Artigo

Qual o valor e quem deve pagar a TCFA

Avatar photo
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA é uma espécie de tributo para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais, prevista no art. 17-B da Lei Federal 6.938/1981.

A TCFA é devido por toda pessoa que exerce atividade potencialmente poluidora e que utilize recursos naturais, os quais estão obrigados a se inscrever no Cadastro Técnico Federal – CTF.

O valor da TCFA é definido com base no grau de potencial poluidor e o porte econômico do empreendimento, sendo essas informações prestadas pelo próprio empreendedor ao se inscrever no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP).

Assim, conforme dispõe o art. 17-C da Lei 6.938/81 é sujeito passivo da TCFA, ou seja, quem deve pagar, todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII da mesma Lei.

Anexo VIII da Lei 6.938/81

O Anexo VIII arrola 20 categorias de empreendimentos e descreve em cada uma delas as atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que ensejarão o pagamento da TCFA:

Potencial Poluidor e Utilizador de Recursos Naturais – PPGU
Anexo VIII da Lei 6938, de 1981
Código Categoria PP/GU
1 Extração e Tratamento de minerais Alto
2 Indústria de produtos minerais não metálicos Médio
3 Indústria Metalúrgica Alto
4 Indústria Mecânica Médio
5 Indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações Médio
6 Indústria de material de transporte Médio
7 Indústria da madeira Médio
8 Indústria de papel e celulose Alto
9 Indústria de borracha Pequeno
10 Indústria de couros e peles Alto
11 Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos Médio
12 Indústria de produtos de matéria plástica Pequeno
13 Indústria do fumo Médio
14 Indústria diversas Pequeno
15 Indústria química Alto
16 Indústria de produtos alimentares e bebidas Médio
17 Serviços de Utilidade Médio
18 Transporte, terminais, depósitos e comércio Alto
19 Turismo Pequeno
20 Uso de Recursos Naturais Médio

O sujeito passivo da TCFA é obrigado a entregar até o dia 31 de março de cada ano relatório das atividades exercidas no ano anterior, cujo modelo é definido pelo Ibama, para o fim de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização.

O descumprimento de entregar o relatório das atividades exercidas no ano anterior sujeita o infrator à multa equivalente a vinte por cento da TCFA devida, e não o exime de apresentar o relatório.

Isso justifica a exigência da TCFA mesmo das empresas licenciadas pelos órgãos estaduais do SISNAMA, pois a fiscalização realizada pelo IBAMA, inclusive das atividades licenciadas pelos Estados, é permanente.

Ademais, a Lei 6.938/81 determina que, caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado (art. 17-E, § 3º).

Valor da TCFA e quando pagar

A TCFA será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, e o recolhimento será efetuado através de GRU consoante art. 98 da Lei 10.707/93, cabendo ao sujeito passivo efetivar o pagamento até o quinto dia útil do mês subsequente.

Cumpre registrar que a taxa em comento é um tributo fixo, ou seja, nela há a integração entre a base de cálculo e a alíquota, resultando em valor fixo definido pela legislação. Nesse sentido, estabelece a Lei 10.165/2000 que introduziu a TCFA na Lei 6.938/81:

Art. 17-D. A TCFA é devida por estabelecimento e os seus valores são os fixados no Anexo IX desta Lei.

Registra-se que o montante da TCFA a ser pago vai de R$ 50,00, para a microempresa com alto grau de poluição potencial ou de utilização de recursos naturais, até o teto de R$ 5.796,73, conforme atualização dada pela Lei 13.196, de 01/12/2015, por estabelecimento de empresa de grande porte também enquadrada no grau máximo de poluição ou utilização.

Valores da TCFA – Anexo IX da Lei Federal 6.938/1981
Porte
PPGU
Pessoa Física Microempresa Empresa de Pequeno Porte Empresa de Médio  Porte Empresa de Grande Porte
Pequeno Isento Isento R$ 289,84 R$ 579,67 R$ 1.159,35
Médio R$ 463,74 R$ 927,48 R$ 2.318,69
Alto R$ 128,80 R$ 579,67 R$ 1.159,35 R$ 5.796,73

Diante disso, ressalta-se que o valor da TCFA varia de acordo com a natureza jurídica e a receita bruta do estabelecimento, e o grau de poluição potencial ou de utilização de recursos naturais.

O que fazer ao receber uma notificação do IBAMA para pagamento da TCFA

A ausência de pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA nos prazos devidos autoriza o IBAMA a realizar o lançamento do crédito de ofício e enviar a notificação da cobrança pelo Correio.

Ao receber a notificação de cobrança da TCFA, o contribuinte pode pagar a guia ou, se discordar, tem o prazo de 30 dias para apresentar impugnação à notificação, que nada mais é que uma defesa, na qual o contribuinte deve anexar documentação e provar suas alegações.

Baixe esse post em PDF

Preencha seus dados e receba esse conteúdo de graça no seu e-mail.

    Após clicar em “enviar”, aguarde um instante até o arquivo ser gerado.
    Gostou deste conteúdo? Deixe uma avaliação!
    5/5 (25 votos)
    E compartilhe:
    Avatar photo
    Escrito por
    Advogado Ambiental
    49222/SC
    Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

    Deixe um comentário

    O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

    Preencha esse campo
    Preencha esse campo
    Digite um endereço de e-mail válido.
    Você precisa concordar com os termos para prosseguir

    Leia também

    Nossos artigos são publicados periodicamente com novidade e análises do mundo do Direito Ambiental.