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Recebi um Auto de Infração Ambiental – Saiba o que fazer

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Advogado Ambiental
49222/SC
Fundador do escritório Farenzena & Franco. Advogado especialista em Direito Ambiental pela UFPR, pós-graduando em Direito Penal e Processual Penal e idealizador do AdvLabs.

O autuado, ao receber o auto de infração ambiental, poderá apresentar defesa administrativa e até mesmo ajuizar uma ação judicial buscando a nulidade da multa ambiental.

No entanto, para apresentar a defesa administrativa contra auto de infração ambiental, o autuado não poderá perder os prazos de defesa. Fique atento!

O Auto de Infração Ambiental (AIA) é o procedimento administrativo destinado à apuração e correção de toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

O Auto de Infração Ambiental é lavrado pela autoridade fiscalizadora a partir da constatação de qualquer irregularidade, tanto por pessoas físicas como jurídicas que violem as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

A ciência, intimação ou notificação da lavratura do auto de infração ambiental – AIA pode ocorrer através de 3 formas, sendo a última de caráter excepcional:

    1. pessoalmente ou por seu representante legal;
    2. por carta registrada, com aviso de recebimento (AR); ou
    3. por edital publicado no Diário Oficial.

Independente da forma de intimação ou notificação, as infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, ou seja, o autuado pode apresentar defesa impugnando o auto de infração, desde que o faça no prazo legal.

1. Prazos de defesa de auto de infração ambiental

O autuado pode apresentar defesa prévia e interpor recurso administrativo, considerados os seguintes prazos conforme dispõe o art. 71 da Lei 9.605:

  • 20 dias para o infrator oferecer defesa contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;
  • 30 dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;
  • 20 dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, de acordo com o tipo de autuação;
  • 05 dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.

2. Penalidades e Consequências do auto de infração ambiental

As infrações ambientais podem gerar as seguintes penalidades:

    • advertência;
    • multa simples;
    • multa diária;
    • apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
    • destruição ou inutilização do produto;
    • suspensão da venda e fabricação do produto;
    • embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;
    • demolição de obra; e
    • restritiva de direitos.

O valor da multa é do mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) até o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, as sanções serão cumulativas.

No caso de inadimplência no recolhimento dos valores de multa, o processo pode ser encaminhado para cobrança judicial junto à Procuradoria Geral do Estado;

Além das penalidades citadas, algumas infrações requerem a reparação dos danos causados ao meio ambiente, ou a possibilidade de definição de ações para prevenção de outras degradações, conforme definições estabelecidas no processo administrativo e em acordo com a legislação ambiental.

3. Reincidência em multa ambiental

A reincidência ocorre quando o autuado já cometeu outra infração ambiental, dentro do prazo de cinco anos contados da decisão que tenha se tornado definitiva e pode agravar a situação, com sanções mais severas.

A previsão legal para agravamento por reincidência está no artigo 11 do Decreto 6.514/08:

Art. 11.  O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de cinco anos, contado da data em que a decisão administrativa que o tenha condenado por infração anterior tenha se tornado definitiva, implicará:

I – aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração; ou

II – aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta.

§ 1º  O agravamento será apurado no procedimento da nova infração, do qual se fará constar certidão com as informações sobre o auto de infração anterior e o julgamento definitivo que o confirmou.

§ 2º  Constatada a existência de decisão condenatória irrecorrível por infração anterior, o autuado será notificado para se manifestar, no prazo de dez dias, sobre a possibilidade de agravamento da penalidade.

§ 3º  Caracterizada a reincidência, a autoridade competente agravará a penalidade, na forma do disposto nos incisos I e II do caput.

§ 4º  O agravamento da penalidade por reincidência não poderá ser aplicado após o julgamento de que trata o art. 124.

§ 5º  A adesão a uma das soluções legais previstas na alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 98-A não eximirá a contabilização da infração cometida para fins de aplicação do disposto neste artigo.

Todavia, o Auto de Infração Ambiental anterior só é considerado para fins de reincidência se estiver devidamente confirmado por decisão administrativa.

4. Apreensão de produtos, subprodutos, instrumentos e veículos

Tendo sido realizada a apreensão de produtos, subprodutos, instrumentos e veículos, estes serão destinados conforme decisão da autoridade competente, podendo designar fiel depositário que terá o encargo de preservar a coisa, sob pena de ser responsabilizado.

Nos casos de bens perecíveis, tais como pescado, a autoridade policial poderá fazer a destinação no momento da apreensão, atentando para a condição sanitária adequada.

O autuado poderá solicitar a devolução do bem a autoridade competente, por meio requerimento ou processo judicial antes do fim do processo administrativo ou após o julgamento da Defesa ou do Recurso.

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    Fundador do escritório Farenzena & Franco. Advogado especialista em Direito Ambiental pela UFPR, pós-graduando em Direito Penal e Processual Penal e idealizador do AdvLabs.

    32 Comentários. Deixe novo

    • nayanecardosodesouza@gmail.com
      17 de agosto de 2024 11:04

      Olá, queria saber o que posso fazer, meu pai foi atuando com madeira no transporte fluvial dele, eles só falaram que madeira estava aprendida, e daí já está 3 dias nada deles aparecer para retirar madeira, o que meu pai poder fazer??

      Responder
      • Cláudio Farenzena - Advogado Ambiental
        30 de agosto de 2024 19:52

        Oi Nayana. Preciso de mais detalhes para dar uma resposta. Aqui do lado tem um botão de WhatsApp. Clique nele e você poderá falar comigo e assim poderei ajudar.

        Responder
    • Boa noite! Sou Secretária Municipal de Meio Ambiente em um Município no RS. Fui nomeada em agosto deste ano. Tivemos uma situação de um lixo doméstico que foi.colocado em um conteiner fora da rota do coleta (antes da minha nomeação este conteiner já estava lá a tempo… provavelmente deve ter sido colocado pelo antigo secretário. A empresa não coletou (porque nao era rota), o lixo transbordou e virou um “mini depósito”. A Fiscal Ambiental da própria prefeitura foi lá fiscalizar e fez uma notificação para mim. Essa é a conduta correta? Se não tenho nenhum outro servidor do meio ambiente que trabalha comigo, como faço para resolver? Pego uma pá e vou eu mesma recolher?

      Responder
      • Cláudio Farenzena - Advogado Ambiental
        18 de novembro de 2023 07:58

        Lorena, é necessário entender o que constou na notificação. Se ela foi emitida apenas para recolher o lixo, acredito que você deveria comunicar outros órgãos da prefeitura que fazem esse trabalho ou até mesmo a empresa de coleta. Contudo, se a “notificação” imputa uma sanção, há uma nulidade, porque a infração é exclusiva do causador do dano.

        Responder
    • Mauricio Wetter
      11 de outubro de 2023 11:02

      Estou reformando uma casa de madeira com mais de 40 anos, sendo o mesmo localizado em área urbana consolidada(pago IPTU e há uma via pública entre o rio e a casa), trocando a madeira por alvenaria e efetuando um acréscimo vertical (mas preservando a mesma área do solo da casa de madeira) e fui autuado conforme a seguir 

      Descrição Sumária da Infração:
      Das infrações contra o Ordenamento Urbano e o patrimônio Cultural.·
      Situação verificada inloco: Construiu/edificou e utilizou terreno em aproximadamente 138,00 ² na área de Preservação Permanente – APP, sem autorização.
      Artigo 74. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida, conforme Relatório de Fiscalização n.º 018/2023.
      Fundamentação Legal da Infração:
      Artigo 74 e 143, § 1º do Decreto Federal 6.514/08, Artigo 70 da Lei Federal 9.605/1998 Artigo 33, incisos II, VII e X da Portaria ConjuntaIMA/CMPA n.º 143/2019.
      Sanções Aplicadas:
      Tipo: Multa SimplesDecreto Federal n.º 6.514/2008 – Arts. 74 e Art 143 § 1 º; Portaria Conjunta IMA/CPMA n.º143/2019.Categoria:Das Infrações Contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural.Valor referente ao Art. 74: R$ 10.750,00

      Estou com dúvida sobre , qual a condenação que posso sofrer, se é somente a multa ou tem algo a mais que posso ser condenado, tipo demolição da obra?

      Responder
      • Cláudio Farenzena - Advogado Ambiental
        12 de outubro de 2023 18:29

        Essa infração ambiental gera consequências, além desse auto de infração ambiental (esfera administrativa), na esfera cível e criminal ambiental. Talvez seja possível descaracterizar a área de preservação permanente – APP. Isso depende de uma análise minuciosa do seu caso. Entre em contato conosco e vamos ajudar você. Para entrar em contato, basta clicar no botão do WhatsApp aqui ao lado. Estamos ansiosos para ajudar você!

        Responder
    • Bom dia, recebi um auto de inspeção de um fiscal do Meio Ambiente da Prefeitura. No auto de infração ambiental consta supressão de vegetação (bosqueamento), construção irregular e, por isso, o local foi embargado ambientalmente.

      A área é particular, comprei a posse de um antigo morador há mais de 20 anos no local, houve a limpeza de fato.

      No auto de inspeção, solicitou o comparecimento em 5 dias a Secretaria do Meio ambiente, estive no loca e foi informado que será:
      Emitido auto de embargo e fixar placa de embargado;
      Será emitido multa por intervenção de bosqueamento;
      Será emitido multa por construção irregular em area protegida;
      Será emitido multa por parcelamento irregular de solo;

      O órgão ambiental quer que eu assine TCCA. O fiscal ainda não retornou para fazer as medições. O que devo fazer, estou totalmente sem saber o que fazer.

      Responder
      • Cláudio Farenzena - Advogado Ambiental
        12 de outubro de 2023 18:35

        Para dizer a você o que deve ser feito, devemos fazer uma consulta jurídica com nossos advogados ambientais, sobretudo em razão das graves consequências que essa conduta provocou e irão repercutir nas esferas cível e penal ambiental em breve. Por exemplo, o Ministério Público poderá ingressar com uma ação civil pública para reparação do dano ambiental e também com uma ação penal por crime penal porque a infração ambiental também configura crime ambiental. Entre em contato com nosso Escritório pelo botão de WhatsApp aqui ao lado e iremos ajudar você a resolver isso.

        Responder
    • Recebemos um protesto de auto de infração ambiental de R$15.000 sem aviso prévio. Já havíamos pago as multas e até então estava tudo certo, conferido, já faz pelo menos 1 ano que isso aconteceu. Como proceder? Não houve desmatamento e nem nada parecido.

      Responder
      • Cláudio Farenzena - Advogado Ambiental
        12 de junho de 2023 19:26

        Que situação estranha Gabriel, você tem certeza que é o mesmo auto de infração ambiental que foi protestado?

        Responder
    • Kelli Cristina de Castro
      3 de março de 2021 01:05

      Defesa de crime ambiental, passaros silvestres, como recorrer a multa, primeira vez que ocorre delito. porem aves em excelente estado, foram avaliadas por veterinario, e soltas em seguida. Como proceder…

      Responder
    • maria cavalcante
      19 de novembro de 2020 00:36

      Boa Noite, meu PAI, comprou um terreno no Riacho Grande São Bernardo do Campo, e roçou o mato que é criado em Ruas, Praças, Parques Terrenos Baldios onde o proprietário ou orgãos responsáveis não cuidam. enfim esses matos que a própria prefeitura paga para limpar nas ruas. o FATO É QUE MEU PAI FOI MULTADO. valor da multa 66.000,00 mil (sessenta e seis mil) está escrito que é intervenção em vegetação
      ( bosqueamento )

      Responder
    • bom dia, fui autuada pelo ibama com tres multas por desmatamento de area nativa. A rea esta embargada e o somatorio das tres multas da o montante de 1 milhao de reais. como proceder?

      Responder
      • Farenzena Advocacia Ambiental
        14 de outubro de 2020 14:32

        Bom dia Mariana! Nossa equipe lhe enviou um e-mail com as informações para a defesa contra o auto de infração ambiental. Qualquer dúvida estamos disponíveis no WhatsApp.

        Responder
    • Ola. Minha obra foi atuada por nao ter um recuo de 30 metros de distancia de um curso de agua que corre no meu terreno. Fui multado em 5000 reais, mas o curso de agua nao existe esta seco e o pouco sa agua que corre é poluida. Como deve proceder ??

      Responder
      • o iBAMA es TOMOU CONHECIMENTO ATRAVES DE OFICIO DA pOLICIA fEDERAL EM 03 DE JULHO DE 2013 DE QUE CONSTAVA NO CRIADOR DO SOLICITATE UM TRINCA FERRO COM ANILHA FALSIFICADA E LAVROU O AUTO DE INFRAÇÃO 2 (DOIS) ANOS E (6) SEIS MESES APOs . QUE DURANTE ESTE PERIODO O SOLICITANTE NUNCA FOI NOTIFICADO E ATE HOJE O PROCESSO NÃO FOI JULGADO. O SOLICITANTE NO RECURSO JUNTO PROVA QUE ADQUIRIU O TRINCA FERRO DE OUTRO CRIADOR E DESCONHECIA SE ERA DE PROCEDENCIA IRREGULAR. SOLICITO AVALIAR O CASO E INFORMAR. SAUDAÇOES .

        Responder
        • Bom dia Sr. Luiz Fernando. Precisamos de maiores informações. Peço que entre em contato via Whatsapp, telefone ou e-mail. Aguardamos o contato.

          Responder
          • Evandro Carlos Araujo
            9 de setembro de 2022 23:13

            Boa noite! Fui multado por um incêndio em minha propriedade cujo incêndio abrangiu uma área de mais ou menos 10 hequitares . Isso ocorreu a 5 anos , q até então venho recorrendo e agora fui notificado como irrecorrivel . Gostaria de saber se não tem como recorrer a multa mesmo?

            Responder
            • Cláudio Farenzena
              11 de setembro de 2022 15:09

              Evandro, precisamos analisar o caso. É impossível lhe dar um parecer sem analisar o processo administrativo ambiental. Entre em contato pelo botão do WhatsApp ao lado e iremos lhe atender. Ficamos à disposição.

            • FUI AUTUADO COMO RESPONSÁVEL POR CRIME AMBIENTAL AO EXECUTAR UM SERVIÇO EM UMA DETERMINADA PROPRIEDADE,SEGURO DE QUE A DOCUMENTAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE TAL SERVIÇO FOI GARANTIDA PELO DONO DA PROPRIEDADE,O QUAL, DISSE QUE EU PODERIA REALIZAR O TRABALHO. O BOLETIM FOI FEITO EM MEU NOME , POR SE TRATAR DE UMA ÁREA DE MINERAÇÃO,POSSO PROCESSAR OS RESPONSÁVEIS PELA PROPRIEDADE E PELO TITULO MINERÁRIO,UMA VEZ QUE O RESPONSÁVEL PELA DOCUMENTAÇÃO É O DONO DA REFERIDA PROPRIEDADE?

            • Cláudio Farenzena - Advogado Ambiental
              6 de outubro de 2023 18:45

              É uma questão bastante complexa. É claro que você pode “processar” o responsável, mas o êxito da demanda depende de uma série de fatores.

      • Boa noite

        A pessoa é menor e foi autuada por criar um cagado sem a devida permissão. foi multada em R$500,00 (quinhentos reais)
        ocorre que a autuada não fez sua defesa administrativa no prazo de dez dias. Qual o procedimento a adotar diante da perda do prazo de defesa?

        Att

        Adriana Santana

        Responder
        • Boa noite Adriana. Não sei qual a autoridade autuadora, mas se a lei aplicada autorizar, você poderá apresentar alegações finais. Fique atenta ao prazo. De qualquer forma, poderá requerer a anulação da multa judicialmente.

          Responder
      • No meu caso, fui autuado por falta de licença ambiental. No entanto, nunca fui fiscalizado, nunca fui advertido, não tive uma chance para regularizar a situação. Já recebi a multa do SUPRAMNOR, recorri administrativamente e nada resolveu, mantiveram a multa. Qual caminho posso tomar?? E judicialmente, é possivel operar algum recurso??

        Responder
      • Bom dia

        uma menor de 17 anos foi autuada a uma multa de R$500.00 por criar um cagado.
        perdeu o prazo para a defesa administrativa. O que fazer ?
        Mesmo sendo menor pode ser responsabilizada???

        Grata

        Adriana SAntana
        61-96446131

        Responder
      • Bom dia, o trabalho que vocês estão apresentando são úteis ao nosso labor diário em especial para situações que não lidamos todos os dias.

        Responder
      • Farenzena Advocacia
        26 de dezembro de 2019 10:44

        Olá Tatiana. O primeiro passo é apresentar defesa prévia contra esse auto de infração ambiental. Caso queira, poderemos elaborar sua defesa. Entre em contato via Whatsapp, clicando nesta caixa verde aqui ao lado direito e você será direcionada automaticamente para falar com um de nossos advogados. Ficamos à disposição.

        Responder

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