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Prescreve em 5 anos a pretensão de execução da multa ambiental

Prescrição. Execução de multa ambiental. Execução Fiscal. Dívida Ativa. Nulidade. Exceção de pré-executividade. Advogado. Escritório de Advocacia.

Prescrição
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Advogado Ambiental
49222/SC
Fundador do escritório Farenzena & Franco. Advogado especialista em Direito Ambiental pela UFPR, pós-graduando em Direito Penal e Processual Penal e idealizador do AdvLabs.

Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.

É pacífico na jurisprudência o entendimento que é de cinco anos o prazo para a cobrança da multa aplicada ante infração administrativa ao meio ambiente, nos termos do Decreto n.º 20.910/32, o qual que deve ser aplicado por isonomia, à falta de regra específica para regular esse prazo prescricional.

Entenda o caso

O Ibama lavrou auto de infração contra um agricultor, aplicando multa no valor de R$ 1.250.800,00, por contrariedade às regras de defesa do meio ambiente, com base no art. 43 do Decreto 6.514/08:

Art. 43.  Destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetação natural ou utilizá-las com infringência das normas de proteção em área considerada de preservação permanente, sem autorização do órgão competente, quando exigível, ou em desacordo com a obtida:

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por hectare ou fração.

O constatação da infração ambiental ocorreu no ano de 2008 e, nesse mesmo ano, foi o débito foi inscrito em Dívida Ativa, tendo sido a execução proposta no ano de 2017.

Neste caso particular, a multa foi aplicada pelo Ibama, entidade federal de fiscalização e controle do meio ambiente, sendo possível discutir a incidência da Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999, com os acréscimos da Lei 11.941, de 27 de maio de 2009.

Ocorre que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ tem entendido que o prazo para a cobrança da multa aplicada em virtude de infração administrativa ao meio ambiente é de cinco anos, nos termos do Decreto n.º 20.910/32, aplicável por isonomia por falta de regra específica para regular esse prazo prescricional.

Por outro lado, a Lei 9.873/99, no art. 1º, estabeleceu prazo de cinco anos para que a Administração Pública Federal, direta ou indireta, no exercício do Poder de Polícia, apure o cometimento de infração à legislação em vigor, prazo que deve ser contado da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado a infração.

Esse dispositivo estabeleceu, em verdade, prazo para a constituição do crédito, e não para a cobrança judicial do crédito inadimplido.

Com efeito, a Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, acrescentou o art. 1º-A à Lei 9.873/99, prevendo, expressamente, prazo de cinco anos para a cobrança do crédito decorrente de infração à legislação em vigor, a par do prazo também quinquenal previsto no art. 1º desta Lei para a apuração da infração e constituição do respectivo crédito.

Assim, a penalidade aplicada sujeitava-se apenas ao prazo prescricional de cinco anos, por força da aplicação analógica do art. 1º do Decreto 20.910/32.

Portanto, a partir da constituição definitiva do crédito, ocorrida no próprio ano de 2008, computam-se mais cinco anos para sua cobrança judicial.

Esse prazo, portanto, venceu no ano de 2013, mas a execução foi proposta apenas em 2017, quando já operada a prescrição, razão pela qual foi reconhecida a prescrição para a cobrança da multa ambiental pelo Poder Público.

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    Fundador do escritório Farenzena & Franco. Advogado especialista em Direito Ambiental pela UFPR, pós-graduando em Direito Penal e Processual Penal e idealizador do AdvLabs.

    6 Comentários. Deixe novo

    • Karisa Rodrigues
      20 de janeiro de 2025 10:19

      E no caso de aplicação de multa por descumprimento ou cumprimento parcial de termo de ajustamento de conduta. aplica-se o prazo quinquenal da prescriçaõ executória?

      Responder
      • Cláudio Farenzena - Advogado Ambiental
        24 de janeiro de 2025 13:07

        Excelente pergunta, Karisa. Eu entendo que sim, a multa aplicada por descumprimento ou cumprimento parcial de termo de ajustamento de conduta – TAC está sujeita ao prazo prescricional de 5 anos para ajuizamento, prazo este previsto no Decreto 20.910/1932

        Responder
    • ola, dr! No meu caso, o auto de infraçao foi lavrado em 2005, mas apenas foi inscrito na divida ativa em 2011. E nesse caso? podemos falar em prescrição? e a execução fsical foi ajuizada em 2013

      Responder
      • Cláudio Farenzena - Advogado Ambiental
        1 de abril de 2023 05:46

        Marcela, somente uma análise detalhada da íntegra do processo administrativo ambiental vai dizer se há prescrição. Lembrando que a prescrição do processo administrativo é diferente da prescrição executória da multa ambiental. Caso queira que analisemos o processo, entre em contato pelo WhatsApp clicando no botão ao lado. Ficamos à disposição!

        Responder
    • Ola Dr. pelo entendimento do artigo lido podemos então dizer que por exemplo um auto de infração ambiental municipal com lançamento em 09/2013 com o prazo de vencimento em 05/2014 e a execução proposta em 12/2018 podemos dizer que esta pretensão esta prescrita então. Desde já agradeço a atenção e parabéns pelos artigos.

      Responder
      • Cláudio Farenzena
        17 de setembro de 2022 10:35

        Bom dia Sandro. O termo inicial da contagem do prazo prescricional ocorre após o trânsito em julgado do processo administrativo, que é o dia seguinte ao vencimento da multa ambiental. Ficamos à disposição.

        Responder

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