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Prazo prescricional da ação de indenização por dano ambiental

Prescrição. Ação de reparação de dano ambiental. Imprescritibilidade. Indenização. Direito Ambiental.

Prescrição
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Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

Prescrição da reparação do dano ambiental: qual é o prazo para ingressar com uma ação individual de reparação por danos ambientais?

Em matéria de prescrição cumpre distinguir qual o bem jurídico tutelado:

  • se eminentemente privado seguem-se os prazos normais das ações indenizatórias;
  • se o bem jurídico é indisponível, fundamental, antecedendo a todos os demais direitos, pois sem ele não há vida, nem saúde, nem trabalho, nem lazer, considera-se imprescritível o direito à reparação.

O dano ambiental inclui-se dentre os direitos indisponíveis e como tal, segundo o STJ, está dentre os poucos acobertados pelo manto da imprescritibilidade a ação que visa reparar o dano ambiental.

A pretensão à recuperação do meio ambiente degradado, alicerçada no dano ambiental coletivo, é imprescritível.

Contudo, a pretensão individual de reparação de danos patrimoniais e morais decorrentes da degradação ambiental é prescritível, por possuir natureza eminentemente privada.

Dessa forma, uma ação de reparação de dano ambiental, cujos prejuízos econômicos são privados – decorrente daquele dano – não há falar na imprescritibilidade da pretensão, operando-se os prazos prescricionais constantes na lei civil, previsto no art. 206, § 3º, inciso V do Código Civil, que estabelece o lapso de 3 (três) anos como prazo prescricional, in verbis:

Art. 206. Prescreve: […]

3º Em três anos: […]

V – a pretensão de reparação civil;

Mesmo que o dano causado é contínuo e se perdurou no tempo, o termo inicial da contagem do prazo prescricional corresponde à data da violação do direito reclamado, conforme dispõe o art. 189, do Código Civil:

Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

O que se perdura no tempo são apenas as consequências do ato danoso e não o ato em si, situação semelhante aos danos decorrentes de acidente de trânsito, em que há incapacidade para o trabalho.

Importa destacar, que a imprescritibilidade da reparação dos danos ambientais atinge apenas pretensões exaradas em sede de ações coletivas.

A contrario sensu, ações individuais de reparação material e moral por dano ambiental sujeitam-se ao prazo prescricional definido pelo art. 206, § 3º, V, da Código Civil.

Portanto, o prazo prescricional tem seu início na data do evento danoso, e não se renova mensalmente, quando a vítima deixar de perceber a remuneração que recebia antes do evento danoso.

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