Princípios Constitucionais. Processo Administrativo Ambiental. Defesa. Nulidade. Auto de infração ambiental. Advogado. Escritório de Advocacia. Direito Ambiental.
Preencha seus dados e receba esse conteúdo de graça no seu e-mail.
Princípios Constitucionais. Processo Administrativo Ambiental. Defesa. Nulidade. Auto de infração ambiental. Advogado. Escritório de Advocacia. Direito Ambiental.
Como se sabe, princípios gerais do Direito são as inspirações éticas que fundamentam todo o ordenamento jurídico.
Ainda que não consagrados normativamente, devem ser respeitados, seja para manutenção do sistema jurídico, seja por questão de coerência, já que seria despropositado relegá-los a um segundo plano e somente observar as regras por eles criadas.
Quando positivados, mormente pela Constituição Federal, têm observância obrigatória, por se tratar de normas de eficácia plena e de aplicabilidade imediata, que funcionam como vetores de toda a elaboração legislativa, vinculando, aqui, o autuado e a autoridade e os agentes ambientais.
Assim, a pessoa física ou jurídica que for autuada por infração ao meio ambiente, terá o direito à defesa e ao contraditório, nos termos da Lei, e à estrita observância de alguns princípios, dos quais destacamos:
Base legal: artigo 5º, inciso LIV, da CF.
Assegura a todos o direito a um processo com todas as etapas previstas em lei e todas as garantias constitucionais. Se no processo não forem observadas as regras descritas na lei, ele será nulo.
Base legal: artigo 5º, inciso LV, da CF.
Decorre de um direito do acusado no processo administrativo, de apresentar resposta contra a acusação que lhe foi feita, utilizando, para tanto, todos os meios de defesa admitidos em direito.
Base legal: artigo 5º, inciso II, da CF; Caput artigo 37 da CF.
Significa dizer que a Administração Pública só pode fazer que está escrito na Lei, não podendo por simples ato administrativo, conceder direitos, criar obrigações ou impor vedações ao administrado, muito menos aplicar sanção e multas ambientais se não estiverem expressamente previstas em Lei.
Base legal: Caput do artigo 37 da CF.
Esse princípio obriga a Administração Pública a dar publicidade de seus atos administrativos para possibilitar que os administrados tenham conhecimento de todas as suas atuações e decisões.
Base legal: princípio implícito.
Impõe limites à discricionariedade da Administração Pública, que deve atuar de forma racional, sensata e coerente.
Base legal: princípio implícito.
Tem o objetivo de equilibrar os direitos individuais, vedando excessos da Administração Pública contra os administrados.
Base legal: princípio implícito, não expresso no ordenamento jurídico, importado dos princípios gerais do Direito.
Visa a estabilidade das relações jurídicas, servindo para impedir a desconstituição injustificada de atos ou situações jurídicas.
Base legal: artigo 50 da Lei nº 9.784/99.
Determina que a Administração Pública deve justificar seus atos e as razões que a levaram a tomar uma decisão, sob pena de nulidade.
Preencha seus dados e receba esse conteúdo de graça no seu e-mail.
Nossos artigos são publicados periodicamente com novidade e análises do mundo do Direito Ambiental.
1 Comentário. Deixe novo
Os princípios do processo administrativo ambiental devem ser sempre alegados em sede de defesa, isso pode ajudar a anular o auto de infração.