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Princípios do Processo Administrativo Ambiental

Princípios Constitucionais. Processo Administrativo Ambiental. Defesa. Nulidade. Auto de infração ambiental. Advogado. Escritório de Advocacia. Direito Ambiental.

Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

Como se sabe, princípios gerais do Direito são as inspirações éticas que fundamentam todo o ordenamento jurídico.

Ainda que não consagrados normativamente, devem ser respeitados, seja para manutenção do sistema jurídico, seja por questão de coerência, já que seria despropositado relegá-los a um segundo plano e somente observar as regras por eles criadas.

Quando positivados, mormente pela Constituição Federal, têm observância obrigatória, por se tratar de normas de eficácia plena e de aplicabilidade imediata, que funcionam como vetores de toda a elaboração legislativa, vinculando, aqui, o autuado e a autoridade e os agentes ambientais.

Assim, a pessoa física ou jurídica que for autuada por infração ao meio ambiente, terá o direito à defesa e ao contraditório, nos termos da Lei, e à estrita observância de alguns princípios, dos quais destacamos:

1. Princípio do Devido Processo Legal

Base legal: artigo 5º, inciso LIV, da CF.

Assegura a todos o direito a um processo com todas as etapas previstas em lei e todas as garantias constitucionais. Se no processo não forem observadas as regras descritas na lei, ele será nulo.

2. Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa

Base legal: artigo 5º, inciso LV, da CF.

Decorre de um direito do acusado no processo administrativo, de apresentar resposta contra a acusação que lhe foi feita, utilizando, para tanto, todos os meios de defesa admitidos em direito.

3. Princípio da Legalidade

Base legal: artigo 5º, inciso II, da CF; Caput artigo 37 da CF.

Significa dizer que a Administração Pública só pode fazer que está escrito na Lei, não podendo por simples ato administrativo, conceder direitos, criar obrigações ou impor vedações ao administrado, muito menos aplicar sanção e multas ambientais se não estiverem expressamente previstas em Lei.

4. Princípio da Publicidade

Base legal: Caput do artigo 37 da CF.

Esse princípio obriga a Administração Pública a dar publicidade de seus atos administrativos para possibilitar que os administrados tenham conhecimento de todas as suas atuações e decisões.

5. Princípio da Razoabilidade

Base legal: princípio implícito.

Impõe limites à discricionariedade da Administração Pública, que deve atuar de forma racional, sensata e coerente.

6. Princípio da Proporcionalidade

Base legal: princípio implícito.

Tem o objetivo de equilibrar os direitos individuais, vedando excessos da Administração Pública contra os administrados.

7. Princípio da Segurança Jurídica

Base legal: princípio implícito, não expresso no ordenamento jurídico, importado dos princípios gerais do Direito.

Visa a estabilidade das relações jurídicas, servindo para impedir a desconstituição injustificada de atos ou situações jurídicas.

8. Princípio da Motivação

Base legal: artigo 50 da Lei nº 9.784/99.

Determina que a Administração Pública deve justificar seus atos e as razões que a levaram a tomar uma decisão, sob pena de nulidade.

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Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

1 Comentário. Deixe novo

  • Fernando Pivetta
    25 de julho de 2020 15:55

    Os princípios do processo administrativo ambiental devem ser sempre alegados em sede de defesa, isso pode ajudar a anular o auto de infração.

    Responder

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