Responsabilidade por ilícitos ambientais. Proprietário. Propter rem.
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Responsabilidade por ilícitos ambientais. Proprietário. Propter rem.
O princípio do meio ambiente equilibrado está constitucionalmente resguardado no art. 225 da Constituição Federal.
O mesmo dispositivo consagra também o princípio do poluidor pagador, sendo ambos, juntamente com o princípio da reparação integral, conjunto principiológico a nortear toda a legislação subjacente e a interpretação a ser conferida às normas.
Assim sendo, o Princípio do Poluidor Pagador, fundamento primário da responsabilidade civil no direito ambiental e oriundo do Princípio da Equidade, transmite a ideia de que aquele que lucra com uma atividade deve ser responsabilizado pelo risco ou pelas desvantagens dela resultantes.
A responsabilidade civil pelo dano ambiental é objetiva, tendo como pressuposto a existência de uma atividade que implique riscos, seja à saúde humana, seja para o meio ambiente, consoante disciplinado no art. 225, §3º, da Constituição Federal e art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81.
Dessa forma, a obrigação de recompor a violação perpetrada ao meio ambiente é propter rem, de forma que o novo adquirente fica obrigado a reparar a área, sendo parte legítima para figurar no pólo passivo independente de ter efetivamente causado o dano.
Propter rem significa “por causa da coisa”.
Assim, se o direito de que se origina é transmitido, a obrigação o segue, seja qual for o título translativo.
A transmissão é automática, independente da intenção específica do transmitente, e o adquirente do direito real não pode recusar-se a assumi-la.
Tratando-se de empreendimento comercial, o adquirente tem o poder-dever de averiguar a regularidade do empreendimento que assume, respeitar às normas ambientais e, tendo lucrado com o prejuízo social e ambiental, é legítimo para responder pelos danos, sendo que o ocupante anterior não mais é legitimado.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça:
“Descabe falar em culpa ou nexo causal, como fatores determinantes do dever de recuperar a vegetação nativa e averbar a Reserva Legal por parte do proprietário ou possuidor, antigo ou novo, mesmo se o imóvel já estava desmatado quando de sua aquisição. Sendo a hipótese de obrigação propter rem, desarrazoado perquirir quem causou o dano ambiental in casu, se o atual proprietário ou os anteriores, ou a culpabilidade de quem o fez ou deixou de fazer. Precedentes do STJ.”
(RESp n.º 948.921, 2ª Turma, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 11/11/2009).
Em outras palavras, a responsabilidade civil ambiental é objetiva e a obrigação de recompor a violação perpetrada ao meio ambiente é propter rem.
Não há dúvidas por parte da jurisprudência, então, que o novo adquirente fica obrigado a reparar a área, caso a compre já danificada, vez que ele devia anteriormente à aquisição verificar se a mesma estava em conformidade com os dispositivos legais e as determinações do órgão ambiental responsável.
Sendo assim, o adquirente de imóvel com passivo ambiental é responsável em uma ação de responsabilidade civil ambiental, contudo tem direito de regresso perante o verdadeiro agressor da área, ou seja, o antigo proprietário.
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4 Comentários. Deixe novo
Boa tarde, recebi uma multa na terra sobre um desmatamento que foi feito no passado pelo antigo dono e daí vendi a propriedade, a multa vai pro novo dono? O que dá pra fazer?
Boa tarde Renato. A multa ambiental por desmatamento é exclusiva do infrator. Ou seja, a responsabilidade pelo pagamento da multa somente pode ser exigida de que praticou o desmate.
Me dei mal, pq comprei uma fazenda e o dono anterior tinha desmatado e eu não sabia. Daí fui multado outro dia, 350 mil reais. Mas a area desmatada é bem menor. Preciso de orientação. Me mandem um whatsapp, porque aqui na fazenda não pega muito bem celular. Aguardo contato urgente.
Boa tarde Jurandir. Enviamos Whatsapp, mas parece que o senhor apenas recebeu nossa mensagem hoje. No seu caso, é necessário apresentar uma defesa administrativa para questionar o tamanho da área. Aguardamos o seu retorno.