crédito inadimplido.

Com efeito, a Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, acrescentou o art. 1º-A à Lei 9.873/99, prevendo, expressamente, prazo de cinco anos para a cobrança do crédito decorrente de infração à legislação em vigor, a par do prazo também quinquenal previsto no art. 1º desta Lei para a apuração da infração e constituição do respectivo crédito.

Assim, a penalidade aplicada sujeitava-se apenas ao prazo prescricional de cinco anos, por força da aplicação analógica do art. 1º do Decreto 20.910/32.

Portanto, a partir da constituição definitiva do crédito, ocorrida no próprio ano de 2008, computam-se mais cinco anos para sua cobrança judicial.

Esse prazo, portanto, venceu no ano de 2013, mas a execução foi proposta apenas em 2017, quando já operada a prescrição, razão pela qual foi reconhecida a prescrição para a cobrança da multa ambiental pelo Poder Público.

Baixe esse post em PDF

Preencha seus dados e receba esse conteúdo de graça no seu e-mail.

Download
Após clicar em “enviar”, aguarde um instante até o arquivo ser gerado.
Gostou deste conteúdo? Deixe uma avaliação!
5/5 (9 votos)
E compartilhe:
Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

6 Comentários. Deixe novo

  • Karisa Rodrigues
    20 de janeiro de 2025 10:19

    E no caso de aplicação de multa por descumprimento ou cumprimento parcial de termo de ajustamento de conduta. aplica-se o prazo quinquenal da prescriçaõ executória?

    Responder
    • Cláudio Farenzena - Advogado Ambiental
      24 de janeiro de 2025 13:07

      Excelente pergunta, Karisa. Eu entendo que sim, a multa aplicada por descumprimento ou cumprimento parcial de termo de ajustamento de conduta – TAC está sujeita ao prazo prescricional de 5 anos para ajuizamento, prazo este previsto no Decreto 20.910/1932

      Responder
  • ola, dr! No meu caso, o auto de infraçao foi lavrado em 2005, mas apenas foi inscrito na divida ativa em 2011. E nesse caso? podemos falar em prescrição? e a execução fsical foi ajuizada em 2013

    Responder
    • Cláudio Farenzena - Advogado Ambiental
      1 de abril de 2023 05:46

      Marcela, somente uma análise detalhada da íntegra do processo administrativo ambiental vai dizer se há prescrição. Lembrando que a prescrição do processo administrativo é diferente da prescrição executória da multa ambiental. Caso queira que analisemos o processo, entre em contato pelo WhatsApp clicando no botão ao lado. Ficamos à disposição!

      Responder
  • Ola Dr. pelo entendimento do artigo lido podemos então dizer que por exemplo um auto de infração ambiental municipal com lançamento em 09/2013 com o prazo de vencimento em 05/2014 e a execução proposta em 12/2018 podemos dizer que esta pretensão esta prescrita então. Desde já agradeço a atenção e parabéns pelos artigos.

    Responder
    • Cláudio Farenzena
      17 de setembro de 2022 10:35

      Bom dia Sandro. O termo inicial da contagem do prazo prescricional ocorre após o trânsito em julgado do processo administrativo, que é o dia seguinte ao vencimento da multa ambiental. Ficamos à disposição.

      Responder

Deixe um comentário

Seu e-mail e telefone não ficarão públicos. Ao enviar um comentário, você concorda com nossa política de privacidade.

Preencha esse campo
Preencha esse campo
Digite um endereço de e-mail válido.
Digite um telefone válido.
Você precisa concordar com os termos para prosseguir


Sumário

Leia também

Nossos artigos são publicados periodicamente com novidade e análises do mundo do Direito Ambiental.